DOU 27/12/2001
Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
9o, caput e § 1o, da
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o
As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
(Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, ficam reduzidas, com observância do disposto no art.
9o da referida Lei, para:
I -
R$ 21,40 (vinte e
um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de
aviação;
II -
R$ 104,60 (cento e
quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
III - R$
22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no
caso de álcool etílico combustível.
Art. 2o Os limites
de dedução a que se referem os incisos
III, VI
e VII
do art. 8o
da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para, respectivamente:
I -
R$ 3,81 (três reais
e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove
centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
II -
R$ 18,63 (dezoito
reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e
sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o
derivado de gás natural e de nafta;
III - R$ 4,01
(quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três
centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro
de 2002.