CIRCULAR BACEN Nº 3.752, DE 27 DE MARÇO DE 2015
DOU 30/03/2015
Regulamenta a Resolução nº 4.373, de 29
de setembro de 2014, com o objetivo de uniformizar, simplificar procedimentos e
conferir maior clareza às disposições sobre aplicações de investidor não
residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 24 de março de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro
de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de
2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art.
38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº
3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 21 da Resolução nº
3.954, de 24 de fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de
novembro de 2011, na Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, no art. 2º da
Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e no art.9º da Resolução nº 4.373,
de 29 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, na Medida
Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no art. 1º da Resolução nº
3.222, de 29 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 18 da
Circular nº 3.689,
de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos
relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as
Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de
2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos
às operações de:
.............................................................................................
IV - garantias prestadas por organismos
internacionais em operações internas de crédito;
V - capital
em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
VI - aplicações de investidor não residente no
Brasil nos mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio
do mecanismo de Depositary Receipts
(DR)." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.689, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 22-A,
com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta
Circular, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de
transferências internacionais em reais, independentemente de prévia autorização
do Banco Central do Brasil:
I - a
conversão de haveres no País de não residentes no Brasil em capital estrangeiro
registrável no Banco Central do Brasil de que trata este título;
II - a transferência entre modalidades de
capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, inclusive
investimentos nos mercados financeiros e de capitais de que tratam os
Regulamentos Anexos I e II da Resolução nº 4.373, de 2014; e
III - a renovação, a repactuação e a assunção de
obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no
mercado internacional.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de
aplicação de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de
capitais no País, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de
2014, para aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DR,
nos termos do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.
§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as
operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais
deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação." (NR)
Art. 3º O Título II da Circular n° 3.689, de 2013, passa a vigorar acrescido do
Capítulo V,
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS
FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro das
aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de
capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas
respectivas seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-B. O registro do investimento de que trata este
capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser
efetuado no módulo Portfólio do RDE pelo responsável indicado nas seções
específicas, compreendendo as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de
capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de
que trata este capítulo.
Art. 108-C. São condições precedentes ao registro no módulo
Portfólio do RDE:
I - o
credenciamento no Sisbacen, conforme instruções
contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das partes,
residentes e não residentes, envolvidas na operação, e de seus representantes e
custodiantes, quando for o caso, no Cademp, mediante utilização das transações PEMP500 e
PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no
"Cademp - Manual do Declarante", disponível
em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Internacionais >> Manuais do
registro declaratório eletrônico.
Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o
exterior, o número do RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da
transferência internacional em reais.
Art. 108-E. O pagamento de lucros e dividendos ou de juros
sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a
obrigação do representante ou do custodiante de fazer
a atualização dos registros correspondentes no módulo Portfólio do RDE.
Seção II
Aplicação de investidor não residente nos
mercados financeiro e de capitais
Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos
recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente,
inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou
com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no
Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao
início de suas operações, constituir um ou mais representantes no País, e
incumbi-lo de efetuar e de manter atualizado o registro do investimento no
Banco Central do Brasil.
Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é
efetuado na transação PRDE530 do Sisbacen por cada
representante constituído pelo investidor não residente.
Art. 108-I. O número do RDE e a atualização das informações
constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de
recursos com o exterior.
Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II
do art. 4° do Regulamento Anexo I à Resolução n° 4.373, de 2014, devem
transmitir ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art. 6°
daquele regulamento por meio do aplicativo STA, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem
ser remetidas até a data base de 31 de março de 2016, podendo o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o
Departamento Econômico (Depec), em conjunto, dispensar a sua remessa a qualquer
tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações.
Art. 108-K. O investidor não residente, seu representante e
as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo
I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem fornecer ao Banco Central do Brasil,
quando requisitados, documentação que discrimine, por participante, as
transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de
custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.
Art. 108-L. As remessas de capital para o exterior estão
limitadas aos valores do patrimônio líquido.
Art. 108-M. A transferência de investimento estrangeiro
efetuado ao amparo desta seção para o mecanismo de DR deve ser informada pelo
representante do investidor não residente no dia de sua ocorrência utilizando a
transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 108-N. A transferência de investimento efetuada entre
investidores não residentes nos termos da regulamentação da CVM deve ser
informada, pelos representantes dos investidores não residentes, no dia de sua
ocorrência, utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no
País de certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian
Depositary Receipts (BDR)
emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de
propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser efetuada por meio
de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos de transferência
internacional de reais, utilizando-se o código de grupo 46, da seguinte forma:
I - contrato
de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e
de capitais no Brasil na forma desta seção; e
II - contrato
de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a investidor não residente.
Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo
portfólio do RDE do Sisbacen, decorrentes de
aplicações realizadas ao amparo das Resoluções ns.
2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996, devem ser transferidos, sem
necessidade de contratação de operação simultânea de câmbio, para a sistemática
de registro dos investimentos de que trata esta seção no prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 8º do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de
2014.
Seção III
Aplicação de investidor não residente por
meio do mecanismo de Depositary Receipts
(DR)
Art. 108-Q. Esta seção dispõe sobre os investimentos de não
residentes no País por meio do mecanismo de DR com base no Regulamento Anexo II
à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-R. Os pedidos de autorização das instituições
financeiras com sede no País para os programas de DR lastreados em ativos de
sua emissão devem ser encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf).
Art. 108-S. Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do RDE, os
recursos externos ingressados com base nesta seção, as aplicações, os resgates,
os rendimentos, os ganhos de capital, as transferências e outras movimentações
decorrentes dos investimentos de que trata esta seção, ficando vinculado à
empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.
Art. 108-T. O registro de capital estrangeiro a que se
refere o artigo anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante,
em nome da instituição depositária.
Art. 108-U. O registro inicial deve ser efetuado para cada
programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à
alienação dos DR no exterior, utilizando-se as seguintes transações do Sisbacen:
I - PRDE500, para cadastramento da modalidade
de investimento e do programa; e
II - PRDE510, para geração do registro
declaratório eletrônico.
Art. 108-V. Não havendo o ingresso no País do valor obtido
com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº
4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a
instituição custodiante deve atualizar o registro de
investimento no módulo Portfólio do RDE, informando, por meio de lançamento na
transação PRDE510, os valores de DR mantidos no exterior.
Art.
108-W. A instituição custodiante
deve, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando a
transação PRDE510 do Sisbacen, prestar informações
sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao
patrimônio líquido do programa.
Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de
cada movimentação da conta de custódia, a instituição custodiante
providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.
Art. 108-Y. O valor do registro em outra modalidade de
investimento decorrente das transferências de que tratam os incisos II e III do
art. 7º da Resolução nº 4.373, de 2014, bem como o art. 108- M desta Circular
deve ter como base o preço de mercado, ou na ausência deste, o valor atualizado
dos ativos ou títulos de crédito." (NR)
Art. 4ºO Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013,
passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 5º O art. 186 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este
capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em
depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da
conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605",
observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve
ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de
movimentação do Sisbacen ou do leiaute do arquivo de
que trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 6º O art. 1º da Circular nº 3.750, de 11 de março de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................
.............................................................................................
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este
capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em
depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da
conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza
"72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras
Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que
trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 7° Esta Circular entra em
vigor em 30 de março de 2015, exceto o art. 6º, que entra em
vigor em 3 de novembro de 2015.
I - os arts. 25 e 28 da Circular
nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013;
II - os §§ 1º e 3º do art. 30
da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e
III -
as Circulares ns.
2.459, de 4 de agosto de 1994, 2.963, de 26 de janeiro de 2000, e 3.492, de 24
de março de 2010; e
IV -
as Cartas Circulares ns. 2.285, 15 de junho de 1992 e 2.702, de 28 de novembro
de 1996.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Regulação
ANEXO I
"ANEXO
IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a
capitais estrangeiros
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
Nº CÓDIGO |
Mercado financeiro e de capitais |
|
Ações
|
72007 |
Fundos de investimento |
72045 |
Depositary Receipts (DR) |
|
- ações |
72076 |
- outros
valores mobiliários |
72083 |
Títulos no País |
72100 |
Títulos privados de dívida - mercado
externo |
|
- curto prazo |
72148 |
- longo prazo |
72155 |
Títulos públicos de dívida - mercado
externo |
|
- curto prazo |
72162 |
- longo prazo |
72179 |
Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431) |
72193 |
Derivativos |
|
- prêmios de
opções e ajustes periódicos |
72203 |
- depósito e resgate
de margens, garantias e colaterais |
72210 |
- prêmios de
opções e ajustes ao amparo da Res. 2.687
|
72234 |
Outros
|
72296 |
Empréstimos e financiamentos |
|
Empréstimos diretos |
|
- curto prazo |
72344 |
- longo prazo |
72351 |
Financiamentos |
|
- importação e gastos
locais vinculados à importação - longo prazo |
72368 |
- gastos locais
vinculados à importação - curto prazo
|
72375 |
- demais
financiamentos |
72382 |
Arrendamento mercantil financeiro |
72399 |
Investimento direto |
|
Aumento/redução de capital |
72409 |
Aquisição/transferência de titularidade |
72416 |
Depósitos e disponibilidades |
|
Disponibilidades no País |
72502 |
Disponibilidades no País em moeda
estrangeira |
72519 |
Depósitos judiciais, cauções, garantias
e outros recursos de terceiros |
72526 |
Movimentações no País em contas de
domiciliados no exterior |
|
Aplicações financeiras e resgates na
própria instituição |
72605 |
Em contrapartida a operações de câmbio |
72612 |
Outros Aquisição de mercadorias
entregues no País |
72904 |
Compra e venda de imóveis no País |
72911 "(NR) |