ANEXO I
À CIRCULAR nº 3.691, de
16 de dezembro de 2013
MODELO DE CONTRATO DE
CÂMBIO CELEBRADO COM CLIENTES
Contrato
de câmbio |
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Tipo
do contrato de câmbio |
Número
do contrato de câmbio |
[
__ ] compra [ __ ] venda |
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Evento |
Data |
[
__ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração |
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As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas
condições aqui estipuladas e declaram que a operação subordina-se
às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio |
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Nome |
CNPJ |
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Endereço |
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Cidade |
UF |
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Cliente |
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Nome |
CPF/CNPJ/Ident.
do estrangeiro |
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Endereço |
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Cidade |
UF/País |
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Instituição intermediadora* |
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Nome |
CNPJ |
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Dados da operação |
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Cód. da
moeda estrangeira |
Valor em moeda estrangeira |
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( ) |
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Taxa cambial |
Valor em moeda nacional |
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R$ ( ) |
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Valor Efetivo Total (VET)* |
Descrição da forma de entrega da
moeda estrangeira |
Liquidação até |
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Código da natureza |
Descrição da natureza do fato |
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Pagador ou recebedor no exterior* |
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País do pagador ou do recebedor no
exterior* |
Código da relação de vínculo entre
o cliente e o pagador/recebedor no exterior* |
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Percentual de adiantamento sobre o
contrato de câmbio* |
RDE* |
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Outras especificações |
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Cláusulas contratuais |
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Instruções de
recebimento/pagamento |
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O cliente declara ter pleno conhecimento do
texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131,
de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste
documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem
a presente operação.
Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 1962,
com a redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
"§ 2º Constitui infração imputável
individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a
declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado
pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade
exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se
refere o § 2º deste artigo."
Assinaturas
Instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio |
Cliente |
Instituição
intermediadora* |
* Campo a ser preenchido quando aplicável.