CIRCULAR BCB Nº 3.319, DE 3 DE ABRIL DE 2006
DOU 05/04/2006
Ajusta o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) ao disposto na Resolução 3.356, de 2006.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base
na Resolução 3.356, de 31 de março de 2006, e tendo em vista o art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Dar
nova redação aos seguintes trechos do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9
de março de 2005:
I - capítulo 2, com redação dada pela Circular
3.302, de 15 de dezembro de 2005;
II - capítulo 3, seção 1, com redação dada pela
Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005;
III - capítulo 11, seção 9, com redação dada pela
Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005;
IV - capítulo 12, seção 12, com redação dada pela
Circular 3.280, de 9 de março de 2005.
Art. 2º
Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3º Esta
Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
1. As
autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser
concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais,
bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos
meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente auto rizados a operar
no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento
estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista
em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito
de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras
postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes
do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas
autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR)
I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais; (NR)
II - compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR)
III - câmbio simplificado de exportação e de
importação; (NR)
IV - operações de compra ou venda, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,
até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas; e (NR)
V - operações no mercado interbancário, arbitragens
no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio,
arbitragem com o exterior; (NR)
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes
ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser
autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores
aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os
atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do
Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do
Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do
Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações
desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para
prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na
Lei 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)
5. Os
critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de
turismo para operar no mercado de câmbio serão divulgados oportunamente e os
pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo
Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa. (NR)
6.
Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio,
o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência
e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes
autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo,
podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio
manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário
da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
8. No caso de abertura de
posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a
operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis,
comunicar sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do
Brasil.
9. Mediante
prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de
câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil,
atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado
convênio específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2°
dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma
daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar
no mercado de câmbio.
10. Para os
efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do
Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações,
acompanhada de cópia do respectivo convênio.
11. É livre o
horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de
turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes
autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu
funcionamento.
12. Dos atos
constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo
autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a
prática de operações de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato
de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de
moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições
sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As
operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na
seção 2 deste capítulo.
3. A
formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os
anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações de câmbio simplificado de
exportação e de importação cuja formalização deve seguir o modelo de contrato
de câmbio simplificado, que constitui o anexo 11 deste título.
4. As
características de impressão do contrato de câmbio simplificado podem ser
adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do
Banco Central do Brasil, sendo facultada a utilização de referido contrato nas
operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil e relativas a: (NR)
a) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,
transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis
na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título; (NR)
b) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas. (NR)
5.
Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura
digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais
emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo
os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo
Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da
utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação,
incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados
digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em
pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda
estrangeira.
6. No caso de
certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da
Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central
do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que
ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão
do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio
assinado digitalmente”;
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. No caso de
assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a
operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente
uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa.
8. Na
celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno
conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de
03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado
diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que
do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A
liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor
interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de
apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os
seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a
registro no Banco Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente,
mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de
natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título
de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo
7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização
das baixas da posição cambial;
g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações
específicas deste título.
11. Cláusulas
ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio
da transação PCAM900.
12. As
seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700,
devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordinase às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no
Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte
integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obrigase a entregar ao comprador os documentos
referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente
contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula
privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do
respectivo despacho de exportação averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a
cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a
seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao
importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao
comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou,
alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada
específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo
despacho de exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordinase às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no
que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior,
na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante
vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações
em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta
operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não
está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque
das mercadorias no exterior.”
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do capítulo 12:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada
com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1
do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes
comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo
de sessenta dias contados da liquidação.”
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo
desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações
de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao
exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas. (NR)
2. O limite
definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de
câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em
Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES,
observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se houver,
frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de
Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização
de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido
no item 1; ou
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou
com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais
de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda ao limite
estabelecido no item 1.
3. As disposições desta
seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou
de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite
estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que
regem as exportações brasileiras.
4. É admitido percentual
de até 10% adicional sobre o limite estabelecido no item 1, no caso de
diferença paritária entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu
pagamento.
5. As operações de câmbio
simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador dos
documentos comprobatórios da operação comercial à instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e (NR)
b) vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do contrato de
câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR)
6. A
negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto
pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque
da mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR)
7. O registro das operações
no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o
Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação
- tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
9. As
operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento,
baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer
tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.
10. A
realização de operações ao amparo desta seção implica, para o vendedor da moeda
estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos
legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.
11. Para fins
de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos
abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do
exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio:
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de
câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil,
etc.);
b) pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR)
c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da operação.
12. A
utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o vendedor da
moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de
câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em
especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art.
72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
13. Os
ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao
exterior previstas nesta seção podem também ser conduzidos mediante utilização
de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale
postal internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo
desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem dar curso a operações de câmbio
simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex. (NR)
2. As
operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por
contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.
3. As
operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI.
4. A
formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura
de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro
das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante opção
específica da transação PCAM300. (NR)
6. De forma
automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio
de importação - tipo 2, com as seguintes características:
a) natureza da operação: “15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado” ;
b) natureza do cliente: “92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado”;
c) existência de aval: “0 - sem aval do Governo brasileiro”;
d) natureza do recebedor no exterior: “99 - Não especificados”;
e) código de grupo: “90 - Outros”;
f) liquidação pronta.
7. A
negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto,
pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias
antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex. (NR)
8. Na
hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração
de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê
da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome
de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das
remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no
capítulo 1.
9. As operações
de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.
10. A
realização de operações ao amparo desta seção implica, cumulativamente, para o
comprador da moeda estrangeira:
a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais
e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos;
b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação -
LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior
11. Deve o
comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de
câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha
ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada.
12. Pelo
mesmo prazo indicado no item anterior, deve o vendedor da moeda estrangeira
manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada. (NR)
13. A
utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o comprador da
moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de
câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em
especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.