CIRCULAR
BACEN Nº 3.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 24/12/2010
Revogado pelo inciso XXXV do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3
de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e
tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As seções 2 e 4 do
capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de
2005, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta
circular.
Art. 2° Esta Circular entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA
SILVA
Diretor de Assuntos
Internacionais
CARLOS HAMILTON
VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Fiscalização
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser
celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias
entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo
entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de
câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria
ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a
prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio
de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010,
mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador,
permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do
referido contrato de câmbio.
2.A. No caso de ajuizamento ou
decretação de falência do exportador ou em outras situações em que ficar
documentalmente comprovada sua incapacidade para cumprir o embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é
permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de
mercadorias ou para a prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata
o item 2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a
liquidação do referido contrato de câmbio, desde que o prazo entre a
contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias.
(NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação
sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao
disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação
devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de
natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no
exterior.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos
e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito
estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido
Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a
instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos,
observadas as seguintes condições:
a)
celebração,
pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b)
celebração
de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS -
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de
cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro
de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de
câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c)
os
contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data,
até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda
estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
9. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de
exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes
liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco
Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, os seguintes dados:
a)
nome
empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b)
montante
das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c)
montante
do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b"
anterior, consolidado mensalmente; e
d)
nome
e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda
estrangeira.
10. Os
dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos
de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço
realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos
ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao
Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira –
ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim
entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a
360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados
os procedimentos constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR).
3. As antecipações de recursos a exportadores
brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo
importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições
financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento
antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a)
a
contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de
início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b)
os
juros são apurados sobre o saldo devedor;
c)
a
taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver,
limitação legal;
d)
o
beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da
exportação;
e)
alternativamente,
o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de
mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a)
o
embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b)
a
conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4. 131, de 03.09.1962, modificada pela
Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
5.A. O ingresso de que trata o item
anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as
ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação
de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação
futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos
valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada
a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea
"b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação
do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente
remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.