INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.065, DE 16 DE AGOSTO DE 2010
DOU 17/08/2010
Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU
27/12/2013
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.026, de 16 de abril de
2010, e a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o
registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão
sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art.
46 da Lei Nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do
art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da
Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284
e 336
do Decreto Nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art.
1º Os arts. 2º, 3º,
4º e 6º da Instrução Normativa
RFB Nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional
ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução
Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de
janeiro de 2011.
................................................................................................"
(NR)
"Art. 3ºOs
estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da
Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar
nova solicitação para o mesmo tipo de atividade.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de
controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro
especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em
caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu
domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010.
..............................................................................................
§ 2º Os
Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ
editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da
União (DOU), para dar divulgação da concessão do
registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro
provisório de que trata o caput." (NR)
"Art. 6ºA partir de 1º
de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão
comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que
trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art.
2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro
especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São
Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ),
em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de
Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada
que deverá atender aos seguintes requisitos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4ºO pedido
de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído
com os seguintes elementos:
.................................................................................................
X - descrição detalhada
dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial,
preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.
...................................................................................................
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento
comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e
X.
........................................................................................."
(NR)
Art.
3º Os Anexos I,
II e III da
Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos
I, II e III constantes desta Instrução Normativa.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Código NCM |
Produto |
2204 |
Vinhos de uvas
frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluídos os da posição 20.09 |
2205 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromatizadas |
2206.00 |
Outras bebidas
fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2208.20.00 |
Conhaque,
bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou
de bagaço de uvas |
2208.30 |
Uísques |
2208.40.00 |
Cachaça
e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 |
Gim
e genebra |
2208.60.00 |
Vodca |
2208.70.00 |
Licores |
2208.90.00 |
Aguardente
composta de alcatrão |
2208.90.00 |
Aguardente
composta e bebida alcoólica, de gengibre |
2208.90.00 |
Bebida
alcoólica de jurubeba |
2208.90.00 |
Bebida
alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes
simples de plantas ou de frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes
compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
2208.90.00 |
Aperitivos
e amargos, de alcachofra ou de maçã |
2208.90.00 |
Batidas |
2208.90.00 |
Aperitivos
e amargos, exceto de alcachofra ou maçã |
2208.90.00 |
Outros,
exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8% |
I - Selo
"AGUARDENTE":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impresssos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL",
"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI",
microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio,
tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c)
cores: violeta, laranja e
azul, combinados com o marrom;
II - Selo
"UÍSQUE":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impresssos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL",
"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI",
microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo
opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como
motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c)
cores: verde, azul, vermelha
e amarela, combinados com o marrom;
III - Selo
"UÍSQUE-MINIATURA":
a) formato e desenho:
formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia
"UÍSQUE", "MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no
lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO
BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento
- 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde,
azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;
IV - Selo "BEBIDAS
ALCOÓLICAS":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS",
"BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto
"RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c)
cores: verde, cinza,
laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;
V - Selo "BEBIDAS
ALCOÓLICAS - Produto Exportação":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS",
"BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI",
microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma
de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a
figura da Bandeira Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm
c)
cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VI - Selo "BEBIDAS
ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de
garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA",
"IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB
mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete
seco;
b)
dimensão: comprimento - 84,0 +
0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c)
cores: verde, vermelha e
amarelo, combinados com marrom.
VII - Selo "BEBIDAS
ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":
a)
formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de
garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA",
"EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do
selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre
fundo em ofsete seco;
b)
dimensão: comprimento - 84,0 +
0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c)
cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VIII - Selo VINHO -
Importação:
a)
formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo
como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e
figuras impressos em calcografia com os dizeres
"VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI",
logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos
"RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o
selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 ±
0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;
c)
cores: vermelha combinado
com marrom;
d)
numeração: Impressão tipográfica
composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas)
letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
IX - Selo VINHO -
Nacional:
a)
formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo
como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e
figuras impressos em calcografia com os dizeres
"VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos
em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB"
positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em
forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como
motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b)
dimensão: comprimento - 110,0 ±
0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c)
cores: verde combinado com
marrom;
d)
numeração: Impressão tipográfica
contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito)
algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série,
respectivamente, do selo.
I - Aguardente de cana ou caninha e
aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00). |
||
a)
Produto nacional |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de
180 ml |
A e B |
AGUARDENTE/violeta |
C, D e E |
AGUARDENTE/laranja |
|
Demais
Classes |
AGUARDENTE/azul |
|
b)
Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-
MINIATURA/Vermelha |
Mais de
180 ml |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Vermelha |
|
II - Uísque (Código TIPI 2208.30) |
||
a)
Produto Nacional |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I
AT U R A / Ve r d e |
Mais de
180 ml |
U Í S Q U E / Ve r d
e |
|
b)
Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78 |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I
AT U R A / A z u l |
Mais de
180 ml |
UÍSQUE/Azul |
|
c)
Produto Estrangeiro - Licitação |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I
AT U R A / Ve r
m
e l h o |
Mais de
180 ml |
U Í S Q U E / Ve r m
e l h o |
|
d)
Produto Estrangeiro Selado no Exterior |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I
AT U R A / A m a r e l o |
Mais de
180 ml |
UÍSQUE/Amarelo |
III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os
vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição
20.09(Código TIPI 2204). |
||
a)
Produto Nacional |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de
180 ml |
V I N H O / Ve r d
e |
|
b)
Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE
CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho |
Mais de
180 ml |
V I N H O
/ Ve r m
e l h o |
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas
no Anexo I |
||
a)
Produto Nacional |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE
CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde |
Mais de
180 ml |
A, B, C,
D, E, F, G |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Verde |
H, I, J |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Cinza |
|
K, L, M |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Laranja |
|
N, O, P,
Q, R, S, T, U, V, X, Z |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Marrom |
|
b)
Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE
(ml) |
CLASSE |
SELO DE
CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180
ml |
Qualquer |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho |
Mais de
180 ml |
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Vermelho |