RESOLUÇÃO BCB Nº 3.417, DE 27 DE OUTUBRO DE
2006
Altera a Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, e a Resolução 3.389, de 4 de agosto de 2006, que dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL
DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária
realizada em 27 de outubro de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e
XXXI, da referida Lei, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,
resolveu:
Art. 1º (Revogado pelo art. 39 da da Resolução Bacen nº 3.568, DOU 02/06/2008)
Art. 2º O
artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 3º e 4º:
"§ 3º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com as quais forem firmados os contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às correspondentes liquidações, fornecer por intermédio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados:
I - nome empresarial e
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor
da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II - montante das
liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
III - montante do
contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II, consolidado
mensalmente; e
IV - nome e número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, compradora
da moeda estrangeira.
§ 4º Os dados a que
se refere o § 3º compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos
aos embarques de mercadorias e prestações de serviço de que trata o § 2º. (NR)”
Art. 3º O
Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES