RESOLUÇÃO BACEN Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU 10/09/2021

 

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 9º, incisos II, IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021, resolve:

 

Art. 1ºA Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba:

 

I -       as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

 

II -      os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e

 

III -     as transferências postais internacionais." (NR)

 

"Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013." (NR)

 

"Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.

 

............................................................................." (NR)

 

"Art. 12. ........................................................................

 

Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior." (NR)

 

"Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial." (NR)

 

"Art. 19-A. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

 

§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.

 

§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.

 

§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º." (NR)

 

"Art. 22-A. É vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente." (NR)

 

"Art. 32-A. .....................................................................

.......................................................................................

 

II -      a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

 

a)       as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil;

 

b)       após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix;

 

c)       o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e

 

d)       no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural;

 

............................................................................." (NR)

 

"Art. 33. As autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador." (NR)

 

"Art. 34. ........................................................................

.......................................................................................

 

III - .................................................................................

.......................................................................................

 

b)       operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior;

 

IV -     agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

 

V -     instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira:

 

a)       operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

 

b)       operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

 

§ 1º Observados, em cada parcela, os limites de valor estabelecidos neste artigo, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda os citados limites.

 

§ 2º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio de que tratam os arts. 32-A e 143-A em que a instituição autorizada a operar em câmbio seja a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes." (NR)

 

"Art. 34-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e de moeda estrangeira, ressalvadas restrições existentes em regulamentação específica envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira." (NR)

 

"Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)

 

"Art. 38. As instituições a que se refere o art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, em caráter permanente ou provisório, observada a regulamentação específica." (NR)

 

"Art. 39. As instituições a que se refere o art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar correspondentes em operações de câmbio, na forma da regulamentação sobre correspondentes no País.

 

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da regulamentação sobre correspondentes no País, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.

 

............................................................................." (NR)

 

"Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às suas operações na forma e no prazo por ele definidos." (NR)

 

"Art. 70. ........................................................................

 

Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional." (NR)

 

"Art. 88. ........................................................................

 

Parágrafo único. É permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio a aquisição, para suprimento de recursos, de moeda estrangeira em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, caso em que a instituição vendedora deverá emitir o contrato de câmbio e registrar a operação no Sistema Câmbio." (NR)

 

"Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a qual tenham sido celebrados." (NR)

 

"Art. 93. ........................................................................

 

I -       mediante crédito em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo próprio exportador;

 

II -      mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor;

 

III -     por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;

 

IV -     mediante serviço de pagamento ou transferência internacional prestado nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; ou

 

V -     mediante transferência postal internacional.

 

............................................................................." (NR)

 

"Art. 108. O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparado em documentação com previsão de pagamento.

 

.......................................................................................

 

§ 2º O pagamento de importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de titularidade do legítimo credor." (NR)

 

"Art. 116. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando solicitada." (NR)

 

"Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de mercadorias entregues no país", observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:

 

............................................................................." (NR)

 

"TÍTULO IV

.......................................................................................

CAPÍTULO VII

 

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (eFX)

 

Seção I

Disposições gerais" (NR)

 

"Art. 143-A. Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:

 

I -       aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:

 

a)       de forma presencial; ou

 

b)       mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;

 

II -      transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

 

III -     transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:

 

a)       conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e

 

b)       conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;

 

IV -     saque no País ou no exterior.

 

§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.

 

§ 2º O eFX somente pode ser prestado:

 

I -       pelas instituições mencionadas no art. 33 desta Circular, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; e

 

II -      por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço." (NR)

 

"Art. 143-B. As operações de câmbio e as transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

 

§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.

 

§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:

 

I -       manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;

 

II -      ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.

 

§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos, pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais realizada por meio da referida instituição." (NR)

 

"Art. 143-C. As informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

 

"Art. 143-D. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e tempestiva sobre:

 

I -       as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;

 

II -      a natureza e as condições do serviço prestado; e

 

III -     as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.

 

Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput." (NR)

 

"Art. 143-E. O prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas.

 

§ 1º No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.

 

§ 2º No caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:

 

I -       discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:

 

a)       o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;

 

b)       a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada operação; e

 

c)       o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea "a" deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea "b" deste inciso;

 

II -      até as 10h, horário de Brasília:

 

a)       tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e

 

b)       publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "a" deste inciso." (NR)

 

"Art. 143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:

 

I -       a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens e serviços do exterior;

 

II -      as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de recursos previamente aportados;

 

III -     é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira; e

 

IV -     é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado." (NR)

 

"Seção II

 

Entrega e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de eFX" (NR)

 

"Art. 143-G. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.

 

§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

 

§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente." (NR)

 

"Art. 143-H. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:

 

I -       conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou

 

II -      boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário o prestador de eFX." (NR)

 

"Art. 143-I. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior." (NR)

 

"Art. 161. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior." (NR)

 

"Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, observadas as disposições deste Título, podem ser titulares de:

 

I -       contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

II -      contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

§ 1º As contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir sua pronta identificação.

 

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das:

 

I -       contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos;

 

II -      contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação:

 

a)       em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou

 

b)       decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor.

 

§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à:

 

I -       abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou

 

II -      movimentação de que trata o inciso II do § 2º.

............................................................................." (NR)

 

"Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros." (NR)

 

"Art. 177. É vedada a utilização das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

§ 1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta de depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo "60 - Ordens de pagamento em reais - Terceiros", observado que em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil:

 

............................................................................." (NR)

 

"Art. 178. ......................................................................

 

I -       ingressos de recursos no País: os débitos efetuados em contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas de que trata este Título;

 

II -      saídas de recursos do País: os créditos efetuados em contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta de que trata este Título." (NR)

 

"Art. 179. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito:

............................................................................." (NR)

 

"Art. 181-A. A movimentação em conta em moeda nacional de que trata este Título superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

 

§ 1º A movimentação de que trata o caput pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua regulamentação.

 

§ 2º É vedada a movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.

 

§ 3º Observado o § 2º, a movimentação em conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie." (NR)

 

"Art. 181-B. A movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira." (NR)

 

"Art. 183. Nas contas em moeda nacional tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

 

§ 1º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais".

 

§ 2º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:

............................................................................." (NR)

 

"Art. 185. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo instruções para movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o atendimento ao contido neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais." (NR)

 

"Art. 186. Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179." (NR)

 

Art. 2º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo.

............................................................................." (NR)

 

"Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior." (NR)

 

"Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada.

 

Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição no exterior." (NR)

 

"Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:

.......................................................................................

 

§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes." (NR)

 

"Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto." (NR)

 

Art. 3º Os Anexos IV, XVII e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.

 

Art. 4º A Circular nº 3.690, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, na forma do Anexo IV desta Resolução.

 

Art. 5º Ficam revogadas as seguintes disposições da Circular nº 3.691, de 2013:

 

I - os incisos I, II e III do art. 8º;

 

II - os arts. 19, 20, 21 e 22;

 

III - o parágrafo único do art. 34;

 

IV - os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 59;

 

V - os arts. 60 e 61;

 

VI - o § 3º do art. 63;

 

VII - os incisos I e II do parágrafo único do art. 88;

 

VIII - o § 1º do art. 93;

 

IX - o art. 117;

 

X - o Capítulo V do Título IV;

 

XI - o art. 169;

 

XII - o art. 171; e

 

XIII - os arts. 180, 181 e 182.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

 

I -       em 1º de setembro de 2022, quanto à redação dada aos arts. 22-A, 33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013; e

 

II -      em 1º de outubro de 2021, quanto às demais disposições.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

 

ANEXO I

 

ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Códigos de classificação de operações relativos a viagens internacionais

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Gastos em viagens internacionais

 

No País

32009

No exterior - turismo

32016

No exterior - outras finalidades

32023

 

ANEXO II

 

ANEXO XVII À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Códigos de grupos

 

GRUPO

Nº CÓDIGO

Drawback

30

Exportação em consignação

40

Utilização de seguro de crédito à exportação

42

Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros

46

Capitais estrangeiros - alterações de características

47

Devolução de valores

49

Recebimento/pagamento antecipado - exportação/importação - importador

50

Recebimento/pagamento antecipado - exportação/importação - terceiros

51

Recebimento antecipado - exportação - operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

52

Financiamento à exportação (Res. 3.622)

57

Ordens de pagamento em reais - terceiros

60

Outros

90

 

ANEXO III

 

ANEXO XIX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Códigos relativos a formas de entrega da moeda estrangeira

 

FORMA DE ENTREGA

Nº CÓDIGO

Carta de crédito - à vista

10

Carta de crédito - a prazo

15

Conta de depósito

20

Conta de depósito ou de pagamento do exportador mantida em instituição financeira no exterior

22

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

25

Cheque

30

Em espécie e/ou cheques de viagem

50

Cartão pré-pago

55

Teletransmissão

65

Títulos e valores

75

Simbólica

90

 

ANEXO IV

 

ANEXO XX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Códigos de classificação de operações relativos à prestação de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Aquisição de bens e de serviços

 

Cartão de uso internacional

34014

Demais soluções de pagamento digital

34021

Transferências unilaterais correntes

34117

Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade

34124

Saques

34131