DOU
29/05/2002
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Dispõe sobre o enquadramento de produtos do
regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto
nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada
pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do
Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:
Art. 1º As bebidas refrescantes com
teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no
código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam
sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:
Capacidade
do recipiente |
Vasilhame
de vidro |
Lata |
Outros |
I
– até 180 ml |
D |
F |
E |
II
– de 181 ml até 375 ml |
E |
G |
F |
III
– de 376 ml até 670 ml |
G |
I |
H |
IV
– de 671 ml até 1000 ml |
I |
L |
J |
Art.
2º
Revogado pelo art. 69 da IN SRF
nº 504, DOU 09/02/2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de
junho de 2002.