CIRCULAR BACEN Nº 3.331, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
DOU 20/11/2006
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro
de 2006, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 65 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de
2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de
2001, e no art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista
o disposto na Circular 3.115, de 18 de abril de 2002, na Circular 3.122, de 23
de abril de 2002, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
decidiu:
Art. 1º A
Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 2005, passa
a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular.
Art. 2º Esta
Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor de Assuntos Internacionais
substituto
RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda
Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 2 - Movimentações
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1. Para fins
e efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação
direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de
venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.
2. O banco
depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção
2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em
reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Os
registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de
operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
classificadas sob a natureza-fato "63009";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem
transferências internacionais em moeda nacional;
c) as movimentações realizadas
em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades
no País.
4. As
movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser
efetuadas por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo
ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos
recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição
financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu
interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em
qualquer caso, ser informada no campo "histórico". (NR)
5. Os débitos
nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para
crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da
conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no
campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se
tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no
verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.
6. Pode ser
realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
7.
Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de
organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação
de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.
8. Os débitos
e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou
representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro
estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e
despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades
internacionais", conforme o caso.
9. O disposto
nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas
particulares de funcionários das referidas entidades.
10. Nas
movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é
obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da
natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas
contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais
informações constar do dossiê da operação
11. Devem os
cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo
conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se
refere o item anterior.
12. O banco
depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o
atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar
os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento
de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.
13. Nas
movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações
e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais
não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob
o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras
Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.