LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DOU 26/11/1998

 

           

 

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

                                                                   

 

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

 

Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

 

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

 

II - (Revogado pelo inciso I do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

 

§ 1o  As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

 

§ 2o  Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 3o  Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

 

§ 4o  (Revogado pela alinea "g" do inciso II do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 5o  O disposto nos §§ 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

 

§ 6o (Incluído pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)

 

Art. 3o  Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

Art. 4o  (Revogado pela alinea "g" do inciso II do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

Art. 5o  A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

 

Art. 6o  A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

 

Art. 7o  Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

 

Art. 8o  A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

 

- zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

 

II - um por cento sobre a folha de salários;

 

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

 

Art. 9o  À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

 

Art. 10 A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 11.  O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

 

Art. 12.  O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

 

Art. 13.  Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o de março de 1996.

 

Art. 14.  O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se às autarquias somente a partir de 1o de março de 1996.

 

Art. 15.  A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

 

Art. 16.  O art. 7o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            "Art. 7o  Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.

 

Parágrafo único.  O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1o, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)

 

Art. 17.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995.    (Vide RSF nº 10, de 2005)

 

                    Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

 

            Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
    PRESIDENTE