INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 504,
DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005
DOU 09/02/2005
Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU
27/12/2013
Dispõe sobre o registro especial a que
estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e
sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I,
identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, bem assim os procedimentos de fornecimento e
utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Art. 2º Os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução
Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art.
1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação
dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro
especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade
desenvolvida, e será específico para:
I - produtor,
quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de
fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata
esta Instrução Normativa;
II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer
operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata
esta Instrução Normativa;
III - atacadista,
quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel
dos produtos de que trata esta Instrução Normativa; e
IV - importador,
quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar
importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, com finalidade
comercial.
§ 2º As
cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:
I - prevista no inciso I do caput, quando realizarem, exclusivamente,
operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos
de que trata esta Instrução Normativa;
II - prevista no inciso II do caput, quando no estabelecimento
industrial ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3º Poderão ser concedidos,
cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro
especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser atribuído um número
distinto a cada registro especial.
§ 5º As lojas
francas que efetuarem a importação dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa, destinados à venda em suas dependências, não estão obrigadas ao
registro especial.
Art. 3ºO
registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município
de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de
Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ),
em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de
Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada
que deverá atender aos seguintes requisitos: (Alterado pelo art.2º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
I - estar legalmente
constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de
instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - comprovar
a regularidade fiscal:
b) de seus
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas
jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem
assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
IV - em se tratando de
estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do
Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de
04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º
desse mesmo Regulamento;
V - em se tratando de
estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput
será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de
registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá
somente um número de registro especial.
§ 3º A autoridade
concedente do registro especial determinará, no prazo de cinco dias após a
publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de
Selos de Controle (Selecon) da Secretaria da Receita
Federal (SRF).
§ 4º Para fins do
que dispõe este artigo, as firmas individuais equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio
fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos: (Alterado
pelo art.2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
I - dados de
identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do
estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor,
devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do
tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;
IV - em se tratando de
estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado;
V - relação dos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
endereço;
VI - relação das pessoas
jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição
no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial
e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social,
elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no
Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
VIII - indicação das
pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos
do art.
520 do RIPI;
IX - relação das
máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de
bebidas, discriminando:
c) capacidade de
produção e ou armazenagem. X - descrição detalhada dos produtos fabricados,
informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e
capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos;
X - descrição
detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca
comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes. (Alterado pelo art.2º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
§ 1º No caso de pedido de
registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no
inciso VII.
§ 2º No
caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e
importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X. (Alterado
pelo art.2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
§ 3º Quando o capital social for
integralizado em bens, a comprovação de que trata o
inciso IV dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos
ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 5º A unidade da
SRF referida no caput do artigo anterior, procederá ao exame:
I - da situação
cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras,
se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores; e
II - da existência de
débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas
no inciso anterior. III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo
administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas
jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual
tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal
decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na
esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente
será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade
para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência
da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Defic determinará a realização de diligência fiscal para
averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações
físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do
estabelecimento.
§ 3º Sendo
constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa
jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será
indeferido quando:
I - não atendidos
os requisitos constantes dos arts. 3º
e 4º; e
II - não forem
atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º.
III - forem
constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso
III do art. 5º.
Art. 7º Do ato que
indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da
Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da
data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
Art. 8º O registro
especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se,
posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento
de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrada pela SRF, e
III - prática de
conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária
previsto na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência
das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da
DRF ou Defic decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro
especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação
fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido
ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defic determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 3º do art.3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro
especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do
requerente, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de
sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao
recurso de que trata o parágrafo anterior, o Delegado da DRF ou Defic deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o
registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 3º do art.3º.
§ 7º O cancelamento do registro
especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das
contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento.
§ 8º O estoque apreendido, na
forma do parágrafo anterior:
I - poderá ser
liberado quando:
a)
em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido
o registro especial;
b) no prazo de
noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro
especial, nos termos dos arts. 2º
a 5º.
II - será destruído
ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Art. 9º Após a
concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos
constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à DRF ou Defic da jurisdição do estabelecimento, no prazo de trinta
dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento
no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de
unidade industrial; e
II - aquisição ou
alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da
capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta de comunicação de
que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11. Os estabelecimentos obrigados
ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo
destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro
especial.
Art. 12. A DRF ou Defic manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com
registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim
os documentos de instrução mencionados no art. 4º.
Art. 13. Nas remessas de bebidas,
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista
no art.
43 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota
fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do
estabelecimento adquirente.
Art. 14.
Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os
produtos relacionados no Anexo I, quando:
a) destinados ao
mercado interno;
b) saídos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação
equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil. II - de
procedência estrangeira entrados no país.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão
sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou
expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos,
ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem
que, antes, sejam selados.
Art. 16. Não se aplicará o selo de
controle nas bebidas:
I - destinadas à
exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras
comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do
exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas
pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter
permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas
pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus
integrantes;
c) introduzidas
no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas
no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa
física;
e) constantes de
bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas
em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes
de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se
tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas,
no País, em loja franca;
i) arrematadas
por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF;
j) retiradas
para análise pelos órgãos competentes.
IV - Revogado pelo inciso I do art. 3º da IN SRFB nº 1.191, DOU
12/09/2011
Art. 17. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda
do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem
dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18. Na selagem das bebidas, o
estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicada no Anexo III,
concernentes a espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do
produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e arts. 149 e 150
do RIPI.
Parágrafo único. O selo
"Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação", será utilizado na saída
para exportação dos produtos relacionados do Anexo I, exceto para as bebidas
alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
Art. 19. Os
estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar,
anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as
quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
§ 1º Em se tratando de início
de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano
em curso com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A retificação
da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 20. O início de fabricação de
produto novo sujeito ao selo de controle, bem assim sua classificação fiscal e
enquadramento na respectiva classe de tributação, nos termos da Lei nº 7.798, de 1989,
e arts. 149 e 150
do RIPI deverá ser comunicado à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento
com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 21. O fornecimento de selo de
controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º.
Art. 22. O estabelecimento
requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
I - de sua
jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida
importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior;
II - que processar o
desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado
no Brasil ou adquirido em licitação;
§ 1º O
estabelecimento deverá credenci'ar, previamente,
junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições e a
receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito
de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será
dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 23. Para requisitar os selos de
controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos
requisitados.
Art. 24. Na requisição de selos, o
estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produto
nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem
inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
II - para produtos
estrangeiros:
a) cuja selagem
seja efetuada na unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro ou
adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades
consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação,
conforme o caso;
b) cuja selagem
seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a
importar, autorizadas pela SRF.
Parágrafo único. O
fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso
I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque,
mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390
do RIPI.
Art. 25. A requisição feita em
desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da
unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao
ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF
quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá
acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 26. Revogado pelo art. 5º
da IN SRFB nº 824, DOU 21/02/2008
Art. 27. O selo de controle dos
produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao
estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. O
ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento
bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 28. É vedado efetuar qualquer
espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 29. Os estabelecimentos deverão
registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle,
inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do
RIPI.
Art. 30. Observado o disposto no art. 18, será o selo de controle aplicado:
I - pelo
estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II - pelo importador
ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que
os desembaraçar ou alienar;
III - pelo
estabelecimento comercial, na hipótese prevista no art. 26,
antes da liberação dos produtos.
§ 1º No caso de produtos de
fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em
que foram industrializados, ainda que da mesma empresa, excetuando-se a
hipótese prevista no art. 26.
§ 2º A aplicação do selo de
controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no
estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular
da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.
§ 3º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido,
com as razões que justifiquem a medida.
§ 4º O prazo para a
selagem, na forma do § 1º, será de até oito dias,
contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
§ 5º O titular da
unidade da SRF que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos
selos, deverá comunicar tal fato ao titular da unidade da SRF do domicílio
fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o
acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.
Art. 31. O selo de controle será
aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o
recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada
do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo
de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em
parte.
§ 2º Quando numerado, o selo
será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Art. 32. O emprego do selo não
dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação
própria. Da Devolução e da Transferência do Selo Art. 33.
O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da
SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - deixar de
fabricar o produto sujeito ao selo;
II - haver defeitos
de origem nas folhas dos selos;
III - ocorrer quebra,
avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a
aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - não se realizar a
importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior;
V - o modelo de selo
for declarado fora de uso pela SRF.
§ 1º Os selos de controle,
ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser
utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade
da SRF fornecedora.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia
autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Na ocorrência das
hipóteses mencionadas nos incisos I e III, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo
de quinze dias, à unidade da SRF fornecedora.
§ 4º O titular da unidade da
SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial
ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e
verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se
for o caso, transferidos.
§ 5º No caso de furto ou roubo de
produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do
relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 34. Somente será admitida a
devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo
estado em que foram fornecidos.
Art. 35. A devolução e a
transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou
transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do
Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento
que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração
da entrada dos mesmos, no livro referido no caput. Da Destinação dos Selos
Devolvidos
Art. 36. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los
ao seu estoque, na hipótese de que trata o inciso I do
art. 33;
II - encaminhá-los
à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que
trata o inciso II do art. 33;
III - destruí-los
na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham
sido declarados fora de uso pela SRF.
Art. 37. A devolução dos selos, nos
casos descritos no art. 33, dará ao usuário direito a
indenização mediante crédito correspondente ao valor de ressarcimento dos
selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No
caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de
mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 38. O crédito a que se refere o
artigo anterior poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário
proceder, devendo ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos
requisitados.
Art. 39. Na impossibilidade de
utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao
usuário direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da
unidade da SRF fornecedora dos selos.
§ 1º Declarada a procedência do
pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização
será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF,
mediante crédito em contacorrente ou ordem de
pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Art. 40. O usuário que houver
efetuado recolhimento indevido, nos termos do art. 27, terá
direito à restituição do valor excedente mediante crédito.
§ 1º Para esse
efeito, o usuário formulará requerimento ao titular da unidade da SRF
fornecedora dos selos, instruído com uma via do DARF comprobatório do
recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos
de controle.
§ 2º Reconhecido o direito ao
crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de
selos que efet uar.
Art. 41. Na impossibilidade de
utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a
indenização em espécie, juntando os documentos referidos no §
1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente o
pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A restituição será
efetivada na forma do § 2º do art. 39. Da Complementação
de Valor Devido ao FUNDAF
Art. 42. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de
selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do art. 27.
Art. 43. Serão incinerados, ou
destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de
controle:
I - imprestáveis
para o uso; e
II - aplicados em
produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim,
deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o
mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições
acima descritas.
§ 2º O titular da unidade da SRF
determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com
vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos
selos.
§ 3º A autoridade fiscal
registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos
incinerados.
§ 4º O
estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos,
correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trato
o parágrafo anterior.
Art. 44. Serão apreendidos pela
fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
II - passíveis de
incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a
comunicação prevista no § 1º do artigo anterior;
III - sujeitos a
devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para
esse fim; e
IV - encontrados em
poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em
que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o
possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos
selados objeto da apreensão.
Art. 45. Os selos de legitimidade
duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a
exame pericial pela SRF, observado o disposto no art. 258
do RIPI.
Parágrafo único. Os
selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial,
serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos
arts. 37 a 39.
Art. 46. Os selos apreendidos em
procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua
ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.
§ 1º Aplica-se o disposto no
caput, aos selos:
I - apreendidos na
situação de que trata o inciso IV do art. 44;
II - devolvidos, na
hipótese prevista no inciso V do art. 33.
§ 2º Os produtos
para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da
utilização de selos falsos, depois de esgotada qualquer possibilidade de
recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando houver processo de
representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos
produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência
do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do
Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à
CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em
treinamento ministrado a servidores da SRF.
Art. 47. As diferenças no estoque de
selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades
correspondentes, como:
I - saída de
produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no
estoque; e
II - saída de
produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 48. Nas hipóteses previstas no artigo
anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das
sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 49. As diferenças apuradas pelo
usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o
lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes
de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Art. 50. Poderá ser admitida quebra
no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta
Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico
de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados,
atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O
limite máximo de quebra admissível é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento),
calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no
período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada
caso.
Art. 51. Para efeito de baixa no
estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle", modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do
mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a
que estiver jurisdicionado.
Art. 52. A quebra informada, ainda
que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se
considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de
que trata o caput, o Delegado da DRF ou Defic de
jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de
diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo
de aplicação do selo.
§ 2º Constatada
diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de
diligência, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 47 e 48 desta Instrução
Normativa.
Art. 53. A administração do selo de
controle será efetuada:
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a
quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - em nível
regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da
Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização
de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local,
pela Divisão, Serviço ou Seção de Fiscalização nas DRF e Defic,
ou a quem o regimento interno da SRF estabelecer competência para proceder à
previsão e controlar as requisições, bem assim adotar os procedimentos
referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 54. Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à
Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
Art. 55. A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da
TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts.
56 a 61 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências previstas
em legislação específica.(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1135, DOU 21/03/2011)
Parágrafo
único. O disposto no caput poderá ser aplicado aos
produtos classificados no código 2204 da TIPI, acondicionados em recipiente de
capacidade superior a 180 ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do
estabelecimento importador, condicionado a observância às disposições contidas
nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa.
Art. 56. O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Defic de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de
controle, devendo no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço
do fabricante no exterior;
II - quantidade de unidades,
marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do
fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do
fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente
inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou
encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
§ 3º O preço de venda no varejo de bebida importada de marca que
também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo
fabricante nacional.
Art. 57. O Delegado da DRF ou Defic do
domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que
trata o artigo anterior, deverá:
I - se aceito o
requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a
quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação.
§ 1º Após a publicação do ADE, o importador terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu
domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na
mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data
de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da
importação.
§
5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser
prorrogado uma única vez, por até noventa dias, pela autoridade mencionada no
caput, mediante requerimento apresentado pelo importador, acompanhado de
justificativa fundamentada do pedido.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 782, DOU 13/11/2007)
Art. 58.A unidade da RFB onde se processar o
desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada
no exterior e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para
verificação física, deverá observar: (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1263, DOU 28/03/2012)
I - se as bebidas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas;
II - se a quantidade
de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem
dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para
os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas
no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 59. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis
às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir
o prazo estabelecido no § 4º do art. 57.
Parágrafo único. As
penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de
selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial.
Art. 60.Para a apuração do valor tributável a
ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas
importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o
disposto no art. 211 do RIPI.(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1135, DOU 21/03/2011)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao
imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 61. É vedada a importação de bebidas de marca que não seja
comercializada no país de origem. Das Penalidades Art. 62. Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta
Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou
exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse
de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da
repartição fornecedora:
multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo
destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa;
emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta
Instrução Normativa;
emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a
75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação,
venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de
controle falsos:
independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00
(cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos
produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de
produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% (cinqüenta por
cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso
II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica
ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da
repartição fornecedora.
§ 2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o
disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do
lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Art. 63. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 73,
de 31 de agosto de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da SRF até 31 de
maio de 2005 e utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art.
2º até 30 de junho de 2005.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até
31 de julho de 2005, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver
jurisdicionado:
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso
existentes em estoque em 30 de junho de 2005, discriminando os selos aplicados
e os não aplicados, por tipo de selo; e
II - devolver os
selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da
substituição pelos modelos de que trata o art. 17.
§ 2º A devolução dos selos de
que trata o inciso II do parágrafo anterior dará
ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto
nos arts. 37 a 39.
§ 3º O crédito de que
trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos
selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes
em 1º de março de 2005.
§ 4º Vencido o prazo de que
trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder
do estabelecimento, serão apreendidos.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica aos selos de controle a que se referem os incisos III, VI e VII
do anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 64. Os estabelecimentos referidos no art. 2º não poderão dar saída a produtos selados com os
modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar
previamente os estoques dos produtos da mesma marca e modelo, selados com os
modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001.
Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o
previsto no caput caracteriza a situação prevista no
inciso IV do art. 259 do RIPI.
Art. 65.
Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescentes destes
selos, existentes nas unidades da SRF deverão ser incinerados, nos termos das
normas que disciplinam o assunto.
Art. 66.
O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação desta
Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova solicitação para a mesma
espécie, devendo, no entanto, no prazo de noventa dias, atualizar as
informações de que trata o art. 4º, junto à unidade da SRF
do seu domicílio fiscal.
Art. 67.
A Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU,
estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão adotar os procedimentos relativos à previsão,
fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Cofis e a Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação deverão viabilizar a utilização da
Internet para realização dos procedimentos de que trata o caput pelos
estabelecimentos que possuam certificado digital válido.
Art. 68.
Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de
Administração Tributária, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da
Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 69.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir
de 1º de abril de 2005, as Instruções Normativas SRF nº 73, de 31 de agosto de
2001, nº 78, de 28 de
setembro de 2001, nº 92,
de 23 de novembro de 2001, nº
151, de 5 de abril de 2002, e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 161, de 27 de maio de
2002.
Art. 70.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Alterado
pelo art.3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
Código NCM |
Produto |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel,
por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
em outras posições. |
2208.20.00 |
Conhaque, bagaceira ou graspa
e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 |
Uísques |
2208.40.00 |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
2208.60.00 |
Vodca |
2208.70.00 |
Licores |
2208.90.00 |
Aguardente composta de alcatrão |
2208.90.00 |
Aguardente composta e bebida alcoólica, de
gengibre |
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de óleos essenciais de
frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou
de gengibre |
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de
maçã |
2208.90.00 |
Batidas |
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou
maçã |
2208.90.00 |
Outros, exceto álcool etílico e bebida
refrescante com teor alcóolico inferior a 8% |
(Alterado
pelo art.3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB 1135, DOU
21/03/2011)
I - Selo
"AGUARDENTE":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com
os textos impresssos em calcografia
"AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E
PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: violeta, laranja e azul, combinados
com o marrom;
II - Selo "UÍSQUE":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com
os textos impresssos em calcografia
"UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo
Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela,
combinados com o marrom;
III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê
e textos impressos em calcografia "UÍSQUE",
"MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do
selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre
fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura
- 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo,
combinados com o marrom;
IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com
os textos impresssos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e
"IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo
gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e
vermelha, combinados com marrom;
V - Selo
"BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com
os textos impresssos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT",
"RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio,
tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA -
Produto Nacional e Importação":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de
bebida alcoólica e textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓ- LICAS", "BRASIL", "MINIATURA",
"IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB
mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete
seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura
- 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados
com marrom;
VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA -
Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de
bebida alcoólica e textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓ- LICAS", "BRASIL", "MINIATURA",
"EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do
selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre
fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura
- 10,0 + 0,2 mm;
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VIII - Selo VINHO - Importação:
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e
taça com textos e figuras impressos em calcografia
com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO",
"IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo
mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o
selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom;
d) numeração:
Impressão
tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2
(duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo;
IX - Selo VINHO - Importação - Selagem no
exterior:
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e
taça com textos e figuras impressos em calcografia
com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "Selado no
Exterior", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado
esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto
"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao
centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: amarelo combinado com marrom;
d) numeração:
Impressão tipográfica
composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas)
letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
X - Selo VINHO - Nacional:
a) formato e desenho: formato retangular
horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e
taça com textos e figuras impressos em calcografia
com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI",
logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos
"RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o
selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) cores: verde combinado com marrom;
d) numeração:
Impressão
tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8
(oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série,
respectivamente, do selo.
(Alterado
pelo art.3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB 1135, DOU
21/03/2011)
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço
ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00) |
||
a) Produto nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
A e B |
AGUARDENTE/violeta |
C, D e E
|
AGUARDENTE/laranja |
|
Demais Classes |
AGUARDENTE/azul |
|
b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha |
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha |
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE-MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/ Verde |
|
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE-MINIATURA/Azul |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Azul |
|
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/ Vermelho |
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d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Am
|
III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09
(Código TIPI 2204) |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
VINHO/ Verde |
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b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho
|
Mais de 180 ml |
VINHO/ Vermelho |
|
c) Produto Estrangeiro - Licitação |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho |
Mais de 180 ml |
VINHO/ Vermelho |
|
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Mais de 180 ml |
Qualquer |
VINHO/Amarelo |
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
A, B, C, D, E, F, G |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde |
H, I, J |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza |
|
K, L, M |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja |
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N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom |
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b) Produto Estrangeiro |
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CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho |
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho |