LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
DOU 26/11/1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente
da República, adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que
tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7,
de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será
apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
com base no faturamento do mês;
II - (Revogado pelo inciso I do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35,
DOU 27/08/2001)
III - pelas pessoas jurídicas de direito
público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas
e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1o As sociedades cooperativas, além da
contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição
calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações
praticadas com não associados.
§ 2o Excluem-se do disposto no inciso II
deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições
ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
§ 3o Para determinação da base de cálculo,
não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados
como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
§ 4o (Revogado pela alinea "g" do inciso II do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35,
DOU 27/08/2001)
§ 5o O disposto nos §§ 2o,
3o e 4o somente se aplica a partir de 1o
de novembro de 1996.
§ 6o
(Incluído pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo
anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação
do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria,
do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta
alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as
vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4o (Revogado pela alinea "g" do inciso II do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35,
DOU 27/08/2001)
Art. 5o A contribuição mensal devida pelos
fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do
produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6o A contribuição mensal devida pelos
distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins
carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será
calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos
fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre
suas próprias vendas.
Art. 7o Para os efeitos do inciso III do art.
2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas
tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade
da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras
entidades públicas.
Art. 8o A contribuição será calculada mediante
a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco
por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de
salários;
III - um por cento sobre o valor das
receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
Art. 9o À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se
as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre
a renda.
Art. 10. A
administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria
da Receita Federal.
Art. 11. O
processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para
o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação,
serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência
dos créditos tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica
às pessoas jurídicas de que trata o § 1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação
da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de
serviços, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica
a partir de 1o de março de 1996.
Art. 14. O
disposto no inciso III do art. 8o aplica-se às autarquias
somente a partir de 1o de março de 1996.
Art. 15. A
contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo
o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para
atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
Art. 16. O
art. 7o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o Os
contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais
federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do
alongamento de que trata o art. 5o, terão seus prazos de
retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações
de alongamento.
Parágrafo único. O custo da equalização
nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados
os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1o,
da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro
Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.676-37, de 25 de setembro de 1998.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995.
(Vide RSF nº 10, de 2005)
Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE