DOU
22/10/2002
(Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
Estabelece requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas
por conta e ordem de terceiros.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de
2002, resolve:
Parágrafo único. Entende-se por
importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu
nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em
razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a
realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A
pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá
apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos
serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu
estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da
Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia
habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar
como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no
contrato.
Art. 3º O
importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá
indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º
O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao
importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à
retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá
identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente
realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à
aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I - inserção de informação que não
traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços
apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI
de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966);
II - ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso
V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata
este artigo não elide a formalização da competente representação para fins
penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica
(Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de
novembro de 2002.
EVERARDO MACIEL