MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2002
(Republicada DOU de 25/10/2002)
Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições
estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de
agência de viagem.
Art. 2º
Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos
tributos e contribuições de pessoa jurídica optante
pelo Simples.
§ 1º O
disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos
administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade
federada.
§ 2º
Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta
de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1.
§ 3º A
exclusão, na hipótese referida no § 2, produzirá efeito a partir do
ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º
A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças
apuradas decorrem de:
I - na hipótese de compensação, direito
creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II - demais hipóteses, além das referidas no
inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das
infrações previstas nos arts. 71 a
73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º
Para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação efetuada
será de cinco anos, contado:
I - da data da entrega da declaração, na
hipótese do § 1º do mencionado artigo;
II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º
do mencionado artigo.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de
compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de
setembro de 2002, poderá requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º A
não-desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no
pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os
efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Não
homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no
art. 3, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de
trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados
indevidamente.
§ 4º É
facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3, contado da data da
ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar
manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito
creditório.
§ 5º A
manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e
todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º A
Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de
restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios
de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou
compensado.
Art. 5º
Os arts. 9, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº
70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ................................................................
§ 1º As
exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito
passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de
infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
...................................................................................." (NR)
"Art. 15. ..............................................................
Parágrafo único.
Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do
agravamento da exigência inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para
apresentação de impugnação da matéria agravada começará a fluir a partir da
ciência do ato que formalizar o agravamento." (NR)
"Art. 16. ..............................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo
ser juntada cópia da petição;
VI - a síntese dos motivos de fato e de direito em
que se fundamenta o pedido.
................................................................................................
§ 7º Na hipótese
do inciso V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do
lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não
sejam objeto da ação judicial.
§ 8º Poderá ser exigida a
apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 17. ..............................................................
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente:
I - contiver:
a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;
c) mera manifestação de inconformidade com a lei;
II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o
§ 4º do artigo citado.
III - discutir matéria de mérito no processo
administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial." (NR)
"Art.
62. A vigência de medida judicial que implique a suspensão da
exigibilidade de crédito tributário não impede a instauração de procedimento
fiscal e nem o lançamento de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela
decisão, inclusive em relação à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
§ 1º Se a
medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste
não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.
§ 2º A
propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do
processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
§ 3º O curso do processo
administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo
judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada."
(NR)
Art.
6º A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de
plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto
intermediário, ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados, correspondente ao valor resultante
da aplicação da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os
produtos classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de aquisição
daqueles desperdícios, resíduos ou aparas.
Parágrafo único.
O aproveitamento do crédito de que trata este artigo dar-se-á de conformidade
com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º
O disposto no § 2, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas realizadas às
empresas referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.
Art. 8º
O art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 63. ..............................................................
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado
o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos
de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o
dia anterior ao da efetivação do depósito.
§ 2º A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela
antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações
ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002." (NR)
Art. 9º
Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do art. 47 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, os procedimentos relativos
a:
I - diligências realizadas em relação ao próprio
sujeito passivo;
II - fiscalizações complementares decorrentes de
instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos
ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal
anteriormente efetuado;
III - outras diligências, nas hipóteses definidas em
ato da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
A ordem escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante a expedição de
mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas
hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10.
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/Pasep) em relação apenas a parte de suas receitas,
o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no
caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no caput e
àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta
sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
§ 2º O método
eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 11.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar
a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese
de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque
de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram
direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados
como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços.
§ 1º O
montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º O
crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado
o lucro real.
Art. 12.
As entidades fechadas de previdência complementar poderão pagar em parcela
única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros
e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel,
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis,
destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates;
III - o resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 13.
A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de
que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese
de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas
as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º A
mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia
útil do mês de novembro de 2002.
§ 2º A pessoa
jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis
em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1,
da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão
da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de
valores já pagos.
Art. 14.
Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os
prazos referidos nos arts. 20,
21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002,
observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta mesma
Medida.
Parágrafo único.
Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a
pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar
a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
Art. 15.
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade
com norma de caráter exonerativo, o contribuinte
ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria
a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá
ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou
da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma,
inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto
para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 16.
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos
pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do
território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
para ser:
I - totalmente incorporado a
bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive
em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada,
para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 17.
O art. 66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
somente produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31
de outubro de 2002.
Art. 18.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
2002, o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições
84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos
8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte),
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Art. 19.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá:
I - autorizar as instalações portuárias de uso
privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º art. 4º
da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a operar
o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts.
9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica;
II - estabelecer hipóteses de extinção dos regimes
de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte,
peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para
substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração,
renovação ou recondicionamento, mediante a exportação ou a importação,
respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;
III - exigir que os documentos instrutivos de
declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente,
conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos
fiscais e de controle aduaneiro;
IV
- permitir a admissão de mercadoria importada em
regime aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso daquele responsável pela
extinção do regime, tendo em vista a produção de partes, peças ou componentes
para serem utilizados na cadeia produtiva do bem destinado a exportação;
V - facultar que a aquisição no mercado nacional
de mercadoria a ser incorporada a produto a ser exportado possa ser feita com
suspensão dos tributos incidentes na operação, nas hipóteses de regime
aduaneiro suspensivo;
VI - estabelecer hipóteses em que, na substituição
de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo
de juros e multa de mora relativos aos tributos
suspensos, passe a ser a data da transferência da mercadoria;
VII
- adotar nomenclatura simplificada para a classificação
de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração
para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta
por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor
estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados
que seriam devidos na importação, para efeitos de
controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
§ 1º O
disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave,
objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º e no
inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril
de 1990;
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças,
remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de
outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, o beneficiário responsável pela extinção do regime
responde solidariamente pelos créditos tributários suspensos em razão das
importações de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário, mas
por autorização daquele.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal disciplinará as condições, os prazos, a forma e
os procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem assim os
requisitos para reconhecimento da equivalência entre produtos importados e
exportados.
Art. 20.
São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento
tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo
contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.
Art. 21.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude
de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte
disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros
incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo
do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as
importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de
transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio
padrão estatístico.
Art. 22.
O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta
e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário
e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados
a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos,
os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem,
pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros
das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único.
Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e
de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato
equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem
assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
Art. 23.
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 1º Os
débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista,
serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso
de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a
multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.
§ 3º A multa
a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago
após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em
relação à exigência de ofício de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber,
as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 5º Nos
casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação
específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da
Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem
acréscimos moratórios.
§ 6º O
não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros
moratórios e da multa a que se refere o § 2.
Art. 24.
As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência
física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência
dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o
Poder Executivo.
Art. 25.
A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O Poder
Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que
dispuser o regulamento.
§ 2º A multa
estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se,
também, às seguintes infrações:
I - não manifestar a quantidade total da carga
transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas,
sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;
III - extraviar ou não localizar carga que deveria
estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
IV - apresentar fatura comercial em desacordo com
uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;
V - substituir o veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VI - dar causa, por ação ou omissão, à chegada do
veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito
aduaneiro;
VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,
inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação
em procedimento fiscal;
VIII - desacatar autoridade aduaneira;
IX - omitir ou prestar informação incorreta ou
incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;
X - deixar de prestar informações sobre veículos
e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
XI - descumprir as condições, requisitos e prazos
estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária ou de exportação temporária;
XII - descumprir a obrigação de manter ou de
apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
XIII -descumprir
obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas
ao controle de bagagem acompanhada;
XIV - violar ou suprimir
dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro;
XV - promover a saída de veículo de local ou recinto
alfandegado, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
XVI - importar mercadoria
estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde
ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria.
§ 3º As
multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer
redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 26.
Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo,
as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:
I - da autorização para utilizar regimes
aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos
facilitados;
II - da autorização ou da habilitação para operar
regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;
III - da inscrição no registro próprio para prestar
serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV - do credenciamento para a prestação de
assistência técnica; e
V - da autorização para o ingresso em locais ou
em recintos alfandegados.
Art. 27.
O art. 1º e os incisos I e II do § 2º do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................
................................................................................................
§ 4º O
imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele
imprestável para os fins a que se destinava, desde que
seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração
aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 169. ............................................................
................................................................................................
§ 2º
......................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) nos casos do inciso III, "a", "b" e
"c", item 2, do caput deste artigo.
..................................................................................." (NR)
Art. 28.
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a dez por cento
do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando
de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu
§ 1.
Parágrafo único.
A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.
Art. 29.
O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei." (NR)
Art. 30.
Ficam acrescentados à relação de que trata o art.
31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os Capítulos
10, 28, 29 e 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- Tipi.
Art. 31.
O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante,
do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos a
verificação pela fiscalização aduaneira.
Art. 32.
Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da
Cide compensável nos termos do art. 8º da citada
Lei.
Art. 33.
A incidência da Cide referida no art. 32 sobre os
gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição
2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do
art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os
produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 34.
O disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996,
aplica-se, também, à Cide referida no art. 32, observadas
todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 10.336,
de 2001.
Art. 35.
A restrição contida no inciso IV do § 3° do art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos
em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora,
até a data da utilização do bônus.
Art. 36.
Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido
na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo
dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica,
por não terem a natureza de receita própria.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na
forma da legislação aplicável.
Art. 37.
O disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, aplica-se, também, às entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 38.
A remissão concedida em virtude do art. 4º da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe de ato de reconhecimento
da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo,
em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida
no mencionado artigo.
§ 1º
Relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com
base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão
das parcelas remidas.
§ 2º O
disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa
estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º
da Medida Provisória nº 67, de 2002.
§ 3º Havendo
processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia,
por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito
e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 39.
Os arts. 285 e 288 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
285. O recurso previsto no § 4º do art. 282 deste Código será
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a
JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
................................................................................................
§ 3º Se, por
motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste
artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe
efeito suspensivo.
§ 4º Se o
recurso de que trata este artigo não for julgado
dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente
cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados."
(NR)
"Art. 288 .............................................................
................................................................................................
§ 2º Se o recurso de que trata este
artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente
provido." (NR)
Art. 40.
O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo
se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 41.
O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"II - os empréstimos ou financiamentos junto a
organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência
financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de
junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em
andamento." (NR)
Art. 42.
O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo de consulta no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicando-se, no que couber,
o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 43.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
I - ao art. 6, a partir dos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002;
II - ao art. 34, a partir
de 1º de janeiro de 2003.
Art. 44.
Ficam revogados o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, o art. 374 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e o § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº71, de
3 de outubro de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan