RESOLUCAO BCB Nº 2.901, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

 

Define critérios  para a aplicação de   penalidades  na  prestação  de informações  ao  Banco  Central  do Brasil   e   na  inobservância   de procedimentos relativos a operações de  câmbio e a transferências internacionais em reais.

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO NACIONAL,  em  sessão realizada em 31 de outubro de  2001,  tendo  em vista o disposto nos arts.10, inciso VIII, 11, inciso III,  37  e  44 da  referida Lei, nos arts. 65 a 67 da Lei 9.069, de 29 de  junho  de 1995, e  na Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

 

R E S O L V E U:

 

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem  assim  as entidades  credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às  penas  de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades:

 

I  -     não  fornecimento  ou  o  fornecimento  incorreto  de informações  exigidas  pelo Banco Central do  Brasil,  nos  prazos  e condições  estabelecidos  pelas normas  legais  e  regulamentares  em vigor;

 

II  -    inobservância de prazos e procedimentos relativos  a operações de câmbio e de transferências internacionais em Reais.

 

Art.  A pena de advertência será aplicada na verificação da  primeira ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas nos incisos I e II do art. 1º.

 

§1º A ocorrência subseqüente de qualquer  uma  das irregularidades  previstas nos incisos I e II do art.    sujeita  o infrator à pena de multa, na forma estabelecida nesta Resolução.

 

§2º Após decorrido 1 (um) ano da aplicação da pena de advertência, será o infrator considerado primário, para os efeitos desta Resolução.

 

Art. 3º A multa de que trata o art. 1º, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta Reais), será aplicada:

 

I  -     por evento individualmente identificado, no caso  das informações  com  periodicidade diária, bem como na inobservância  de procedimentos  associados  a recolhimentos  compulsórios,  a  encaixe obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;

 

II  -    por  dia  útil  de atraso, no caso  das  informações exigidas  com periodicidade não diária, a partir do término do  prazo previsto  para  sua  entrega até a data da efetiva  regularização  da situação;

 

III -    por ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos  associados a operações de câmbio  e  a  transferências internacionais   em  reais,  incluindo  o  registro  de   informações incorretas  ou  incompletas, a ausência, no dossiê  da  operação,  de documento  exigido em norma específica, a não liquidação de operações de  câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações.

 

Art. 4º  A  multa prevista no artigo anterior  poderá  ser cumulativa, observados os seguintes limites máximos:  

 

I  -     50 % (cinqüenta por cento) do valor previsto no artigo  67  da  Lei  9.069, de 1995 ou 3% (três por cento) do  Patrimônio  de Referência  (PR) da instituição, o que for menor, nos  casos  de  que  trata o inciso II do art. 3º;          

 

II -     100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069, de 1995 ou 6% (seis por cento) do PR da instituição, o que  for  menor,  no  caso  de  conjunto de irregularidades  referentes  a informações de caráter periódico de mesma base regulamentar,  para  a mesma data-base.        

 

§único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o PR da instituição apurado com base no balancete do  mês anterior ao da regularização da pendência.            

 

Art. 5º As informações fornecidas com incorreções, tão logo verificadas, devem ser imediatamente retificadas.     

 

§único. Na hipótese de retificação  decorrente  de determinação   do  Banco  Central  do  Brasil,  o  valor   da   multa especificada para o caso sofrerá os seguintes acréscimos:            

 

I  -     20% (vinte por cento) para informações de periodicidade não   diária,   incidente  a  partir  da  data  do   recebimento   da determinação;           

 

II   -  R$300,00  (trezentos  Reais)  para  informações   de periodicidade diária.   

 

Art.  As multas são devidas a partir do quinto dia  útil imediatamente  após o recebimento da  notificação,  sem  prejuízo  do contraditório próprio, nos termos do art. 9º desta Resolução.        

 

§1º Os valores recolhidos após o prazo  fixado  no caput  serão acrescidos de juros de mora e multa de mora, nos  termos do art. 36 da Medida Provisória  2.176-79, de 23 de agosto de 2001.  

 

§2º Os valores referentes às devoluções feitas pelo Banco  Central  do  Brasil, em razão do acolhimento  de  defesas,  de recursos ou de pedidos de revisão, serão atualizados com base na taxa média   ajustada  dos  financiamentos  diários  apurados  no  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos públicos federais.

 

Art.    A  documentação  que  der  origem  às  informações prestadas,  quando  não  houver  especificação  de  prazo  legal   ou regulamentar  para  a sua guarda, deve ser mantida  à  disposição  do  Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de três anos.

 

§ 1º Na hipótese de prestação de informações  fora dos  prazos  estabelecidos ou de retificação da informação  fornecida com  erro,  será  contado  novo prazo a partir  da  data  da   última alteração efetuada.     

 

§ 2º  Para  os  efeitos  desta  Resolução,   será considerada incorreta a informação cuja documentação que  lhe  servir de  base não for mantida sob a guarda da instituição informante ou se impossível  a  comprovação dos valores informados dentro  do  período estabelecido.           

 

Art. 8º  As multas decorrentes de informações relativas  a  operações  de  crédito e a fundos de investimento  são  imputadas  às instituições  credoras e administradoras, respectivamente,  vedada  a transferência, sob qualquer forma, do ônus pecuniário ao  tomador  do crédito ou ao patrimônio dos referidos fundos.        

 

Parágrafo  único.  Para  as informações  com  periodicidade diária,   relativas  a  fundos  de  investimento,  será  aplicada   à instituição administradora uma única penalidade por data-base quando, pelas  características das infrações cometidas  pelos  vários  fundos administrados,  for presumível que a irregularidade  decorreu  de  um único fato gerador.     

 

Art. 9º  As  instituições  e  entidades  apenadas  serão notificadas  da  penalidade por intermédio do Sistema  de  Liquidação Banco  Central  (SLB), ou por outro meio que confirme o  recebimento, sendo-lhes assegurado o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de defesa.

 

Art. 10. A defesa mencionada no artigo anterior  deve  ser firmada  por  diretor  ou sócio gerente da instituição  ou  entidade, cabendo  ao  Banco Central do Brasil a sua análise e  julgamento,  na forma a ser por ele estabelecida.      

 

Art. 11.  O  não pagamento da multa na forma  e  no  prazo previstos nesta Resolução acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

 

Art. 12.  As penas  de  que trata  esta  Resolução  serão  aplicadas  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 13. O não atendimento, no prazo determinado, de pedido de  esclarecimentos quanto a informações prestadas ou a procedimentos relacionados  no  inciso  III  do  art.    será considerado   como fornecimento   incorreto   de   informações   ou   inobservância   de   procedimentos,  acarretando  a  aplicação  de  multa  nos  termos  do  §único do art. 5º.

 

Art. 14.  As instituições  e  entidades  referidas  nesta Resolução,  não titulares da conta Reservas Bancárias, que  pratiquem operações  sujeitas à prestação de informações ao  Banco  Central  do  Brasil  devem indicar a instituição financeira titular  de  conta  da espécie,  na qual devem ser encaminhadas as cobranças pertinentes  às multas aplicadas e creditadas eventuais devoluções.

 

§único. Na ausência da indicação de que  trata  o caput deste artigo, a instituição ou entidade apenada deve efetuar  o  pagamento  da  multa,  no prazo previsto no art.  6º,  no  componente administrativo   do   Banco  Central  do   Brasil   a   que   estiver   jurisdicionada.

 

Art. 15.  A liquidação de operação de câmbio por  valores indevidos  ou  sem  suporte em documentação válida  fica  sujeita,  a critério do Banco Central do Brasil, a repatriação do valor em  moeda estrangeira    transferido    indevidamente    para    o    exterior,  independentemente   da   aplicação  das  penalidades   previstas   na legislação em vigor.

 

Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

 

 I -     decidir sobre a não aplicação de penalidades, bem como sobre os  pedidos de revisão das penalidades aplicadas,  levando  em conta,  entre  outros  motivos, a natureza e a  relevância  da  falta cometida e os objetivos a que se destinam as informações;

II -     dispensar a instituição do pagamento da multa prevista no  art. 3º desta Resolução e/ou da obrigatoriedade de retificação da informação,  nas  situações  envolvendo  diferenças  inferiores,   em módulo,  a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos valores   originalmente informados; e

 

III - baixar as normas e adotar as medidas necessárias  à  execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 17.  O disposto nesta Resolução  não  se  aplica  às situações para as quais exista previsão em regulamentação específica.

 

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua  publicação.

 

Art. 19.  Ficam revogadas as Resoluções 2.194,  de  31  de agosto  de 1995, 2.215, de 29 de novembro de 1995, 2.328,  de  30  de outubro de 1996, as Circulares 1.783, de 19 de julho de 1990,  2.257, de 18 de dezembro de 1992, 2.354, de 4 de agosto de 1993, 2.408, de 2 de  março de 1994, 2.615, de 14 de setembro de 1995 e 2.752, de 23 de abril de 1997, e as Cartas-Circulares 569, de 11 de março de 1981,  e 2.609, de 28 de dezembro de 1995.

 

Brasília, 31 de outubro de 2001

Arminio Fraga Neto
Presidente