DECRETO Nº 9.799, DE
23 DE MAIO DE 2019
DOU
24/05/2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a
Lei nº 8.918, de
14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o
registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994,
D
E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. Tequila
é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação
daquele país.
§ 1º A preparação da
bebida de que trata o caput
será realizada nas instalações da fábrica de produtor
autorizado de tequila.
§ 2º A bebida de que
trata o caput é
obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do
material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana
weber variedade
azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com
leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º Os mostos de que
trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde
que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares
redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial
mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º A bebida de que
trata o caput poderá
ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada,
adoçada ou acrescida de cor específica." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS