RESOLUÇÃO BCB Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
DOU 30/09/2021
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para aprimorar dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, incisos II, IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, com redação dada pela Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"143-A. .........................................................................
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§ 2º ................................................................................
I - por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio;
II - por instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar:
a) as atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b) aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço;
III - por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação