INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU 26/11/2002
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB
nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis
Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de
1970, nº 26, de 11 de setembro de 1975, e n° 70, de 30 de dezembro de 1991, nas
Leis n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, n° 9.715, de 25 de
novembro de 1998, n°
9.718, de 27 de novembro de 1998, nº
9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nº 10.548, de 13 de novembro de
2002, nº
10.560, de 13 de novembro de 2002, no art. 2º da Lei
nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, nos arts. 60,
64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos arts. 39, 53 e 54 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 5º da Lei
nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, no art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
4º da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, no art. 2º da Lei nº 10.209, de 23
de março de 2001, e no art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na
Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Medida
Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, nas Medidas Provisórias, nº 66,
de 29 de agosto de 2002, e nº
75, de 24 de outubro de 2002, e no Decreto nº
3.803, de 24 de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº
4.275, de 20 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Fato Gerador
Art. 2º As contribuições de que trata
esta Instrução Normativa têm como fatos geradores:
a) o auferimento
de receita pela pessoa jurídica de direito privado;
b) a folha de salários das
entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita
pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das
receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa
jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Contribuintes e Responsáveis
Contribuição
Sobre o Faturamento
Art. 3º São contribuintes do
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento
as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º.
§ 1º As entidades fechadas e abertas de previdência
complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins
na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de
sua constituição.
Art. 4º Os
fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na
condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do
art. 48.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo
não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao
pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização
desse produto.
Art. 5º Os fabricantes e os
importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de
substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações
efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em
observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:
I
– não exime o fabricante ou importador da obrigação do
pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II
– não
se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese
em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de
venda do produto.
Art. 6º Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem
pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e
recolher, nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei
nº 9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a Cofins referentes
a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos
serviços.
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se
aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas
previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito
ao crédito presumido de que trata o art. 62.
Art. 7º As sociedades cooperativas,
na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por
suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e
recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 50.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também
na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para
revenda, à central de cooperativas.
Art. 8º As pessoas jurídicas que
administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições
incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a
pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na
condição de contribuinte.
Contribuição
Sobre a Folha de Salários
Art. 9º São contribuintes do
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:
I – templos de qualquer
culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de
educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que
preencham as condições e requisitos do art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
V
–
sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos,
criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito
privado;
IX – condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na
hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Base
de Cálculo
das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Art.10. As pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de
cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do
faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das
receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da
classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
§ 1º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 2º Nas operações de câmbio,
realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I
– considera-se receita bruta a diferença positiva entre o
preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II
– a
diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo
destas contribuições.
§ 3º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas
de fomento comercial (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face
do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de
venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo
o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5º Na determinação da base de
cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença
entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota
fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
§ 6º O custo de aquisição de veículo usado, nas
operações de que tratam os §§ 4º e 5º,
é o preço ajustado entre as partes.
Art. 11. O valor auferido de fundo
de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou
Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.
Art. 12. Na hipótese de operação de
importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito
de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida
com: (Alterado
pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
I – os serviços prestados ao
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do
importador por conta e ordem de terceiro; e (Alterado
pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
II
– da receita auferida com a comercialização da
mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem. (Alterado
pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
§ 1° Para os efeitos deste artigo: (Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
I – entende-se
por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em
seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra,
em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a
realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se
por adquirente a pessoa jurídica encomendante da
mercadoria importada;
III – a operação de
comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros
presume-se por conta e ordem destes; e
IV – o importador e o
adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225 , de 18 de
outubro de 2002.
§ 2° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta
auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de
mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018. (Alterado
pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
Art. 13. As variações monetárias
ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, são consideradas, para efeitos da incidência destas contribuições,
como receitas financeiras.
§ 1º As variações monetárias em
função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da
liquidação da correspondente operação.
§ 2º À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser
consideradas, na determinação da base de cálculo das contribuições, segundo o
regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á
a todo o ano-calendário.
§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela
mudança do regime previsto no § 1º para o regime de
competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas
em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao
da opção.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de
competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa
jurídica:
I – deverá
efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência,
apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II – na liquidação da
operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de
1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação. ( Retificação publicada no DOU-E de 3.12.2002)
§ 5º Na hipótese de optar pela
mudança do regime de competência para o regime previsto no §
1º, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I
– devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31
de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II – relativas ao período
de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da
operação.
§ 6º Os pagamentos a que se refere o §
5º deverão ser efetuados:
I – até
o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício
da opção, no caso do inciso I; e
II – até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no
caso do inciso II.
Art. 14. As pessoas jurídicas
optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro
presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep
e da Cofins.
Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o
caput, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de
Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 15. No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que
diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 25,
incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo
recebimento.
Art. 16. Na hipótese de atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor
efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o
regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do
Imposto de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e
II – alcança também o valor
dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice
ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a
integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Art. 17. As empresas de navegação
marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o
encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido
na Portaria MF n° 188, de 27 de setembro de 1984.
Art. 18. Na apuração da base de
cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não integram a
receita bruta:
I
– do doador ou patrocinador, o valor das receitas
correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de
serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais,
amparados pela Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de
mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
II
– a
contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da
atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos,
tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela
avaliação do estoque a preço de mercado.
Art. 19. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, apurado na forma do art. 60, as receitas:
I – isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes
da venda de bens do ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa
jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária; e
IV – de venda dos
produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à
incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 20. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre as
receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras dos
produtos de que trata o art.
56 fica reduzida:
I – em
30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da
Tipi; e
II – em 48,1% (quarenta e
oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex
02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Para
fins do disposto no inciso I entende-se:
I – caminhões chassi, como os veículos de capacidade de
carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da
Tipi, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II – caminhões monobloco, como os
veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga
inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III – carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o
veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de
combustível cheio.
Art. 21. Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas
integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela
Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial de
tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, devem
considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos
apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos
valores a receber, mensalmente, decorrentes:
I – no caso da pessoa
jurídica geradora:
a) de geração líquida de
energia elétrica;
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e
II – de excedentes de energia adquirida por meio de contratos
bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia
elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do
MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob
contratos bilaterais.
Art. 22. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep), em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder
ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de
cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação
dos respectivos ativos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a
cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros
derivativos e itens objeto de hedge.
Exclusões
e Deduções
Gerais
Art. 23. Para efeito de apuração da
base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre o faturamento, observado o disposto no art. 24,
podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado,
os valores:
I
– das
vendas canceladas;
II – dos descontos
incondicionais concedidos;
III – do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
IV – do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;
V
– das reversões de provisões;
VI – das recuperações de
créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que
não representem ingresso de novas receitas;
VII – dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de
empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII – das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido
deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.
§ 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas
superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos
meses subseqüentes.
Art. 24. Para efeito de cálculo do
PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 60,
podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I – das vendas
canceladas;
II – dos descontos
incondicionais concedidos;
III – do IPI;
IV – do ICMS, quando destacado
em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário;
V – das reversões de
provisões;
VI – das
recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de
novas receitas; e
VII – dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita.
Exclusões
e Deduções Específicas
Art. 25. No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o
pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não
recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento,
de acordo com o art. 15.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na
hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 26. As operadoras de planos de assistência
à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – das co-responsabilidades cedidas;
II – da
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas; e
III – referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a
título de transferência de responsabilidades.
Art. 27. Os bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:
I – das despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira;
II – dos encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais ou de direito privado;
III – das despesas de
câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;
IV – das despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V – das despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI – do deságio na
colocação de títulos;
VII – das perdas com títulos de renda fixa e variável,
exceto com ações; e
VIII – das perdas com
ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas
de que trata o inciso VII aplica-se às operações
com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 28. As empresas de seguros
privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I
– do
co-seguro e resseguro cedidos;
II – referente a
cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
III – da parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV
– referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de co-seguros
e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações
referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Art. 29. As entidades fechadas e abertas
de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I
– da parcela das contribuições destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
II
– dos rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; e
III – do imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º A dedução prevista no inciso II:
I
– restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II
– aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros
garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados, destinadas
exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º Para efeito do § 1º,
consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações
realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de
recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda
como operações de renda fixa.
§ 3º A exclusão prevista no inciso
III do caput somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no inciso II, também do caput, forem excluídos da mesma
base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
§ 4º As entidades fechadas de
previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar
(ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a
alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições
estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
podem efetuar as deduções prevista no art. 26 desta
Instrução Normativa.
§ 5º Além das exclusões previstas
no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os
valores referentes:
I
– a
rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II
– à receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III – ao resultado
positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários
referida nos incisos I e II
deste parágrafo.
§ 6º Aplica-se o disposto:
I
– no § 4º, a partir de 1º de dezembro
de 2001; e
II – no
§ 5º, a partir de 30 de agosto de 2002.
Art. 30. As empresas de capitalização,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor:
I
– da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas; e
II –
dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Art. 31. As deduções e exclusões
facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 27 a 30
restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que
realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente,
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo
poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes a
diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos,
no caso de operações de swap não liquidadas.
Art. 32. As pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação
editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo
das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de
recursos.
Art. 33. As sociedades cooperativas,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor:
I
– repassado ao associado, decorrente da comercialização, no
mercado interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado o
disposto no § 1º;
II
– das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III
– das
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV
– das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V – das
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e
VI
– das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da
destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica Educacional e Social, previstos no art. 28 da
Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I
– na comercialização de produtos agropecuários realizada a
prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II
– os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à
produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos
referidos produtos.
§ 2º As exclusões previstas nos incisos II a IV do
caput:
I
– ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a
venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e
II – terão as operações
que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do
valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à
atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 4º O disposto no inciso VI
do caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
1999, observado que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para
constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas na receita
bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou
capitalizadas.
§ 5º A sociedade cooperativa que
fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente,
para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
§ 6º A entrega de produção à cooperativa, para fins de
beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não
configura receita do associado.
§ 7º As
sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de
cálculo, os valores: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
I
-
de que tratam os incisos I a VI do caput; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 19/02/2003)
II
-
dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua
comercialização. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
§ 8º As sociedades
cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo, os
valores: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
I - das sobras e dos
fundos de que trata o inciso VI do caput; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 19/02/2003)
II
-
dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a
seus associados. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
§ 9º Considera-se custo
agregado ao produto agropecuário os dispêndios pagos ou incorridos com
matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação
e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os
decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o
associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue
pelo cooperado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
§ 10. Os custos
dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os
gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica,
quando repassados aos associados. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 19/02/2003)
§ 11. A exclusão
permitida às demais sociedades cooperativas limita-se aos valores destinados à
formação dos fundos previstos no inciso VI do caput. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 19/02/2003)
§ 12. O disposto nos §§ 7º, 8º e 11 aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 19/02/2003)
Art. 34. As empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros,
subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da
base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor
recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de
fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
Art. 35. As empresas transportadoras
de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando
destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à
disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores
foram excluídos da base de cálculo.
Art. 36. As pessoas jurídicas
permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de
mercadoria nacional ou estrangeira:
I
– a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e
II
– para
uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível.
Art. 37. O fabricante ou o importador,
nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que
trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir:
I
– os valores devidos aos
concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II –
o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso anterior, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão prevista neste
artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 20.
§ 2º Os valores referidos nos incisos
I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove
por cento) do valor total da operação.
Art. 38. Os comerciantes varejistas
de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do
caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas
desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança
os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
Art. 39. Os comerciantes varejistas
de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos,
desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1º O valor a ser excluído da base cálculo não
compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos
produtos pelo comerciante varejista.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança os
comerciantes varejistas optantes pelo Simples.
Art. 40. As pessoas jurídicas que
adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito
presumido de que trata o art. 62, produto classificado nas posições 30.01 e
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na
forma do inciso I do art. 55, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de
aquisição.
Art. 41. As pessoas jurídicas
optantes pelo regime especial de que trata o art. 99, podem
deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I – decisão proferida em processo de solução de conflitos, no
âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo
de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II – resolução da Aneel; e
III – decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário,
transitada em julgado.
Parágrafo
único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese
em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 41, as geradoras de energia elétrica optantes pelo regime
especial de que trata o art. 99 podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e
da Cofins o valor da receita auferida com a venda
compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia,
de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº
10.433, de 2002.
Art. 43. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 25 a 42, na apuração das bases
de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões previstas
nos arts. 23 e 24.
Art. 44. As contribuições não
incidem:
I
– sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos,
bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas
diretamente a Itaipu Binacional; e
II –sobre
a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de
dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora
ou produtora.
Art. 45. O PIS/Pasep não-cumulativo
não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I
– exportação de mercadorias para o exterior;
II –
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III
– vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e
da Cofins as receitas:
II – da exportação de mercadorias para
o exterior;
III – dos serviços
prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível,
observado o disposto no § 3º;
V – do
transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de
1997;
VII – de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de
1997;
VIII – de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos
termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de
1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior; e
IX – de vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas
na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
X - decorrentes
de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa). (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU
12/09/2003)
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam
as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II – a empresa
estabelecida em zona de processamento de exportação; e
III – a estabelecimento industrial,
para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei
n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de
2002, o disposto no inciso IV do caput não se
aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º O disposto no inciso X
aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de
2003. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 47. As entidades relacionadas
no art. 9º desta Instrução Normativa:
I
– não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o
faturamento; e
II
– são
isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de
suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais
previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter
filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Consideram-se receitas
derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições,
doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Art. 48. A contribuição mensal
devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de
contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada
sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por:
I
– 1,38
(um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II – 1,18 (um vírgula
dezoito), para a Cofins.
Art. 49. A base de cálculo da
substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de
venda do fabricante ou importador de veículos.
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto
acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de
substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante
ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou
devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este
artigo.
Art. 50. A base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins a serem retidos corresponde ao
valor:
I
– dos serviços
e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art.
6º;
II
– da venda dos produtos entregues à cooperativa para
comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art.
7º; e
III
– da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na
hipótese do art. 8º.
Base
de Cálculo do PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de Salários
Art. 51. A base de cálculo do
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades
relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga,
devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o
salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a
indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Incidência
sobre o Faturamento
Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento),
respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 53
a 60.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2003, a alíquota da Cofins será de 4% (quatro por cento), quando incidente sobre as receitas de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de
combustíveis são, respectivamente, de:
I
– 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas,
exceto gasolina de aviação;
II – 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento)
e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III – 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando
se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito
de petróleo;
IV – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de
dezembro de 2002; e
V – 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a
Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades,
ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas
diferenciadas ou à incidência única. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Parágrafo
único. O gás liquefeito de
petróleo de que trata o inciso III abrange os códigos 2711.12.10, 2711.12.90,
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.
Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são,
respectivamente, de:
I – 1,46% (um inteiro e quarenta e
seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool
para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II – 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a
Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades,
ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas
diferenciadas ou à incidência única. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Parágrafo
único. Na hipótese de
importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo
dar-se-á na forma:
I – do inciso I do caput, quando
realizada por distribuidora do produto; e
II – do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de:
I
– 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando
se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no
caput; e
II – 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a
Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades,
ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas
diferenciadas ou à incidência única. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI.
§ 2º A
alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de
produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade
com o inciso I.
Art. 56. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi,
relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47%
(um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e
setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se:
I – em relação aos produtos
classificados no Capítulo 84 da Tipi, exclusivamente aos produtos
autopropulsados; e
II – inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001.
Art. 57. As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente
da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três
centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Art. 58. Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplicam-se:
I – ao importador
por conta e ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso
I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o
caso; e (Alterado pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU
28/12/2018)
II – ao adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o
inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no
art. 60, conforme o caso. (Alterado pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.861, DOU
28/12/2018)
Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
II – da venda de álcool para fins carburantes, quando
adicionada à gasolina, por distribuidores;
III – da venda de álcool para fins carburantes, por
comerciantes varejistas;
IV – da venda dos produtos sujeitos
à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas
na condição de industrial ou importador; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
V – da venda dos produtos a que se
refere o art. 56, por comerciantes
atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a
industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI – da venda dos
produtos de que trata o art.
57, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e
atacadistas;
VII – da venda de nafta petroquímica às centrais
petroquímicas;
IX – da venda de gás natural
canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas
usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda; e
X – do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 37, pelos
concessionários de que trata a
Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º O
disposto no
inciso I não se aplica nas hipóteses de vendas de produtos
importados, que se sujeitam ao disposto no art. 53.
§ 2º
Considera-se nafta petroquímica, para fins do disposto no inciso VI, a "nafta
normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da Tipi.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Incidência sobre o
Faturamento – PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a
receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro
real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a
partir de 1º de dezembro de 2002.
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
I – a sociedades cooperativas; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II – a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III – a pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e financeiros;
IV – a operadoras de planos de
assistência à saúde;
V - a empresas particulares que explorem serviços de
vigilância e transporte de valores na forma da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
VI - a
receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº
9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
VII - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
VIII -
a receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
IX - a receitas relativas às operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da
venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
X - a receitas decorrentes da prestação de serviços de
telecomunicação; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
XI - a receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 2º O disposto no inciso XI aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Incidência sobre Folha de
Salários
Art. 61. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando
aplicável sobre a folha de salários.
Produtos Farmacêuticos – Crédito
Presumido
Cálculo, Concessão e
Utilização
Art. 62. O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam
à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:
I – nas posições 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi,
tributados na forma do inciso I do art. 55; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.
§ 1º
Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão, nos preços ao
consumidor, da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deve:
I – firmar,
com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou
II – cumprir a
sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de
produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja
vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas
no inciso I do art. 55.
§ 3º O
crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de
ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela CMED, de que tratam
os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados
pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
Art. 63. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá
de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das
informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a
fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da
jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento da empresa,
acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a
respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e
contribuições federais. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 1º A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse da
documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a contar de seu
recebimento: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições
administrados pela SRF apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a
veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório
executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o
direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver
pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime
especial de crédito presumido. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 3º No curso da análise do requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades
apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até
trinta dias para regularização.
§ 4º Na
hipótese do § 3º o prazo referido no § 1º fica suspenso.
§ 5º Caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da
análise de que trata o inciso II do § 1º, desde que sanadas as irregularidades que o
motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos
autos.
§ 6º A
unidade da SRF deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou
a exclusão do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o caso, no
prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU
22/10/2004)
§ 7º
Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º,
a unidade da SRF acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica
beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais quanto às
acessórias e, no caso das Derat, enviará cópia do processo à Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização (Defic) da mesma jurisdição. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 8º
Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da SRF referida
no caput do art. 63: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a
saná-la no prazo de trinta dias; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
II – expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime,
conforme o disposto no art. 65. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
Art. 64. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a
partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na
hipótese do § 5º do art. 63, observado o disposto no art. 3º do
Decreto nº 3.803, de 2001. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 1º No
caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de
ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da
utilização do regime.
§ 2º Na
hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 2º do art. 63, se
constatada posteriormente pela SRF a existência de débito relativo a tributo ou
contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente
deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 65, ocorrerá somente a partir da data da constatação do
débito, salvo nos casos de fraude comprovada.
Suspensão e Exclusão do
Regime de Crédito Presumido
Art. 65. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito
presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa
infratora:
I – à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias,
que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades
constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II – ao pagamento do
PIS/Pasep e da Cofins, que deixou de ser efetuado, em
relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições
relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º
Constatado o descumprimento referido no caput, quanto à regularidade fiscal, a unidade
da SRF referida no caput do art. 63 intimará a empresa a regularizar suas
pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do regime especial.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU
22/10/2004)
§ 2º O
pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado com acréscimo de juros de
mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação
tributária. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 3º As
irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só
produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU
22/10/2004)
§ 4º
Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com relação a preços
praticados, mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que
estabelece o inciso II. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 5º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento,
perante a SRF, tanto das obrigações principais quanto das acessórias. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 6º A
unidade da SRF publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) suspendendo a empresa
do regime especial nos seguintes casos: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
I –
se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a empresa continuar com
irregularidade fiscal; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
II –
se a empresa descumprir as demais condições necessárias à fruição do crédito
presumido. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 7º
Se, após 30 dias da data de publicação do ADE de suspensão, as irregularidades
que a motivaram não forem sanadas, a unidade da SRF publicará ADE convertendo a
suspensão em exclusão com efeitos a partir do 31º dia contado da data de
publicação do ADE de suspensão. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 8º
Caso haja motivação para uma segunda suspensão num período de 12 meses, será
expedido o ADE de suspensão e exclusão simultâneas, conforme o disposto na
alínea "b" do inciso I do art. 65. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§ 9º
A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a
publicação de ADE no DOU, expedido pela unidade da SRF. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§
10. Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá
recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias,
contado de sua publicação, ao Superintendente Regional da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
§
11. Em se tratando de recurso interposto contra decisões de
suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições
relativas a preços praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a
CMED. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 464, DOU
22/10/2004)
§
12. A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará
jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da
exclusão. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 464, DOU 22/10/2004)
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a
alíquota prevista no art.
60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação
da mesma alíquota, sobre os valores:
I – das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e
aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19;
b) de bens e serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
b.2) na prestação de serviços; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II – das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo
Simples;
d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil
pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
III – dos encargos de depreciação e
amortização, incorridos no mês, relativos a: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na
fabricação de produtos destinados à venda;(Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
c) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando
o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU
12/09/2003)
IV – relativos aos bens
recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o
faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 60.
§ 1º
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O
crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses
subseqüentes.
§ 3º O
IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens,
para efeitos do disposto no inciso I.
§ 4º
Aplicam-se as disposições: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
I - da alínea "b.2" do inciso I do caput somente
para aquisições efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2003; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II - das alíneas "a" e "d" do inciso II do
caput somente para despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2003.
(Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 5º Para
os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como
insumos: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU
12/09/2003)
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à
venda: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU
12/09/2003)
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material
de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da
ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam
incluídas no ativo imobilizado; (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II - utilizados na prestação de serviços: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 67. O direito ao crédito de que trata o art. 66 aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;
II – aos custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País; e
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e
encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve
contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles
efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma
do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal
classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da
contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea
"b" do inciso I do caput do art. 66, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas residentes no País. (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 1º Na
apuração do crédito presumido de que trata este artigo:
I – aplicar-se-á, sobre o valor das
mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela
prevista no art. 60, e
II – enquanto a SRF não fixar os valores máximos das
aquisições, na forma do inciso II do § 6º do art. 3º da Medida Provisória nº
66, de 2002, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o
valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas
físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas
físicas residentes no exterior.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
fevereiro de 2003.(Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Créditos Referentes aos
Estoques
Art. 69. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido que adotar o regime de tributação com base no lucro
real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não
cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda
ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, na forma
do art. 66.
§ 1º Para calcular o valor do
crédito presumido de que trata o caput, deve-se:
I
– apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias primas
e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços utilizados, na
forma do inciso I do art. 60; e
II – aplicar ao valor
apurado, na forma do inciso I deste parágrafo, o percentual de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento).
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados
para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na
data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.
Art. 70. O período de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins é mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses prevista nos arts. 72 e 73.
Art. 71. O pagamento das contribuições
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
18):
I
– ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II
– ao
da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, nos regimes
de substituição previstos nos arts. 4º e 5º.
Art. 72. No caso de importação de
cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro
da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
Art. 73. A empresa comercial
exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
vendedora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 98:
I
– até a data de vencimento desse prazo, na hipótese do
PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 45; e
II
– até
o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de
contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 46.
Parágrafo único. Na hipótese da
empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos
com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 71, o pagamento das contribuições previstas no inciso II
do caput do art. 98.
Centralização dos Recolhimentos
Art. 74. Serão efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o
pagamento do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 75. A pessoa jurídica poderá
deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições
efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente
anterior ao do vencimento.
Dedução
Permitida a Contribuinte da Cide-Combustíveis
Art. 76. A pessoa jurídica sujeita à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 28 de
dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até
o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do
Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da comercialização, no
mercado interno, dos seguintes produtos:
I – gasolinas;
II – diesel;
III – querosene de
aviação;
IV – demais querosenes;
V – óleos combustíveis (fuel oil);
VI – gás
liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta,
classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00,
2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII – álcool etílico
combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se
às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º Somente poderão ser deduzidos os valores
efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.
Dedução
do Crédito Presumido – Produtos Farmacêuticos
Art. 77. O crédito presumido apurado
na forma do art. 62 será deduzido do montante devido a
título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou
compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido
apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins,
num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o
período seguinte.
Desconto
do Crédito – PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 78. Do valor do PIS/Pasep
não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 60,
a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados na forma dos arts. 66, 68 e 69 desta Instrução Normativa.
Art. 79. Na hipótese da
não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica
vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68 e
69, para fins de dedução do valor da contribuição a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
Sociedade
em Conta de Participação
Art. 80. O sócio ostensivo da
sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das
contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo
permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput
deve ser efetuado juntamente com sua própria contribuição.
Art. 81. Na hipótese da
não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica
vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68
e 69, para fins de compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de
cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Não ocorrência do Fato
Gerador Presumido
Art. 82. Será assegurada a imediata
e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e
recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade
de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no art. 5º, em decorrência de:
I
– incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante
varejista; ou
II – furto, roubo ou
destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
Obrigações
Decorrentes de Situações Especiais
Art. 83. O valor das contribuições
retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art.
7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente,
às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos
produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos
pela legislação.
Regime
de Substituição na Comercialização de Veículos
Art. 84. Os valores das
contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores
de veículos, na forma do art. 5º, devem ser informados,
juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal
de venda.
Art. 85. A pessoa jurídica, optante
pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que
tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art.
14, deverá:
I
– emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou
direito ou da conclusão do serviço; e
II
–
indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que
corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em
cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o
recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de
venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a
qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços
serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu
limite.
Importação
por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 86. O disposto no art. 12
aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
I
–
contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e
o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de
terceiros;
II
–
os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica
importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de
terceiros; e
III – a nota fiscal de saída da mercadoria do
estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da
nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra
e venda.
§ 2º A importação e a saída, do
estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste
artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com
base no valor da operação.
Art. 87. Em virtude do disposto
nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá: (Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
I
–
emitir, na data em que se completar o despacho
aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser
informados:
a)
as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos
os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira
convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do
Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o
valor de cada tributo incidente na importação;
II –
registrar na sua escrituração contábil, em conta
específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros,
pertencentes aos respectivos adquirentes;
III – registrar, no Livro
Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II,
que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço
correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro
líquido;
IV
– emitir, na data da saída das mercadorias de seu
estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na
qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores
expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a"
do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do
ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica
importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
c) o IPI, calculado sobre
o valor da operação de saída; e
V – emitir,
na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por
destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados
para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá
constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder
os serviços prestados.
Art. 88. Relativamente às
importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora
somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como
destinatário o adquirente. (Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as
mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os
seguintes procedimentos:
I – a
pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o
adquirente; e
II – o
adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque
do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair
do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da
pessoa jurídica importadora.
Substituição
Tributária de Veículos
Art. 89. Os valores das contribuições,
objeto de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo
com o disposto no art. 5°, serão:
I
– informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo,
na correspondente nota fiscal de venda; e
II – cobrados do
comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou
documento específico distinto.
Utilização
de Crédito Presumido – Produtos Farmacêuticos
Art. 90. As pessoas jurídicas que
realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art.
55 deverão emitir notas fiscais distintas para: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 12/09/2003)
I
- as
vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que
geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no
art. 62; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
II
-
as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55,
que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
(Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
III
-
as demais vendas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 1º Nas notas fiscais
emitidas na forma do inciso I, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime
especial de crédito presumido de que trata o art. 62 fará
constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000.
(Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 2º Os valores de fretes e seguro, eventualmente destacados nas notas fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas de que trata o inciso I do art. 55 e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinto centésimos por cento) ou de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/Pasep, conforme o caso, e de 3% (três por cento) para a Cofins. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 91. As pessoas jurídicas que
realizam vendas sujeitas à incidência das contribuições, na forma do inciso IV
do art. 59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em
separado, tais operações nos livros fiscais. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 1º As pessoas
jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas
para: (Alterado pelo art.
1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
I
- a
venda dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso IV do art. 59; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 12/09/2003)
II
-
as demais vendas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 92. Fica criada a Declaração
Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000
(DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a
que se referem os arts. 90 e 91,
destinada ao controle de produção, importação e circulação dos produtos
tributados na forma do inciso I do art. 55 e inciso IV do art. 59 e a apuração
das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido a que se refere o
art. 62. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 358, DOU 12/09/2003)
§ 1º A Cofis/SRF adotará as
medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará
as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da
Declaração.
§ 2º A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas nesta Declaração configura a hipótese de crime contra a
administração tributária prevista no art. 1º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º A apresentação desta Declaração não desonera o
contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive da
apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos
comerciantes varejistas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 358, DOU 12/09/2003)
Art. 93. Até que seja
disponibilizado o programa gerador da declaração de que trata o art. 92,
as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:
I
– arquivo de notas fiscais de saídas; e
II – arquivo de notas
fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas em
disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais
especificações determinadas pela Cofis/SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os
arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que
tiver sido recebida a solicitação.
Art. 94. As informações de que trata
o art. 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à
unidade da SRF a que se refere o § 1º do art. 63, para fins do disposto
nos §§ 6º a 8º do
art. 65 desta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 464, DOU 22/10/2004)
Parágrafo único. A Derat deve encaminhar à Defic de mesma
jurisdição cópia das informações recebidas da CMED. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF
nº 464, DOU 22/10/2004)
Planilhas
para o Cálculo das Contribuições
Art. 95. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o PIS/Pasep e
a Cofins de acordo com a planilha de cálculo
constante do Anexo I.
Art. 96. As empresas de seguros
privados, as empresas de capitalização e as entidades abertas e fechadas de
previdência complementar deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins
de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos II e III, conforme
o caso.
Art. 97. As planilhas de que tratam os arts. 95 e 96 devem ser preenchidas mensalmente e mantidas no
estabelecimento matriz da instituição, à disposição da SRF.
Produtos
não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 98. A empresa comercial
exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com
o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não
efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada,
cumulativamente, ao pagamento:
I
– das contribuições não recolhidas
em decorrência do disposto no inciso III do art.
45 e nos incisos VIII e IX
do art. 46, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados; e
II
– das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda
no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere
o caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das
contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep
não-cumulativo, de que trata o art. 60:
I – não
poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II
– para
a contribuição devida de acordo com o inciso I do
caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão
calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o
pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora
não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os juros serão calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à
aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.
Regime
Especial de Tributação – Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Art. 99. A opção pelo regime
especial de apuração do PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 21:
I
– será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF,
conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa; e
II – produzirá efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua
formalização.
§ 1º O Termo de Opção será apresentado em duas vias à
unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa
jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda com o registro do
respectivo recebimento.
§ 2º À vista do Termo de Opção de que trata o § 1º, o
titular da unidade da SRF expedirá, observado o disposto no inciso II do § 6º
do art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, Ato Declaratório Executivo
reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
PIS/Pasep
Não-cumulativo – Incidência Parcial
Art. 100. Na hipótese de a pessoa
jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a
modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I
– dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66,
observado o disposto no art. 67; e
II
– do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a
alínea "b" do inciso I do art. 66,
adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no §
1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I
– apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio
de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II – rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita
bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Arbitramento
de Base de Cálculo
Art. 101. Verificada a omissão de receita
ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o
valor das contribuições e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com
a legislação do imposto de renda.
Processo
Administrativo de Exigência das Contribuições
Art. 102. O processo administrativo
de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 103. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Parágrafo único. Não constitui infração à legislação
do PIS/Pasep e da Cofins a hipótese de o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da
Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 76.
Guarda
de Livros e Documentos Fiscais
Art. 104. A pessoa jurídica deve
manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os
livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento destas
contribuições.
Art. 105. O prazo para a
constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins
extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I
– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído; ou
II
– da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
Art. 106. A ação para a cobrança
de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da
sua constituição definitiva.
Art. 107. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 108. Ficam formalmente
revogados, sem interrupção de sua força normativa:
I
– os Atos Declaratórios Normativos Cosit
nº 13, de 2 de julho de 1992, nº 32, de 27 de maio de 1994, nº 147, de 29 de
julho de 1994, nº 21, de 7 de agosto de 1997, nº 31, de 24 de dezembro de 1997,
nº 10, de 1o de abril de 1999, nº 11, de 8 de abril de 1999, e nº 21, de 31 de
outubro de 2000;
II
– os Atos Declaratórios SRF nº 112, de 6 de agosto de 1998, nº
39, de 30 de abril de 1999, n ]70, de 30 de julho de 1999, no 73, de 09 de
agosto de 1999, no 74, de 10 de agosto de 1999, no 88, de 17 de novembro de
1999, nº 7, de 14 de fevereiro de 2000, no 9, de 23 de fevereiro de 2000, no
19, de 14 de março de 2000, e no 44, de 13 de junho de 2000;
III
– os
Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 2, de 8 de maio de 2001, nº 7, de 20
de novembro de 2001, e nº 4, de 16 de maio de 2002;
IV – as Instruções
Normativas SRF nº 62/89, de 22 de junho de 1989, nº 26/94, de 14 de abril de
1994, nº 6/99, de 29 de janeiro de 1999, no 24/99, de 25 de fevereiro de 1999,
no 37/99, de 5 de abril de 1999, no 47/99, de 28 de abril de 1999, no 145/99,
de 9 de dezembro de 1999, no 54/00, de 19 de maio de 2000, nº 112/00, de 19 de dezembro
de 2000, nº 40, de 25 de abril de 2001, nº 75, de 13 de setembro de 2001,
nº 98, de 5 de dezembro de 2001, nº 199, de 12 de setembro de 2002, nº
209, de 27 de setembro de 2002, e nº 215, de 7 de outubro de 2002; e
V
– o
disposto nas Instruções Normativas SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e nº
152, de 16 de dezembro de 1998, quanto à determinação das bases de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EVERARDO MACIEL
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
(*) Retificada no DOU de 3.12.2002 da seguinte
forma:
Na Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de
novembro de 2002, publicada no DOU-E de 26 de novembro de 2002, Seção 1,
páginas 47 a.57
Onde se
lê: No
art. 13, § 5º,
§ 5º Na hipótese de
optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a
pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o
regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do
exercício da opção; e
II - na
liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas
ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada
liquidação.
§ 5º Na hipótese de
optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a
pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I - devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31
de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II -
relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data
da liquidação da operação.
Leia-se:
§ 5º Na hipótese de
optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a
pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime
de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do
exercício da opção; e
II - na
liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas
ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada
liquidação.