CIRCULAR BACEN Nº 3.448, DE 26 DE MARÇO DE
2009
DOU 27/03/2009
Revogado pelo inciso XXVIII do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2009, com
base no art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs 3.672, de 17
de dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto
no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º A
seção 1 do capítulo 14 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005,
passa a vigorar com a redação veiculada na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Fica
acrescida ao capítulo 14 do título 1 do RMCCI a seção 12, nos termos da folha
anexa a esta Circular.
Art. 3° Esta
Circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na
forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste
título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso
internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) (revogado);
k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições
financeiras brasileiras. (NR)
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas
exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos
mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no
mercado internacional.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 12 -
Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições
financeiras
brasileiras
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Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009.