CIRCULAR BACEN Nº 3.325
DOU 28/08/2006


Altera o  Regulamento do  Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.

 

A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada  em  22 de agosto de 2006, com base no art. 23  da  Lei  n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595, de  31  de  dezembro de 1964, na Lei n° 10.755, de 3 de  novembro  de 2003,  na   Medida  Provisória n° 315, de 3  de  agosto  de  2006,  na Resolução  n° 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução n°  3.389, de  4  de  agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular  n° 3.280, de 9 de março de 2005

D E C I D I U

 

Art. 1º  Os seguintes trechos do Título 1 do Regulamento  do Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado  pela Circular    3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente  Circular:

                                                                     
I – índice

 

II - capítulo 1:

 

III - capítulo 2:

 

IV - capítulo 3:

 

a) seção 1;

 

b) seção 2, subseções 1 e 2;                               

c) seção 4;

 

d) seção 5;

 

V - capítulo 6;

 

VI - capítulo 7;

 

VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;

 

VIII - capítulo 10:

 

a) seção 1;

 

b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;                            

c) seção 3, sendo eliminada sua divisão  em subseções;

 

IX - capítulo 11:

 

a) seção 1;

 

b) seção 2;

 

c) seção 3;

d) seção 4;

 

e) seção 7;

 

f) seção 8;

 

g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;

 

h) seção 10, subseções 2 e 3;

 

X -capítulo 12:

 

a) seção 1;

 

b) seção 2

 

c) seção 3;

 

d) seção 4;

 

e) seção 5;

 

XI - capítulo 14:

 

a) seção 1;

 

b) seção 7;

 

XII - capítulo 16, seção 2;

 

XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.

 

Art.    O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção  11  no capítulo  14  do  título 1, na forma das folhas em anexo  à  presente Circular.

 

Art. 3º  Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12  e 13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI.

 

Art.     Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.

 

Brasília, 24 de agosto de 2006.

 

Paulo Vieira da Cunha                Paulo Sérgio Cavalheiro            
   Diretor                                               Diretor                            
                                                                    

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

Índice do Título

 

CAPÍTULO

NÚMERO

Disposições Gerais

1

Agentes do Mercado

2

Contrato de Câmbio

3

 

Disposições Preliminares – 1

Celebração e Registro no Sisbacen – 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio – 3

Alteração – 4

Liquidação – 5

Cancelamento ou Baixa – 6

Encargo Financeiro – 7

 

 

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior

4

 

Operações Interbancárias no País – 1

Operações Interbancárias Eletrônicas no País – 2

Operações com Instituições no Exterior – 3

 

 

Posição de Câmbio e Limite Operacional

5

 

Posição de Câmbio  - 1

Limite Operacional – 2

 

 

Documentação das operações e cadastramento de clientes

6

Acompanhamento das Operações

7

Codificação das Operações de Câmbio

8

 

Disposições Gerais – 1

Natureza de Operação – 2

Relação de Vínculo – 3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira – 4

 

 

Transferências Financeiras

9

 

Disposições Gerais – 1

Transporte Internacional – 2

Seguros – 3

Remessas Governamentais – 4

Compromissos no Mercado Interno – 5

 

 

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)

10

 

Viagens Internacionais – 1

Cartão de Uso Internacional – 2     (NR)

Transferências Postais – 3

Serviços  Turísticos – 4

 

 

Exportação

11

 

Disposições Gerais – 1

Contratação de Câmbio – 2

Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação  (NR)  - 3

Recebimento Antecipado – 4

Comissão de Agente – 5

Posição Especial – 6

Cancelamento de Contrato de Câmbio – 7

Baixa de Contrato de Câmbio – 8

Câmbio Simplificado – 9

Exportações Financiadas – 10

 

 

Importação

12

 

Disposições Gerais – 1

Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio - 2                                                                                       (NR)

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3                                               (NR)

Câmbio Simplificado - 4                                                                                      (NR)

Multa sobre Operações de Importação - 5                                                          (NR)

        

 

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

13

 

Disposições Gerais – 1

Movimentações – 2

 

 

Conta em Moeda Estrangeira

14

 

Disposições Gerais – 1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos – 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais – 3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional – 5

Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético – 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior – 7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro – 8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior – 9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio – 10

Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a Exportação - 11        (NR)

     

 

Operações com Ouro

15

Países com Disposições Cambiais Especiais

16

 

Disposições Gerais – 1

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) – 2

Cuba – 3

Hungria – 4

 

 

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 

17

 

Disposições Gerais – 1

Definições – 2

Autorização para Operar no Sistema – 3

Garantias Oferecidas pelo Sistema – 4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis – 5

Pagamentos do Banco Central do Brasil – 6

Recolhimentos ao Banco Central do Brasil – 7

Registros e Compensação Diária – 8

 

 

 

ANEXO

NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1

1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2

2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3

3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4

4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5

5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6

6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7

7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8

8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

10

Modelo de boleto de compra e venda

11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio

18

CCR - Numeração dos instrumentos

20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio

21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio

22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"

23

 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

 

1.   O  presente  título  trata  das  disposições  normativas  e  dos procedimentos   relativos  ao  mercado  de  câmbio  instituído   pela Resolução n° 3.265, de 04.03.2005.

 

2.  As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado  de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda  de moeda  estrangeira, as operações em moeda nacional entre  residentes,  domiciliados  ou com sede no País e residentes, domiciliados  ou  com sede  no  exterior  e  as operações com ouro -  instrumento  cambial, realizadas  por intermédio das instituições autorizadas a  operar  no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

 

3.  As  pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de  qualquer  natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive  de ordem  tributária,  tendo  como base a fundamentação  econômica   das operações    e   as responsabilidades   definidas   na   respectiva documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.

 

4.  O  disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e  às vendas  de  moeda estrangeira relacionadas às operações de  "back  to back".  (NR)

 

5. o disposto no item 3 aplica-se às compras e  às  vendas  de  moeda estrangeira   por   pessoas   físicas   ou   jurídicas,   residentes,  domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado  a  operar  no mercado de câmbio, para fins  de   constituição  de  disponibilidade no exterior e do seu retorno. (NR)

 

6.  As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas  pessoas  físicas  ou jurídicas em geral,  bem  como  quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica. (NR)

 

7.  Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que  a realização  de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda,   ao   cumprimento  e  à  observância  da  legislação   e   da
regulamentação   sobre  o  assunto,  inclusive   de   outros   órgãos governamentais.

 

8.  As  transferências  de  recursos de que  trata  este  Regulamento implicam   para   o  cliente,  na  forma  da  lei, a assunção da responsabilidade  pela  legitimidade da documentação  apresentada  ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

9. É  facultada  a  liquidação,  no   mercado  de  câmbio,  em  moeda estrangeira  equivalente,  de  compromissos  em  moeda  nacional,  de qualquer  natureza,  firmados  entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas residentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante apresentação da documentação pertinente.

 

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de  preços  de mercadorias no mercado internacional deve  observar  o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.

 

11.  É permitido às pessoas físicas e jurídicas  residentes,  domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)

 

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

 

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa  física  ou jurídica residente, domiciliada  ou  com  sede  no exterior,  aberta e movimentada no País nos termos  da legislação  e regulamentação em vigor;

 

c) com   utilização  de  disponibilidade  própria,   no   exterior, observadas,  quando for o caso, disposições específicas  contidas  na legislação em vigor. (NR)

 

12.  As  operações  do  mercado de câmbio de  que  trata  o  presente Regulamento devem ser  realizadas exclusivamente por meio de  agentes autorizados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  tal  finalidade,  conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)

 

13.Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de  moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar  no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR)

 

14.  Os  pagamentos  ao  e  os recebimentos  do  exterior  devem  ser efetuados,  como regra geral, por meio de transferência  bancária  ou por  outra  forma  especificamente prevista  na  legislação  e  neste Regulamento.

 

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento   antecipado  de  exportação,  deve   ser   integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos  se tornaram  disponíveis à instituição autorizada para  o  pagamento  ao beneficiário,  sendo permitido, dentro desse prazo, a sua  negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

 

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem  de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência.

 

17.  Aplica-se  à  receita de exportação de mercadorias e de serviços o disposto no capítulo 11. (NR)

 

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto  de contratação  de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a  mesma classificação cambial da transferência ao exterior e  código de  grupo  específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao  referido tomador  no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da  data  em que  o  banco  recebeu a informação do não cumprimento da  ordem  por parte de seu correspondente no exterior.

 

19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato  de câmbio  a  partir  dos  dados registrados no  Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

 

20.  A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de  câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas  para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que: (NR)

 

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa  de  câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada  para  a data da contratação da  operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura.

 

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio  é  livre- mente  pactuada entre  as  partes  e  deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. (NR)

 

21.   Sujeita-se  às  penalidades  e  demais  sanções  previstas   na legislação  e regulamentação em vigor, a compra ou a venda  de  moeda estrangeira  a  taxas que se situem em patamares destoantes  daqueles praticados  pelo  mercado ou que possam configurar evasão  cambial  e formação artificial ou manipulação de preços.

 

22.  Para determinação da equivalência em dólares dos Estados  Unidos das  operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras  deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

 

23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas  que  administram cartões de crédito ou  de  débito  de  uso internacional  e  aquelas  que  realizam  transferências  financeiras postais  internacionais  devem atuar no  sentido  do  cumprimento  da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

 

24.  Devem  os  agentes  autorizados a operar no  mercado  de  câmbio observar  as regras para a perfeita identificação dos seus  clientes, bem  como  verificar as responsabilidades das partes envolvidas  e  a legalidade das operações efetuadas.

 

25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

 

a) débito de conta titulada pelo comprador;

 

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

 

c)  Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de  transferência bancária de fundos, desde que emitida  em  nome  do comprador  e  que  os  recursos  sejam  debitados  de  conta  de  sua titularidade.

 

26.  Na  operação  de compra de moeda estrangeira, o  contravalor  em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

 

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;

 

b)  TED  ou qualquer outra ordem de transferência bancária de  fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;

 

c)  cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado  e não endossável.

 

27.  Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas de   moeda  estrangeira  cujo  contravalor  em  moeda  nacional   não ultrapasse  R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente,  podendo  nessa situação  ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por  meio de  qualquer  instrumento de pagamento em uso no mercado  financeiro, inclusive em espécie. (NR)

 

28.  Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio simplificado  de importação e as relativas a pagamento de  encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas  deste Regulamento.(NR)

 

29.  Nas  operações  em  que for exigida a  realização  de  pagamento antecipado  ao exterior, caso não venha a se concretizar  a  operação que  respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar   o   retorno  ao  País  dos  recursos  correspondentes, utilizando-se  a  mesma classificação da transferência  ao  exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código  de grupo específico.

 

30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de  utilização  de prerrogativa especialmente concedida  nos  termos deste regulamento.

 

31.  As  instituições  integrantes  do  sistema  financeiro  nacional autorizadas  a  operar  no mercado de câmbio podem  converter  câmbio manual   em  sacado  e  câmbio  sacado  em  manual  com  instituições financeiras do exterior. (NR)

 

32.   Por   solicitação  das  instituições  integrantes  do   sistema financeiro  nacional  autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  o Banco  Central  do  Brasil pode, a seu critério,  transformar  câmbio manual  em  sacado  ou  vice-versa, bem como  realizar  operações  de arbitragem. (NR)

 

33.  É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando  da contratação   de   operação   de   câmbio   de   qualquer   natureza, independentemente  do  valor da operação, sendo  livremente  pactuado entre as partes o valor da corretagem.  (NR)

 

34.  A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas  aos pagamentos ao exterior e os recebimentos  do  exterior devem  ser  realizadas separadamente pelo total de valores  de  mesma natureza.  (NR)

 

35.  Se  os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de  moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem  como credor/devedor,  no  País e no exterior, as mesmas  pessoas,  pode  a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

36.   As   operações  simultâneas  de  câmbio  ou  de  transferências internacionais  em  reais são consideradas, para  todos  os  efeitos, operações   efetivas,   devendo   ser   adotados   os   procedimentos operacionais  previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

 

1. As  autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem  ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo. (NR)

 

2.  Está  prevista em capítulo próprio deste título a  utilização  de cartões  de  crédito  e de débito de uso internacional,  bem  como  a realização  de  transferências  financeiras  postais  internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

 

3. Os  agentes  do  mercado de câmbio podem  realizar  as  seguintes operações:

 

a)  bancos,  exceto  de  desenvolvimento: todas  as  previstas  neste Regulamento;

 

b)   bancos   de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:   operações específicas autorizadas;

 

c)  sociedades  de crédito, financiamento e investimento,  sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

 

I  -  compra  ou venda de moeda estrangeira em cheques  vinculados  a transferências unilaterais;

 

II  -  compra  ou  venda de moeda estrangeira em espécie,  cheques  e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

 

III - câmbio simplificado de exportação e de importação;

 

IV  -  operações  de  compra  ou venda, de natureza  financeira,  não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,  até  o limite  de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)  ou  seu equivalente em outras moedas; e

 

V  -  operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,  por meio  de  banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio,  arbitragem com o exterior;

 

d)  agências  de  turismo: compra ou venda de  moeda  estrangeira  em espécie,   cheques   e   cheques  de  viagem  relativos   a   viagens internacionais;

 

e)   meios  de  hospedagem  de  turismo:  exclusivamente  compra,  de residentes  ou  domiciliados no exterior,  de  moeda  estrangeira  em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

 

4.  Para  ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:  (NR)

 

a) possuir  capital  realizado  e  patrimônio  de  referência   não inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

 

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do  Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado  de câmbio;

 

c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos  e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial  e  para prevenir e coibir o crime de lavagem de  dinheiro  e outros crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

 

5.  Os  critérios para autorização de agências de turismo e meios  de hospedagem  de  turismo  para  operar  no  mercado  de  câmbio  serão divulgados  oportunamente  e os pedidos de  autorização  apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil  com vistas à sua aceitação ou recusa.

 

6.  Relativamente  às  autorizações para a prática  de  operações  no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

 

a) revogá-las   ou  suspendê-las  temporariamente   em   razão   de conveniência e oportunidade;

 

b) cassá-las  em  razão  de  irregularidades  apuradas  em  processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

 

c)  cancelá-las  em virtude da não realização, pela  instituição,  de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

 

7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à  exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios  para  realizar operações de  câmbio  manual,  devendo  o movimento  desses postos ser incorporado ao movimento da  instituição autorizada a operar  no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)

 

8.  No  caso  de  abertura  de posto em  praça  na  qual  não  exista dependência  instalada, o agente autorizado a operar  no  mercado  de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis,  comunicar  a intenção de abrir o posto  ao  Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil, devendo  o  movimento de câmbio do posto ser incorporado  ao da instituição autorizada até o dia útil  seguinte  à data de sua efetivação. (NR)

 

9.  Mediante  prévia anuência do Banco Central do Brasil,  podem  ser conduzidas  operações de câmbio manual por instituição não autorizada a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico  para  tal, observado que:  (NR)

 

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado,  incorporando  o movimento da mandatária  à  sua  escrita contábil  até  o  dia  útil  seguinte  ao  da  negociação  da   moeda estrangeira; (NR)

 

b)  a  instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de  ser autorizada  pelo Banco Central do Brasil para operar  no  mercado  de câmbio.

 

10.   Para   os  efeitos  do  item  anterior,  deve  ser  encaminhada solicitação  ao Banco Central do Brasil, com antecedência  mínima  de dez  dias  úteis  do início das operações, acompanhada  de cópia  do respectivo convênio.

 

11.  É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios  de  hospedagem  de  turismo para realização  de  operações  de âmbio,  sendo que os demais agentes autorizados devem  respeitar  os normativos que regem os horários de seu funcionamento.

 

12.  Dos  atos  constitutivos das agências  de  turismo  e  meios  de hospedagem  de  turismo autorizados a operar em câmbio  deve  constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

 

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

 

1.  Contrato  de  câmbio é o instrumento específico firmado  entre  o vendedor   e   o  comprador  de  moeda  estrangeira,  no   qual   são estabelecidas  as  características e as condições  sob  as  quais  se realiza a  operação de câmbio.

 

2.  As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.

 

3.  A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título. (NR)

 

4.   As   características  de  impressão  do   contrato   de   câmbio simplificado  constante do anexo 11 deste título  podem ser adaptadas pela  instituição autorizada, sem necessidade de prévia  anuência  do Banco  Central  do Brasil, sendo permitida a utilização  de  referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil relativas a: (NR)

 

a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)

 

b) constituição de disponibilidade no exterior mediante  contratação simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)

 

c) compras   ou   vendas   referentes  a  viagens   internacionais, transferências  unilaterais,  serviços  governamentais,  ou  serviços classificáveis  na  subseção 10.2 da seção  2  do  capítulo  8  deste título;

 

d)  outras  compras ou vendas de natureza financeira até o limite  de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu  equivalente em outras moedas.

 

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

 

a) o  Banco  Central  do  Brasil somente  reconhece  como  válida  a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente   interveniente  a  verificação  da  utilização  adequada   da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada  dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

 

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato  de  câmbio,  efetuada depois de numerada  a  operação  pelo Sisbacen,  em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

 

6.  No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado  a  operar  no  mercado de  câmbio,  negociador  da  moeda estrangeira, deve:

 

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia  da Informação;

 

b)  estar  apto  a  tornar disponível, de forma  imediata,  ao  Banco Central  do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término  do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,  a liquidação, o cancelamento  ou a baixa, a impressão do contrato de  câmbio  e  dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

 

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato  de  câmbio,  das  assinaturas digitais  e  dos  respectivos certificados digitais.

 

7.  A  assinatura manual pelas partes intervenientes no  contrato  de câmbio,  quando requerida, constitui requisito indispensável  na  via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser  mantida  em  arquivo do referido agente  uma  via  original  dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação,  o cancelamento ou a baixa. (NR)

 

8.  Na  celebração  de operações de câmbio, as partes  intervenientes declaram   ter  pleno  conhecimento  das  normas  cambiais  vigentes, notadamente   da   Lei     4.131,  de  03.09.1962,   e   alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal,  cujo texto constará  in verbis  do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.

 

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de  câmbio  não elidem  responsabilidades que possam ser imputadas  às  partes  e  ao corretor  interveniente,  nos termos da legislação  e  regulamentação vigentes,  em  função de apurações que venham a  ser  efetuadas  pelo Banco Central do Brasil.

 

10.  São  os  seguintes  os  tipos de  contratos  de  câmbio  e  suas aplicações:

 

a) tipo 1:  destinado  à  contratação de câmbio  de  exportação  de mercadorias ou de serviços;

 

b) tipo 2:  destinado  à  contratação de câmbio  de  importação  de mercadorias com:

 

I- prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, ou;

 

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

 

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as  vendas  tipo  4, destinados à contratação de câmbio  referente  a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas  a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

 

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes  do sistema financeiro nacional autorizadas a  operar  no mercado  de  câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no  exterior  a título de arbitragem, sendo as compras tipo  5  e  as vendas tipo 6;

 

e) tipos  7  e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as  compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

 

f)  tipos  9  e  10:  cancelamento  de contrato de câmbio,  sendo  as compras  tipo  9 e as vendas tipo 10, usados, também, por  adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

 

g)  contrato  de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito  às situações específicas previstas neste título.  (NR)

 

11.  Cláusulas  ajustadas  entre as partes devem  ser  inseridas  nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

 

12.  As  seguintes cláusulas padronizadas, constantes das  transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção  do boleto:

 

a) para todas as contratações:

 

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições  e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". (NR)

 

b) para as alterações contratuais:

 

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de alteração".

 

c) para as transferências para a posição especial:

 

CLÁUSULA  6:  "Valor transferido para posição especial  na  forma  da regulamentação em vigor." (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

 

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

 

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

 

 

1.   As  instituições  integrantes  do  Sistema  Financeiro  Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações  de  câmbio  realizadas no dia,  à  exceção  das  operações interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no  capítulo 4.

 

2.  O  registro  da  contratação, da  alteração,  da  liquidação,  do cancelamento  ou da baixa das operações de câmbio deve ser  realizado com   utilização  da  transação  PCAM300,  podendo,  em  caráter   de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto  à  conformidade  da posição de câmbio (PCAM800,  ou  PCAM810, conforme o caso) e confirmação do  Banco Central do Brasil.

 

3.   É   facultado   às  corretoras  de  câmbio,   na   condição   de intermediadoras  nas  operações  de  câmbio,  efetuar   registro   de contratação  por meio da transação PCAM700 para posterior  efetivação pelo banco autorizado.

 

4.  A  utilização  das transações indicadas nos itens  anteriores  se desdobra em duas fases distintas:

 

a)  registro/edição  do  contrato de câmbio  -  faculta  a  inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos  nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;        
                                                                    
b)  efetivação  do contrato de câmbio - confirmação da operação,  que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

 

5.  Até  a  data  da  liquidação  do contrato  de  câmbio,  eventuais alterações,  cancelamentos  ou  baixas  são  promovidos  nas  funções específicas   disponíveis  no  Sisbacen  e  sujeitam-se   às   normas aplicáveis às operações da espécie.

 

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.

 

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até   as  dezenove  horas,  hora  de  Brasília,  são  automaticamente excluídos pelo Sistema.

 

8. A contratação  de cancelamento de operação de  câmbio  é  efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

9.  As  citações ou informações complementares que derivem de  normas específicas  devem ser incluídas no campo "Outras Especificações"  do contrato de câmbio.

 

10.  Nos  feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se  normalmente  a liquidação  das  operações  de  câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.

 

11.  São  registradas no Sisbacen e dispensadas  da  formalização  do contrato de câmbio:

 

a) as  operações  de câmbio relativas a arbitragens  celebradas  com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

 

b) as operações de câmbio em que o próprio banco  seja o comprador  e o vendedor da moeda estrangeira;

 

c)  os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual  ou  inferior  a US$5.000,00 (cinco mil  dólares  dos  Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

d) as   operações  cursadas  sob  a  sistemática  de  interbancário eletrônico;

 

e) operações  de  compra  e  de venda de moeda  estrangeira  de  até US$3.000,00  (três  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  do   seu equivalente em outras moedas.  (NR)

 

12.  É  obrigatória  a  execução, pelas instituições  integrantes  do sistema  financeiro  autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  da rotina  diária  de  conformidade aos dados das  operações  de  câmbio registradas  no  Sisbacen e entre estes e os saldos  das  contas  que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com  ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia  útil  seguinte ao do movimento de câmbio e, na  quarta-feira  de cinzas,    até   as   catorze  horas,  hora  de   Brasília,   sob   a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

 

13.  As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100,  opção 8,  substituem,  para todos os fins e efeitos, o documento  "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

 

14.  As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas,  hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas  no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado,  a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os  movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis  serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.

 

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio  ou por posto  localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a  operar no mercado de câmbio devem ser registradas  no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)

 

16.  Os  códigos  que  identificam cada tipo de operação  constam  do capítulo 8.

 

17.  As   agências  de  turismo e os meios de hospedagem  de  turismo registram   suas   operações  no  Sisbacen   observado   o   seguinte procedimento:

 

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

 

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de   sua   instituição  centralizadora,  à  qual   devem   transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o  caso,  a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que    é permitida  a  eleição  de  uma instituição centralizadora  para  cada cidade  em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

 

18.  A  instituição  centralizadora a que se refere  o  subitem  17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se  que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

19.  A  eventual  alteração de instituição  centralizadora  deve  ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de  Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e  Capitais Internacionais  - Decic), com antecedência mínima de  trinta  dias  à data   da   efetivação   da  mudança,  observando-se   os   seguintes procedimentos:

 

a)  da  correspondência encaminhada ao Banco Central do  Brasil  deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora  e a ciência da instituição a ser substituída;

 

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para  o primeiro dia útil da semana;

 

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir  da  data fixada a nova instituição centralizadora assumirá  a responsabilidade  pela transmissão dos dados ao  Sisbacen,  sendo-lhe facultado  o  acesso  a  todos os dados da instituição  centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

 

20.  As  mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos  agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas  por  meio do  Sisbacen  diretamente ou à instituição  por  eles  indicada  como autorizada  para registrar no Sistema suas operações, caso  o  agente não esteja interligado ao Sisbacen.

 

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado a Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis  pelas informações  que  fizerem constar do Sistema, cabendo  à  instituição centralizadora  a responsabilidade pelo fiel registro  da  informação que lhe for transmitida.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

 

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

 

SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado

 

 

1.  É  permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações  de compra  e  de  venda de moeda estrangeira formalizadas em  boletos  e realizadas  no  mesmo  dia,  em  que  sejam  coincidentes   a   moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

 

2.  O  registro  globalizado de operações  relativas  a  despesas  ou receitas  bancárias,  rendimentos de aplicações  e  ressarcimento  de despesas  devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.

 

3.  O  registro no Sisbacen é promovido separadamente por  compras  e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;

 

b) código da moeda estrangeira;

 

c) valor em moeda estrangeira (somatório);

 

d) o contravalor em moeda nacional (somatório);

 

e) taxa  cambial  média  (obtida  pela  divisão  do  somatório   do contravalor  em  moeda  nacional pelo somatório  do  valor  em  moeda estrangeira);

 

f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;

 

g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF   os   valores   das  compras  ou  das   vendas   realizadas individualmente ("registro de clientes diversos"), observado  que, na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país  emissor do passaporte ou do documento que amparou  seu ingresso no País. (NR)

 

4. A  indicação  do  CNPJ/CPF  ou,  se  estrangeiro,  dos  dados  do passaporte  ou  do  documento  que  amparou  seu   ingresso no País e o  registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as  doze horas,  hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se,  quando for  o  caso,  a  necessária ressalva na declaração  de  conformidade diária ao movimento. (NR)

 

5. O  agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter  a identificação  individual  dos efetivos  remetentes  de  recursos  do exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.  (NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

 

SEÇÃO: 4 – Alteração

 

 

1.  No  contrato  de  câmbio  não  são  suscetíveis  de  alteração  o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

 

2.  Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem  ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos  da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos: (NR)

 

a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;

 

b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)

 

c) forma de entrega da moeda estrangeira;

 

d) natureza da operação;

 

e) pagador/recebedor no exterior.  (NR)

 

3.  Para  as  demais  cláusulas pactuadas nos  contratos  de  câmbio, passíveis  de  alteração, admite-se o acolhimento, pelos  bancos,  de comunicação   formal   dos  clientes  confirmando   as   modificações ajustadas,  a  qual deve constituir parte integrante do  contrato  de câmbio respectivo.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

 

SEÇÃO: 5 – Liquidação

 

 

1.  A  liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da  entrega  de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou  de títulos que as representem.

 

2.A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: (NR)

 

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

 

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

 

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

 

3.  As  operações de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem ser liquidadas:

 

a) no mesmo dia, quando se tratar:

 

I  -  de  compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie  ou  em cheques de viagem; ou

 

II  - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação.

 

b) em  até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos  os  dias não úteis nas praças das moedas envolvidas  (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

 

4.  A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir os   prazos  estabelecidos  nos  capítulos  11  e  12  deste  título, respectivamente.

 

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

 

a) 720  dias,  no caso de operações interbancárias e de  arbitragem;  (NR)

 

b) 360  dias, no caso de operações de câmbio de natureza financeira, com  ou  sem  registro no Banco Central do Brasil /  Departamento  de Combate  a  Ilícitos Financeiros e Supervisão de  Câmbio  e  Capitais Internacionais; (NR)

 

c) 3  dias  úteis,  no  caso  de operações  de  câmbio  relativas  a aplicações  de  títulos  de renda variável  que  estejam  sujeitas  a registro  no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Combate  a Ilícitos    Financeiros   e   Supervisão   de   Câmbio   e   Capitais Internacionais. (NR)

 

6.  É  admitida  liquidação  em data anterior  à  data  originalmente pactuada  no  contrato  de  câmbio  para  as  operações  de  natureza financeira  de  compra e para as operações de natureza financeira  de venda  referentes a obrigações previstas no art. 1° da  Resolução  n° 3.217,  de  30.06.2004, sendo, neste caso, exigida  a  informação  no módulo  de  Registro  de Operações Financeiras (ROF)  do  sistema  de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de  30 dias. (NR)

 

7.  As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas  para liquidação a termo em até 720 dias.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

 

 

1.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure   artifício  que  objetive  burlar   os   instrumentos   de identificação,  de  limitação  de  valores  e  de  cadastramento   de clientes, previstos na regulamentação.

 

2.  Cumpre  aos  agentes autorizados a operar no  mercado  de  câmbio adotar,  com  relação  aos documentos que respaldam  suas  operações, todos  os  procedimentos  necessários a  evitar  sua  reutilização  e conseqüente duplicidade de efeitos.

 

3.  A  realização de operações no mercado de câmbio  está  sujeita  à comprovação documental.

 

4. Ressalvadas disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no  mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no  mercado  de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados no término do exercício em que ocorra a contratação  ou, se  houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma  que, no  caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil  possa  verificar de imediato e sem ônus: (NR)

 

a)  o  arquivo  original do documento e os arquivos  das  assinaturas digitais  das  partes  do  documento e dos  respectivos  certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

 

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

 

5.  É  facultado ao agente autorizado a operar no mercado  de  câmbio dispensar  a apresentação da documentação nas situações previstas  na regulamentação.

 

6.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem certificar-se   da qualificação  de  seus  clientes,   mediante   a realização,  entre outras providências julgadas pertinentes,  da  sua identificação,   das  avaliações  de  desempenho,  de   procedimentos comerciais  e  de capacidade financeira, devendo organizar  e  manter atualizados  ficha  cadastral  e documentos  comprobatórios  em  meio físico  ou  eletrônico, observado que neste caso  seja  permitido  ao Banco  Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e  sem ônus.

 

7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:

 

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:

 

I  -  firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso  tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;

 

II  - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste  o endereço  (certificado expedido por autoridade  competente  ou  conta emitida por concessionária de serviço público);

 

III  - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;

 

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;

 

V  - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão  de  autógrafos  contendo nome, qualificação  e  espécime  das assinaturas  dos  representantes autorizados pela empresa  a  assinar contratos de câmbio, devendo o cartão,  em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)

 

b)  no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de  governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato  de câmbio  ou  no  boleto: somente cartão de autógrafos  contendo  nome, qualificação   e   espécime   das  assinaturas   dos   representantes autorizados  pela  pessoa  jurídica  de  direito  público   ou   pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;

 

c) no  caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor)  ou  do passaporte, conforme o caso, número de inscrição  no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.

 

8.  Os  documentos de que tratam o item anterior devem  ser  mantidos pelos  agentes  autorizados pelo período de cinco anos,  contados  da liquidação  da última operação realizada no mercado de câmbio  com  o cliente,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitados.

 

9  dispensada  a  exigência de ficha  cadastral  com  relação  às operações   de valor igual ou inferior ao equivalente a  R$  10  mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

10.  No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no  âmbito  da  ICP-Brasil, os agentes participantes do  negócio  são responsáveis  pela verificação da utilização adequada da certificação digital  dos demais participantes, incluindo-se a alçada  dos  demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

 

11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores  ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo.

 

12.O  descumprimento  da exigência de que  trata  o  item  anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações

 

 

1.O  agente  autorizado a operar no mercado de câmbio  deve  tornar disponível,  quando solicitado pelo Banco Central do Brasil,  até  as dez  horas  do  dia  indicado na solicitação,  hora  de  Brasília,  a documentação relativa a operações no mercado de câmbio,  podendo  ser solicitada,  no  exame  caso  a caso, a  apresentação  de  documentos adicionais julgados necessários.

 

2.  São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução n°  2.901,  de  31.10.2001,  entre outras, as  seguintes  ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

 

a) registro  de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sisbacen;

 

b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que  a respalde;

 

c) não liquidação  de  operação de  câmbio  na  forma  prevista  na regulamentação;

 

d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos  ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)

 

3.  A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou  sem  o pertinente  respaldo documental pode ensejar a repatriação do   valor  em  moeda  estrangeira  transferido  indevidamente,  pela contratação  e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.

 

4.  A  aplicação da multa ou repatriação de valores  determinada pelo Banco  Central do Brasil não elide responsabilidades que  possam  ser imputadas  às  partes  e  a  corretor  porventura  interveniente   na operação,  nos  termos da legislação e regulamentação  em  vigor,  em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

 

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

 

SUBSEÇÃO: 2 – Exportação

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Exportação de Mercadorias   1/ 2/ 3/ 4/ 6/          

10007

Recuperação de Divisas   5/                         

10100

Exportação em Consignação

10124

Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas

10306

Câmbio Simplificado Simultâneo 7/

10500 (NR)

Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/

10409 (NR)

Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/

10423

Operações de back to back

10447

 

OBSERVAÇÕES

 

1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC,  são classificáveis nas subseções 12 ou 14.

 

2/ As  transferências decorrentes de diferenças  de  peso,  tipo  ou qualidade   e   ajustes  de  preço,  relativas  a   exportações   são classificadas na subseção 10.

 

3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.

 

4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento  antecipado  de  exportação  são  promovidas  mediante  a celebração  de  operação financeira de venda com o  mesmo  código  de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do  ingresso  da moeda estrangeira.

 

5/ Abrange  toda  recuperação  de  moeda  estrangeira  referente   a exportação  de  mercadorias, financiada ou não.  Os  juros  e  demais valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7,  sob código de natureza 35666.

 

6/ Inclui  a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante  embarque de mercadorias. O contrato de câmbio  relativo  ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de natureza  35556.

 

7/ Para  utilização  conforme sistemática prevista  na  seção  9  do capítulo 11.                                                         
                                                                    
8/ Inclui  o  fornecimento  de víveres,  artigos  para  conservação, limpeza e acomodação de carga.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

 

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

 

SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Agências  de  Turismo  e  Meios  de  Hospedagem  de Turismo     

 

-  operações  com  bancos e  outras  instituições integrantes do SFN

33606

Cartões de Uso Internacional (NR)

 

- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito (NR)

33462

- saques

33486

Fins  Educacionais,  Científicos  e  Culturais   ou Eventos Esportivos 4/   (NR)

33101

Missões Oficiais de Governos  1/                   

30128

Negócios, Serviço ou Treinamento

33149

Tratamento de Saúde 2/

30166

Turismo

 

- no País   3/

30403

- no exterior

33455

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

1/ Registra  gastos  de viagens de membros de  missões  oficiais  de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui  despesas de diplomatas, realizadas no país em  que  estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

 

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem  como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento   no   País,  de  medicamento  de  origem  e   procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)

 

3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com  a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).  (NR)

 

4/ Não  inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas  de estudo  concedidas por entidades do exterior a domiciliado no  Brasil para   custear  estudos  no  território  brasileiro,  que  deve   ser classificado na subseção 11.(NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

 

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

 

SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Investimento Direto

 

- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro  1/

36957

- remuneração do capital próprio (juros)

36971

Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)

 

- dividendos

36902

- bonificações em dinheiro

36919

- juros sobre capital próprio (renda variável)

36964

- juros (renda fixa)

36988

Aplicações no mercado de capitais  - MERCOSUL         

38405

Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/

36300 (NR)

 

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui   lucros  de  subsidiárias  e  filiais  de   instituições financeiras e não financeiras.

 

2/  Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio  de  banco em decorrência de aplicações  na forma da Resolução 3.368, de 2006. (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

 

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

 

SUBSEÇÃO : 11 - Transferências Unilaterais

 

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Aposentadorias e Pensões  1/

53617

Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais

50005

Contribuições a Entidades de Classe e Associativas

 53435

Contribuições para Organizações Internacionais

 

- custeio 2/

50043

- outros 3/

50050

Doações 4/

50108

Heranças e Legados

53552

Imposto de Renda

50153

Indenizações e Multas  5/

50201

Manutenção de Residentes

53758

Outros Impostos e Taxas

50256

Patrimônio

53909

Prêmios  Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros

53631

Reparações de Guerra

50304

Vales e Reembolsos Postais Internacionais

53741

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

1/ Inclui   pensões  judiciais  e  contribuições  a  entidades   de previdência.

 

2/  Registra  as contribuições oficiais para custeio de  serviços  de administração  de  entidades  internacionais.  Não  inclui  as  cotas subscritas  no  FMI, BID, BIRD e outras instituições  internacionais, que devem ser classificadas na subseção 14.

 

3/  Inclui  as  transferências destinadas a formação de  fundos  para financiamento de estoques reguladores.                              
                                                                    
4/  Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso  no País  de  recursos  relativos  a  bolsas  de  estudo  concedidas  por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro.  (NR)

                                                                    
5/ Restrito  às  transferências  para  pagamento  de  multas  e  de indenizações  por  danos, por determinação judicial   ou  por  acordo entre as partes,  decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui  cumprimento de garantias.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

 

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

 

SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

 

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais  - MERCOSUL

58100

Aplicações no mercado financeiro

55111

Cauções 1/

55127

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/

55567

Depósitos Judiciais 1/

55251

Disponibilidades no Exterior

 

- geral 3/

55000

- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo  8/

55500 (NR)

Disponibilidades  em  Contas  Especiais   -   Special Accounts  4/

55093

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/

 

- empréstimos diretos

55505

- notes

55510

- commercial paper

55520

- bônus

55530

Exportação - vinculada a empréstimo 5/

55309

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras

 

- de mercadorias

 

. PROEX - parte não financiada

55402

. PROEX - amortização

55419

. Outros - parte não financiada

55428

. Outros - Amortização

55450

- de serviços

 

. PROEX - parte não financiada

55426

. PROEX - amortização

55433

. Outros - parte não financiada

55440

. Outros - Amortização

55470

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/

55048

Operações com  Ouro     7/

58203

 

 

OBSERVAÇÕES

 

                                                                   
1/  Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

                                                                    
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.

 

3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição  de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não  inclui depósitos  para  abertura de conta no exterior  junto  a  corretores, relativos  a operações em bolsas de mercadorias, os quais  devem  ser registrados na subseção 10.

 

4/ Registra  a  movimentação dos empréstimos ou  créditos  especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por  agências governamentais  estrangeiras a instituições da Administração  Pública Direta  e  Indireta  das  áreas Federal,  Estadual,  Municipal  e  do Distrito Federal.

 

 5/ Inclui as operações de securitização.

 
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços  de  compensação e de liquidação de operações de  câmbio.  A operação  decorre de participante da referida câmara ou prestador  de serviços não ter honrado o compromisso original.

 
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição.

 
8/ Código  gerado automaticamente pelo Sisbacen em  contrapartida  a contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

 

SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais

 

 

1. Esta  seção trata das compras e das vendas de moeda  estrangeira, inclusive  em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a  atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:

 

a) turismo, no País ou no exterior;

 

b) negócios, serviços ou treinamento;

 

c) missões oficiais de governo;

 

d)  participação  em  competições esportivas,  incluídos  gastos  com treinamento;

 

e) fins educacionais, científicos ou culturais.

 

2.  As  vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em  viagem  ao  exterior podem ser realizadas  para cada  viajante  e formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo  11 deste título. (NR)

 

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com   a   finalidade  de  atender  gastos  no  exterior  com  viagens internacionais.

 

4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

 

a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e  laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no  Brasil; (NR)

 

b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados  a comercialização.

 
5. Nas  operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de/para viajantes,  os  documentos  de identificação  do  cliente  podem  ser aceitos   para  fins  de  respaldo  documental  de  que  trata   este Regulamento,  ficando  a critério do agente autorizado  a  operar  no mercado  de  câmbio a exigência de apresentação de outros  documentos julgados cabíveis.  (NR)

 

6. É  permitida a utilização, no exterior,  por viajantes residentes no  País, e  a  utilização, no Brasil, por  viajantes  residentes  no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil,  na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (NR)

(NR)

 

7. Aos  residentes ou domiciliados no exterior, quando da  saída  do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os   reais   inicialmente  adquiridos  e  não  utilizados,   mediante apresentação,  quando  a operação for superior  a  US$  3.000,00,  do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada  a operar no mercado de câmbio, que, após sua  utilização, será  devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins  de recompra". (NR)

                                                                    
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no  Brasil,  o  direito de recompra é exercido pela  apresentação  do respectivo  cartão,  passaporte  ou  carteira  de  identidade   e   o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (NR)


9. Aos residentes  e domiciliados no exterior, transitoriamente  no País,  e  aos brasileiros residentes ou domiciliados no  exterior   é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou  em  cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos. (NR)

(NR)

 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional eTransferências Postais (NR)

 

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

 

SUBSEÇÃO : 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País

 


1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão emitido no exterior de: (NR)

 

a) vendas de bens e de serviços realizados no País ao titular do cartão

                                                                    
b) vendas de bens e de serviços para o exterior enquadráveis na sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo; (NR)

 

c) vendas de   bens  ao  exterior  sob  a  forma  de   encomendas internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de  Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior.

 

2. Aos  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito imobiliário,  aos  bancos comerciais e à Caixa  Econômica  Federal  é permitido  aceitar transferências de valores por meio  de  cartão  de crédito  internacional emitido no exterior para crédito em contas  de depósitos à vista ou em  contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.

 

3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito mobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica  Federal, é facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:         
                                                                    
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos  no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos  de  poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;

 

b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País. (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR

 

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

 

SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior

 

 

1. É  admitida  a  utilização  no  exterior  de  cartões   de   uso internacional  emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal)  ou  jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas ou  com  sede  no  País,  observadas  as  condições  previstas  nesta subseção.  (NR)

 

(NR)

 

2. Relativamente  à utilização de cartão de crédito  no  exterior  :

 

 (NR)

 

a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou  em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)

 

b) a  fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com  a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente  a eventuais  saques realizados no exterior; (NR)

 

c) considera-se  como  data  de  utilização do cartão de crédito  no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque;  (NR)

 

d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em  banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva  empresa brasileira   administradora  do  cartão  de  crédito,   devendo   ser utilizada,  para  efeito  de  conversão  do  valor  devido  em  moeda estrangeira  para moeda nacional, a taxa aplicável às  operações   de câmbio no dia; (NR)

 

e) devem   as   administradoras  de  cartões  de  crédito   ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil  pode comunicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas,  bem como adotar as medidas cabíveis, no  âmbito  de  sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com  finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano.   (NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)

 

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

 

SUBSEÇÃO  : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de  Crédito Emitidos no País ou no Exterior

 

1. A  empresa  brasileira que administre cartão  de  crédito,  emita cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil,  pelo processamento,  controle ou cobrança do valor devido à centralizadora da  bandeira  do  cartão, conforme o caso e o tipo  de  cartão,  deve transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil,  até  o dia  10  de  cada mês, via internet (conforme instruções contidas  no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10)  ou  via
sistema Connect: (NR)

 

a)  a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados  no mês  imediatamente anterior por titular de cartão  emitido  no  País, indicando, além da bandeira e do tipo do cartão, o nome, o  CNPJ/CPF, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;  (NR)

 

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e  transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3  da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por  titular  de  cartão emitido no exterior, indicando  o  CNPJ/CPF,
nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento  e seu país de origem.  (NR)

 

2. Os  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito imobiliário,  os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal  devem transmitir   mensalmente  ao  Banco  Central  do   Brasil,  conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao  ingresso,  bem  como  o  nome e o CPF do  beneficiário  final  do recurso, os valores recebidos por meio de:

 

a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos  à vista  ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17 de junho de 2004

 

b) cartões  de  crédito emitidos no exterior titulados  por  pessoas físicas  para crédito em contas e depósitos à vista ou em contas  de depósitos  de  poupança tituladas por pessoas físicas residentes  ou domiciliadas  no  País de que trata a Resolução n° 3.213,  de  30  de junho de 2004; e

 

c)  ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões  de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em  favor de  pessoas  físicas,  residentes ou  domiciliadas  no  País,  também tratadas na Resolução n° 3.213, de 2004.

 

3. As instituições referidas nos itens 1 e 2 anteriores devem manter em  seu  poder  os  documentos,  contratos  e lançamentos  de  escrituração  que  comprovem  as  informações encaminhadas mensalmente ao Banco  Central  do  Brasil nos termos desta seção, bem  como  prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as  situações  porventura  em desacordo  com  os  dispositivos  deste capítulo.  (NR)

 

4. É  vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos  e  os recebimentos  de  interesse da empresa brasileira  administradora  ou emissora  do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo  total dos valores: (NR)

 

a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)

 

b) recebimentos  pela  utilização de cartões emitidos  no  exterior. (NR)

 

5. Quando  os  contratos  de câmbio relativos  aos  ingressos  e  às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode  a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

 

6. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados  sob a  rubrica  "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional  - aquisição  de bens e serviços - cartões de crédito", aí incluídas  as remessas  realizadas  para recomposição do saldo  da  conta  corrente mantida no exterior.  (NR)

 

7.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do  uso de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no  País,  devem ser classificadas em código de natureza  apropriado, ficando  as  respectivas transferências condicionadas, quando  for  o caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)

 

(NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)

 

SEÇÃO : 3 - Transferências Postais (NR)

 

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  -  ECT está autorizada à prática das odalidades de  vale  postal  internacional  e  de reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (NR)

 

2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações: (NR)

 

a) vales emissivos e receptivos para fins de: (NR)

 

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

                                                                    
II - contribuições a entidades associativas  e previdenciárias;

 

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

 

IV - aposentadorias e pensões;

 

V – aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;

 

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito,  reservas  em  estabelecimentos  hoteleiros,  despesas  com comunicações,  assinatura  de jornais e revistas,  outros  gastos  de natureza  eventual,  e  pagamento  de  livros,  jornais,  revistas  e publicações  similares, quando a importação  não  estiver  sujeita  a registro no SISCOMEX; 

 

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças

 

VIII - doações;

 

b) 0vales receptivos,  em  pagamento  de  exportações  brasileiras conduzidas sob a sistemática e câmbio simplificado de exportação não simultâneo, observado, neste caso, o limite de  US$20.000,00  (vinte mil dólares dos Estados Unidos)  por operação. (NR)

 

c) vales   emissivos,  em  pagamento  de  importações   brasileiras conduzidas  sob  a sistemática de câmbio simplificado de  importação, observado,  neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte  mil  dólares dos  Estados  Unidos),  ou seu  equivalente  em  outras  moedas,  por operação. (NR)

 


3.A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio  os  pagamentos  e  os recebimentos   relativos   à   sistemática   de reembolso    postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos   acertos  das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior  decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)

 

(NR)

 

4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de  cada  mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10: (NR)

 

a) relação   dos  valores  dos  vales  postais  emitidos   no   mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País,  indicando  o nome,  CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o  país  de destino e o nome do  beneficiário no exterior;

 

b) a  relação  dos  valores  pagos a residentes  no  País,   no  mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade  da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o  país de origem e o nome do remetente;

 

c)  o  saldo  do  último dia útil do mês anterior e as  movimentações ocorridas  na  conta  em  moeda estrangeira, indicando  o  total  dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.

 

5. A ECT deve, ainda: (NR)

                                                                  
a)  exigir  de  seus  clientes, quando da  realização  das  operações autorizadas  nesta seção, a comprovação documental referente  a  cada operação  realizada, bem como cumprir as demais exigências  previstas na legislação e regulamentação;  (NR) 

 

b)  manter  registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as  operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o  término  do exercício  a  que  se refiram, para apresentação ao Banco Central  do Brasil, quando solicitada; (NR)

 

c)  manter  em  seu  poder  o conjunto dos  documentos,  contratos  e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente   ao   Banco  Central  do  Brasil,   bem   como   prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as
situações em desacordo com os dispositivos nesta seção; (NR) 

 

d) informar  a  seus clientes  que o Banco Central  do  Brasil  pode comunicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas,  bem  como adotar as medidas cabíveis no  âmbito  de  sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas  para  as  transferências  conduzidas  ao  amparo   desta sistemática. (NR)

 

6. É  vedado  qualquer tipo de compensação, devendo a ECT  realizar, separadamente,  pelo total dos valores os pagamentos  e  recebimentos decorrentes de:

 

a) vales   e  reembolsos  internacionais  recebidos  das   diversas administrações postais;

 

b) vales  e  reembolsos  internacionais emitidos  para  as  diversas administrações postais;

 

c) serviços postais;

 

d) outras  despesas  ou  serviços a pagar e a  receber  relativos  a prestação  de  serviços  decorrentes  das  atividades  da  ECT    não relacionadas nas alíneas anteriores.

 

(NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)

 

SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos

 

1. Quando  do   pagamento ao exterior de despesas  relacionadas  com serviços  turísticos  vendidos  por  agências  de  turismo  e  demais prestadores  de  serviços  turísticos  classificados  pelo  Instituto Brasileiro  de  Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não  a  operar  no mercado  de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador  do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.

 

2. Para  os  efeitos do item anterior, a agência  de  turismo  ou  o prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.
                                                                     
3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo  emissivo),  a agência  de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais  de  moeda estrangeira, em agentes autorizados a  operar  no mercado  de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em  conta
aberta  em  seu  nome,  em banco autorizado a operar  no  mercado  de câmbio.

 

4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer às disposições do capítulo 14 deste título.

                                                                     
5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder  relação nominal dos viajantes, discriminando endereço,    do CPF,    do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo  beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central  do Brasil, quando solicitado.

                                                                  
6. As  receitas  de  turismo receptivo do  exterior,  auferidas  por agências  de  turismo  e  demais prestadores de  serviços  turísticos classificados   pelo  EMBRATUR,  devem  ser  negociadas   com   banco autorizado  a  operar no mercado de câmbio no prazo máximo  de  cinco dias  úteis  após  o  seu recebimento, mantendo o vendedor,  em  seus arquivos,  cópia  do  comprovante relativo à venda  efetuada  em  seu próprio nome.

                                                                   
7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas  à conta em moeda  estrangeira a que se refere  o  item  3 anterior.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

 

 

1. Este  capítulo  dispõe sobre as operações no  mercado  de  câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

 

2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam- se  ao  ingresso  no País de 70% da moeda estrangeira correspondente, mediante  celebração  e liquidação de contrato  de  câmbio  em  banco autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País,  ressalvados  os casos  específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

(NR)

 

3. O disposto  no  item anterior aplica-se,  também,  às  seguintes ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006: (NR)

 

a) despacho averbado em registro de exportação constante do  Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e (NR)

 

b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)

 

4. Com  exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de  câmbio  simplificado simultâneo de exportação,  as  operações  de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da  moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco
com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (NR)

 

5. O  recebimento  do  valor  em  moeda  estrangeira  decorrente  de exportações deve ocorrer:  (NR)

 

a) mediante  crédito do correspondente valor em  conta  no  exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

 

b) a  critério  das  partes, mediante crédito em  conta  mantida  no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no  País, na forma da regulamentação em vigor.

 

6. É  admitido  o  recebimento em forma distinta das  indicadas  nas alíneas  "a"  e  "b" do item anterior nos casos de cartão de  crédito internacional,  de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.  (NR)

 

7.  No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques  de viagem  ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando  o valor  em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00  (dez mil  reais),  deve ser apresentada ao agente cópia da  Declaração  de
Porte  de  Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal, dispensada a referida apresentação  somente  no  caso  de  câmbio  de exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo,  bem como  referente  à venda de pedras preciosas e semipreciosas,  metais
preciosos,  suas obras e artefatos de joalheria realizada no  mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida  ao  amparo de regulamentação específica da  Secretaria  de Comércio Exterior - Secex. (NR)

 

8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a  terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos  casos  de:

(NR)


a) comissão  de  agente  e  parcelas de  outra  natureza  devidas  a terceiros   residentes  ou  domiciliados no  exterior,  previstas  no respectivo  registro de exportação constante do Sistema Integrado  de Comércio Exterior - Siscomex;

 

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior,  cujo  valor individual  seja  de  até  US$10.000,00  (dez mil dólares dos Estados Unidos) seu equivalente em outras moedas. (NR)

 

9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação  com curso  no  Convênio  de  Pagamento e Créditos  Recíprocos,  bem  como àqueles  objeto  de  financiamento concedido pelo Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro  Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica. (NR)

 

10.  O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que  esteja  previsto  no   respectivo  registro  da  exportação   no Siscomex.

 

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

 

a) exportação  de serviço: as operações classificáveis  na  subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

 

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em  que essa  data  não  estiver  disponível,  é  considerada  como  data  de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

 

I - data de averbação do despacho;

 

II   -   no   caso  específico  de  mercadoria  admitida  em  regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

 

12.  As  vendas de mercadorias e de serviços ao exterior  por  pessoa física  ou  jurídica  podem, a critério do exportador,  ter  as  suas respectivas  operações de câmbio conduzidas ao amparo da  sistemática de  câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na  seção  9 deste capítulo. (NR)

 

(NR)

 

13.  O  ingresso  de  valores  no País em  pagamento  de  mercadorias enviadas   ao  exterior  sem  registro  no  Siscomex,  na  forma   da regulamentação   pertinente,  deve   ser   efetuado   a   título   de transferências financeiras.

 

(NR)

 

14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação  deve ser  pactuado  de  forma  que  a liquidação  do  contrato  de  câmbio correspondente não exceda a 360 dias contados da data do embarque das mercadorias,  ressalvados  os casos de exportações  financiadas,  com Registro  de  Crédito  - RC, contempladas em seção  específica  deste capítulo. (NR)

 

15.  Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado  a  operação  objeto de seguro de crédito à exportação  pode  ter  seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por  até 180   dias,  contados   da   data   de   vencimento   da   respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração  do código  de  grupo  da natureza da operação para "42 -  Utilização  de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou  tão logo  liberado  o  valor pela seguradora, o que primeiro  ocorrer,  o contrato de câmbio deve ser:  (NR)

 

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

 

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

 

16.  O  pagamento  em  moeda estrangeira efetuado  por  residente  no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos  com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo  9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.

 

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

 

a) as  operações  de exportação abrangidas pela Lei    9.826,  de 23.08.1999; (NR)

 

b) o  fornecimento,  no País, de combustíveis,  lubrificantes  e  de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro  de exportação com despacho averbado no Siscomex;

 

c) as  mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado  Certificado  - DAC.

 

18.  Adicionalmente  às  disposições  de  caráter  geral,  devem  ser observados  os  aspectos específicos tratados em  capítulos  próprios deste  regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com  Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de  Pagamentos  e
Créditos Recíprocos).

 

19.  A  regularização  de  contrato de câmbio  de  exportação  ocorre mediante  prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa,  observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.                                                                             
(NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

 

1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou  futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou  da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 720 dias entre  a contratação e  a  liquidação,  observado  o  disposto  neste  Regula-
mento. (NR)

 

2. As   operações  de  câmbio  podem  ser  contratadas  prévia   ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:

 

a) no caso de  contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;

 

b) no caso de contratação posterior, o  prazo  máximo  admitido  para contratação e liquidação é  de  360  dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado  o  dia  útil  seguinte. (NR)

 

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de  Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto  na seção 10 - Exportações Financiadas.
(NR)

 

4.  Os  contratos  de câmbio de exportação em consignação  devem  ser classificados  sob  o  código  de  natureza  de  operação  "10124   - EXPORTAÇÃO  -  Exportação em Consignação", sendo vedada alteração  de natureza de referido código.

                                                                     
5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a  contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser  efetivada até  a  data  de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria  de Comércio  Exterior  do  Ministério do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior  para  a complementação da  cobertura  cambial  ou comprovação de que ela não é devida.

 

6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no  recebimento  de  exportação é formalizado  pelo  exportador,  com utilização  de  contrato tipo 3 sob a natureza  "35666  -  RENDAS  DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos  de câmbio  vinculados"  o  número do respectivo contrato  de  câmbio  de exportação prorrogado.  (NR)


7. É  facultado o desconto de cambiais no exterior,  desde  que  sem direito de regresso, bservadas as seguintes condições:

 

a)  celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1; (NR)

 

b)  celebração  de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza  "35532  - RENDAS  DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de  Bens  e Serviços  -  outros - descontos de cambiais", referente ao  valor  do desconto,   indicando-se  em  "Registro  de   contratos   de   câmbio
vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

 

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na  mesma  data,  até  5 dias úteis após a efetivação  do  desconto, podendo  a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo  valor líquido.

 

8.  Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos  (CCR)  e  desde  que os respectivos  títulos  de  crédito estejam  corretamente formalizados para reembolso automático  através do  referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso  sobre a instituição financeira residente ou domiciliada  no Brasil,  de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados  os procedimentos contidos no item anterior.

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação  (NR)

 

 

1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive   no caso de contrato  simplificado  de  câmbio  de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de  transferência  financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)

 

(NR)

 

2. É  aceito,  para fins de comprovação do ingresso  da  receita  de exportação,  contrato  de  câmbio celebrado  por  pessoa  diversa  do exportador, nos casos de: (NR)


a)  fusão,  cisão  ou incorporação de empresas e em outros  casos  de sucessão contratual previstos em lei;

                                                                    
b) decisão judicial;

 

c)  empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas  a  empresa controladora  e  suas  controladas, bem como as  empresas  que  sejam controladas  pela mesma controladora , em ambos os  casos  desde  que haja  por  parte  do exportador prévia comunicação  à  Secretaria  da
Receita  Federal e a secretaria estadual ou distrital de  fazenda  ou órgão equivalente;

 

d) exportações  financiadas pelo Banco Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

 

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.


(NR)

 

3.  O  ingresso de 70% da receita da exportação realizada  é  exigido nos seguintes prazos: (NR)

 

a) 360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da  prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito-RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)

 

b) 30 dias a partir  da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

 

(NR)

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado

 

 

1. Caracteriza-se  como  recebimento  antecipado  de  exportação   a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços.

 

2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:

 

a) de  curto  prazo  quando o contrato de  câmbio  é  liquidado  com antecedência  de  até  360 dias em relação  à  data  do  embarque  da mercadoria  ou  da  prestação de serviços, devendo  ser  observado  o disposto nesta seção;

 

b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao referido  na  alínea anterior, devendo ser observado  o  disposto  no título 3, capítulo 3 deste Regulamento.

 

3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a  exportadores brasileiros  para  a  finalidade  prevista  nesta  seção  podem   ser efetuadas  pelo  importador  ou  por  qualquer  pessoa  jurídica   no exterior, inclusive instituições financeiras.

 

4. O  pagamento  de  juros  sobre o valor em  moeda  estrangeira  de contratos   de   câmbio  liquidados  em  recebimento  antecipado   de exportação deve observar as seguintes condições:

 

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

 

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

 

c) a taxa  de juros é livremente pactuada pelas partes,  observada, quando houver, limitação legal;

 

d) o beneficiário  da  remessa dos juros é  aquele  que  efetuou  o pagamento antecipado da exportação;

 

e) alternativamente,  o  valor devido a título  de  juros  pode  ser quitado  mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação  em que  devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de  câmbio de  exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo  4),  com  liquidação simultânea e sem  movimentação  de  moeda estrangeira.

 

5.  Relativamente  aos  valores  ingressados  no  País  a  título  de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360    dias,   contados   da   data   da   contratação   do   câmbio, independentemente  de  se  tratar  de  recebimento   antecipado   com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio  contratado para  liquidação  futura,  liquidado  anteriormente  ao  embarque  da mercadoria ou da prestação do serviço:

 

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

 

b) a  conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no  exterior,  em investimento direto de capital ou em empréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964,  e
regulamentação pertinente.

 

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à exportação.

 

7.  A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item  6  implica,  para o exportador, a comprovação do  pagamento  do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos  ao exterior  e  relativos  à parcela ingressada  cujas  mercadorias  não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

(NR)

 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

 

 

1.  São  livremente  cancelados,  por  acordo  entre  as  partes,  os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha  ocorrido  a prestação do serviço, observada  a  incidência  do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.      
                                                                    
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem  ser  observados, nos casos de falência  do  exportador  ou  de intervenção  ou  de  liquidação extrajudicial do banco  comprador  da moeda  estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da  mercadoria  não  exime  o  exportador  da  responsabilidade  pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)

                                                                 
(NR)

 

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do  serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação  deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou  da prestação do serviço. (NR)

 
(NR)

 

5. Na  hipótese  de  recebimento da moeda  estrangeira  referente  a contrato  de  câmbio  que  tenha sido  cancelado  deve  o  exportador celebrar  novo  contrato  de  câmbio de  exportação  para  liquidação pronta,  o  qual  deve  ser  classificado  sob  a  natureza "10100  - Exportação - Recuperação de divisas". (NR)

 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação


SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio


1. Observadas as condições específicas tratadas nesta  seção,  podem ser  baixados  da  posição cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de  câmbio  os  contratos  de  câmbio  de exportação  sem mercadoria embarcada  ou  sem  que  tenha ocorrido  a prestação do serviço, observada a incidência  do  encargo  financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)

 

2. A  baixa  de contrato de câmbio de exportação após o embarque  da mercadoria   não   exime   o  exportador  da  responsabilidade   pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)


(NR)

 

3.  Na  regularização de contratos de câmbio por baixa,  relativos  a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido  prestado, devem  ser  observados, nos casos de falência  do  exportador  ou  de intervenção  ou  de  liquidação extrajudicial do banco  comprador  da moeda  estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do  serviço,  a  baixa do contrato de câmbio de exportação  deve  ser efetuada  em  até  360 dias da data do embarque da mercadoria  ou  da prestação do serviço. (NR)

 

5.  Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado.  (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 - Exportação

 

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

 

SUBSEÇÃO : 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo (NR)



1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode se  dar  pela  liquidação  de  contrato  simplificado  de  câmbio  de exportação,  com  liquidação simultânea de contrato  simplificado  de transferência  financeira  para constituição  de  disponibilidade  no exterior, observados os seguintes procedimentos:

 

a) a   partir   de  dados  informados  no  Sisbacen   são   gerados automaticamente  um  contrato de câmbio tipo 1, sob  o  fato-natureza "Exportação  -  câmbio  simplificado  simultâneo  -  10500"   e,   em contrapartida e simultaneamente,  contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor,  de  mesma  data e na mesma instituição, sob  o  fato-natureza "Capitais  Brasileiros  a Curto Prazo - disponibilidade  no  exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";

 

b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;

 

c) os contratos  de  câmbio são gerados    liquidados,  de  forma automática;

 

d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito  em  conta- corrente de titularidade do exportador;

 

e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão  de ordem de pagamento para o exterior.

 

2. Os  contratos de que trata o item anterior não são  passíveis  de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo  igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo  das operações cursadas sob esta sistemática.

 

3. As operações de que trata esta subseção de valor igual ou inferior a  US$  20.000,00  (vinte  mil dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu equivalente em outras moedas podem ser realizadas pelas sociedades de crédito,  financiamento  e investimento, sociedades   corretoras   de câmbio   ou   de   títulos   e  valores  mobiliários   e   sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.

 

4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10%  no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.

 

5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.

 

6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o  cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade  das operações  e dos seus documentos.

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

 

SUBSEÇÃO : 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo (NR).

 

 

Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado  não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias  e de  serviços  ao  exterior, por pessoa física ou jurídica,  observado que:

 

a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando conduzidas por bancos autorizados a operar  no  mercado de câmbio;

 

b) as  operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu  equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades  de crédito, financiamento   e   investimento,  sociedades  corretoras  de  câmbio ou de títulos e valores mobiliários  e sociedades  distribuidoras  de títulos  e valores  mobiliários,  autorizadas  a  operar  no  mercado de câmbio, não  sendo permitida  a  negociação  de  valores  parciais ou do  saldo  de  venda  de  mercadorias  ou de serviços ao  exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.

 

2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços  ao  exterior previstas no item anterior  podem  também  ser conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.       

3. O limite estabelecido na alínea  "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10%,  no  caso  de  diferença  de paridade  entre a  moeda  de de registro da exportação e a  moeda  de  seu pagamento.

 

4. O banco deve informar no Sisbacen o nome do pagador no  exterior nas  operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares  dos  Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

 

5. A negociação da  moeda estrangeira  deve ser formalizada  mediante assinatura  do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo  11  deste título,  com  instituição integrante do Sistema  Financeiro  Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360  dias  antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria  ou  a prestação dos serviços.

 

6. O  registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no  mesmo dia  da liquidação do contrato de câmbio.

 

7. A  partir  dos dados informados, o Sisbacen gera um  contrato  de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:    
                                                                     
a)  natureza  da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio  simplificado não simultâneo";

 

b)   natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  câmbio simplificado";

 

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

 

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

 

e) código de grupo: "90 - Outros";

 

f) liquidação  no mesmo dia da contratação do câmbio, observado  que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado  qualquer tipo de adiantamento sobre o seu preço.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas

 

SUBSEÇÃO  :  2 - Programa de Financiamento às Exportações  (PROEX)  -
Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional

 

I - Contratação e liquidação de câmbio

 

1.  As  operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou  de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações  -  Proex,  na  modalidade de  financiamento  do  Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:

 

a)  valor  da parcela à vista: contratada pelo exportador  com  banco autorizado  a  operar no mercado de câmbio, para  liquidação  pronta, mediante  contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 – CAPITAIS BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior   para Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  Proex  -  Parte  Não Financiada"  ou  "65117  - CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;

 

b) valor  de  cada  cambial  de principal:  contratada  pelo  Agente  Financeiro  do  Tesouro Nacional com o Banco  do  Brasil  S.A.,  para liquidação  pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até  30  dias após  a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC,  sob  a natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO – Financiamentos ao  Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex  - Amortização"  ou  "65265  -  CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso;

 
c)  valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do  Tesouro  Nacional  com o Banco do Brasil  S.A.,  para  liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após  a  data indicada  no  respectivo Registro de Crédito -  RC,  sob  a  natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação  de Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais".

 

II - Encadeamento de contratos de câmbio com Proex – modalidade de
financiamento do Tesouro Nacional

 

2.  Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse  da  documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou  a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso,  no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

 

3. No  dia  útil  seguinte  ao do crédito  em  sua  conta  "Reservas Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:

 

a)  creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal  mais  encargos  do  adiantamento  (ACC)  que  tenha   sido concedido;

 

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 -  CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao  Exterior para   Exportações  Brasileiras  -    de   mercadorias  -   Proex   - Amortização"  ou  "65265  -  CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços -  Proex  -  Amortização", conforme o caso, e a forma de  entrega  da moeda  estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15  -  Carta  de Crédito  a  Prazo",  conforme o caso, dispensadas a  formalização  em
papel  e  as  assinaturas do banco e do exportador, desde  que  assim previsto na cláusula contratual específica;

 

(NR)


c)  liquidar  o contrato de câmbio pelo valor referente às  naturezas indicadas  na  alínea "b" acima, com base nas cambiais  ou  carta  de crédito  recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro  do Tesouro Nacional; e

 

d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o  comprador da  moeda  estrangeira  o Agente Financeiro do Tesouro  Nacional,  no mesmo  valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob a natureza "99217  -  OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex",  com  forma  de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 -  Carta de  Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização  em papel e as assinaturas das partes. (NR)

 

4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de  principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender  o valor  ao  Banco  do  Brasil S.A., para liquidação  pronta,  mediante contrato  de  câmbio  tipo  3,  sob a natureza   "99217  -  OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex".

 

5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de  juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c"  do item 1 desta subseção.

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 11 – Exportação

 

SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas

 

SUBSEÇÃO  :  3 - Programa de Financiamento às Exportações  (PROEX)  - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros

 

I - Financiamento  em  moeda  estrangeira  concedido  por  bancos autorizados  a operar no mercado de câmbio, no País, por  instituição financeira  ou  de  crédito situada no exterior  ou  pela  Corporação Andina de Fomento – CAF

 

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio

 

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de  serviços  financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento  às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de  juros, são contratadas para liquidação pronta:

 

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito -  RC,  correspondente à totalidade do valor da exportação,  mediante contrato  de  câmbio tipo 1, sob a natureza "10007  -  Exportação  de Mercadorias"  ou,  em se tratando de serviços, sob  as  naturezas  de "SERVIÇOS DIVERSOS":

 

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico”

                                                                    
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"

 

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"

 

"45687  -  Serviços  Técnicos Especializados - Projetos,  Desenhos  e Modelos Industriais"

 

"45694  Serviços  Técnicos  Especializados  -  Projetos,  Desenhos  e Modelos de Engenharia/Arquitetura"

 

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

 

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"

 

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito -  RC,  correspondente  a  parte  do valor  da  exportação,  mediante contrato  de  câmbio  tipo  1,  sob  a  natureza  "65100  -  CAPITAIS BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior   para Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  Proex  -  Parte  Não Financiada"  ou  "65117  -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços -  Proex  -  Parte  Não Financiada", conforme o caso,  nas  situações previstas na subseção 2 deste título.

 

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

 

2.  Os  contratos de câmbio de exportação celebrados  previamente  ao embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento   antecipado  da  exportação  podem  ser   encadeados   a financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros  pelo seu valor integral.(NR)

 

 (NR)

 

3.  O  pagamento  de  juros pelo exportador, relativo  a  recebimento antecipado,  fica restrito ao período compreendido entre  a  data  da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.

 

II  -  FINANCIADOR:  AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO  INDUSTRIAL  - FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim

 

II.1 - Contratação e liquidação de câmbio

 

4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:

 

a) valor  da parcela à vista: contratada pelo exportador  com  banco autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação pronta,  mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148  - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para Exportações  Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim  -  Parte  Não Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";

 

b) valor  de  cada  cambial de principal:  contratada  pela  Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado  a operar  no  mercado  de  câmbio,  no País,  para  liquidação  pronta, mediante  contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no  respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de mercadorias  -  BNDES-exim - Amortização" ou sob  natureza  "65234  - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";

 

c)  valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com  banco autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a  data indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS
-  Juros  de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços  -  BNDES- exim".

 

II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

 

5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse  da  documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou  a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso,  no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

 

6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco
deve:                                                               
                                                                    
a)  creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal  mais  encargos  do  adiantamento  (ACC)  que  tenha   sido concedido;

 

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 -  CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao  Exterior para  Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  BNDES-exim   - Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A  LONGO  PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para  "75  - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito  a  Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do  banco  e  do  exportador, desde que assim  previsto  em  cláusula contratual específica;

 

 (NR)

 

c)  liquidar  o contrato  de câmbio pelo valor referente  à  natureza indicada  na  alínea  "b" acima, com base nas cambiais  ou  carta  de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

 

d)  celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o  comprador da  moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c" acima,  sob  a  natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS -  Encadeamento BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 -  Títulos e  Valores"  ou  "15 - Carta de Crédito a Prazo",  conforme  o  caso, dispensadas  a  formalização em papel e as  assinaturas  das  partes.

 

 (NR)

 

8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de  principal,  a  Finame deve vender o valor a  banco  autorizado  a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio  tipo 3,  sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-
exim".

 

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de  juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c"  do item 5.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 12 – Importação

 

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

 

 

1. Este capítulo dispõe sobre:

 

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

 

b)  a  multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada  na seção 5. (NR)

 

2.  As  importações pagáveis em prazos superiores a  360  dias  estão sujeitas  a  registro  no  Banco  Central  do  Brasil,  na  forma  de regulamentação específica.

 

3.  O  pagamento das importações brasileiras deve ser  processado  em consonância com os dados constantes:

 

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

 

b)  na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

 

4. Para fins deste regulamento:

 

a)  Declaração  de  Importação  - DI  com  cobertura  cambial  ampara transferência  para  o exterior em pagamento da importação  em  moeda nacional ou estrangeira;

 

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

 

(NR)

 

5. O pagamento da importação é devido após:

 

a)  o   desembaraço  aduaneiro,  no  caso  de  mercadoria  importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de  drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus  ou  em Área de Livre Comércio;

 
b) a sua  admissão em entreposto industrial, no caso de  mercadoria admitida nesse regime; ou

c) a  sua  nacionalização, no caso de mercadoria admitida  em  outro regime aduaneiro especial ou atípico.

 

6. Para  fins  e  efeitos do disposto neste capítulo,  a  mercadoria proveniente  do  exterior, inicialmente admitida em regime  aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão  do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

 

7. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

 
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;

 

(NR)

 

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5; (NR)

 

c) do  desembolso,  quando se  tratar de importação  financiada  por instituição do exterior.

 

8. Para  fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

 

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

 

b) da postagem da mercadoria; ou

 

c)  da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte. 

 

9. São  passíveis de remessa ao exterior, em benefício  do  legítimo credor  externo,  os  valores faturados de acordo  com  as  condições estabelecidas  no "Incoterm" da operação de importação e  apropriados no  valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados  os dados constantes na DI.

 

10.  Para  fins  deste  capítulo,  entende-se  como  legítimo  credor externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

 

b) o financiador estrangeiro;

 

c) o garantidor estrangeiro;

 

d) o cessionário do crédito no exterior.

 

11.  O  pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer  moeda, independentemente  daquela  registrada na  DI,  inclusive  quando  em reais,  observado que no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente   da  moeda  estrangeira  registrada  na  DI,  os   valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

 

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

 

b) nas importações financiadas por instituições do  exterior, na data do desembolso; ou

 

c)  quando  diferentemente  negociado  entre  as  partes,  na   data contratualmente pactuada.

 

(NR)

 

12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência   de  outros  órgãos,  em  especial  do   Ministério   do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

 

(NR)

 

13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista
na seção 4 deste capítulo. (NR)

 

14.  Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no  que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais  Especiais  e Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos, respectivamente.

 

(NR)

 

15.  O  pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro  no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

 

(NR)

 

16.  Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob  o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação  de  câmbio  deve ser liquidada na  data  da  negociação  do crédito no exterior. (NR)

 

17.  O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve  ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito  à  conta  corrente em moeda nacional, aberta  e  mantida  no Brasil  nos  termos  da  legislação e  regulamentação  em  vigor,  de
titularidade do legítimo credor.  (NR)

 

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações    brasileiras   devidas   a   agentes,   representantes, concessionários  e/ou distribuidores residentes no  País  podem  ser: (NR)

 

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

 

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

 

19.  O  agente  residente,  domiciliado  ou  com  sede  no  Brasil  é responsável  pelo ingresso no País de valores recebidos a  título  de comissão  de  agente,  os  quais devem ser objeto  de  celebração  de contrato de câmbio tipo 3. (NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 12 – Importação

 

SEÇÃO  : 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio (NR)

 

 

 

1. As  operações  de câmbio destinadas ao pagamento  de  importações brasileiras,  inclusive  as  relativas a  parcelas  de  principal  de importações  financiadas  até trezentos e sessenta  dias,  podem  ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

 

2.  O  prazo  máximo admitido entre a contratação e a liquidação  das operações  é  de  trezentos  e sessenta  dias,  limitado  à  data  de vencimento da obrigação no exterior.

 

3.  É  permitida  a  contratação  de câmbio  por  pessoa  diversa  do importador  indicado na correspondente Declaração de Importação,  nas seguintes situações:

 

a) alteração da denominação social do importador;

 

b)  concordata ou falência do importador, facultada a contratação  do câmbio  pelo  garantidor, estabelecido no País,  co-responsável  pelo pagamento da importação;

 

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a  operar  no mercado  de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor  do pagamento da importação;

 

d) por decisão judicial;

 

e) fusão, cisão, sucessão  ou  incorporação  da  empresa importadora;

 

f) importação realizada por conta e ordem de terceiro,  situação  em que  a  operação  de  câmbio pode ser contratada pelo  adquirente  da mercadoria indicado na DI.

 

4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do  item precedente devem  ser objeto de comprovação perante o banco  vendedor da moeda estrangeira.

 

5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações  de  contratos de câmbio de importação, por  consenso  das partes  contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.

 

6.O  prazo de liquidação convencionado nos contratos de  câmbio  de importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que  o período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o  prazo máximo  admitido  para esse efeito, observado que  esgotado  o  prazo
pactuado,  sem  que ocorra a liquidação do contrato,  deve  este  ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.

 

7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos de importação à vista já  negociados no exterior, bem como os  relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou  notas promissórias  emitidas  ou  avalizadas por  bancos  no  País,  quando resultem  na  fixação  de  data de liquidação  posterior  à  data  de vencimento nelas consignadas.

 

8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou  parcial  de contrato de câmbio de importação, devendo constar  no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu cancelamento.

 

9.  A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos  em  que, vencendo o prazo previsto para liquidação,  não  seja possível  sua  prorrogação  nem  seu cancelamento,  observada  que  a faculdade  de  baixa  ocorre na falência  ou  concordata  da  empresa
importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.

 

10.  A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de  documentação comprobatória da operação comercial,  inclusive  nos casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 12 – Importação

 

SEÇÃO : 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista  (NR)

 

 

1.  Considera-se  pagamento antecipado de importação aquele  efetuado com antecipação de até 180 dias à data prevista para:

 

a) o  embarque, nos casos de mercadorias  importadas diretamente  do exterior  em caráter definitivo, inclusive sob o regime de  drawback, ou  quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

 

b) a  nacionalização de  mercadorias que tenham sido  admitidas  sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

 

2.  Exclusivamente para máquinas e equipamentos com  longo  ciclo  de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação  deve ser  compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como  sinal e   parcelas  intermediárias,  observado  que  o  prazo   máximo   de antecipação diretamente na rede bancária para importações da  espécie é  de 1.080 dias com relação às datas indicadas as alíneas "a" e  b" do item anterior.

 

3.  Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até  a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador  providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação  dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

 

4.  As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são celebradas  com  utilização  do  formulário  tipo  2,  ainda   quando relativas  à  parte não financiada de importações pagáveis  a  prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.

 

5.  Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao  desembaraço aduaneiro  da mercadoria ou à sua admissão em entreposto  industrial, quando  relativo a mercadoria importada diretamente  do  exterior  em caráter  definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a  admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:

 

a) à  vista  dos  documentos  de embarque  da  mercadoria  remetidos diretamente  ao  importador ou encaminhados  por  via  bancária  para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou

 

b) em  decorrência  da negociação no exterior de cartas  de  crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

 

6. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos  a mercadorias que tenham sido  admitidas sob outros regimes  aduaneiros especiais ou atípicos.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO : 12 – Importação

 

SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado

 


1. Ao  amparo  desta seção, as instituições integrantes  do  Sistema Financeiro  Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio  podem realizar operações de câmbio simplificado de importação. (NR)

 

2. Para  as  sociedades  de crédito, financiamento  e  investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades   distribuidoras  de  títulos   e   valores   mobiliários, autorizadas  a  operar no mercado de câmbio, as operações  de  câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$20.000,00  (vinte  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  o  seu equivalente em outras moedas.  (NR)

 

3.  O  banco  deve  informar no Sisbacen o nome  do  beneficiário  no exterior  nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares  dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

 

4.  A  formalização  das  operações de que trata  esta  seção  ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos  moldes do anexo 11 deste título.

 

5.  O  registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do  Sistema  Financeiro Nacional autorizada a operar  no  mercado  de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

 

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um  contrato  de  câmbio de importação - tipo  2,  com  as  seguintes características:

 

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

 

b) natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  Câmbio Simplificado";


c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

 

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";

 

e) código de grupo: "90 - Outros";

 

f) liquidação pronta.

 

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de  boleto,  pelo  importador, em instituição integrante  do  Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode  ocorrer  até 90 dias antes ou até 90 dias  após o  registro  do
documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)

 

8.  Na  hipótese  de  as  operações de câmbio  serem  conduzidas  por intermediário  ou representante, deve ser observado,  adicionalmente, que:

 

a) o  intermediário  ou  o representante  deve  estar  de  posse  de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

 

b) pode  ser  assinado um único boleto, desde que  seja  anexada  ao dossiê  da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo  o  nome  de  cada um dos importadores,  com  indicação  dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

 

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode  ser  efetuado  pelo intermediário ou representante  nas  formas indicadas no capítulo 1.

 

9.  As  operações  de  que  trata esta seção  não  são  passíveis  de alteração, cancelamento ou baixa.

 

10.  Os pagamentos de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos),  ou  o  seu equivalente em outras moedas, podem  também  ser conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas,
no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)

 

(NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 12 – Importação

 

SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação (NR)

 

 

 

1.  A  multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de  2003, não se aplica às mportações:

 

a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

 

b) cujo  termo  final  para a liquidação do contrato  de  câmbio  de importação,  na forma do inciso  II do art. 1º da Lei n°  10.755,  de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.  (NR)

 

2. Excetuado  o  disposto no item 1, o importador  está  sujeito  ao pagamento  de  multa a ser recolhida ao Banco Central do  Brasil,  no caso de: (NR)

 

a) contratação  de operação de câmbio fora dos prazos  estabelecidos nos itens 5 e 7;

 

b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada  no  Siscomex até   10.12.2004  tenha  sido  licenciada  para  pagamento  em  moeda estrangeira;

 

c) pagamento  com atraso de importação licenciada para pagamento  em reais;

 

d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro  dia  do  mês subseqüente ao previsto para  o  pagamento  da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a  partir  de 04.11.2003,  no Registro de Operações Financeiras - ROF,  conforme  o
caso.

 

3.  O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio de  liquidação  de contrato de câmbio com vínculo à  DI  ou  ao  ROF, conforme  o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada  pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, sendo que o  registro  da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar  vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.

 

4. A multa de que trata esta seção é:

 

a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto  de atraso,  não  pagamento  ou pagamento fora  dos  prazos  e  condições estabelecidos nesta seção;

 

b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento  divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;

 

c) apurada:

 

i) na  data  da  contratação de câmbio ou  do  pagamento  em  reais, conforme  o  caso, para as irregularidades contidas nas alíneas  "a", "b" e "c" do item 3;

 

ii) no  181°  dia  a  partir do primeiro dia do mês  subseqüente  ao previsto  para  pagamento da importação, no  caso  da  irregularidade constante da alínea "d" do item 3.

 

5. Os  prazos  estabelecidos pelo Banco Central para contratação  de câmbio são os seguintes:

 

a) Declarações  de  Importação  registradas  até  17.03.1999:  para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação: 

 

I.anteriormente  à  data  de registro  da  correspondente  DI,  nas importações  sujeitas  a pagamento até o último  dia  do  quinto  mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II.até o último  dia do sexto mês anterior ao mês  previsto  para pagamento na DI, nos demais casos.

 

b) Declarações  de  Importação  registradas  entre   18.03.1999   e 29.10.1999:

 

I.  para  liquidação  futura, anteriormente à  data  de  registro  da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o  último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II.  até  o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto  na Declaração de Importação, nos  demais casos.

 

6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência  de  contratação prévia de câmbio,  desde  que  observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

 

I.   tratem-se  de  importações  de  valor  inferior  a  US$40.000,00 (quarenta  mil  dólares dos  Estados  Unidos) ou seu  equivalente  em outras   moedas,   para  as  DIs  registradas  até   28.02.1999,   ou US$80.000,00  (oitenta  mil   dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  seu equivalente  em outras moedas, para as DIs registradas  a  partir  de 01.03.1999; e

 

II.  o  país  de origem das mercadorias seja integrante do  Mercosul, Bolívia   ou   Chile,  e  signatário  do  Mecanismo  de  Solução   de Controvérsias da ALADI; e

 

III.  as  operações de câmbio sejam liquidadas até o  último  dia  do segundo  mês  subseqüente ao mês de registro da DI e,  nos  casos  de instrumentos  de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos  e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.

 

7.  Às  importações  financiadas por prazos superiores  a  360  dias, sujeitas  a  registro  no  Banco Central, aplicam-se  as  disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento  tenha ocorrido  até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de  registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

 

a) até 17.03.1999:

 

I.  as  operações de câmbio destinadas ao pagamento de  parcelas  com vencimento  até  o  último dia do quinto mês subseqüente  ao  mês  de registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II.  nos  demais casos, as correspondentes operações de câmbio  devem ter  sido  celebradas até o último dia do sexto mês anterior  ao  mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

 

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

 

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de  parcelas  com vencimento  até  o último dia do segundo mês subseqüente  ao  mês  de registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II. nos  demais  casos,  as correspondentes operações de câmbio devem ter  sido  celebradas  até  o  vencimento  da  obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

 

8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa  os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação  em moeda   estrangeira  e  os  pagamentos  em atraso  de  parcelas   de financiamentos  registradas em reais, observado que a  multa  de  que trata  esta seção não se aplica a operações celebradas ao  amparo  de Certificados  de  Registro  ou Registros  de  Operações  Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.

 

9.   Na  hipótese  de  a  DI  consignar  pagamentos  parcelados,   as disposições  desta  seção devem ser observadas relativamente  a  cada parcela detalhada.

 

10.  O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:

 

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas  em moeda estrangeira;

 

b) o  banco  onde  a  moeda nacional tenha  sido  creditada  para  o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

 

c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for  realizada  por  conta  e  ordem de  terceiro,  o  adquirente  da mercadoria  indicado na Declaração de Importação (DI)  registrada  no Siscomex  a  partir  de  04.11.2003,  é  responsável  solidário  pelo pagamento da multa.

 

11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o banco  é  notificado do valor da multa por intermédio do  Sistema  de Lançamentos do Banco Central (SLB)  ou por outro meio que assegure  o recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que  se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento  da multa.

 

12.  No  caso  de  não  ocorrer o pagamento da  importação  na  forma regulamentar,  a  multa  é cobrada do importador,  e  se  houver,  do adquirente  da mercadoria de que trata a alínea "c" do item  10,  por meio   de   processo  administrativo  na  forma   da   legislação   e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser  recolhida  por iniciativa  própria, sem necessidade de aviso ou notificação,  até  o segundo  dia  útil  subseqüente à data em  que  se  tornar  exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)

 

a)  o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do  Brasil  (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S.A.;

 

b) cópia  do  documento de transferência deverá ser enviada  para  o Bacen/Deafi,  pelo  fax    (0xx61) 3414-2377,  devendo  constar  do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa  à importação  ainda não liquidada, o nome e o número  da  inscrição  no CNPJ  ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem  como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755,  de 03.11.2003;

 

c) a  prestação de informações incorretas ou incompletas  quando  do pagamento   da   multa  impede  que  os  valores  sejam  corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

 

13. A multa não será aplicada  nas seguintes situações:

 

a) pagamentos  de  mercadorias embarcadas  no  exterior  até  o  dia 31.03.1997, inclusive;

 

b) pagamentos  de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

2709.00       - Óleos  brutos  de  petróleo  ou   de minerais betuminosos

2710.11.4     - Naftas

2710.11.5     - Gasolinas

2710.19.1     - Querosenes

2710.19.21    - Gasóleo (Óleo diesel)

2710.19.22    - Fuel-oil
2710.19.31    - Óleos lubrificantes sem aditivos                    
2711.11.00    - Gás natural                                         
2711.12       - Propano                                             
2711.13.00    - Butanos                                             
2711.19.10    - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                     
2711.21.00    - Gás natural                                         
2711.29.10    - Butanos

 

c) pagamentos  de importações efetuadas sob o regime de  drawback  e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

d) importações  cujo  saldo  para  pagamento  seja  inferior  a  US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente  em outras moedas;

 

e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando  ao  atendimento de aspectos conjunturais  do  abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

f) às  importações,  financiadas ou  não,  cujo  pagamento  seja  de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal,  suas fundações e autarquias, inclusive aquelas  importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

 

g) valores  de multa apurados na forma desta seção inferiores  a  R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

 

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

 

 

 

1. Podem  ser titulares de contas em moeda estrangeira  no  País  na forma  da  legislação  e  regulamentação  em  vigor,  observadas   as disposições deste título:

 

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

 

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

 

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

 

d) empresas   administradoras  de  cartões  de   crédito   de   uso internacional;

 

e) empresas  encarregadas  da  implementação  e  desenvolvimento  de projetos do setor energético;

 

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

 

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

 

(NR)

 

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

 

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

j) empresas  que operam no ramo de seguro de crédito  a  exportação.

 

(NR)

 

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Salvo o contido nas seções 8 e 11, os recursos mantidos nas contas de  que  trata este título podem ser livremente aplicados no  mercado internacional.  (NR)

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

 

SEÇÃO:  7  -  Estrangeiros Transitoriamente  no  País  e  Brasileiros Residentes no Exterior

 

 

1. Os  estrangeiros  transitoriamente  no  País  e  os  brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em  um mesmo banco, por praça. (NR)

 

2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou  cheques, observado a respeito que:


a) somente  podem  ser abertas e alimentadas mediante  transferência bancária do exterior (NR);

 

b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.

 

3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra  tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

4. Podem  os bancos acolher, também, solicitações dos titulares  das contas para:

 

a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;

 

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

 

c) conversão a moeda nacional.

 

5. Nas  hipóteses  das  alíneas "b"  e  "c"  do  item  anterior,  as pertinentes  operações devem ser sempre precedidas da  correspondente compra  da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

 

SEÇÃO:  11  -  Empresas que Operam no Ramo de Seguro  de  Crédito   a Exportação (NR)

 

 

1.  As  empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito  a exportação, na forma do Decreto n° 2.369, de 10.11.1997, podem  abrir contas  em  moedas estrangeiras exclusivamente em banco autorizado  a operar em câmbio no País.

 

2. Salvo o disposto nos itens 3 e 5 abaixo, a movimentação das contas de  que  tratam essa seção é restrita aos recebimentos e  pagamentos, conforme  o  caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro, de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da
aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.

 

3.  São  vedados a manutenção e o financiamento de saldos  devedores, ainda  que  eventuais, sobre as contas de que se trata,  bem  como  a conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas  técnicas registrados em referidas contas, salvo na situação prevista na alínea "b" do item 5.

 

4. Os valores registrados nas contas aqui tratadas, que não componham as  reservas  técnicas,  podem ser livremente convertidos  em  reais, mediante  contratação e liquidação de operação de câmbio na forma  da regulamentação em vigor.

 

5. As  aplicações  das  reservas técnicas da empresa  seguradora  de crédito a exportação devem limitar-se a:

 

a) aplicação em moeda estrangeira:

 

I - em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em  certificados de depósitos, aceites bancários e outras  obrigações negociáveis    emitidas   ou   incondicionalmente   garantidas    por instituições  financeiras com classificação de risco (rating)  mínima "A" (single A);

 

II - em  bônus  e  outras  obrigações  negociáveis  emitidas   ou incondicionalmente  garantidas  por  governos  de  países,  entidades governamentais  ou  organismos multilaterais,  com  classificação  de risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou "AAA" (triple A), se em outra moeda;

 

b) aplicação  em  moeda  nacional: exclusivamente  na  aquisição  de títulos  públicos  federais cujo  valor nominal seja  corrigido  pela variação  da  taxa  de  câmbio do dólar dos Estados  Unidos,  após  a efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em  conta corrente aberta em consonância com  o disposto nesta seção.

 

6.  As  transferências  financeiras do e para o exterior relativas  a comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e  outras não  enquadráveis  no  item 2 acima, devem  ser  realizadas  mediante contratação  e  liquidação  de  operação  de  câmbio  na   forma   da regulamentação em vigor.

 

7.  O prêmio referente ao seguro de crédito a exportação é pago, pelo segurado,  mediante  celebração e liquidação de contrato  de  câmbio, efetivando-se  a  entrega   da moeda estrangeira  por  intermédio  de transferência  bancária para crédito na conta da empresa   seguradora de crédito à exportação.

 

8. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na moeda  estrangeira  da apólice, diretamente com recursos  das  contas aqui  tratadas,  exclusivamente mediante ordem de  pagamento  emitida pela empresa seguradora de crédito à exportação.

 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

 

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

 


1. Deve  ser imediatamente comunicada ao Banco Central do  Brasil  / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e  Capitais  Internacionais (Decic) a existência  de  fundos,  outros ativos   financeiros   ou   recursos   econômicos   pertencentes   ou controlados, direta ou indiretamente:

 

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros  do Talibã,  outras  pessoas,  grupos,  empresas  ou  entidades  a   eles associadas,  estando  a  lista das pessoas  e  entidades  sujeitas  à comunicação   disponível   no   seguinte   endereço   da    internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

 

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou  agências,  situados  fora do Iraque, bem como  fundos  ou  outros ativos  financeiros ou recursos econômicos que tenham sido  retirados do  Iraque,  ou  adquiridos, por Saddam Hussein ou por  outros  altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de  suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta  ou  indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em  seu favor  ou  sob  sua direção, estando a lista de pessoas  e  entidades sujeitas  à comunicação disponível no seguinte endereço da  internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;

 

c)  por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.  ou por  outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em  virtude do  §  21  da   Resolução  n° 1.521, de 22.12.2003,  do  Conselho  de Segurança  das  Nações Unidas - CSNU, que trata  sobre  o  regime  de sanções  à  Libéria,  incluindo fundos, outros ativos  financeiros  e recursos  econômicos em poder  de entidades que pertençam a ou  sejam controladas  direta ou indiretamente por tais pessoas ou  por  outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo  Comitê,  estando a lista de pessoas  sujeitas  à  comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

 http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;         
                                                                    
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma  prevista  pela Resolução    1.596,  de 18.04.2005, do CSNU, relativa  à  República Democrática  do Congo, estando referida lista disponível no  seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

 

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643, de  15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no    seguinte    endereço    da    internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;

 

f)  pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido  pela Resolução    1.591,  de  29.03.2005, do CSNU,  relativa  ao  Sudão, estando  referida lista disponível no seguinte endereço da  internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf.  (NR)

 

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas  nas  alíneas  constantes  do  item  anterior  decorre   das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

 

a) alínea  "a":  Decretos  n°s  3.267,  de  30.11.1999,  3.755,  de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e  4.599,  de 19.02.2003,  que dispõem sobre a execução no Território Nacional  das Resoluções  do  CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de  19.12.2000,
1.373,  de  28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;

 

b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe  sobre  a execução   no  Território  Nacional  da  Resolução      1.483,   de 22.05.2003, do CSNU;

 

c) alínea "c": Decreto n° 5.096, de 01.06.2004, que dispõe  sobre  a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.532, de 12.03.2004, do CSNU;

 

d) alínea "d": Decreto n° 5.489, de 13.07.2005, que dispõe  sobre  a execução   no  Território  Nacional  da  Resolução      1.596,   de 18.04.2005, do CSNU;

 

e) alínea "e": Decreto n° 5.694, de 07.02.2006, que dispõe  sobre  a execução   no  Território  Nacional  da  Resolução      1.643,   de 15.12.2005, do CSNU;

 

f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe  sobre  a execução   no  Território  Nacional  da  Resolução      1.591,   de 29.03.2005, do CSNU. (NR)

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1

 

 

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA  -  TIPO  01  
EXPORTAÇAO                                   
NR.        /  DE         /           /                FL. NR. 01

 

 

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.                                                        
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR: |
|CNPJ
|ENDEREÇO:                                                          |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|MOEDA                           |TAXA CAMBIAL                      |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|ENTREGA        |  DE PRAZO DAS CAMBIAIS:  | LIQUIDAÇÃO ATÉ:        |
|DOCUMENTOS:    |                          |                        |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|

                                                              
CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01      
EXPORTAÇAO                                   
NR.          /      DE      /          /                  FL. NR. 02

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA, 'VERBIS': 'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU REGULAMENTO, RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AS PERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE LASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50 (CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI 9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS ORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ  BRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE 03.08.2006)

 

---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
---------------------------------------------------------------------

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2

 

 

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02

IMPORTAÇÃO

NR.      /     DE        /          /                FL. NR.  01

 

AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA                          |TAXA CAMBIAL                       |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:             |  BONIFICAÇÃO:                        |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02

IMPORTAÇÃO

NR.         /    DE            /           /        FL. NR.  02

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS': 'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A   INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI
INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO,  A
DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE  SE  REFERE  O
PARÁGRAFO   SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI  9.069,  DE
29.06.1995)  PARÁGRAFO  QUARTO  - CONSTITUI  INFRAÇÃO,  IMPUTÁVEL  AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO,
PUNÍVEL  COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM  POR
CENTO)   DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,   A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO  CONSELHO  DA
SUPERINTENDÊNCIA   DA  MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES  PRESTADAS
PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE
ARTIGO.  PARÁGRAFO   QUINTO  -  EM  CASO  DE REINCIDÊNCIA,  PODERÁ  O
CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA  E  DO  CRÉDITO  CASSAR   A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)'           
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E  OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio


ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3

 


CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR.        /   DE           /             /                FL. NR.  01

 

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         | TAXA CAMBIAL                       |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:      | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:      |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|PAGADOR NO EXTERIOR:                    |  PAÍS:                   |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NÚMERO  DO  REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO  OU  DO  CERTIFICADO  DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL:                                           |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR.           /   DE      /              /                FL. NR.  02

 

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA, 'VERBIS':  'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50 (CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO – CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO,  A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE  SE  REFERE  O PARÁGRAFO  SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI  9.069,  DE 29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO - CONSTITUI  INFRAÇÃO,  IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR  CENTO (CEM  POR CENTO)   DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,   A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO  CONSELHO  DA SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA E DO CRÉDITO, DAS  INFORMAÇÕES  PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO.  PARÁGRAFO  QUINTO  -  EM  CASO  DE  REINCIDÊNCIA,  PODERÁ  O CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA  E  DO  CRÉDITO   CASSAR  A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES. PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO  DO  FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A  EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES  PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A    
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE    
ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4

 


CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR.          /   DE    /           /                   FL. NR.  01

 

 

AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA                          | TAXA CAMBIAL                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA                                         |
|(                                                                 )|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL                                            |
|(                                                                 )|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:      |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:       |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|RECEBEDOR NO EXTERIOR:                   |PAÍS:                    |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NÚMERO  DO  REGISTRO RDE OU DA  AUTORIZAÇÃO  OU  DO CERTIFICADO  DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR.       /   DE     /             /                 FL. NR.  02

 

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS': 'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO -  EM CASO DE  REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR  A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5

 

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CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA  - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR.       /      DE     /             /                    FL. NR. 01

 

 

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM:                 |FORMA   DE   ENTREGA  DA   MOEDA   |
|                               |ESTRANGEIRA:                       |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR.       /   DE     /           /                       FL. NR. 02

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA, 'VERBIS':                                                           
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO  PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50  (CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO  PARA CADA UM DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E  VISADO  PELO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA  PELO ARTIGO  72  DA  LEI 9.069, DE 29.06.1995)   PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA LEI 9.069,  DE  29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR CENTO (CEM POR  CENTO)  DO RESPECTIVO VALOR, PARA  CADA  UM  DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO   QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO CRÉDITO CASSAR  A  AUTORIZAÇÃO  PARA OPERAR  EM  CÂMBIO   AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO  DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE 03.08.2006)’

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6

 



CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR.      /   DE      /           /                     FL. NR. 01

 

AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM:                 |FORMA   DE   ENTREGA  DA   MOEDA   |
|                               |ESTRANGEIRA:                       |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR.        /     DE  /             /                  FL. NR. 02

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,  'VERBIS':                                                           
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,  COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,  SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.  PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50 (CINQÜENTA)  A  300  POR  CENTO (TREZENTOS POR  CENTO)  DO  VALOR  DA OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL OM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A  QUE  SE
REFERE  O   PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO  72  DA  LEI .069,   DE   29.06.1995)  PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL  AO STABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM A  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR ENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO  DE  REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO  CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR   AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES. PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'§ 7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

 

 

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR      /   DE      /               /                    FL. NR. 01

 

 

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                   

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR.          /        DE     /              /             FL. NR. 02

 

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA, 'VERBIS': 'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,  COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,  SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.  PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50  (CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI 9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SEREFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É  OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE 03.08.2006)

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS  (ICP-BRASIL).                                                       
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS  (ICP-BRASIL).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

 

ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

 

 

CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR.            /         DE   /            /           FL. NR. 01

 


AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

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|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
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CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR.         /          DE    /             /           FL. NR. 02

 

 

 

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR, VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA, 'VERBIS': 'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,  COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,  SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.  PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50  (CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A  QUE  SE REFERE  O   PARÁGRAFO  SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI 9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,  IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO  DA SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO -  EM CASO DE  REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR  A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR  EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES. PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'             

 

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PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
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PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E  OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
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PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                       
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