INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.432, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
(Alterada pela
Instrução Normativa RFB nº
2.100/22) – Em vigor a partir de 03/10/22
Dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
§ 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no art.
60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts.
284 a 322 e 336
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que
estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas
relacionadas no Anexo I,
identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, bem como os procedimentos de fornecimento e
utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no
Registro Especial
Art. 2º Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se
refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro
especial instituído pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sendo vedado
exercer estas atividades sem prévia satisfação da exigência legal.
§ 1º O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de
atividade desenvolvida, e será específico para:
I - produtor, quando no
estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou
acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;
II - engarrafador, quando
no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos,
próprios ou de terceiros, de que trata o Anexo I;
III - atacadista, quando no
estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos
produtos de que trata o Anexo
I; e
IV - importador, quando o
estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação
dos produtos de que trata o Anexo
I, com finalidade comercial.
§ 2º As cooperativas de produtores deverão requerer o registro
especial da espécie:
I - prevista no inciso I do § 1º, quando realizarem, exclusivamente,
operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de
que trata o Anexo I;
II - prevista no inciso II do § 1º, quando no estabelecimento
industrial ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3ºPoderão ser
concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de
registro especial dentre os elencados nos incisos I a
IV do § 1º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º,
deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
§ 5º A inscrição no registro especial é dispensada para:
I - as lojas francas que
efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas
dependências;
II - os estabelecimentos
obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)
que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos
sejam controlados pelo sistema;
III - os estabelecimentos que
comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importadas,
enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de
controle nos termos do art. 16;
IV - os Parceiros Comerciais
da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012.
§ 6º A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo
da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, apreensão das matériasprimas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no
estabelecimento, e também dos selos de controle não aplicados em estoque.
§ 7º O estoque das matérias-primas, produtos em elaboração, produtos
acabados e materiais de embalagem, apreendido na forma do §
6º:
I - poderá ser liberado,
juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial,
nos termos dos arts. 2º a 5º; ou
II - será objeto de
aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação,
mediante leilão, ou por destruição.
Art. 3º O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa
jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São
Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município
do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o
estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º A pessoa jurídica interessada em requerer o registro especial
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - prévia adesão ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho
de 2006;
II - estar legalmente
constituída para o exercício da atividade;
III - dispor de instalações
industriais adequadas ao tipo de atividade;
IV - regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica
requerente;
b) dos sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores da pessoa jurídica
requerente; e
c) das pessoas
jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a",
bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
VI - em se
tratando de estabelecimento que realize as operações mencionadas nos incisos I, III, IV e VI do art. 4º do Regulamento da Lei nº 8.918, de
14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, possuir os registros
de que tratam os arts. 6º e 7º desse mesmo Regulamento; e
V - em
se tratando de estabelecimento importador, possuir habilitação perante o
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.288,
de 31 de agosto de 2012.
§ 2º O ADE de que trata o caput identificará o número de registro
especial, mediante numeração específica, e será publicado no Diário Oficial da
União (DOU) e no sítio da RFB na internet < http:// www. receita. fazenda.
gov. br/>.
§ 3º A cada ADE corresponderá somente um número de registro
especial.
§ 4º A autoridade concedente do registro especial determinará, no
prazo de 5 (cinco) dias contado da data da publicação a que se refere o § 1º, a inclusão das informações no Sistema de Administração
de Selos de Controle (Selecon) da RFB.
§ 5º Para fins do que dispõe este artigo, os empresários individuais
equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O registro especial deverá ser requerido em dossiê digital de
atendimento, na forma do art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, a ser
apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 1º Os seguintes documentos devem ser juntados ao dossiê digital de
atendimento, na forma do art.
5º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:
I - requerimento de
registro especial, conforme modelo constante no Anexo IV;
II - dados de identificação:
nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III - cópia do estatuto,
contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado
e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
IV - indicação do tipo de
atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;
V - em se tratando de
estabelecimento importador, comprovação de habilitação perante o Siscomex;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII - relação das pessoas
jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de
inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF;
VIII - indicação
das pessoas jurídicas com as quais mantém relação de interdependência, nos
termos do art. 612 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi);
IX - relação das máquinas
utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas,
discriminando:
a) marca e modelo;
c)
capacidade de produção e ou armazenagem;
X - descrição detalhada
dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial,
preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento
comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e
X.
Art. 5º A unidade da RFB procederá ao exame:
I - da regularidade
cadastral, prevista no inciso V do § 1º do art.
3º, da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for
o caso, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, mediante consulta aos sistemas CNPJ e CPF;
II - da regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de
abril de 2007, mediante consulta aos sistemas internos da RFB; e
III - dos antecedentes
fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5
(cinco) anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração
à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio,
cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos
elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada, por meio do DTE, a
regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da RFB para
atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da
intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ poderá determinar a
realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados,
especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos
industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do
pedido, será a pessoa jurídica intimada, por meio do DTE, a sanar, no prazo de
10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os
requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;
II - não
forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º; e
III - forem constatados os
antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do
caput do art. 5º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do indeferimento, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso, e da documentação
que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que o ato de indeferimento
tenha sido proferido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Seção II
Do Cancelamento do Registro
Especial
Art. 8º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos
seguintes fatos:
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado
pela RFB; e
III - prática de conluio ou
fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a
ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de
falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa, depois da decisão transitada em julgado.
§ 1º Para fins
de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão
ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica
detentora do registro especial:
I - comercialização
de produtos sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento ou
recolhimento de tributos em valor menor que o devido;
III - omissão ou erro nas
declarações de informações exigidas pela RFB.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a
pessoa jurídica será intimada, por meio do DTE, a regularizar sua situação
fiscal ou a apresentar esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3º O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas e, no caso de
improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, expedirá ADE
cancelando o registro especial, e dará ciência de sua decisão à pessoa
jurídica, por meio do DTE.
§ 4º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se,
decorrido o prazo previsto no § 2º, não houver
manifestação da parte interessada.
§ 5º Ocorrendo
o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ
determinará a inclusão dessa informação no Selecon, na forma prevista no § 3º do art. 3º.
§ 6º Do ato que
cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a
decisão na esfera administrativa.
§ 7º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 6º, o Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ deverá, para
esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção
do procedimento previsto no § 3º do art. 3º.
§ 8º O cancelamento do registro especial implica, sem prejuízo da
exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, a apreensão das matériasprimas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no
estabelecimento, e também dos selos de controle não aplicados em estoque.
§ 9º O estoque
das matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, apreendido na forma do § 8º:
I - poderá ser
liberado, juntamente com os selos de controle, quando:
a) em
decorrência do recurso de que trata o § 6º, for
restabelecido o registro especial; ou
b) no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento
obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 5º; ou
II - será objeto de
aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação,
mediante leilão, ou por destruição.
§ 10. Para fins do disposto no § 1º considera-se
prática reiterada a reincidência no cometimento das infrações ali elencadas,
independentemente de ordem ou cumulatividade.
Seção III
Da Comunicação de Alterações
Posteriores à Concessão do Registro Especial
Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas
nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas
à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ da jurisdição do estabelecimento, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do
arquivamento no registro do comércio, mediante solicitação de juntada de cópia
dos documentos de alteração, em formato digital, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.412, de
2013.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos
seguintes fatos:
I - desativação de
unidade industrial; e
II - aquisição ou
alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da
capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta da
comunicação de que trata o art. 9º sujeitará a empresa à
penalidade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração
de atraso, prevista no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Art. 11. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos
documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa,
o número de inscrição no registro especial.
Art. 12. A DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ manterá atualizado o dossiê
digital de atendimento mencionado no art. 4º dos
estabelecimentos detentores de registro especial no âmbito da sua jurisdição.
Art. 13. Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43
do Ripi, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal
correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do
estabelecimento adquirente.
CAPÍTULO II
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Das Bebidas Sujeitas ao Selo de
Controle
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no
Anexo I, quando:
a)
destinados ao mercado interno; ou
b) saídos
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exportação, ou
em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil; ou
II - de procedência
estrangeira, entrados no País.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão
sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou
expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos,
ainda que em armazéns gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem
que antes sejam selados.
Seção II
Das Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16. O selo de controle não será aplicado nas bebidas relacionadas no
Anexo I:
I - destinadas à
exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras
comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do exterior,
observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a)
importadas pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos
integrantes;
b)
importadas pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c)
introduzidas no País como amostras ou remessas
postais internacionais, sem valor comercial;
d)
introduzidas no País como remessas postais e
encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e)
constantes de bagagem de viajantes procedentes
do exterior;
f)
despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou
a eles equiparados;
g)
integrantes de bens de residente no exterior
por mais de 3 (três) anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a
fim de fixar residência permanente;
h)
adquiridas, no País, em loja franca;
i)
arrematadas por pessoas físicas em leilão
promovido pela RFB;
j)
retiradas para análise pelos órgãos
competentes;
IV - acondicionadas em
recipientes de capacidade até 180ml (cento e oitenta mililitros);
V - controladas
pelo Sicobe operando em normal funcionamento.
VI - que deixarem de ser
controladas pelo Sicobe a partir de 13 de dezembro de 2016, desde que: (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
a) o
estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias
de sua produção à RFB; e (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
b) a pessoa
jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos
estabelecidos pelo § 1º do art. 3º. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
§ 1º As informações diárias da produção
deverão ser apresentadas em planilha, no modelo constante do Anexo V desta
Instrução Normativa, contendo a indicação individualizada da quantidade
unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e
estoque inicial e final de cada produto individualizado. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
§ 2º As informações deverão ser
encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e
individualizada por estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao da
produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
§ 3º As informações de quantidades de
produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas
fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de
produtos. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.673, DOU
25/11/2016)
§ 4º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial do
produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis,
por: (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
I - omissão de informação; (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
II - informação
incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o tipo e à marca do produto ou
tipo e volume de sua embalagem; ou (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
III - apresentação da
informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º ao 3º. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.673, DOU 25/11/2016)
Seção III
Dos Tipos de Selos de Controle
Art. 17. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda
do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem
dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo
do tipo e cor indicados no Anexo III, concernentes a espécie, origem e
destinação do produto.
Parágrafo único. O selo "Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação",
será utilizado na saída para exportação dos produtos relacionados no Anexo I.
Seção IV
Da Previsão de Consumo de Selos de
Controle
Art. 19. Os
estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar,
anualmente, até o dia 30 do mês de junho, a previsão de consumo de selos de
controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos
necessários ao consumo no ano subsequente.
§ 1º Em se
tratando de início de atividades ou início de fabricação de produto novo
sujeito a selo, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano
em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Seção V
Das Normas de Fornecimento de Selo
de Controle
Art. 20. O fornecimento do selo
de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o
art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento,
dos limites quantitativos de que trata o art. 23. Parágrafo único. A unidade da
RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de
controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata
o art. 25 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de
doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos.(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
Art. 21. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da
RFB:
I - de sua jurisdição,
tratando-se de produto de fabricação nacional ou importado, na hipótese de
autorização da selagem no exterior; ou
II - que processar o
desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado
no Brasil ou adquirido em licitação.
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à
unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os
selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da RFB da
jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária
mais próxima.
Art. 22. (Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.583, DOU 01/09/2015)
Art. 23. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos
seguintes limites quantitativos:
I - para produto
nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem
inferior às necessidades de uma quinzena, observado o não fracionamento de
folha de selos; e
II - para produtos
estrangeiros:
a)
cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB
responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade
correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou
no Documento de Arrematação, conforme o caso; ou
b)
cuja selagem seja efetuada no exterior,
quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela
RFB.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I
do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante
a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo
4, de que tratam os arts. 467 e 468 do
Ripi.
Art. 24. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique
providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o
estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O Darf quitado referente ao recolhimento do valor do transporte
dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Seção VI
Do Ressarcimento de Custos do Selo
de Controle
Art. 25. O
estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do
art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de
controle.(Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
§ 1º O recolhimento da taxa
de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da
rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por
selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês
anterior.(Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
§ 2º O estabelecimento
deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo
de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para
recolhimento dos valores devidos em cada mês.(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
§ 3º O estabelecimento que
houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor
no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter
efetuado a dedução de que trata o § 5º.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
§ 4º Se o dia do
recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
§ 5º O estabelecimento
poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga
no mesmo período.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
Subseção I
Da Restituição de Indébito do
Ressarcimento do Selo de Controle
Art. 26. (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
Subseção II
Da Complementação de Valor do
Ressarcimento ao Fundaf
Art. 27. (Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.518, DOU 27/11/2014)
Seção VII
Da Marcação e Escrituração do Selo
de Controle
Art. 28. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle
destinados a bebidas.
Art. 29. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de
entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas
ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo
4, de que tratam os arts. 467 e 468
do Ripi.
Seção VIII
Da Aplicação do Selo de Controle
Art. 30. O selo de controle será aplicado:
I - pelo
estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II - pelo importador ou
adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da zona primária da
jurisdição da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar; ou
III - pelo fabricante de
bebidas no exterior, na hipótese prevista nos arts. 49 a 55.
§ 1º No
caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos
diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa.
§ 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas
em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou,
ainda, em local por eles indicado.
§ 3º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou
licitante deverá informar à unidade da RFB responsável pelo despacho o local
onde será feita a selagem dos produtos, bem assim fará prova que comunicou o
fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para
selagem dos produtos.
§ 4º O titular da unidade da RFB onde ocorrer o desembaraço dos
produtos sem aposição dos selos encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o
local indicado para a selagem dos produtos os documentos de que trata o § 3º.
§ 5º O prazo
para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contado da data
da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.
§ 6º O titular da unidade da RFB poderá determinar,
excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na unidade
responsável pelo desembaraço.
Art. 31. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de
modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na
selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo
não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2º Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem
crescente de série e numeração.
Art. 32. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos
produtos, na forma prevista na legislação própria.
Seção IX
Da Devolução e da Transferência do
Selo de Controle
Art. 33. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle
à unidade da RFB fornecedora, nas seguintes situações:
I - deixar de fabricar o
produto sujeito ao selo;
II - haver defeitos de
origem nas folhas dos selos;
III - ocorrer quebra, avaria,
furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação
dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - deixar de realizar a
importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior;
V - possuir selo cujo
modelo for declarado fora de uso pela RFB; ou
VI - estar obrigado pela RFB
à utilização do Sicobe.
§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha
com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que
deverá ser devolvida inteira à unidade da RFB fornecedora.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I
do caput, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da
RFB fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e
III do caput, o estabelecimento comunicará o
fato, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade da RFB fornecedora.
§ 4º O titular
da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento
industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da
alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão
devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 5º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida
do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito
policial.
Art. 34. Somente
será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se
encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 35. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das
quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de
transferência deverá proceder à escrituração da entrada das quantidades
recebidas, no livro referido no caput.
Subseção Única
Da Destinação dos Selos de Controle
Devolvidos
Art. 36. A unidade da RFB que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao
seu estoque, nas hipóteses de que tratam os incisos I e
VI do caput do art. 33;
II - encaminhá-los à CMB,
para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata
o inciso II do caput do art. 33; ou
III - destruí-los na forma
prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido
declarados fora de uso pela RFB.
Seção X
Da Apreensão e Perícia de Selos de
Controle
Art. 37. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de
controle:
I - de legitimidade
duvidosa;
II - imprestáveis para o uso
ou aplicados em produtos impróprios para o consumo cujo usuário não observar o
disposto no § 1º do art. 40;
III - sujeitos
a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para
esse fim no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ocorrência do fato; e
IV - encontrados em poder de
pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I,
a apreensão será extensiva aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e
IV, o possuidor não poderá ser constituído
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art. 38. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de
devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o
disposto no art. 319 do Ripi.
Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão
de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento.
Art. 39. Formalizado pela autoridade fiscal o processo de representação
fiscal para fins penais, em decorrência da utilização de selos falsos atestada
depois do exame pericial, a destruição dos selos, bem como dos produtos objeto
de imposição da pena de perdimento, fica condicionada à prévia anuência do
Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Os selos ilegítimos poderão ser cedidos pela RFB à CMB, mediante
termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento
ministrado a seus servidores.
Seção XI
Da Destruição dos Selos de Controle
Art. 40. Serão incinerados ou destruídos por outro processo, em presença
da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o
uso;
II - aplicados em produtos
impróprios para o consumo;
III - apreendidos nas
situações de que tratam os incisos III e do caput
do art. 37;
IV - devolvidos, na hipótese
prevista no inciso V do caput do art. 33; ou
V - cujo laudo pericial
concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no art.
39.
§ 1º O estabelecimento deverá comunicar à unidade da RFB de sua
jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos
nas condições descritas nos incisos I e II do caput.
§ 2º O titular da unidade da RFB determinará a realização de
diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da
procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio,
indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque
de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de
que trata o § 3º.
§ 5º Os selos apreendidos na situação de que trata o inciso III do caput do art. 37 poderão ser
destruídos no estabelecimento em que ocorreu a apreensão.
Seção XII
Das Diferenças no Estoque de Selos
de Controle
Art. 41. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de
fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída
de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no
estoque; e
II - saída de produtos sem
aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 42. Nas hipóteses previstas no art. 41 serão cobrados
os tributos devidos sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e
outros encargos exigíveis.
Art. 43. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de
controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, dos
tributos correspondentes, desde que efetuado antes de iniciado qualquer
procedimento fiscal.
Seção XIII
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 44. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle
destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando
decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem,
independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os
limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,5% (cinco décimos por
cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas
no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada
caso.
Art. 45. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro
de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o estabelecimento
deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra,
comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.
Art. 46. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá
ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, o Delegado da DRF
ou Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição do estabelecimento determinará a
realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da
quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for
apurada em procedimento de diligência, será aplicado ao caso o disposto nos arts. 41 e 42.
Seção XIV
Da Administração do Selo de
Controle
Art. 47. A administração do selo de controle será efetuada:
I - em nível nacional,
pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a quem compete a supervisão e o
controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - nível regional, pela
Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil (SRRF), a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a
utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pelas
DRF, Defis/SP e Demac/RJ.
I - definir, junto à CMB,
as características do padrão oficial dos selos de controle;
II - a aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 39.
Seção XV
Da Importação com Selagem no
Exterior
Art. 49. A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da
Tipi será efetuada com observância do disposto nos arts. 50 a 55, sem prejuízo
de outras exigências previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado às demais bebidas
alcoólicas relacionadas no Anexo I, acondicionadas em recipiente de capacidade
superior a 180ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento
importador.
Art. 50. O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Defis/SP ou
Demac/RJ de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo
no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do
fabricante no exterior;
II - quantidade de
unidades, marca comercial, tipo e volume da embalagem e características físicas
do produto a ser importado;e
III - preço de venda pelo
qual será feita a comercialização do produto pelo importador no Brasil.
Art. 51. O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal
do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o art. 50, deverá:
I - se aceito o
requerimento, aprovar o fornecimento mediante expedição de ADE, publicado no
DOU e no sítio da RFB na internet <http://www.receita.fazenda.gov.br/>,
contendo a identificação do importador, a marca comercial e características do
produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de
controle; e
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação.
§ 1º Depois da publicação do ADE, o importador terá o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento dos selos e retirálos na unidade da RFB
de seu domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na
mesma forma estabelecida pela RFB para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º Ocorrendo
o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica
sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 52. A unidade
da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja
selagem tenha sido efetuada no exterior, e que sejam objeto de declaração de
importação selecionada para verificação física, deverá observar:
I - se as bebidas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas;
II - a quantidade de
bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos
produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os
produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de
perdimento dos produtos em situação irregular.
Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às
hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o
prazo estabelecido no § 4º do art. 51.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se
ocorrer importação parcial, sendo admissível limite máximo de quebra de 0,5%
(cinco décimos por cento).
Art. 54. Para a apuração
do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas deverá ser
adotado o disposto no art. 211 do Ripi.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao IPI
apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 55. É vedada a importação de bebidas de marca que não seja
comercializada no país de origem.
Seção XVI
Das Penalidades
Art. 56. Aplicam-se
as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta
Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à
venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao
valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de
selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da
repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de
selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não
utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que
não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além
da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI exigido;
IV - fabricação,
venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de
controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00
(cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos
produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto
sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinquenta
por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 1º Será
aplicada a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a
outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o
disposto nesta Instrução Normativa, será considerada irregular a totalidade do
lote identificado onde os selos foram encontrados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os modelos
de selos de controle constantes do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos
estabelecimentos até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverão ser
utilizados os modelos de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º Na requisição dos selos de controle, deverá ser observado o
disposto no Anexo
III à Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até que sejam comunicados
pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.
§ 2º Na selagem das bebidas de que trata o art. 18,
deverão ser utilizados, previamente aos selos de controle indicados no Anexo
III desta Instrução Normativa, aqueles constantes do Anexo III à
Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o esgotamento dos seus respectivos
estoques.
Art. 58. (Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.583, DOU 01/09/2015)
Art. 59. (Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.583, DOU 01/09/2015)
Art. 60. Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos
remanescentes destes selos existentes nas unidades da RFB deverão ser
incinerados ou destruídos por outro processo, nos termos das normas que
disciplinam o assunto.
Art. 61. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos
deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 62. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 782, de 9 de novembro
de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 824, de 20 de fevereiro de 2008, a Instrução Normativa
RFB nº 1.026, de 16
de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de
agosto de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.128, de 7 de
fevereiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.135, de 18 de
março de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011, a Instrução Normativa
RFB nº 1.191, de 9
de setembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de
dezembro de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.263, de 27 de
março de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO