RESOLUCAO BCB Nº 2.901, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
Define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.10, inciso
VIII, 11, inciso III, 37 e 44
da referida Lei, nos arts. 65 a 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e
na Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
bem assim as entidades credenciadas
a operar em câmbio, sujeitam-se às
penas de advertência e de multa,
pelas seguintes irregularidades:
I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de
informações exigidas pelo Banco Central do Brasil,
nos prazos e condições
estabelecidos pelas normas legais
e regulamentares em vigor;
II - inobservância de prazos e procedimentos relativos a operações de câmbio e de transferências
internacionais em Reais.
Art. 2º A pena de advertência será aplicada
na verificação da primeira ocorrência
de qualquer uma das irregularidades previstas nos incisos I e II do art. 1º.
§1º A ocorrência subseqüente de qualquer
uma das irregularidades previstas nos incisos I e II do art. 1º
sujeita o infrator à pena de
multa, na forma estabelecida nesta Resolução.
§2º Após decorrido 1 (um) ano da aplicação da pena de advertência, será o
infrator considerado primário, para os efeitos desta Resolução.
Art. 3º A multa de que trata o art. 1º, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta
Reais), será aplicada:
I
- por
evento individualmente identificado, no caso
das informações com periodicidade diária, bem como na
inobservância de procedimentos associados
a recolhimentos compulsórios, a
encaixe obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de
recursos;
II - por dia
útil de atraso, no caso das
informações exigidas com
periodicidade não diária, a partir do término do prazo previsto para sua
entrega até a data da efetiva
regularização da situação;
III - por
ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos associados a operações de câmbio e a transferências internacionais em
reais, incluindo o
registro de informações incorretas ou
incompletas, a ausência, no dossiê
da operação, de documento exigido em norma específica, a não liquidação de operações
de câmbio ou a não vinculação de
contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a
exportações e importações.
Art. 4º A multa prevista no artigo anterior poderá ser cumulativa,
observados os seguintes limites máximos:
I
- 50 % (cinqüenta por cento) do valor previsto
no artigo 67 da Lei 9.069, de 1995 ou 3% (três por cento)
do Patrimônio de Referência (PR) da
instituição, o que for menor, nos
casos de que
trata o inciso II do art. 3º;
II - 100% (cem
por cento) do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069, de 1995 ou 6% (seis por
cento) do PR da instituição, o que
for menor, no
caso de conjunto de irregularidades referentes
a informações de caráter periódico de mesma base regulamentar, para
a mesma data-base.
§único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o PR da
instituição apurado com base no balancete do
mês anterior ao da regularização da pendência.
Art. 5º As informações fornecidas com incorreções, tão logo verificadas, devem
ser imediatamente retificadas.
§único. Na hipótese de retificação
decorrente de determinação do
Banco Central do
Brasil, o valor
da multa especificada para o
caso sofrerá os seguintes acréscimos:
I - 20% (vinte por cento) para informações de
periodicidade não diária, incidente
a partir da
data do recebimento da determinação;
II - R$300,00 (trezentos
Reais) para informações de periodicidade diária.
Art. 6º As multas são devidas a partir do
quinto dia útil imediatamente após o recebimento da notificação, sem prejuízo do contraditório próprio, nos termos do art.
9º desta Resolução.
§1º Os valores recolhidos após o prazo
fixado no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de
mora, nos termos do art. 36 da Medida
Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de
2001.
§2º Os valores referentes às devoluções feitas pelo Banco Central
do Brasil, em razão do
acolhimento de defesas,
de recursos ou de pedidos de revisão, serão atualizados com base na taxa
média ajustada dos
financiamentos diários apurados
no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos públicos federais.
Art. 7º A documentação que
der origem às
informações prestadas,
quando não houver
especificação de prazo
legal ou regulamentar para
a sua guarda, deve ser mantida
à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de três anos.
§ 1º Na hipótese de prestação de informações fora dos prazos estabelecidos ou de retificação da
informação fornecida com erro,
será contado novo prazo a partir da
data da última alteração efetuada.
§ 2º Para os efeitos desta
Resolução, será considerada
incorreta a informação cuja documentação que
lhe servir de base não for mantida sob a guarda da
instituição informante ou se impossível
a comprovação dos valores
informados dentro do período estabelecido.
Art. 8º As multas decorrentes de
informações relativas a operações
de crédito e a fundos de
investimento são imputadas
às instituições credoras e
administradoras, respectivamente,
vedada a transferência, sob
qualquer forma, do ônus pecuniário ao
tomador do crédito ou ao
patrimônio dos referidos fundos.
Parágrafo
único. Para as informações com periodicidade diária, relativas
a fundos de
investimento, será aplicada
à instituição administradora uma única penalidade por data-base quando,
pelas características das infrações
cometidas pelos vários
fundos administrados, for
presumível que a irregularidade
decorreu de um único fato gerador.
Art. 9º As instituições e entidades
apenadas serão notificadas da
penalidade por intermédio do Sistema
de Liquidação Banco Central
(SLB), ou por outro meio que confirme o
recebimento, sendo-lhes assegurado o prazo de cinco dias úteis para a
apresentação de defesa.
Art. 10. A defesa mencionada no artigo anterior deve ser firmada por
diretor ou sócio gerente da
instituição ou entidade, cabendo ao Banco Central do
Brasil a sua análise e julgamento, na forma a ser por ele estabelecida.
Art. 11. O não pagamento da multa na forma
e no prazo previstos nesta Resolução acarretará a inscrição do devedor
na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Art. 12. As penas de
que trata esta Resolução
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação em vigor.
Art. 13. O não atendimento, no prazo determinado, de pedido de esclarecimentos quanto a informações
prestadas ou a procedimentos relacionados
no inciso III
do art. 3º
será considerado como
fornecimento incorreto de
informações ou inobservância de procedimentos, acarretando
a aplicação de
multa nos termos
do §único do art. 5º.
Art. 14. As instituições e
entidades referidas nesta Resolução, não titulares da conta Reservas Bancárias, que pratiquem operações sujeitas à prestação de informações ao Banco
Central do Brasil
devem indicar a instituição financeira titular de conta da espécie,
na qual devem ser encaminhadas as cobranças pertinentes às multas aplicadas e creditadas eventuais
devoluções.
§único. Na ausência da indicação de que
trata o caput deste artigo, a
instituição ou entidade apenada deve efetuar
o pagamento da
multa, no prazo previsto no
art. 6º, no componente administrativo do
Banco Central do
Brasil a que
estiver jurisdicionada.
Art. 15. A liquidação de operação de
câmbio por valores indevidos ou
sem suporte em documentação válida fica
sujeita, a critério do Banco
Central do Brasil, a repatriação do valor em
moeda estrangeira
transferido indevidamente para
o exterior, independentemente da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - decidir sobre
a não aplicação de penalidades, bem como sobre os pedidos de revisão das penalidades aplicadas, levando
em conta, entre outros
motivos, a natureza e a
relevância da falta cometida e os objetivos a que se
destinam as informações;
II - dispensar
a instituição do pagamento da multa prevista no art. 3º desta Resolução e/ou da obrigatoriedade de retificação da
informação, nas situações
envolvendo diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) dos valores originalmente informados; e
III - baixar as normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 17. O disposto nesta
Resolução não se aplica às situações para as quais exista previsão
em regulamentação específica.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções
2.194, de 31 de agosto de 1995, 2.215, de 29 de novembro de 1995,
2.328, de 30 de outubro de 1996, as
Circulares 1.783, de 19 de julho de 1990,
2.257, de 18 de dezembro de 1992, 2.354, de 4 de agosto de 1993, 2.408,
de 2 de março de 1994, 2.615, de 14 de
setembro de 1995 e 2.752, de 23 de abril de 1997, e as Cartas-Circulares 569,
de 11 de março de 1981, e 2.609, de 28
de dezembro de 1995.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente