INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 464, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 22/10/2004
(Revogado
pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21
de novembro de 2002, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24
de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis nº 10.548, de
13 de novembro de 2002, e nº
10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 4.275, de
20 de junho de 2002, resolve:
Art.
1º Os arts. 62 a 65 e
94 da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 62.
...........................................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................................................
II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido, na
forma determinada pela Leinº 10.742, de 6 de
outubro de 2003.
..........................................................................................................................................................
§
3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o
compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela CMED,
de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos
industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação
referida no § 2º."
"Art.
63. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de
habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das
informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a
fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento
da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou
importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de
tributos e contribuições federais.
§
1º A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse da documentação
encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
..........................................................................................................................................................
§
2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver pronunciamento da
unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de
crédito presumido.
..........................................................................................................................................................
§
6º A unidade da SRF deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a
suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o
caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou
exclusão.
§
7º Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso
III do § 1º, a unidade da SRF acompanhará a regularidade fiscal da
pessoa jurídica beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais
quanto às acessórias e, no caso das Derat, enviará
cópia do processo à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) da mesma jurisdição.
§
8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da SRF
referida no caput do art. 63:
I
- intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a
saná-la no prazo de trinta dias; e
II
- expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme
o disposto no art. 65."
"Art.
64. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da
data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do §
5º do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº
3.803, de 2001."
"Art. 65. ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§
1º Constatado o descumprimento referido no caput, quanto à regularidade
fiscal, a unidade da SRF referida no caput do art. 63 intimará a empresa a
regularizar suas pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do
regime especial.
§
2º O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado com acréscimo
de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na
legislação tributária.
§
3º As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que
abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos
os produtos.
§
4º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com relação a
preços praticados, mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que
estabelece o inciso II.
§
5º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento,
perante a SRF, tanto das obrigações principais quanto das acessórias.
§
6º A unidade da SRF publicará Ato Declaratório Executivo (ADE)
suspendendo a empresa do regime especial nos seguintes casos:
I
se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a empresa
continuar com irregularidade fiscal; ou
II
se a empresa descumprir as demais condições necessárias à fruição do
crédito presumido.
§
7º Se, após 30 dias da data de publicação do ADE de suspensão, as
irregularidades que a motivaram não forem sanadas, a unidade da SRF publicará
ADE convertendo a suspensão em exclusão com efeitos a partir do 31º dia
contado da data de publicação do ADE de suspensão.
§
8º Caso haja motivação para uma segunda suspensão num período de 12
meses, será expedido o ADE de suspensão e exclusão simultâneas, conforme o
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 65.
§
9º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a
publicação de ADE no DOU, expedido pela unidade da SRF.
§
10. Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem
efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua
publicação, ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§
11. Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de
exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições relativas a preços
praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a CMED.
§
12. A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova
habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão."
"Art.
94. As informações de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.803, de
2001, devem ser prestadas à unidade da SRF a que se refere o § 1º do
art. 63, para fins do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 65 desta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A Derat deve encaminhar à Defic
de mesma jurisdição cópia das informações recebidas da CMED."
Art.
2º Ficam aprovados os modelos de ADE, referentes ao direito à
utilização do regime especial de crédito presumido, constantes dos Anexos I a
IV, para serem expedidos nos seguintes casos:
I ADE de
reconhecimento (Anexo I), nos termos do art. 63, § 1º, inciso III, da
Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
II ADE de suspensão
(Anexo II), nos termos do art. 65, § 6º,
da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
III ADE de conversão
de suspensão em exclusão (Anexo III), nos termos do art. 65, § 7º, da
Instrução Normativa SRFnº 247, de 2002; e
IV ADE de suspensão
e exclusão simultâneas (Anexo IV), nos termos do art. 65, § 8º, da
Instrução Normativa SRFnº 247, de 2002.
Art.
3º A unidade da SRF referida no caput do art. 63 enviará à
Coordenação-Geral de Administração tributária (Corat)
cópias dos ADE expedidos, mencionados no artigo anterior, bem assim das
decisões dos recursos referidos no art. 65, § 10, da Instrução
Normativa SRFnº 247, de 2002.
Art.
4º Os processos em tramitação e os recursos pendentes de julgamento,
nos termos dos arts. 62 a 65 da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, serão encaminhados às unidades da SRF de
jurisdição do sujeito passivo para análise e julgamento.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER
RACHID