DOU 01/10/2001
Revogado pelo art. 69 da IN SRF nº 504, DOU 09/02/2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no art. 1º, § 6º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida
Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º O § 3º do art.
2º, o inciso I do art. 57 e o art. 62
da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento
mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV
do § 1º.
......................................................................................
Art. 57. O autoridade administrativa da SRF do domicílio fiscal
do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo
anterior, deverá:
I -
se aceito o requerimento, divulgar,
por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a
marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo
e a cor dos respectivos selos de controle;
.........................................................................................
Art. 62. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 29, de 1º de março de 1999, poderão ser utilizados pelos
estabelecimentos de que trata o art. 2º até 31 de outubro de 2001.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º
até 30 de novembro de 2001, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver
jurisdicionado:
I -
informar os quantitativos dos selos
de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de outubro de 2001, discriminando
os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e
II -
devolver os selos de controle tornados
inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que
trata o art. 17.
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo
anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme
disposto nos arts. 37 a 39.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder
ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas
de preços destes selos, vigentes em 1º de setembro de 2001.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle
encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos."
Art. 2º Poderá ser inscrito, até 31 de outubro
de 2001, no registro especial de importador de bebidas alcoólicas de que trata
o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa
SRF nº 73, de 2001, em caráter provisório por sessenta dias, o estabelecimento
que atender aos seguintes requisitos:
I -
tenha formalizado o pedido de inscrição
no registro especial de que trata o caput até 15 de outubro de 2001; e
II -
que seja importador habitual dos produtos
de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2001.