CIRCULAR BACEN Nº
3.505, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 23/09/2010
Revogado pelo inciso XXXIII do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
setembro de 2010, em face do disposto no Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de
2010, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
decidiu:
Art. 1º A seção 2 do capítulo
16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a
redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais
Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações
Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central
do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de
Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos,
outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente:
a)
por
Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras
pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associados, estando a lista das
pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng.htm;
b)
pelo
antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências,
situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou
recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de
propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas
que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e
entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ IraqKuwait/ IraqSanctions
CommEng.htm;
c)
por
Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros
indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução
nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que
trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou
sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que
atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,
estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte
endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/
Liberia3/1532_afl.htm;
d)
pelas
pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de
18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando
referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un.
org / Docs/ sc/ committees/ DRC/ 1533_ list. htm;
e)
pelas
pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do
CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte
endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ CI/ 1572_
lst_ Eng. htm;
f)
pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591,
de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no
seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/ committees/
Sudan/ Sudan_ list. pdf;
g)
pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718,
de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h)
pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636,
de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o
assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http:// www. un. org / sc/ committees/ 1636/ index. shtml;
i)
pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737,
de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço
http://www.un.org/sc/ committees/ 1737/pdf/ consolidatedlistfinal.pdf a lista
consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747, de
24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as
pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j)
pelas
pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles
participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou
controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e
entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.(NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às
pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre
das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a)
alínea
"a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976,
de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre
a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de
15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e
1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b)
alínea
"b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c)
alínea
"c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d)
alínea
"d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e
5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU ns. 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e)
alínea
"e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f)
alínea
"f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território
Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g)
alínea
"g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h)
alínea
"h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i)
alínea
"i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448,
de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre
a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de
23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e
1.929, de 09.06.2010, respectivamente.
j)
alínea
"j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais
disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de
24.07.2009. (NR)