CIRCULAR BACEN Nº 3.308, DE 4 DE JANEIRO DE 2006
DOU 06/01/2006
Altera a seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata sobre multa
em operações de importação, tendo em vista a Lei nº
11.196, de 2005.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2006,
em face do disposto nos artigos
126 e 133
da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº
10.755, de 3 de novembro de 2003, e tendo em vista o art. 2° da Circular
3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Dar
nova redação à seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280,
de 9 de março de 2005, e parcialmente alterada pela Circular 3.291, de 8 de
setembro de 2005, de forma a adequá-la ao disposto na Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º
Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3º Esta
Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor de Assuntos Internacionais
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor de Fiscalização
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação
SUBSEÇÃO : 1 - Disposições Gerais (NR)
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1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei
10.755, de 03.11.2003, alterada pela Lei 11.196, de 21.11.2005, conforme
disposto nesta seção.
2. O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação de
contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à
conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e
mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que
o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à
DI ou ao ROF, conforme o caso.
3. O importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida
ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos
nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex
até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em
reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação,
especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro
de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de
atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos
nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento
divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada: (NR)
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme
o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 3;
ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea “d”
do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de
câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas
importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao
mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre
18.03.1999 e 29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da
correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na
Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não
há exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas
a partir de 01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul,
Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da
ALADI; e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo
mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de
pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
efetuados ao amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,
sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo
indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o
último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a
qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI
devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter
sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI
devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter
sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os
pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda
estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas
em reais, observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a
operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de
Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997. (NR)
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela
detalhada.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação
SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR)
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1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em
moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento
da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação
for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria
indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de
04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa. (NR)
2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b"
do item anterior, o banco é notificado do valor da multa por intermédio do
Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o
recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na
data do recebimento da notificação, para o recolhimento da multa. (NR)
3. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma
regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da
mercadoria de que trata a alínea “c” do item 1, por meio de processo
administrativo na forma da legislação e regulamentação em vigor, podendo
alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso
ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar
exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do
Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na
agência 3590-4 do Banco do Brasil S. A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de
transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não
liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do
adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa
estabelecida pela Lei 10.755, de 03.11.2003;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos
sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente, que seja baixada a
responsabilidade atribuída ao importador.
4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: (NR)
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas; (NR) (NR)
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal,
suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data
anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais). (NR)