CIRCULAR
BACEN Nº 3.462, DE 24 DE JULHO DE 2009
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das
folhas anexas a esta Circular:
A - título
1:
I - índice;
II -
capítulo 1;
III - capítulo
2;
IV -capítulo
4, seção 3;
V - capítulo
13, seção 1;
VI - capítulo
16, seção 5;
B - título 3:
VII - capítulo
2, seção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
ALVIR
ALBERTO HOFFMANN
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO |
NÚMERO |
Disposições Gerais |
1 |
Agentes do Mercado |
2 |
Contrato de Câmbio |
3 |
Disposições Preliminares - 1 Celebração e Registro no
Sisbacen - 2 Adiantamento sobre Contrato de
Câmbio - 3 Alteração - 4 Liquidação – 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7 |
|
Operações Interbancárias no País
e Instituições Financeiras no País e no Exterior |
4 |
Operações Interbancárias no País
- 1 Operações Interbancárias
Eletrônicas no País - 2 Operações com Instituições no
Exterior - 3 |
|
Posição de Câmbio e Limite
Operacional |
5 |
Posição de Câmbio - 1 Limite Operacional - 2 |
|
Documentação das operações e
cadastramento de clientes |
6 |
Acompanhamento das Operações |
7 |
Codificação das Operações de
Câmbio |
8 |
Disposições Gerais - 1 Natureza de Operação - 2 Relação de Vínculo - 3 Forma de Entrega da Moeda
Estrangeira - 4 |
|
Transferências Financeiras |
9 |
Disposições Gerais - 1 Transporte Internacional - 2 (Revogado) - 3 Remessas Governamentais - 4 Compromissos no Mercado Interno
- 5 |
|
Viagens Internacionais, Cartão
de Uso Internacional e Transferências Postais |
10 |
Viagens Internacionais - 1 Cartão de Uso Internacional - 2 Transferências Postais - 3 Serviços Turísticos - 4 |
|
Exportação |
11 |
Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 (Revogado) Circular nº
3.454/2009 - 3 Recebimento Antecipado - 4 Comissão de Agente - 5 (Revogado) - 6 Cancelamento e Baixa de Contrato
de Câmbio - 7 (NR) (Revogado) Circular nº
3.454/2009 - 8 Câmbio Simplificado - 9 Exportações Financiadas - 10 |
|
Importação |
12 |
Disposições Gerais - 1 (Revogado) Circular nº
3.454/2009 - 2 Pagamento Antecipado e Pagamento
à Vista - 3 Câmbio Simplificado - 4 Multa sobre Operações de
Importação - 5 |
|
Contas de Domiciliados no
Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais |
13 |
Disposições Gerais - 1 Movimentações - 2 |
|
Conta em Moeda Estrangeira |
14 |
Disposições Gerais - 1 Contas de Movimentação Restrita
de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 Embaixadas, Legações
Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) - 4 Empresas Administradoras de
Cartão de Crédito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 Estrangeiros Transitoriamente no
País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 Sociedades Seguradoras,
Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes,
Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no
Mercado de Câmbio - 10 (Revogado) - 11 Subsidiárias e Controladas, no
Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12 (NR) |
|
Operações com Ouro |
15 |
Países com Disposições Cambiais
Especiais |
16 |
Disposições Gerais - 1 Conselho de Segurança das Nações
Unidas (CSNU) - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 Países que não aplicam as
recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo (GAFI) - 5 (NR) |
|
Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos (CCR) |
17 |
Disposições Gerais - 1 Definições - 2 Autorização para Operar no
Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo
Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissíveis
- 5 Pagamentos do Banco Central do
Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central
do Brasil - 7 Registros e Compensação Diária -
8 |
|
ANEXO |
NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de
compra tipo 1 |
1 |
Modelo de contrato de câmbio de
venda tipo 2 |
2 |
Modelo de contrato de câmbio de
compra tipo 3 |
3 |
Modelo de contrato de câmbio de
venda tipo 4 |
4 |
Modelo de contrato de câmbio de
compra tipo 5 |
5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda
tipo 6 |
6 |
Modelo de contrato de câmbio de
compra tipo 7 |
7 |
Modelo de contrato de câmbio de
venda tipo 8 |
8 |
Modelo de contrato de câmbio de
compra tipo 9 |
9 |
Modelo de contrato de câmbio de
venda tipo 10 |
10 |
Modelo de boleto de compra e
venda |
11 |
Encargo financeiro - modelo de
comunicação ao síndico da massa falida |
12 |
Encargo financeiro - modelo de
cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial |
13 |
Modelo de comunicação do banco
sob intervenção ou em liquidação extrajudicial |
14 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo
de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou
a receber |
15 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo
de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a
operações de venda de câmbio |
16 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo
de solicitação de reembolso |
17 |
CCR - Modelo de carta para
adesão ao Convênio |
18 |
CCR - Numeração dos instrumentos
|
20 |
CCR - Descrição do fluxo de
exportação através do Convênio |
21 |
CCR - Descrição do fluxo de
importação através de Convênio |
22 |
CCR - Modelo de comunicação
sobre "operação triangular" |
23 |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
------------------------------------------------------------------------------------
1. O
presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos
ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.
2. As disposições
deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que
engloba as operações:
a) de compra
e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar
no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,
domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no
exterior;
b) relativas
aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a
utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e
reembolsos postais internacionais.
3. As
pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira
ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem
limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a
fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação.
4.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008.
5. O
disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em
banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de
disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de
"back to back".
5-A. Aplica-se
às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as
transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos
de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas
às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela
Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco
Central do Brasil;
c) as
transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de
previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
6. Devem ser
observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos
próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências
do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância
da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos
governamentais.
7. As
transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o
cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da
documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É
facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente,
de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
9. A
realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de
taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de
mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2,
capítulo 4 deste Regulamento.
10. É
permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira,
mediante operação de câmbio;
b) em moeda
nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada
no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com
utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o
caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as
contidas no título 2, capítulo 2.
11. As
operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser
realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do
Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para
efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda
estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é
o comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os
pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de
transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na
legislação e neste Regulamento.
13-A Nas
remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e
número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de
entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta. (NR)
13-B Os
ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o
nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no
exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições
financeiras. (NR)
14. A
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda
estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser
negociada de forma integral ou parcelada.
15.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008.
16.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008.
17. A ordem
de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de>
câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação
cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao
banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis,
contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não
cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As
operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir
dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo
3.
19. A taxa de
câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado
de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas
para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a
termo, observado que:
a) nas
operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir
exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da
operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
b) nas
operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre
as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da
liquidação da operação de câmbio.
20.
Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que
se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que
possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de
preços.
21. Para
determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de
câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação
paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen,
transação PTAX800, opção 1.
22. Os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis
pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso
internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais
internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação
cambial.
23. Devem os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a
perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na
operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve
ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de
conta de depósito titulada pelo comprador;
b)
acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor
e não endossável; ou
c)
Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de
transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que
os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.
25. Na
operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve
ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à
conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou
qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador
para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque
emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.
25-A Devem os
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que
permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no
País, entre 17 de março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em
renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de
futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando
em cada caso o destino dos recursos. (NR)
26.
Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda
estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o
recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro, inclusive em espécie.
27.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008.
28. Nas
operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior,
caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o
comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos
correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao
exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de
grupo específico.
29. Não são
admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de
prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com
instituições financeiras do exterior.
31. Por
solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
manual em sacado ou viceversa, bem como realizar operações de arbitragem.
32. É
facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de
operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da
operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A
contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos
pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas
separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os
contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira
forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no
exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.
35. As
operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais
são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser
adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado
o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS(*)(Republicado pelo DOU 03/08/2009)
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As
autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser
concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de
câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
2. Está
prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso
internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais
internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
3. Os
agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a) bancos,
exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento; (Republicado pelo DOU
03/08/2009)
b) bancos de
desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do
Brasil; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
c)
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
I -compra e
venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
II -compra e
venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais; (Republicado pelo DOU
03/08/2009)
III -operações
de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para
o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no
Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em
outras moedas; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
IV -(Revogado)
Circular nº 3.390/2008(Republicado pelo DOU
03/08/2009)
V -operações
no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
(Republicado pelo DOU 03/08/2009)
d) agências
de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
e) meios de
hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo
no País, observado o disposto no item 5. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
4. Para ser
autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a)
(Revogado) Circular nº 3.390/2008 (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
c)
apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando,
no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para
assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes
tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
5. As
autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso
de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores
finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009,
devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de
instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio
observará as disposições a seguir: (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
a) caso
aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio
das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio,
desde que anterior a 31 de dezembro de 2009; (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
b) na
hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de
turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.
6.
Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio,
o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
a)
revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e
oportunidade; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
b) cassá-las
em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou
suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
c)
cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de
câmbio por período superior a cento e oitenta dias. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
7. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir
posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual,
após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas
operações. (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
8. Até
31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou
provisórios em funcionamento. (Republicado pelo DOU
03/08/2009)
8.A. As
instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a) pessoas
jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais,
do e para o exterior, na forma definida neste capítulo; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
b) pessoas
jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização
de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou
cheques de viagem; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
c)
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para
realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira
em espécie, cheques ou cheques de viagem. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
9.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008 (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
10. O contrato
para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas
prevendo: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a) que a
empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços
prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total
ou parcial; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
b) o
integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da
instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos
às operações de câmbio realizadas pela contratada; (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
c) que a
instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação
dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR) (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
10.A Os dados
cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente
à realização dos negócios previstos no item 8.A. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
10.B A
instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia
10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios
realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no
mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais
ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e
CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento
previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda
negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda
estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo
ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo
prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a
ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a
confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível
no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências
de arquivos. (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
10.C É
facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa
mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações
conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências
unilaterais e viagens internacionais. (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
10.D Para as
operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem
realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição
contratada: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a) as
operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos),
ou seu equivalente em outras moedas; (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
b) é
obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado,
contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa
de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
c) a
sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo
registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo
montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo
conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a
instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de
código de natureza específico. (Republicado pelo DOU
03/08/2009)
11.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008 (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
12.
(Revogado) Circular nº 3.390/2008 (Republicado pelo
DOU 03/08/2009)
13. As
agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a
operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por
realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A,
devem, previamente: (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
a) vender o
saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira
autorizada a operar no mercado de câmbio; e (Republicado
pelo DOU 03/08/2009)
b) solicitar
ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (Republicado pelo DOU 03/08/2009)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações
Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com
Instituições Financeiras no Exterior
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1. As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o
relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar,
exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
2. A compra
e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen
atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda
nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária
aplicada.
3. É
compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio,
devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.
4. É vedada
a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
5. Nas
situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda
estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição
interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com
instituição financeira do exterior.
6. Os bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem
como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda
de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da
regulamentação em vigor, observado que:
a) referidas
operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser
realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor
responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação
específica do Sisbacen;
b) uma via
da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma
da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da
respectiva operação de câmbio;
c) é
obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;
d) é
obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a
instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é
responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas
enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do
Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).
7. Para o
curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer
os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do
exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do
Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de
Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em
Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País,
exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias
autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste
capítulo.
2. As
contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter
características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a
permitir sua pronta identificação.
3. É
obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen)
de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação
PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.
4. O
cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado
concomitantemente à abertura da conta.
5. Para registrar
os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título
"4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus
subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a)
4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b)
4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c)
4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6. No
subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a
crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País,
pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta,
devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio
correspondente.
7. Eventuais
redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados
a crédito do subtítulo "De Outras Origens".
8. O
subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros
contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de
correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de
forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca
de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições
controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de
forma direta.
9. As
disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos
brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
9-A As
instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre
bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:
a) obter
informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender
plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações
publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua
supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma
ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com
o financiamento do terrorismo;
b) avaliar
os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
c) obter
aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;
d)
documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)
10. As
instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só
podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de
Câmbio" ou "De Outras Origens".
11. Devem ser
observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio
em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.
12. As
transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor
igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação
documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de
domiciliados no exterior.
13. Cumpre
aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais
necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos,
tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado
de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos
tributos incidentes sobre a operação.
14. Podem ser
livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os
saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente
do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de
recursos de terceiros.
15. As operações
de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno
ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este
capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado
de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte
forma:
a) caso o
remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta:
sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;
b) caso o
remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o
fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo -
Disponibilidade no País".
16. É vedada
a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e
9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de
terceiros.
17. É vedada
a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros.
18. Nas
transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos
pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro
deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de
registro do Sisbacen.
19.
Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por
instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao
cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio.
20. O
cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de
transferência internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco
mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil,
até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências
efetuadas no mês imediatamente anterior:
a) nome e CNPJ
da instituição bancária do exterior titular da conta;
b)
identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de
estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que
tenha amparado seu ingresso no Brasil);
c) o valor
da transferência;
d) o país e
o remetente no exterior;
e)
informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou
outra transferência.
21.
Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:
a) a transmissão
do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de
arquivos; b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco
Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio
e Capitais Estrangeiros / Sistemas / Transferências de arquivos;
c) o envio
mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos
mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos
itens 8 e 9, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.
22. Para o
cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de
transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00
(dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem
ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas
tratadas neste capítulo.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com
Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 5 - Países que não aplicam
as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (GAFI) (NR)
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1. As
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de
operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições
financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as
recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais operações e,
no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e
fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros
no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito
Externo
SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado
de Exportação
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1. As
operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias
ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os
procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção
no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro
Declaratório Eletrônico (RDE), bem como às transferências do e para o exterior,
devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027, de 22.02.2001.
3. Os
recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de
exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador,
de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas
pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11
seção 1. (NR)
4. A
contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de
início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5.
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.
6.
Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando
ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para
liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1,
código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando
ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens
de pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na
tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado.
6. A O
ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação
antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação
contratado para liquidação futura, com ajuste do código de grupo para 52 e
adição do número do ROF no campo apropriado.
7. Os juros
nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.
8. No caso
de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior
ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio
de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4),
sem emissão/ recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9.
Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no
respectivo ROF:
a) o
embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão
pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei
4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
10. É
facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
11. A adoção
das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10
implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda
incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à
parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço
não tenha sido prestado.
12. A
regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma
definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação
de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação
dos serviços.
13.
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.