CIRCULAR BCB Nº 3.330, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada
em 27 de outubro de 2006, com base no art.
23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Medida Provisória n°
315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução
n° 3.417, de 27 de outubro de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art.
1º As seções 1, 2 e 3 do capítulo 11 do título
1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam
a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2.
As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso
no País de 70% da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e
liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação
e regulamentação em vigor.
3.
O disposto no item anterior aplica-se, também, às seguintes ocorrências verificadas
a partir de 09.01.2006:
a)
despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado
de Comércio Exterior - Siscomex; e
b)
serviços prestados a residentes no exterior.
4.
Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio
simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata
este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira
ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado
o contrato de câmbio.
5.
O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve
ocorrer:
a)
mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco
pelo próprio exportador; ou
b)
a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação
em vigor.
6.
É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas “a” e
“b” do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale
postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste
Regulamento.
7.
No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira
for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada
ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria
da Receita Federal, dispensada a referida apresentação somente no caso de
câmbio de exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo,
bem como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação
específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex
8. São vedadas
instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer
valor de exportação, exceto nos casos de:
a) comissão
de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados
no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações
conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas.
9. O disposto
no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de
Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento
concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
10. O recebimento
de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no
respectivo registro da exportação no Siscomex.
11. Para os
fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:
a) exportação
de serviço: as operações classificáveis na subseção
10.1 da seção
2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque:
a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do
Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível,
é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das
datas abaixo:
I - data de
averbação do despacho;
II - no caso
específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data
do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas
de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem,
a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas
ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto
na seção 9 deste capítulo.
13. O ingresso
de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro
no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título
de transferências financeiras.
14. O prazo das
cambiais ou de outros documentos da exportação é de, no máximo, 360 dias contados
da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas,
com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste capítulo.
(NR)
15. Havendo
consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto
de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado,
pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento
da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração
do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro
de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado
o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve
ser:
a) liquidado
pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do
valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado
ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento
em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos
com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste
título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação
em vigor.
17. Subordinam-se
às regras gerais de exportação:
a) as operações
de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento,
no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo
de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no
Siscomex;
c) as mercadorias
admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
18. Adicionalmente
às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos
tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber,
os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
19. A regularização
de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação,
cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos
na regulamentação.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. Os contratos
de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado
ao prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, observado
o disposto neste Regulamento.
2. As operações
de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque
das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:
a) no caso de
contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;
b) no caso de
contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação
do contrato de câmbio é o último dia útil do mês subseqüente ao 12º mês do
embarque da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)
3. As operações
de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito - RC devem
ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos
de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código
de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação",
sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. No caso
de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de
câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento
do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura
cambial ou comprovação de que ela não é devida.
6. O contrato
de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação
é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza
“35666 – RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora”, indicando-se em "Registro
de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de
câmbio de exportação prorrogado.
7. É facultado
o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas
as seguintes condições:
a) celebração,
pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração
de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza “35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais”,
referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos
de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação
a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos
indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5
dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda
estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8. Nas exportações
ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde
que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para
reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior
pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados
os procedimentos contidos no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação
(NR)
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1. A comprovação
do ingresso da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes
contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio
de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de
transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior,
observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo.
2. É aceito,
para fins de comprovação do ingresso da receita de exportação, contrato de
câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador, nos casos de:
a) fusão, cisão
ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos
em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas
do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas
controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora,
em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação
à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda
ou órgão equivalente;
d) exportações
financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações
indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
3. O ingresso
de 70% da receita da exportação realizada é exigido nos seguintes prazos:
a) até o último
dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação
de serviço, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente
do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira
no exterior; (NR)
b) 30 dias a
partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive
com recursos próprios do exportador.