CIRCULAR BACEN Nº 3.883, DE 7 DE MARÇO DE 2018

DOU 09/03/2018

 

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, resolve:

 

Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 20. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)

 

"Art. 22-A. ..............................................................................

...................................................................................................

 

III -     a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55 desta Circular.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 51. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante.

 

Parágrafo único. O registro deve ser providenciado por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais:

 

I -       PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

II -      PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador." (NR)

 

"Art. 52. O código RDE-ROF na situação "elaborado" ou "concluído" e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)

 

"Art. 53. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento ou cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para efetivação das remessas ou para realização dos embarques de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso." (NR)

 

"Art. 54. O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que:

 

I -       as operações de empréstimo externo têm os ingressos registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação;

 

II -      as demais operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si." (NR)

 

"Art. 55. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro." (NR)

 

"Art. 63. Para efetuar o registro e obter o respectivo código RDE-ROF, é necessário informar:

 

I -       todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);

 

II -      as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros;

 

III -     a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;

 

IV -     demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE." (NR)

 

"Art. 68. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como as operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada." (NR)

 

"Art. 68-A. Não se aplica aos registros de que trata esta subseção:

 

I -       o disposto no inciso II do art. 50, para os residentes, domiciliados ou com sede no País;

 

II -      o disposto no parágrafo único do art. 51;

 

III -     o disposto no art. 57; e

 

IV -     o disposto no inciso III do art. 63." (NR)

 

"Art. 70. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento, inclusive de forma antecipada, de juros ou de encargos acessórios." (NR)

 

"Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao status de "Efetivado" e apenas admite alterações referentes a:

 

I -       cronograma de pagamento;

 

II -      mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;

 

III -     mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;

 

IV -     dados de contato; e

 

V -     informações complementares." (NR)

 

Art. 2º O Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Circular.

 

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de julho de 2018.

 

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

 

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

 

CARLOS VIANA DE CARVALHO

Diretor de Política Econômica

 

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.883, DE 7 DE MARÇO DE 2018

 

"ANEXO IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Códigos de classificação de operações relativos a capitais estrangeiros

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Mercado financeiro e de capitais

 

Ações

72007

Fundos de investimento

72045

Depositary Receipts (DR)

 

- ações

72076

- outros valores mobiliários

72083

Títulos no País

72100

Títulos privados de dívida - mercado externo

 

- curto prazo

72148

- longo prazo

72155

Títulos públicos de dívida - mercado externo

 

- curto prazo

72162

- longo prazo

72179

Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)

72193

Derivativos

 

- prêmios de opções e ajustes periódicos

72203

- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

72210

- prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res. 2.687

72234

Outros

72296

Empréstimos e financiamentos

 

Empréstimos diretos

 

- curto prazo

72344

- longo prazo

72351

Debêntures de colocação privada

72360

Financiamentos

 

- importação e gastos locais vinculados à importação – longo prazo

72368

- gastos locais vinculados à importação - curto prazo

72375

- demais financiamentos

72382

Arrendamento mercantil financeiro

72399

Investimento direto

 

Aumento/redução de capital

72409

Aquisição/transferência de titularidade

72416

Depósitos e disponibilidades

 

Disponibilidades no País

72502

Disponibilidades no País em moeda estrangeira

72519

Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros

72526

Movimentações no País em contas de domiciliados no exterior

 

Aplicações financeiras e resgates na própria instituição

72605

Em contrapartida a operações de câmbio

72612

Outros

 

Aquisição de mercadorias entregues no País

72904

Compra e venda de imóveis no País

72911" (NR)