CIRCULAR Nº 3.825, DE 26 DE JANEIRO
DE 2017
DOU 27/01/2017
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para ajustar a regulamentação cambial ao disposto na Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014, que alterou o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista
a redação do § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, dada
pelo art. 1º da Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55.
...................................................................................
...................................................................................................
V - operações de compra e
de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. Nas operações de
compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver
formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a
disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para
cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a
indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio,
dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET."
(NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 63 da Circular nº
3.691, de 16 de dezembro de 2013.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação