CIRCULAR BACEN Nº 3.454, DE 18 DE
MAIO DE 2009
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de maio de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 2;
III - capítulo 8, seção 2, subseções 2,
12 e 24;
IV -capítulo 10, seção 3;
V - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 4;
d) seção 7;
e) seção 9;
VI - capítulo 12, seções 1 e 4;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º As disposições
abaixo enumeradas do título 1 do RMCCI ficam revogadas:
I - capítulo 11:
a) seção 3;
b) seção 8;
c) subseções 1 e 2 da seção 9;
II - capítulo 12, seção 2.
Art. 3º Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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CAPÍTULO |
NÚMERO |
Disposições Gerais |
1 |
Agentes do Mercado |
2 |
Contrato de Câmbio |
3 |
Disposições Preliminares - 1 |
|
Celebração e Registro no Sisbacen - 2 |
|
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 |
|
Alteração - 4 |
|
Liquidação - 5 |
|
Cancelamento ou Baixa - 6 |
|
Encargo Financeiro - 7 |
|
Operações Interbancárias no País e Instituições
Financeiras no País e no Exterior |
4 |
Operações Interbancárias no País - 1 |
|
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 |
|
Operações com Instituições no Exterior - 3 |
|
Posição de Câmbio e Limite Operacional |
5 |
Posição de Câmbio - 1 |
|
Limite Operacional - 2 |
|
Documentação das operações e cadastramento de clientes |
6 |
Acompanhamento das Operações |
7 |
Codificação das Operações de Câmbio |
8 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Natureza de Operação - 2 |
|
Relação de Vínculo - 3 |
|
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 |
|
Transferências Financeiras |
9 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Transporte Internacional - 2 |
|
(Revogado) - 3 |
|
Remessas Governamentais - 4 |
|
Compromissos no Mercado Interno - 5 |
|
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais |
10 |
Viagens Internacionais - 1 |
|
Cartão de Uso Internacional - 2 |
|
Transferências Postais - 3 |
|
Serviços Turísticos - 4 |
|
Exportação |
11 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Contratação de Câmbio - 2 |
|
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3 |
|
Recebimento Antecipado - 4 |
|
Comissão de Agente - 5 |
|
(Revogado) - 6 |
|
Cancelamento e Baixa de Contrato
de Câmbio - 7 (NR) |
|
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8 |
|
Câmbio Simplificado - 9 |
|
Exportações Financiadas - 10 |
|
Importação |
12 |
Disposições Gerais - 1 |
|
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2 |
|
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 |
|
Câmbio Simplificado - 4 |
|
Multa sobre Operações de Importação - 5 |
|
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais |
13 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Movimentações - 2 |
|
Conta em Moeda Estrangeira |
14 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores
de Serviços Turísticos - 2 |
|
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos
Internacionais - 3 |
|
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 |
|
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito
Internacional - 5 |
|
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento
de Projetos do Setor Energético - 6 |
|
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros
Residentes no Exterior - 7 |
|
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de
Resseguro - 8 |
|
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no
Exterior - 9 |
|
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 |
|
(Revogado) - 11 |
|
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições
Financeiras Brasileiras -12 (NR) |
|
Operações com Ouro |
15 |
Países com Disposições Cambiais Especiais |
16 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 |
|
Cuba - 3 |
|
Hungria - 4 |
|
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) |
17 |
Disposições Gerais - 1 |
|
Definições - 2 |
|
Autorização para Operar no Sistema - 3 |
|
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 |
|
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 |
|
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 |
|
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 |
|
Registros e Compensação Diária - 8 |
|
ANEXO |
NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 |
1 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 |
2 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 |
3 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 |
4 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 |
5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 |
6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 |
7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 |
8 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 |
9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 |
10 |
Modelo de boleto de compra e venda |
11 |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da
massa falida |
12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial |
13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial |
14 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o
resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber |
15 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso
devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio |
16 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso |
17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio |
18 |
CCR - Numeração dos instrumentos |
20 |
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio |
21 |
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio |
22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação
triangular" |
23 |
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
------------------------------------------------------------------------------------
1. As autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos
múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a
utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de
transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional. (NR)
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as
seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa
Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
câmbio:
I -compra e venda de moeda estrangeira
em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II -compra e venda de moeda estrangeira
em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III -operações de câmbio simplificado de
exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,
até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV -(Revogado); e
V -operações no mercado interbancário, arbitragens no
País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem
com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de
residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto
no item 5.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a
instituição financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações
relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco
Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as
ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e
prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas
por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em
31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem
de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco
Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor,
para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das
autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a
seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à
agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade
concomitantemente com a data do inicio das atividades da nova instituição
autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro
de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a
autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo
perderá validade em 31.12.2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de
operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão
de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em
processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela
instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução
de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia
anterior à data de início de suas operações. (NR)
8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad
todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento. (NR)
8.A. As instituições a que se refere o
item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a
realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma
definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da
regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços
turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de
moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar
no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e
venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o
item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total
responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do
contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do
Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações,
dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas
contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos
negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A instituição contratante deve
transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet
(conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de
empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente
anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a
transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e
CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento
previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada,
a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira
negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo
ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo
prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a
ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a
confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível
no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/
Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C É facultado à instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio
mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus
clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a
referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição
contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante
para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação
da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em
moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição
contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra
e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela
contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira,
figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora,
com uso de código de natureza específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios
de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo
Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio
mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no
Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de
sua autorização.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Exportação
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NATUREZA DA OPERAÇÃO |
Nº CÓDIGO |
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ |
10007 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
10100 |
Exportação em Consignação |
10124 |
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de
Pedras Preciosas |
10306 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
10500 |
Câmbio Simplificado 7/ |
10409 (NR) |
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ |
10423 |
Operações de back to back |
10447 |
1/ Exportações financiadas, objeto de
Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de
diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a
exportações são classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são
classificadas na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de
retorno de valores residuais de recebimento antecipado de exportação são
promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo
código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da
moeda estrangeira.
5/ (Revogado) Circular nº
3.454/2009.
6/ Inclui a quitação de juros
relativos a recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O
contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na
subseção 7, sob código de natureza 35556.
7/ Para utilização conforme
sistemática prevista na seção 9 do capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres,
artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
------------------------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
N° CÓDIGO |
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL |
58100 |
Aplicações no mercado financeiro |
55111 |
Cauções 1/ |
55127 |
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ |
55567 |
Depósitos Judiciais 1/ |
55251 |
Disponibilidades no Exterior 3/ |
55000 (NR) |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
|
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
55500 |
Disponibilidades em Contas Especiais – Special Accounts 4/ |
55093 |
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ |
|
- empréstimos diretos |
55505 |
- notes |
55510 |
- commercial paper |
55520 |
- bônus |
55530 |
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ |
55309 |
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras |
|
- de mercadorias |
|
. PROEX - parte não financiada |
55402 |
. PROEX - amortização |
55419 |
. Outros - parte não financiada |
55428 |
. Outros - Amortização |
55450 |
- de serviços |
|
. PROEX - parte não financiada |
55426 |
. PROEX - amortização |
55433 |
. Outros - parte não financiada |
55440 |
. Outros - Amortização |
55470 |
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ |
55048 |
Operações com Ouro 7/ |
58203 |
1/ Inclui Performance Bond e Bid
Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do
Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de
fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e
respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior
junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais
devem ser registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos
empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros
internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da
Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal
e do Distrito Federal.
5/ Inclui as operações de
securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o
cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de
operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou
prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de
ouro – instrumento cambial com a própria instituição.
8/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
------------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO |
NOME |
20 |
Contratos de Risco-Petróleo |
23 |
Operações com o Banco Central do Brasil – Referência taxa
Ptax 2/ |
30 |
Drawback |
35 |
Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do
Brasil S.A./EXIMBANK-USA) |
40 |
Exportação em consignação |
42 |
Utilização de seguro de crédito à exportação |
45 |
Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas
coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) |
46 |
Conversão de créditos 1/ |
49 |
Devolução de valores 3/ |
50 |
Recebimento/Pagamento antecipado - Importador
(Exportação/Importação) |
51 |
Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros
(Exportação/Importação) |
52 |
Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo
superior a 360 dias |
53 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
57 |
Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/ |
89 |
(Revogado) |
90 |
Outros |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
11 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
12 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
13 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
16 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
17 |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos
de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento
do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em
ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada,
vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um
contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação
de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a
título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente
indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições
previstas no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio
cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução
3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso
Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 3 - Transferências Postais
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1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de
reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta
seção.
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem
ser conduzidas as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I -manutenção de pessoas físicas no
exterior;
II -contribuições a entidades associativas e
previdenciárias;
III -aquisição de programas de
computador para uso próprio;
IV -aposentadorias e pensões;
V -aquisição de medicamentos no exterior, não
destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como
aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros,
despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de
natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações
similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII -pagamento de serviços de reparos,
consertos e recondicionamento de máquinas e peças;
VIII -doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações
brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado,
neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos)
por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações
brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação,
observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente
na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os
recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de
remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de
importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado, bem como os
relativos aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no
exterior decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de
telegramas. (NR)
4.A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o
dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen
PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos, no
mês imediatamente anterior, por ordem de residentes no País, indicando o nome,
CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome
do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no
mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da
federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de
origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as
movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos
valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5.A ECT deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das
operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada
operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na
legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos
que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término
do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos,
contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e
adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com
os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do
Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência,
no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as
transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT
realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos
decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das
diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as
diversas administrações postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber
relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas
nas alíneas anteriores.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado
de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode
manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de
suas exportações (NR)
3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode
se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante
da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque
da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser
celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em
vigor. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados
mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao
banco com o qual tenham sido celebrados (NR)
5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve
ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta
mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País,
na forma da regulamentação em vigor; ou
c) por meio de transferência internacional em reais, aí
incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na
forma da regulamentação em vigor. (NR)
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas
no item 5 anterior nos casos de cartão de uso internacional emitido no
exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações
previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie
ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando
o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil
reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de Porte de Valores (DPV)
apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida
apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso
e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais
preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a
residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo
de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para
crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos
casos de:
a) comissão de agente e parcela de outra natureza
devida a terceiro residente ou domiciliado no exterior, previstas no respectivo
registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no
exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de
exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como
àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais
devem observar a regulamentação específica.
10. O recebimento da receita de
exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais,
independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.
11.Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo,
considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis
na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento
de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em
que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para
fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:
I -data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria
admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao
conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior
por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas
respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio
simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.
13.O ingresso de valores no País em
pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na
forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de
transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o
contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação
pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por
até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado
que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza
da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação"
e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o
que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira
efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda
de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do
capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação
e regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de
exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n°
9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis,
lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja
registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado
Certificado (DAC).
18. Adicionalmente às disposições de
caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em
capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16
(Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de
câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou
baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.
20. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
21. A celebração de contrato de câmbio
e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de
exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim
consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que
sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos, desde que haja,
por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou a órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à
Exportação (FGE). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser
celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de
750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre
a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é
de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio
é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a
prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio
de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante
consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador,
permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do
referido contrato de câmbio.
3. As operações de câmbio referentes a exportação
sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao
disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação
devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de
natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no
exterior. (NR)
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos
e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito
estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido
Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a
instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir
os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de
contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob
natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação
de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor
do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados"
o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a
alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem
ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto,
podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
(NR)
9. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de
exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes
liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco
Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa
jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente
por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações
referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
compradora da moeda estrangeira. (NR)
10. Os dados a que se refere o item 9
anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a
embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de
01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido
entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil
até 31.08.2009. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 3 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira –
ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim
entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a
360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados
os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste
Regulamento.
3. As antecipações de recursos a exportadores
brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo
importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições
financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento
antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e
principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos
recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes,
observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o
pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros
pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço;
ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia
do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em
moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de
03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação
pertinente. (NR)
5.A O ingresso de que trata o item anterior
pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de
pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio
para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura,
liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos
valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação,
observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à
exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea
"b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação
do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente
remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 7 - Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio (NR)
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1. Observada a incidência do encargo financeiro de que
trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989, o contrato de câmbio de exportação sem
mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço:
a) é livremente cancelado, por acordo entre as partes;
ou
b) pode ser baixado da posição cambial da instituição
financeira autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
2. Na regularização de contratos de câmbio por
cancelamento ou baixa relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que
não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do
exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador
da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste
título. (NR)
3. (Revogado)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria
ou a prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de
exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria
ou da prestação do serviço. (NR)
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de
câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 8 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado (NR)
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1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas
operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de
serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que
trata esta seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao
limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e
valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a
negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de
serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido
limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do
item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a
moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no
exterior.
4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada
mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste
título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a
operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até
360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
5. O registro das operações no Sisbacen deve ser
efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio.
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um
contrato de câmbio de exportação - tipo 1, sob fato-natureza específico e com
data de liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o
referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa,
vedando-se igualmente qualquer tipo de adiantamento do seu preço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de
até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003,
tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360
dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser
processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento
equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de
ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no
Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial
ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda
nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência
para o exterior em pagamento da importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo
credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser
efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração
de Importação (DI), inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de
importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores
envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação
registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação
de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação
está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste
capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17
sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias
ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade
com os capítulos 9 e 10.
16.Nas operações com carta de crédito à
vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do
crédito no exterior.
17. O pagamento de importação
brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência
internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta
e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes
a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes,
concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando
o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado)
20. As operações de câmbio destinadas
ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de
principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser
celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias
o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio. (NR)
21. Os pagamentos de importação podem
também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional
emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares
dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale
postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do
capítulo 10. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio
simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do
beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção
ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do
anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado
mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um
contrato de câmbio de importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com
liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o
referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem
conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado,
adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de
posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja
anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs
e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
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1. As operações de recebimento antecipado de exportação
de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta
seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das
operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações
Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), bem
como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o
disposto na Circular 3.027, de 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de
recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem
amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de
empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições
indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e
principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos
recursos no País.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a
mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de
câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF
no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência
internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional,
deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o
número do ROF no campo apropriado. (NR)
6. A O ingresso de que trata o item 6 anterior também
pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de
câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do código de
grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem
ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante
embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser
celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de
transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de
ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no
prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de
serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência
prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo
em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de
03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação
pertinente. (NR)
10. É facultado, também, o retorno ao
exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de
exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas
previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o
exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os
juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada
cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido
prestado.
12. A regularização da operação de recebimento
antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir
condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente
ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009