CIRCULAR BACEN Nº 3.436, 6 DE FEVEREIRO DE
2009
DOU 09/02/2009
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro
de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos
arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista
o disposto no art. 1° da Resolução n° 3.675, de 29 de janeiro de 2009, e no
art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As
disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005,
passam a vigorar com a redação das anexas folhas a esta Circular:
I - capítulo 11, seção 2;
II - capítulo 16, seção 4, subseções 2 e 4; e
III - anexos 15, 16 e 17.
Art. 2° Esta
circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de
exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado
o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação
de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último
dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço.
2. O prazo
para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até
30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco
comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil
do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço
como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio. (NR)
3. As
operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC)
devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações
Financiadas.
4. Os
contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o
código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em
Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É
facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de
regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio
tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532
- RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços -
outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto,
indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número
do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea
anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados
na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8. Nas
exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR)
e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados
para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no
exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente
ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos,
observados os procedimentos contidos no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 4 - Hungria
SUBSEÇÃO: 2 - Disposições Gerais do Reembolso
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1. A entrega
de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do
Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o
Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações
da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.
2. Os bancos
devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na
praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin) do Banco
Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste,
entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco
Central do Brasil. (NR)
3. O
reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:
a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito
emitidas pelos bancos, se à vista;
b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras
avalizadas, se a prazo;
c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio,
nos demais casos;
4. Os bancos
devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (Derin) de correspondência, na forma do
anexo 15 deste título, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das
operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento,
observado, ainda que:
a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve
conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados
Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;
b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a
correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados
Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central
do Brasil. (NR)
5. Em relação
à entrega da moeda estrangeira:
a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme
o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da
correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os
custos das mensagens transmitidas;
b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o
departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco
Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser
entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil
subseqüente.
6. Na
eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade
devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de
crédito em conta para a data ajustada (back value).
7.
Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a
valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a
taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova
Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de
dois por cento ao ano.
8. Os
reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de
reembolso nos moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento
centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo
do Ajuste, devendo no campo "data de referência" da Declaração de Reembolso
ser informada:
a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;
b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a
data do seu respectivo vencimento;
c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato
de câmbio.
9. Os bancos
estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos
comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.
10. Na
constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é
obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central
do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo
Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 4 - Hungria
SUBSEÇÃO: 4 - Restituição de Reembolso Indevido
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1. Na
eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve
o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente
aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco
Central do Brasil:
a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo
da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição,
acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira
pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;
b) da taxa equivalente em reais a US$25,00 (vinte e cinco dólares dos
Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive
despesas de comunicação com o Exterbank.
2. Na
hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do
prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de
juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea "a"
do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até
àquela em que se efetive o reembolso.
3. Em se
verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o
correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à
instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os
juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.
4. A
solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve
ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao Departamento da
Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin), mediante carta instruída
com os elementos concernentes ao fato. (NR)
5. Os valores
referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados
nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do
Brasil.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber
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Ao |
local |
data |
Pedido nº |
quantidade de anexos |
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a
reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste
Brasil/Hungria. |
A FAVOR DESTE BANCO
1 |
Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos... |
US$ |
A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2 |
Reembolsos por débitos
no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos ... |
US$ |
3 |
Restituição a esse
Banco Central por reembolso indevido, conforme ... |
US$ |
4 |
Juros e despesas
devidos a esse Banco Central |
US$ |
5 |
Total (1 + 2) |
US$ |
VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR
6 |
Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao
(banqueiro), na praça de ______, m
(data), (1 - 5) |
US$ |
7 |
Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao (banqueiro), na
praça de Nova Iorque, em (data), por meio do (banco pagador no exterior) (5 -
1) |
US$ |
Identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações
de
venda de câmbio
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Ao |
Instituição nome |
|
|
Declaração número |
|
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso
devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das
seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco
sob o Ajuste Brasil/Hungria |
.
Instrumento de |
Valor do reembolso devido (em US$) |
Dados da operação de câmbio |
Data de referência |
||
Tipo (*) |
número indicado ao Exterbank para |
|
data |
número |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
(*) tipo: |
identificação e assinatura de representante autorizado do banco |
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso
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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
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AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso
partida contábil
(campo a ser preenchido |
Solicitação de reembolso Nome
e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)
Nº |
data |
|
|
Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações
abaixo, em dólares dos Estados Unidos.
Dados do banqueiro no exterior |
US$ |
Observações |
||||
ref. (*) |
nº indicado |
data de |
nome |
praça |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
(*) tipo: |
|
Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação |
1ª via - DERIN
Devem ser impressas 2 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a
expressão "1ª via
- DERIN" para "2ª via - banco solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária
ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser
preenchida.