DECRETO
Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de
14 de julho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do
comércio de bebidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às alterações estabelecidas.
Art. 3º
Ficam revogados os Decretos nos:
I -
2.314, de 4 de setembro de 1997;
II -
3.510, de 16 de junho de 2000;
III -
4.851, de 2 de outubro de 2003; e
IV -
5.305, de 13 de dezembro de 2004.
Brasília,
4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold
Stephanes
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no
8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o
vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Art. 2º
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I -
estabelecimento de bebida: o espaço
delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva
conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de
bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas;
II -
bebida: o produto de origem vegetal
industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade
medicamentosa ou terapêutica;
III -
também bebida: a polpa de fruta, o xarope
sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados sólidos e líquidos
para bebida, a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal, os destilados
alcoólicos de origem animal e as bebidas elaboradas com a mistura de
substâncias de origem vegetal e animal;
IV
- matéria-prima: todo produto ou
substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na
composição da bebida, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou
separadamente;
V -
ingrediente: toda substância,
incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas e que
esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
VI -
composição: a especificação qualitativa
e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na fabricação ou
preparação da bebida;
VII -
aditivo: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sem
propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as
características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a
produção, elaboração, padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem,
transporte ou manipulação;
VIII
- coadjuvante de tecnologia de
fabricação: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade
de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela
retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico
utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na
presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto
final;
IX -
denominação: o nome da bebida,
observadas a classificação e a padronização;
X -
lote ou partida: a quantidade de um
produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou
combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
XI -
prazo de validade: o tempo em que os
produtos mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento,
armazenagem e utilização ou consumo;
XII -
padrão de identidade e qualidade: a especificação da composição, das
características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais
e do estado sanitário da bebida;
XIII -
alteração acidental: a modificação dos
caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em
decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou
imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;
XIV -
alteração proposital: a modificação dos
caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em
decorrência de causas intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência,
desde que a alteração se converta, por conseqüência,
em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
XV -
adulteração: a alteração proposital da bebida, por
meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da
matéria-prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego
de processo ou de substância não permitidos;
XVI
- falsificação: a reprodução enganosa da bebida por meio de imitação da forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou
exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo
com a classificação e a padronização da bebida;
XVII -
fraude: o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação da
bebida;
XVIII
- infração: toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em
desobediência ao disposto nas normas regulamentares, destinados a preservar a
integridade e a qualidade dos produtos e bebidas; e
XIX
- envelhecimento: o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes
apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas
que conferem ao produto alcoólico e à bebida alcoólica características
sensoriais próprias do processo que não possuíam anteriormente.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º
As atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida são
entendidas como:
I -
controle;
II -
inspeção;
III -
fiscalização;
IV -
padronização;
V -
classificação;
VI -
análise de fiscalização;
VII -
análise de controle;
VIII -
análise pericial ou perícia de
contraprova;
IX -
análise de desempate ou perícia de
desempate;
X -
registro de estabelecimento; e
XI -
registro de produto.
§ 1º Controle é a
verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da
classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da
importação, da circulação e da comercialização de bebidas.
§ 2º Inspeção é o
acompanhamento das fases de produção, manipulação da bebida e demais atividades
abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos,
higiênico-sanitários e de qualidade.
§ 3º Fiscalização
é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.
§ 4º Padronização
é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade da bebida.
§ 5º Classificação
é o ato de identificar e definir o estabelecimento, com base no processo de
produção e na atividade desenvolvida; e a bebida, com base na composição, nas
características intrínsecas, no processo de produção e, nos casos legalmente
previstos, na procedência e origem.
§ 6º Análise de
fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida, para
verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e
qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e
fraudes, desde a produção até a comercialização.
§ 7º Análise de
controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida, com a finalidade
de controlar a industrialização, a exportação e a importação.
§ 8º Análise
pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por
peritos em amostra de bebida coletada para este fim, quando da contestação do
resultado da análise de fiscalização que considerou a bebida amostrada fora dos
padrões de identidade e qualidade.
§ 9º Análise de
desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por
perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela
autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre
a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 10. Registro de estabelecimento é a formalidade
administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de bebida, de
acordo com a atividade e linha de produção desenvolvidas.
§ 11. Registro de produto é a formalidade
administrativa que cadastra a bebida, observados a classificação, padronização,
marca comercial e processos de produção e conservação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4º
A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades,
isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
I -
produtor ou fabricante;
II -
padronizador;
III -
envasilhador
ou engarrafador;
IV -
atacadista;
V -
exportador; ou
VI -
importador.
§ 1º Produtor ou
fabricante é o estabelecimento que transforma em bebida produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem
agropecuária.
§ 2º Padronizador
é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando bebidas de
mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de
identidade e qualidade da bebida.
§ 3º Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que
envasilha bebida em recipientes destinados ao consumidor final.
§ 4º Atacadista é
o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acondiciona e comercializa
bebida a granel, não destinada ao consumidor final.
§ 5º Exportador é
o estabelecimento que exporta bebida e matérias-primas.
§ 6º Importador é
o estabelecimento que importa bebida e matérias-primas.
Art. 5º
O produtor ou fabricante e o padronizador, atendidas as exigências legais e
mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão produzir, engarrafar
ou envasilhar bebida em estabelecimentos de terceiros, em território nacional,
por meio de contratação de serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades
pelo produto previstas neste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar
do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a
rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do
local de produção.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS
Art. 6º
Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente
registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro do
estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado
a cada dez anos.
§ 2º Quando houver
alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no
prazo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 7º
As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas
importadas.
§ 1º O registro da
bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada
dez anos.
§ 2º Quando houver
alteração da legislação pertinente, o referido registro,
assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo
estabelecido pelo órgão competente.
§ 3º Poderá ser
solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou
do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou
envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico da bebida.
Art. 8º
O registro
da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e
qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Parágrafo único. À bebida de que trata esse artigo será
concedido registro em caráter provisório, pelo período de um ano, podendo ser
renovado uma única vez por igual período, até que seja definido e regulamentado
o seu respectivo padrão de identidade e qualidade. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 9º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro
ou cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos abrangidos por este
Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características
possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do
produto.
CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 10. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou
matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por
encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou
desmembrada, sobre:
I -
a embalagem da bebida;
II -
a parte plana da cápsula;
III -
outro material empregado na vedação do
recipiente; ou
IV
- em todas as formas dispostas nos
incisos I, II e III.
Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada
unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e
legíveis, os seguintes dizeres:
I -
nome empresarial do produtor ou
fabricante, do padronizador, do envasilhador ou
engarrafador ou do importador;
II -
endereço do produtor ou fabricante,
do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou
do importador;
III -
número do registro do produto no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do
estabelecimento importador, quando bebida importada;
IV -
denominação do produto;
V -
marca comercial;
VI -
ingredientes;
VII -
a expressão: Indústria Brasileira, por
extenso ou abreviada;
VIII
- conteúdo, expresso na unidade de medida
correspondente, de acordo com normas específicas;
IX
- graduação alcoólica, expressa em
porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;
X -
grau de concentração e forma de
diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XI -
forma de diluição, quando se tratar de
xarope, preparado líquido ou sólido;
XII -
identificação do lote ou da partida;
XIII -
prazo de validade; e
XIV -
frase de advertência, conforme
estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter
informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que
venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade,
composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento
ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou
medicamentosa.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS
Art. 12. As bebidas serão classificadas em:
I -
bebida não-alcoólica:
é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus
Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a)
bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b)
bebida fermentada não-alcoólica;
II -
bebida alcoólica: é a bebida com
graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:
a)
bebida alcoólica fermentada: é a
bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;
b)
bebida alcoólica destilada: é a
bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento
do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor
alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da
própria bebida alcoólica destilada;
c)
bebida alcoólica retificada: é a
bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico,
pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem
agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou
d)
bebida alcoólica por mistura: é a
bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem
agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica,
separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica,
ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
CAPÍTULO VII
DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a
matéria-prima vegetal, animal ou mineral, responsável por sua característica
sensorial, excetuando o xarope e o preparado sólido para refresco.
§ 1º A bebida que
apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou
cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta
matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º O xarope e o
preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem
vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrando à sua
denominação o termo artificial.
§ 3º A bebida
adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados,
observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos, conforme legislação
específica.
§ 4º O produto
concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração
normal.
§ 5º Para efeito
deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em
porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 6º Na bebida que
contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera,
à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 7º A água
destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de
potabilidade.
§ 8º Os
coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias
voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados,
bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela
soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila), alcoóis superiores
(expressos pelo seu somatório) e furfural, todos
expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 9º Os
coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas,
não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato
administrativo complementar.
§ 10. A bebida não-alcoólica
que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) ou
seu equivalente em extrato deverá apresentar os quantitativos dos componentes
secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de
outro vegetal.
§ 11. A bebida não-alcoólica
que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o
limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a
ser consumido.
§ 12. Os açúcares adicionados à bebida serão
expressos em sacarose.
Art. 14. A bebida dietética e a bebida de baixa
caloria são as bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas,
que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou
não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
§ 1º
É proibida a associação de açúcares adicionados e edulcorantes hipocalóricos
e não-calóricos na fabricação de bebidas, exceto para os preparados sólidos
para refresco. (Revogado
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.592, DOU 17/12/2015)
§ 2º Na rotulagem
de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do
edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade
em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
§ 3º A rotulagem
das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela utilizada nas
bebidas convencionais.
Art. 14-A. É permitida a fabricação de bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de
açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente
substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou
artificial, em conjunto ou separadamente. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 8.592, DOU 17/12/2015)
Parágrafo único. As bebidas a que se refere o caput conterão,
no rótulo frontal, informação referente aos atributos "baixo em
açúcares" ou "reduzido em açúcares", aplicando-se, no que
couber, o disposto no § 2º do art. 14. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 8.592, DOU 17/12/2015)
Art. 15. É vedado o uso de vinhos e derivados da uva e
do vinho na composição de bebidas alcoólicas mistas, coquetel ou cocktail, abrangidas por este Regulamento.
§ 1º Nas demais
bebidas alcoólicas, será permitida a sua utilização como ingrediente, desde que
não as caracterize como vinho ou derivado da uva e do vinho por meio de cor,
aroma, sabor, embalagem, rótulo ou marca comercial.
§ 2º As bebidas
referidas no § 1º não poderão usar no rótulo as expressões: vinho, com vinho,
de vinho, com derivados da uva e do vinho, ou expressão similar.
Art. 16. A bebida observará os padrões de identidade e
qualidade estabelecidos neste Regulamento.
Art. 17. A bebida não prevista neste Regulamento
poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e
atendida à característica peculiar do produto.
Parágrafo único. A bebida a que se refere o caput observará os
parâmetros estabelecidos em sua composição registrada.
Seção II
Das Bebidas não-Alcoólicas
Art. 18. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não
concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída,
destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de
origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que
assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não
poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem,
excetuadas as previstas na legislação específica.
§ 2º É proibida a
adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
§ 3º O suco poderá
ser adicionado de açúcares na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco,
observado o percentual máximo de dez por cento em peso, calculado em gramas de
açúcar por cem gramas de suco, tendo sua denominação acrescida pela designação
adoçado.
§ 4º O suco poderá
ser adicionado de dióxido de carbono, podendo ser parcialmente desidratado ou
concentrado.
§ 5º Quando
adicionado de dióxido de carbono, o suco será denominado “suco de ...”,
acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 6º O suco poderá
ser parcialmente desidratado ou concentrado.
§ 7º O suco que
for parcialmente desidratado deverá ser denominado de suco concentrado.
§ 8º Os sucos
concentrado e desidratado, quando reconstituídos, deverão conservar os teores
de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor de sólidos solúveis
mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada
tipo de suco.
§ 9º O suco
desidratado é o suco
no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral,
devendo ser denominado “suco desidratado de ...”, acrescido do nome da fruta ou
vegetal.
§ 10. A designação integral será privativa do suco
sem adição de açúcares e na sua concentração natural, sendo vedado o uso de tal
designação para o suco reconstituído.
§ 11. Suco misto é o suco obtido pela mistura de
frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de
vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída
da expressão suco misto, seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados,
em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura.
§ 12. Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição
de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco
integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos
padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral, sendo
obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua
elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão
reconstituído.
§ 13. Suco tropical é a bebida não fermentada
obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta
tropical, da polpa de fruta polposa de origem
tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e
sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 14. Suco tropical misto é a bebida obtida pela
dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da
mistura de polpas de frutas polposas de origem
tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo
ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que
assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 15. Os teores de polpas de frutas utilizados na
elaboração do suco tropical deverão ser superiores aos estabelecidos para o
néctar das respectivas frutas.
§ 16. O suco tropical, quando adicionado de açúcar,
deverá ser denominado suco tropical, acrescido do nome da fruta e da designação
adoçado, podendo ser declarado no rótulo a expressão suco pronto para beber,
pronto para o consumo ou expressões semelhantes.
§ 17. Suco tropical de caju, suco
tropical de maracujá e suco tropical de abacaxi deverão ser obtidos sem
dissolução em água, podendo também serem denominados apenas de suco.
§ 18. Quando adicionado de dióxido de carbono, o
suco tropical será denominado “suco tropical de ...”, acrescido do nome da
fruta ou vegetal, gaseificado.
Art. 19. Polpa de fruta é o produto não fermentado,
não concentrado, obtido de fruta polposa, por
processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão.
Parágrafo único. Polpa mista é a bebida obtida pela mistura de
fruta polposa com outra fruta polposa
ou fruta não polposa ou com a parte comestível do
vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão
polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem
decrescente das quantidades presentes na mistura.
Art. 20. Água de coco é a bebida obtida da parte
líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não
diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico
adequado.
Art. 21. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da
diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato,
adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
§ 1º Quando
adicionado de dióxido de carbono, o néctar será denominado “néctar de ...”,
acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 2º Néctar misto
é a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis
de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares,
destinada ao consumo direto.
Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a
bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
§ 1º Quando
adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal
será denominado “refresco ou bebida de ...”, acrescido do nome da fruta ou do
vegetal, gaseificado.
§ 2º Os refrescos de
laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por
cento em volume de suco natural.
§ 3º O refresco de
limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento em volume de suco de
limão.
§ 4º O refresco de
maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de
maracujá.
§ 5º O refresco,
quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescida à sua
denominação.
§ 6º O refresco de
guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos de grama da semente de guaraná
(gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, na
bebida, por cem mililitros da bebida.
§ 7º O refresco de
maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume em suco de maçã.
§ 8º Refresco
misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos
vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de
fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.
Art. 23. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida
pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem,
adicionada de açúcar.
§ 1º O
refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono,
industrialmente puro.
§ 2º Os
refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter, obrigatoriamente, no
mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural.
§ 3º Soda limonada
ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, dois e
meio por cento em volume de suco de limão.
§ 4º O
refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima
de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia)
ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5º O
refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de
cola (Cola acuminata).
§ 6º O
refrigerante de maçã deverá conter, no mínimo, cinco por cento em volume em
suco de maçã.
Art. 24. Soda é a água potável gaseificada com dióxido
de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius,
podendo ser adicionada de sais minerais.
Parágrafo único. Soda aromatizada ou soda com aroma é a água
potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas,
a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo
ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma
utilizado.
Art. 25. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver,
obrigatoriamente, de três a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso
em quinino anidro, por cem mililitros de bebida.
Art. 26. Xarope é o produto não gaseificado, obtido
pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e
açúcar, em concentração mínima de cinqüenta e dois
por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.
§ 1º Xarope de
suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco
de fruta ou polpa, em peso.
§ 2º Xarope de
avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com
essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.
§ 3º Xarope de
amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de
flores de laranjeira.
§ 4º Xarope de
guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente
de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em
extrato, por cem mililitros do produto.
§ 5º
Não será permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na
fabricação de xarope. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 8.592, DOU 17/12/2015)
§ 6º O xarope que
não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope
artificial.
Art. 27. Preparado líquido ou concentrado líquido para
refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem,
adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 28. O preparado líquido ou concentrado líquido
para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco.
Parágrafo único. O preparado líquido ou concentrado líquido
para refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado,
acrescido à sua denominação.
Art. 29. Preparado líquido ou concentrado líquido para
refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem,
adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 30. O preparado líquido ou concentrado líquido
para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante.
Parágrafo único. O preparado líquido para refrigerante, quando
adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à sua
denominação.
Art. 31. Preparado sólido para refresco é o produto à
base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à
elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo
ser adicionado de edulcorante hipocalórico e não-calórico.
Parágrafo único. O preparado sólido para refresco que não
contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de preparado sólido
para refresco artificial.
Art. 32. Chá pronto para consumo é a bebida obtida
pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de
chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e
pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser
adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.
§ 1º O produto
obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis poderá ser
denominado de mate ou chá mate.
§ 2º O produto
obtido de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis
e outras) poderá ser denominado chá verde, chá preto ou chá branco, de acordo
com o processo tecnológico utilizado na fabricação da bebida.
Art. 33. Preparado líquido para chá é a bebida obtida
pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de
chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e
pedúnculos de erva-mate
da espécie Ilex paraguariensis,
ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem
vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para
seu consumo.
Art. 34.
Bebida composta de fruta, de polpa ou de
extrato vegetal é a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos
vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo
predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não
de açúcares.
Parágrafo único. A bebida referida no caput poderá ser
comercializada na forma de preparado sólido ou líquido, sendo denominada de
preparado sólido ou líquido para bebida composta.
Art. 35. Extrato de guaraná é o produto resultante da
extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua
concentração.
Seção III
Das Bebidas Alcoólicas Fermentadas
Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a
partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada
ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção
adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída
parcialmente por adjunto cervejeiro. (Alterado pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
§ 1º A cerveja poderá ser
adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal,
de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos
específicos. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
§ 2º Os adjuntos cervejeiros
previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão
a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada
em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 37. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 38. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 39. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 40. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 41. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 42. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 43. (Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 44. Fermentado de fruta é a bebida com graduação
alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma
única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá
nestes casos, ser adicionado de água.
§ 1º O fermentado
de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares
em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.
§ 2º O fermentado
de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de
outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3º O fermentado será
denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta utilizada.
§ 4º Quando
adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado
“fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta, gaseificado.
§ 5º O fermentado
de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de
processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado “fermentado
de ...”, acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor
alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.
Art. 45. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado
de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento
em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável
de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 46. Fermentado de fruta composto é a bebida com
graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerado ou extrato de
planta amarga ou aromática, adicionado ou não de álcool etílico potável de
origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 47. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de
quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado
de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água.
§ 1º A Sidra
poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha, espumante
ou expressão semelhante.
§ 2º A Sidra
poderá ser desalcoolizada por meio de processo
tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool,
desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.
§ 3º A Sidra pode
ser adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outros aditivos.
Art. 48. Hidromel é a bebida
com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais
nutrientes e água potável.
Art. 49. Fermentado de cana é a bebida com graduação
alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.
Art. 50. Saquê ou Sake é a
bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz,
sacarificado pelo Aspergillus oryzae,
ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem
agrícola e aroma natural.
Parágrafo único. Denomina-se de saquê seco aquele que contiver
menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que
contiver no mínimo trinta gramas por litro de açúcares.
Seção IV
Das Bebidas Alcoólicas Destiladas
Art. 51. A aguardente é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor
alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto
fermentado.
§ 1º A aguardente
terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 2º A aguardente
que contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior
a trinta gramas por litro será denominada de aguardente adoçada.
§ 3º Será
considerada aguardente envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente envelhecida por período
não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da
cor.
§ 4º Aguardente de
melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela
destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 5º Aguardente de
cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela destilação do
mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 6º Aguardente de
vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela destilação do
mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 7º Aguardente de
rapadura é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou pela destilação
do mosto fermentado de rapadura, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 8º Aguardente de
melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melado ou pela destilação do
mosto fermentado de melado, podendo ser adoçada e envelhecida.
Art. 52. Aguardente de cana é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples
de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de
cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro,
expressos em sacarose.
Art. 53. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da
aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e
oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por
litro.
§ 1º A cachaça que
contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a
trinta gramas por litro será denominada de cachaça adoçada.
§ 2º Será
denominada de cachaça envelhecida a bebida que contiver, no mínimo, cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida por período
não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da
cor.
Art. 54. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos
destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou
parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando
suas características sensoriais peculiares.
§ 1º O produto poderá
ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 2º Será
permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a
descoloração.
§ 3º O coeficiente
de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a
quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4º O rum poderá
denominar-se:
I -
rum leve ou light rum quando o
coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro;
II -
rum pesado ou heavy rum quando o
coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por
cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e
III -
rum envelhecido ou rum velho é a
bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por período mínimo de
dois anos.
Art. 55.
Uísque,
whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais
envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool
etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de
cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para
correção da cor.
§ 1º O uísque será denominado de:
I
- uísque malte puro ou whisky puro
malte ou pure malt whisky,
quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de
malte envelhecido ou Malt Whisky, com o coeficiente
de congêneres não inferior a trezentos e cinqüenta
miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II -
uísque cortado ou blended
whisky, quando a bebida for obtida pela mistura de, no mínimo, trinta por cento
de destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt
Whisky, com destilados alcoólicos simples de cereais, álcool etílico potável de
origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres
não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
III
- uísque de cereais ou grain whisky, quando a bebida for obtida a partir de
cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados,
total ou parcialmente, por diástases da cevada maltada, adicionada ou não de
outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por
período mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro; ou
IV
- bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos
da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no
caput. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.968, DOU 27/03/2013)
§ 2º O uísque engarrafado no território
nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch
whisky, canadian whisky, irish
whisky, bourbon whisky, tennessee
whisky e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente,
com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e
envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as
características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser
adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a
correção da cor. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.968, DOU 27/03/2013)
§ 3º A porcentagem
do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros
cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor
alcoólico expresso em volume, em álcool anidro.
Art. 56. Arac é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao
destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de
extrato de substância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares
até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis
gramas por litro, a sua denominação será seguida da expressão: adoçada.
Art. 57. Aguardente de fruta é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples
de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1º A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos
elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos
processos de fermentação ou formados durante a destilação ou em ambos.
§ 2º A aguardente
de fruta terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 3º A aguardente
de fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:
I -
Kirchs, Dirchwassee, quando se tratar de aguardente de cereja;
II -
Slivowicz, Slibowika, Mirabella, quando se
tratar de aguardente de ameixa; ou
III -
Calvados,
quando se tratar de aguardente de maçã.
Art.
58. Tequila é a bebida
alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
(Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.799, DOU 24/05/2019)
§ 1º A preparação da bebida
de que trata o caput será
realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
(Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.799, DOU 24/05/2019)
§ 2º A bebida de que trata o
caput é
obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do
material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana
weber variedade
azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com
leveduras, cultivadas ou não. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.799, DOU 24/05/2019)
§ 3º Os mostos de que trata
o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a
combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores
totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da
tequila, vedadas misturas a frio. (Alterado pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.799, DOU 24/05/2019)
§ 4º A bebida de que trata o
caput poderá
ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada,
adoçada ou acrescida de cor específica. (Alterado pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.799, DOU 24/05/2019)
Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de
trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1º A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos
elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo
fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida
poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a
quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação
deverá ser seguida da expressão: adoçada.
Art. 60. Sochu ou shochu é a bebida com graduação alcoólica de quinze a
trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação
do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente.
§ 1º O Sochu poderá ser adicionado de açúcares; quando o teor de
açúcares for superior a seis e inferior a trinta gramas por litro, a
denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 2º Será
denominado de Sochu envelhecido a bebida que
contiver, no mínimo, cinqüenta por cento de Sochu envelhecido por período não inferior a um ano,
podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
Seção V
Das Bebidas Alcoólicas Retificadas
Art. 61. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado
alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração
por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da
matéria-prima original.
§ 1º A Vodca
poderá ser adicionada de açúcares até dois gramas por litro.
§ 2º A Vodca
poderá ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Art. 62. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de
trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal,
redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou
não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de
outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze
gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor.
Parágrafo único. As características organolépticas do zimbro
deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.
Art. 63. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação
de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição
ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de
bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool
etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro
deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas
por litro.
Parágrafo único. O gim será denominado de:
I -
gim destilado, quando a bebida for
obtida exclusivamente por redestilação;
II
- london dry gin, quando a bebida for obtida por destilação seca;
III -
gim seco ou dry
gin, quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro; ou
IV -
gim doce, old
ton gin ou gim cordial, quando a bebida contiver
acima de seis e até quinze gramas de açúcares por litro.
Art. 64. Steinhaeger é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de
destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico
potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos
provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis).
Art. 65. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola,
na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela
aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com
extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos
os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares até
trinta gramas por litro e, quando a quantidade adicionada for superior a seis
gramas por litro, sua denominação será seguida da expressão: adoçada.
Art. 66. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou
pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado
alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo
ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Seção VI
Das Bebidas Alcoólicas por Mistura
Art. 67. Licor é a bebida com graduação alcoólica de
quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por
litro, com a seguinte composição:
I -
elaborada com:
a)
álcool etílico potável de origem
agrícola;
b)
destilado alcoólico simples de
origem agrícola;
c)
bebida alcoólica; ou
d)
mistura de um ou mais produtos definidos
nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II -
adicionada:
a)
de extrato ou substância de origem
vegetal;
b)
de extrato ou substância de origem
animal; ou
c)
da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a” e “b”; e
III
- opcionalmente de substância:
a)
aromatizante;
b)
saborizante;
c)
corante;
d)
outro aditivo; ou
e)
mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 1º O licor que
tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal deverá conter esta
substância, sendo proibida a sua substituição.
§ 2º O licor será
denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, conforme
as seguintes definições:
I -
licor seco é a bebida que contém
mais de trinta gramas por litro e no máximo cem gramas por litro de açúcares;
II
- licor fino ou doce é a bebida que
contém mais de cem gramas por litro e no máximo trezentos e cinqüenta
gramas por litro de açúcares;
III -
licor creme é a bebida que contém mais
de trezentos e cinqüenta gramas por litro de
açúcares; ou
IV
- licor escarchado ou cristalizado é a
bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados.
§ 3º As
denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce
de leite e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas
preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas denominações.
§ 4º Serão
permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis, Ratafia,
Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as
frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações.
§ 5º O licor que
contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância
de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas, licor
de frutas ou outras denominações que caracterizem o produto.
§ 6º Poderá
denominar-se Advocat, Avocat,
Advokat ou Advocaat o licor
à base de ovo, admitindo-se para essa bebida graduação alcoólica mínima de
quatorze por cento em volume a vinte graus Celsius.
§ 7º O licor que
contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro.
§ 8º O licor de
anis que contiver, no mínimo, trezentos e cinqüenta
gramas por litro de açúcares poderá ser denominado de Anisete.
§ 9º O licor
preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de
substância aromatizante ou saborizante, ou ambas,
poderá denominar-se triple sec ou extra-seco,
independentemente de seu conteúdo de açúcares.
§ 10. O licor que contiver em sua composição, no
mínimo, cinqüenta por cento em volume de conhaque,
uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá ser denominado
“licor de ...”, acrescido do nome da bebida utilizada.
§ 11. O licor com denominação específica de café,
chocolate ou outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição
conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas, poderá utilizar a
denominação “licor de ...”, seguida da denominação específica do licor e da
bebida alcoólica utilizada; neste caso, deverá declarar no rótulo principal a
porcentagem da bebida utilizada.
Art. 68. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica superior a
meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, com a seguinte composição:
I -
elaborada com:
a)
álcool etílico potável de origem
agrícola;
b)
destilado alcoólico simples de
origem agrícola;
c)
bebida alcoólica; ou
d)
mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II -
adicionada:
a)
de bebida não-alcoólica;
b)
de suco de fruta;
c)
de fruta macerada;
d)
de xarope de fruta;
e)
de leite;
f)
de ovo;
g)
de outra substância de origem vegetal;
h)
de outra substância de origem
animal; ou
i)
da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a” a “h”.
§ 1º As bebidas
previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva e do vinho em sua
composição serão reguladas pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990.
§ 2º A bebida
prevista no caput poderá ser adicionada de açúcares e aditivos e ser
gaseificada; neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze
por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º A bebida
prevista no caput com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento
em volume, a vinte graus Celsius, e com, no mínimo, cinqüenta
gramas de açúcares por litro poderá ser denominada de batida, devendo ser:
I -
elaborada com:
a)
aguardente de cana;
b)
álcool etílico potável de origem
agrícola;
c)
destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar;
d)
bebidas destiladas; ou
e)
mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
II -
adicionada:
a)
de suco;
b)
de polpa de fruta;
c)
de outra substância de origem
vegetal;
d)
de outra substância de origem
animal; ou
e)
da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 4º A bebida prevista
no caput, com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida pela mistura de dois ou mais fermentados de frutas
e sucos de frutas, adicionada de açúcares e aditivos poderá ser denominada de
fermentado de frutas misto, e quando adicionada de dióxido de carbono, de
fermentado de frutas misto gaseificado.
§ 5º A bebida
prevista no caput, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento
em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar, poderá
ser denominada de caipirinha (bebida típica do Brasil), facultada a adição de
água para a padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
§ 6º O limão
poderá ser adicionado na forma desidratada.
§ 7º O produto à
base de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ou sem aroma,
adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e açúcares será
denominado “preparado líquido ou sólido para ...”, acrescido da nomenclatura da
bebida alcoólica a ser elaborada.
§ 8º O produto
previsto no § 7º, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação
adoçado acrescida à sua denominação.
§ 9º Não é
permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista
característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Art. 69.
Coquetel composto é a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito
por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como
ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinqüenta por cento do volume, com a seguinte composição:
I
- elaborada com:
a)
bebida alcoólica;
b)
álcool etílico potável de origem
agrícola;
c)
destilado alcoólico simples de
origem agrícola; ou
d)
mistura de um ou mais produtos definidos
nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II -
adicionada:
a)
de bebida não-alcoólica;
b)
de suco de fruta;
c)
de outra substância de origem
vegetal;
d)
de outra substância de origem
animal; ou
e)
da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 1º As bebidas
referidas no caput não poderão assemelhar-se ao vinho por meio de aroma, sabor,
denominação ou designação de venda, bem como apresentar em sua rotulagem
elementos alusivos ao vinho e a uva, tais como: ramagens e cachos de uva, ou
nela constarem termos e expressões como: vinho; com vinho; suave; tinto;
branco; e outras próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados
da uva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes, conforme definido no
inciso VI, do art. 11.
§ 2º O Coquetel
composto poderá ser adicionado de açúcares e aditivos.
Art. 70. Bebida alcoólica composta é a bebida
alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substância
vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou
não de açúcares.
§ 1º Bebida
alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de
macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem
agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser
adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando
contiver mais de seis gramas de açúcares por litro.
§ 2º Bebida
alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de
macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool
etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e
aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave
ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo
apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º As demais
bebidas alcoólicas compostas serão denominadas “bebida alcoólica composta de
...”, acrescida do nome do vegetal utilizado.
Art. 71. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica
acima de meio a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com
características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de
extrato de um ou mais vegetais ou parte deles.
§ 1º O produto
deverá estar de acordo com o limite estabelecido para o princípio ativo
previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua elaboração.
§ 2º O aperitivo
poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante,
aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura destes.
§ 3º O aperitivo,
cujo sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á Fernet,
Bitter, amargo ou amaro.
§ 4º O aperitivo,
em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma
matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da
matéria-prima principal; quando não existir predominância de uma matéria-prima,
os vegetais poderão ser denominados de forma genérica.
§ 5º Será
denominado ferroquina ou ferro quina o aperitivo que
possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato
de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de
quinino, por cem mililitros da bebida.
§ 6º O aperitivo
poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação
seguida da palavra soda, devendo ter graduação alcoólica máxima de quinze por
cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º Quando a
graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a meio por cento em
volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á aperitivo sem álcool ou aperitivo
não-alcoólico, seguido do nome da matéria-prima
utilizada.
§ 8º Com exceção
do teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivo não-alcoólico
todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
Art. 72. Aguardente composta é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de
origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na
mistura destes ingredientes alcoólicos.
Parágrafo único. A aguardente composta poderá ser adicionada
de caramelo para correção da cor, de açúcares na quantidade inferior a trinta
gramas por litro e de aditivos.
CAPÍTULO VIII
DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS
Art. 73. Álcool etílico potável de origem agrícola é o
produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente
unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também
o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§ 1º Na
denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver
referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente
dessa matéria-prima.
§ 2º O álcool
etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seu
envelhecimento.
Art. 74. Raw grain whisky é o destilado alcoólico de cereal com
graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior
a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em
tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período
mínimo de dois anos.
Art. 75. Destilado alcoólico simples de origem
agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta
e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus
Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação
simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto
proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza
açucarada ou amilácea, resultante da fermentação
alcoólica.
§ 1º A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor
provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo
e dos formados durante a destilação.
§ 2º Mosto é a
substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo
ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, em
álcool etílico.
§ 3º Ao mosto
fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o
processo de fermentação, desde que ausentes no destilado, sendo proibido o
emprego de álcool de qualquer natureza.
§ 4º O destilado
alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem, observada
a classificação do art. 76, e não deverá conter aditivo em desacordo com a
legislação.
Art. 76. O destilado alcoólico simples classifica-se
em:
I -
de cana-de-açúcar;
II -
de melaço;
III -
de cereal;
IV -
de fruta;
V -
de tubérculo; ou
VI -
de outros vegetais.
§ 1º Destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de
destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar.
§ 2º Destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana
é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por
destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de
cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a cinqüenta
e quatro e inferior a setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º Destilado
alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana.
§ 4º Destilado
alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do mosto
fermentado de cereais, maltados ou não; denominando-se:
I
- destilado
alcoólico simples de cereal envelhecido: o produto obtido pelo envelhecimento
do destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou de madeira
apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por período não
inferior a um ano;
II -
destilado alcoólico simples de malte:
o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em
alambique pot stills; ou
III -
destilado alcoólico simples de malte
envelhecido ou Malt Whisky: o produto obtido pelo
envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de carvalho
com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a dois
anos.
§ 5º Destilado
alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do mosto fermentado
de fruta.
§ 6º Destilado
alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de mandioca ou de
beterraba.
§ 7º Destilado
alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilação do mosto
fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal.
CAPÍTULO IX
DOS FERMENTADOS ACÉTICOS
Art. 77. Fermentado acético é o produto com acidez
volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético,
obtido:
I -
da fermentação acética do fermentado
alcoólico de mosto:
a)
de fruta;
b)
de cereal;
c)
de outros vegetais;
d)
de mel;
e)
da mistura de vegetais; ou
f)
da mistura hidroalcoólica;
II -
adicionado opcionalmente:
a)
de vegetal;
b)
de partes de vegetal;
c)
de extrato vegetal aromático;
d)
de suco;
e)
de aroma natural;
f)
de condimento; ou
g)
da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas “a” a “f”.
§ 1º O fermentado
acético poderá ser adicionado de aditivo.
§ 2º O fermentado
acético poderá ser denominado “vinagre de ...”, acrescido do nome da
matéria-prima utilizada.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 78. A bebida deverá atender aos seguintes
requisitos de identidade e qualidade:
I -
normalidade dos caracteres
sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II -
qualidade e quantidade dos
componentes próprios de sua natureza ou composição;
III -
ausência de componentes estranhos, de
alterações e de deteriorações;
IV -
limites de substâncias e de microrganismos
nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e
V -
conformidade com os padrões de
identidade e qualidade.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo e
impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS
Art. 79. O controle da produção e circulação da
matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º O controle da
matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características
físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor
alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima
empregada.
§ 2º Para efeito
deste Regulamento, considera-se destilado alcoólico o álcool etílico potável de
origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida
destilada e a bebida retificada.
§ 3º A liberação
do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DE BEBIDAS
Art. 80. O controle da produção, engarrafamento,
envelhecimento e circulação das bebidas será realizado em conformidade com as
normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 81. A bebida destinada exclusivamente à
exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a
legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo proibida a sua
comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1º do art.
215 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A elaboração e a denominação das bebidas
típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos para o território brasileiro.
Art. 82. A bebida de procedência estrangeira somente
poderá ingressar e ser comercializada no mercado nacional mediante autorização
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A bebida
estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o certificado de
análise, expedidos pelo órgão oficial do país de origem ou pela entidade por
ele reconhecida para tal fim.
§ 2º A bebida
estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e qualidade adotados
para a bebida fabricada no território nacional.
§ 3º A bebida
alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de
identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no
território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão
oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim,
atestando:
I -
possuir característica típica,
regional e peculiar daquele país;
II -
ser produto enquadrado na legislação
daquele país; e
III -
ser de consumo normal e corrente e
possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.
§ 4º A bebida
envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território
nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos dizeres do
rótulo, ressalvado o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA CERTIFICAÇÃO DA BEBIDA
Art. 83. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá reconhecer e certificar processos de produção e
industrialização de bebidas, de acordo com as características e peculiaridades
próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de
conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicação
geográfica.
§ 1º O controle de
qualidade poderá ser levado a efeito por meio da implantação e utilização de
sistema de identificação de perigos à segurança, qualidade e integridade
econômica dos produtos, como o programa de análise de perigos e pontos críticos
de controle ou outros programas autorizados.
§ 2º O programa de
análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas de
qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso
de sinal de conformidade instituída pelo órgão central competente.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 84. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com
as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto neste Regulamento.
§ 1º Os
estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades e linhas de produção
desenvolvidas, deverão dispor da infra-estrutura
básica adequada para a produção, manipulação, padronização, exportação,
importação, circulação e comercialização de bebida.
§ 2º Os estabelecimentos
de bebidas deverão dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e
padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho
profissional.
§ 3º Os
estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de
boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ainda, no que couber,
observar os preceitos relativos a inocuidade das bebidas.
§ 4º
Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os
estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o
controle de qualidade da matéria-prima ou ingrediente responsável pela
característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos
elaborados ou manipulados e estoques, devendo prestar informações sobre este
controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sempre que solicitado.
§ 5º É facultado
aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de
entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de
suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.
Art. 85. Os equipamentos, vasilhames e utensílios
empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento e transporte de bebida deverão ser próprios para a finalidade
a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Art. 86. Para efeito de controle, todos os estabelecimentos
previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar ao órgão técnico
especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na sua respectiva unidade da federação, até o dia 31 de janeiro
do ano subseqüente, declaração de produção anual na
qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final
de cada ano.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 87. A inspeção e a fiscalização nos
estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento constituirão atividade de rotina e
terão caráter permanente.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo órgão de fiscalização,
os estabelecimentos são obrigados a prestarem informações e apresentar ou
entregar documentos nos prazos fixados.
Art. 88. Constituem, também, ações de inspeção e
fiscalização as auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas
pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento.
Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle da qualidade
a serem auditadas os Programas de Boas Práticas de Fabricação e de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle, entre outros, implantados pelos
estabelecimentos abrangidos por este Regulamento.
Art. 89. A inspeção e a fiscalização consistem no
conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I -
estabelecimentos de produção,
importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas,
atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de
fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e
II -
matéria-prima, produto, equipamento,
instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes,
rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de
terceiros.
Art. 90. A inspeção e fiscalização prevista no art. 89
serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado
funcionalmente, para:
I -
colher amostras necessárias às
análises de fiscalização e de controle, lavrando-se o respectivo termo;
II -
realizar inspeção rotineira nos
estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a
conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios,
matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos
frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou
de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo
termo;
III -
realizar vistoria nos estabelecimentos
para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo;
IV -
verificar a procedência e condições do
produto, quando exposto à venda, lavrando-se o respectivo termo;
V -
promover o fechamento de
estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo;
VI -
proceder à apreensão de rótulos, embalagens,
produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no
estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos
de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo
à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo;
VII -
executar sanções de interdição e de
inutilização;
VIII -
lavrar auto de infração;
IX
- requisitar, por intimação, no âmbito
da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e
apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de
registros de estabelecimentos ou produtos, ou, ainda, de investigação ou
apuração de adulteração ou falsificação;
X -
realizar auditorias necessárias à
verificação de conformidade dos Programas de Boas Práticas de Fabricação, de
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e outros programas de
qualidade implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento,
dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e
XI -
proceder, à inutilização, mediante o
processo legal, de bebidas e demais produtos disciplinados neste Regulamento.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Fiscal
Federal Agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos e poderá
requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua
integridade física ou impedimento à execução das suas atividades.
CAPÍTULO XVI
DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 91. São documentos de fiscalização:
I -
o termo de inspeção;
II -
a intimação;
III - o termo de fechamento;
IV -
o termo de apreensão;
V
- o auto de infração;
VI -
o termo de colheita de amostras;
VII -
a notificação de julgamento;
VIII -
o termo de inutilização;
IX -
o termo de liberação;
X -
o termo de interdição;
XI -
o termo aditivo;
XII -
o termo de revelia;
XIII
- o certificado de inspeção;
XIV
- o laudo de vistoria;
XV -
o termo de levantamento de estoque; e
XVI -
o termo de destinação de matéria-prima,
produto ou equipamento.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos previstos no caput,
bem como as suas respectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XVII
DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE
LABORATORIAL
Art. 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida
a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto,
constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão
direcionadas da seguinte forma. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
I - uma unidade da
amostra para a análise de fiscalização; (Incluído pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
II - uma unidade da
amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; (Incluído pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
III - uma unidade da
amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
(Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
§ 1º O disposto no caput não
se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de
amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da
análise do produto ou bebida. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
§ 2º Ato do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para
a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de
amostra. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à análise de que
trata o art. 93. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Art. 93. Para efeito de análise de controle, será
procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.
Parágrafo único. Para efeito de desembaraço aduaneiro de
matéria-prima ou bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle por
amostragem.
Art. 94. O resultado da análise de fiscalização deverá
ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da bebida, quando
distintos.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto
apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos
interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 95. Para efeito de desembaraço aduaneiro de
bebida estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros analíticos
estabelecidos para os produtos nacionais, serão adotados os procedimentos
previstos para análise de fiscalização, ressalvados os casos previstos no § 3º
do art. 82.
Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado
da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de
contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
(Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.902, DOU 09/07/2019)
Parágrafo único. Havendo divergência
entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova,
proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as
demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.
Art. 97. Nas análises laboratoriais previstas neste
Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 98. Outros métodos de análises poderão ser
utilizados na fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que previamente
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XVIII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 99. É proibida e constitui infração a prática
isolada ou cumulativa do disposto abaixo:
I -
produzir, preparar, beneficiar,
envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em
depósito e comercializar bebida e demais produtos disciplinados neste Regulamento
que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos padrões de
identidade e qualidade nele estabelecidos e em atos específicos;
II -
produzir ou fabricar, acondicionar,
padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar bebida e demais
produtos abrangidos por este Regulamento, em qualquer parte do território
nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
- produzir ou fabricar, acondicionar,
padronizar, envasilhar ou engarrafar e comercializar bebida e demais produtos
nacionais abrangidos por este Regulamento sem o prévio registro no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
- transportar, armazenar, expor à venda
ou comercializar bebida desprovida de comprovação de procedência, por meio de
documento fiscal, bem como sem registro junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V -
adulterar ou falsificar a bebida e
demais produtos abrangidos por este Regulamento;
VI -
ampliar, reduzir ou remodelar a área de
instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas
específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII -
fazer funcionar o estabelecimento de bebida
ou de demais produtos abrangidos por este Regulamento sem a devida infra-estrutura básica exigida ou em condições
higiênico-sanitárias inadequadas;
VIII
- alterar a composição do produto
registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IX -
utilizar rótulo em desconformidade com
as normas legais vigentes;
X -
adquirir ou manter em depósito
substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção
das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento,
que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
XI -
deixar de atender a notificação ou a
intimação no prazo estipulado;
XII - impedir por qualquer meio a ação
fiscalizadora;
XIII -
fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a
bebida e para os demais produtos abrangidos por este Regulamento;
XIV
- prestar falsa declaração ou declaração
inexata perante o órgão fiscalizador;
XV
- importar, manter em depósito ou
comercializar em desconformidade bebida e demais produtos importados abrangidos
por este Regulamento;
XVI -
deixar de apresentar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração de
produção e estoques de bebidas e dos demais produtos abrangidos por este
Regulamento;
XVII -
fazer uso de sinal de conformidade
instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a
devida autorização do órgão competente;
XVIII -
agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
XIX -
manter matéria-prima, ingredientes,
bebidas ou demais produtos, abrangidos por este Regulamento, armazenados em
condições inadequadas quanto à segurança e integridade dos produtos abrangidos
por este Regulamento;
XX -
utilizar, no acondicionamento de
bebidas, demais produtos abrangidos por este Regulamento e matéria-prima,
embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
XXI -
utilizar ingrediente não permitido para
elaboração ou fabricação de alimentos ou bebidas.
CAPÍTULO XIX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 100. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabível, as infrações previstas neste Regulamento recairão, isolada ou
cumulativamente, sobre:
I -
o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador,
exportador e importador, quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e
inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV;
II -
o responsável técnico pela formulação
ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou
armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo
conselho profissional;
III -
todo aquele que concorrer para a
prática da infração ou dela obtiver vantagem; e
IV -
o transportador, o comerciante ou o
armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade,
quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou
quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade do produto.
Art. 101. Quando a infração constituir-se
de adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da
responsabilidade penal.
CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 102. A autoridade competente que tomar
conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a promover
a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob
pena de responsabilidade.
Art. 103. A infringência às disposições contidas no
art. 99 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.
Parágrafo único. Juntada ao processo a defesa ou o termo de
revelia, o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários da Unidade da
Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta
dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para
instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 104. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal,
a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada
ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I -
advertência;
II -
multa no valor de até R$ 117.051,00
(cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme
o disposto no art. 1º da Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994;
III
- inutilização de bebida,
matéria-prima, ingrediente e rótulo;
IV
- interdição de estabelecimento, seção
ou equipamento;
V -
suspensão da fabricação de produto;
VI -
suspensão do registro de produto;
VII -
suspensão do registro do
estabelecimento;
VIII
- cassação do registro do
estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade
dos produtos; e
IX -
cassação do registro do produto,
podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.
Art. 105. Serão considerados, para efeito de fixação da
sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência
à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São
circunstâncias atenuantes quando:
I -
a ação do infrator não tiver sido
fundamental para a consecução da infração;
II -
o infrator, por espontânea vontade,
reparar o ato lesivo que lhe for imputado;
III -
o infrator for primário;
IV -
a infração tiver sido cometida
acidentalmente;
V -
a infração não resultar em vantagem
econômica para o infrator; ou
VI -
a infração não afetar a qualidade do
produto.
§ 2º São
circunstâncias agravantes:
I -
ser o infrator reincidente;
II -
ter o infrator visado à obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
III -
ter a infração conseqüência
danosa ou risco à saúde do consumidor; ou
IV -
ter o infrator colocado obstáculo ou
embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º No concurso
de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da sanção,
considerar-se-á a que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se
reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em
julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior,
podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A
reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a
específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Nos casos de penalidade
de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor
a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de
reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior
ao aplicado no último julgamento de igual reincidência.
§ 7º Quando a
mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste
Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais
específico em relação ao mais genérico.
§ 8º Apurando-se,
no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas
cumulativas.
Art. 106. A advertência será aplicada nos seguintes
casos:
I -
quando o infrator for primário, não
tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se
de adulteração ou falsificação; ou
II -
quando o infrator ampliar, reduzir ou
remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta
que não comprometa a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais
produtos previstos neste Regulamento.
Art. 107. Aplicar-se-á multa, independentemente de
outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário,
nos seguintes casos:
I -
produzir ou fabricar, acondicionar,
estandardizar, envasilhar ou engarrafar, exportar ou importar bebida ou demais
produtos previstos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional,
sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
II -
produzir ou fabricar, acondicionar,
estandardizar, envasilhar, engarrafar ou comercializar bebida nacional ou
demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidos de prévio registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III -
transportar, armazenar, expor à venda
ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento,
desprovidos de comprovação de procedência;
IV -
produzir, manter em depósito ou
comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento em
desacordo com os requisitos de identidade e qualidade;
V -
adulterar ou falsificar bebida ou
demais produtos previstos neste Regulamento;
VI -
ampliar, reduzir ou remodelar a área de
instalação industrial registrada, sem a devida comunicação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que venha a comprometer a
inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos
neste Regulamento;
VII -
funcionar o estabelecimento de bebida ou
demais produtos previstos neste Regulamento sem a devida infra-estrutura
básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
VIII -
alterar a composição do produto
registrado sem comunicar previamente o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IX -
utilizar rótulo em desconformidade com
as normas legais vigentes;
X -
adquirir ou manter em depósito
substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com
exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do
estabelecimento, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local
isolado e apropriado;
XI -
deixar de atender a notificação ou
intimação no prazo estipulado;
XII -
causar embaraço, impedir ou dificultar,
por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
XIII
- fazer uso de processo, de substância ou
de aditivo não autorizados para bebida ou demais produtos previstos neste
Regulamento;
XIV -
prestar falsa declaração ou declaração
inexata perante o órgão fiscalizador;
XV -
importar, manter em depósito ou
comercializar bebida importada ou demais produtos, previstos neste Regulamento,
importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento;
XVI -
deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração de produção e
estoques de bebidas e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento;
XVII -
fazer uso de sinal de conformidade
instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a
devida autorização do órgão competente;
XVIII -
manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos neste
Regulamento armazenados em condições inadequadas;
XIX
- utilizar, no acondicionamento de bebida
ou demais produtos previstos neste Regulamento, embalagens que não atendam às
normas sanitárias; ou
XX -
agir como depositário infiel de mercadoria apreendida
pelo órgão fiscalizador.
Art. 108. As infrações previstas nos incisos de I a XIX
do art. 107 serão passíveis de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta
e um reais).
Art. 109. A infração prevista no inciso XX do art. 107
será passível de multa no valor de até R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos
e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), não eximindo o infrator
das sanções penais cabíveis.
Art. 110. A inutilização de bebida, assim como de
rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Regulamento,
objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e
falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, o produto
apreendido não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e a execução por
conta do infrator.
Art. 111. Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou a lacração
de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador ou importador estiver operando sem o prévio
registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, ainda,
quando o equipamento ou a instalação forem inadequados ou o responsável legal,
quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado.
Art. 112. Poderá ocorrer a suspensão de registro de
produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator
for reincidente na ocorrência do disposto no art. 99.
Art. 113. Poderá ocorrer a cassação de registro de
estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de
adulteração e falsificação ou com antecedentes de não cumprir às exigências
legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir
condições de funcionamento.
Art. 114. A aplicação de sanções administrativas não
exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 115. Quando a infração constituir-se
de adulteração ou falsificação, a autoridade fiscalizadora deverá representar
ao órgão competente para instauração de inquérito.
Art. 116. As sanções administrativas previstas neste
Regulamento serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição
do estabelecimento no registro cadastral de infratores.
§ 1º Quando do
cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade
fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar
auto de infração por embaraço à ação de fiscalização.
§ 2º A
inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da
notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais
vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrão por
conta do infrator.
§ 3º O valor da
multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 4º A multa que
não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na
dívida ativa da União.
Art. 117. Da decisão administrativa de primeira
instância cabe recurso à instância central da área de bebidas, interposto no
prazo de vinte dias a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação
de julgamento.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida
no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, contados do
recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade
administrativa.
CAPÍTULO XXI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 118. Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima,
ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo, por cautela,
quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade e qualidade
ou, ainda, inobservância ao disposto neste Regulamento.
Art. 119. Proceder-se-á, ainda, à apreensão de bebida,
por cautela, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou
comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento.
§ 1º O produto
apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento
detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado
depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial
ou total.
§ 2º Em caso de comprovada
necessidade, o produto poderá ser removido para outro local a critério da
autoridade fiscalizadora.
§ 3º Do produto
apreendido será colhida amostra de fiscalização, que será submetida à análise
laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo que ao interessado
será dado o conhecimento do resultado desta análise.
§ 4º A apreensão
de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de
apreensão.
§ 5º Procedente a
apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se
o processo administrativo, ficando o produto apreendido, se necessário, até sua
conclusão.
§ 6º Não
procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata
liberação do produto.
Art. 120. A recusa injustificada do responsável legal
do estabelecimento detentor de produto objeto de apreensão ao encargo de
depositário caracteriza impedimento a ação da fiscalização, sujeitando o estabelecimento
à sanção estabelecida neste Regulamento, devendo neste caso ser lavrado auto de
infração.
Art. 121. No caso de estabelecimento em funcionamento
sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou sempre
que se verificar inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins
e que importe em risco iminente à saúde pública ou, ainda, nos casos
inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos
produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada
a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do
respectivo termo e do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de inadequação de estabelecimento, a
medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do
autuado, de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer
qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste
Regulamento antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria,
e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração,
mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 122. Poderão ser inutilizados a bebida e os demais
produtos previstos neste Regulamento, observados o rito processual e as normas
ambientais vigentes, quando forem de origem não comprovada ou, ainda,
procedente de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente
à qualidade do produto e à saúde do consumidor.
CAPÍTULO XXII
DA DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 123. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá critérios relativos à descentralização das
atividades previstas neste Regulamento para os órgãos competentes dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao contido na Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 124. Caberá aos técnicos especializados
responsáveis pela área de bebidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas nas unidades da
Federação constantes do art. 123, em relação aos produtos abrangidos por este
Regulamento.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125. O disposto neste Regulamento é igualmente
aplicável ao álcool etílico potável de origem agrícola, ao destilado alcoólico
de origem animal e vegetal, ao fermentado acético, aos extratos elaborados e
concentrados de emprego na produção de bebidas, responsáveis pelas suas
características sensoriais.
Art. 126. O produto da arrecadação resultante da
aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades
previstas neste Regulamento.
Art. 127. O órgão fiscalizador no desempenho de suas
atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste
Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata este
artigo caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções
previstas neste Regulamento.
Art. 128. Para efeito deste Regulamento, as bebidas
alcoólicas, exceto as fermentadas, com graduação alcoólica superior a quinze
por cento em volume poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida
alcoólica espirituosa.
Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento definirá os processos e produtos a serem objetos de certificação
e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Art. 130. O Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento expedirá as instruções necessárias para a execução deste
Regulamento.