CIRCULAR BACEN Nº 3.436, 6 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 09/02/2009

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Resolução n° 3.675, de 29 de janeiro de 2009, e no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

         Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das anexas folhas a esta Circular:

 

I -   capítulo 11, seção 2;

 

II -  capítulo 16, seção 4, subseções 2 e 4; e

 

III - anexos 15, 16 e 17.

 

         Art. 2° Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

 

ANEXO

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

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         1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

 

a)   no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

 

b)   o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

         2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio. (NR)

 

         3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

 

         4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

 

         5. (Revogado)

 

         6. (Revogado)

 

         7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

 

a)   celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

 

b)   celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

 

c)   os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

         8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 2 - Disposições Gerais do Reembolso

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         1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.

 

         2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin) do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil. (NR)

 

         3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

 

a)   até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

 

b)   nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

 

c)   até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

 

         4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin) de correspondência, na forma do anexo 15 deste título, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:

 

a)   caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;

 

b)   caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central do Brasil. (NR)

 

         5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

 

a)   o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

 

b)   na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil subseqüente.

 

         6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back value).

 

         7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano.

 

         8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo "data de referência" da Declaração de Reembolso ser informada:

 

a)   nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

 

b)   nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

 

c)   nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

 

         9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

 

         10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 4 - Restituição de Reembolso Indevido

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         1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

 

a)   de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;

 

b)   da taxa equivalente em reais a US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.

 

         2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea "a" do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

 

         3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

 

         4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin), mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato. (NR)

 

         5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando

o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

local

data

Pedido nº

quantidade de anexos

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

 

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria.

 

A FAVOR DESTE BANCO

 

1

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos...

US$

 

 

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

2

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos ...

US$

3

Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...

US$

4

Juros e despesas devidos a esse Banco Central

US$

5

Total (1 + 2)

US$

 

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

 

6

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro), na praça de ______,  m (data), (1 - 5)

US$

7

Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao (banqueiro), na praça de Nova Iorque, em (data), por meio do (banco pagador no exterior) (5 - 1)

US$

 

Identificação e assinatura

de representante

autorizado do banco

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de

reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de

venda de câmbio

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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL


DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

Instituição nome



praça

 

Declaração número




data

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

 

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria

.

 

Instrumento de
pagamento

Valor do reembolso devido (em US$)

Dados da operação de câmbio

Data de referência

Tipo (*)

número indicado ao Exterbank para
Reembolso junto ao Banco Central

 

data

número

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

(*) tipo:

CC - carta de crédito
CD - crédito e cobrança documentários
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
GN - cheque nominativo

identificação e assinatura de representante autorizado do banco

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

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Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

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AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Solicitação de Reembolso

 

partida contábil

(campo a ser preenchido 
pelo Banco Central)

 

 

Solicitação de reembolso           Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

data

 

 

 

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

 

Dados do banqueiro no exterior

US$

Observações

ref. (*)

nº indicado
para reembolso

data de
emissão

nome

praça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito documentário
GN - cheque nominativo
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento CG - comissões e gastos

 

Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação

identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante

 

1ª via - DERIN

Devem ser impressas 2 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via

- DERIN" para "2ª via - banco solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.