INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 824, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2008
DOU 21/02/2008
Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU 27/12/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de
2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º Os
produtos classificados no código 2206 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Os
produtos de que trata o art. 1º estão sujeitos ao selo de controle, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º
Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no
ano-calendário de 2008 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 31 de março de
2008.
§ 2º O
fornecimento do selo de controle referido no caput fica condicionado à
concessão do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa
SRF nº 504, de 2005.
§ 3º Os
estabelecimentos detentores do registro especial na data de publicação desta
Instrução Normativa estão dispensados de apresentar nova solicitação para a
mesma espécie.
§ 4º Até o
dia 31 de março de 2008, os estabelecimentos referidos no § 3º devem atualizar
as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil ou Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização de seu domicílio fiscal.
Art. 3º A
partir de 1º de janeiro de 2009, os estabelecimentos atacadistas e varejistas
não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de
controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogado o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID