INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.026, DE 16 DE ABRIL DE 2010
DOU 19/04/2010
Revogado pelo art. 63 da
IN SRFB nº 1.432, DOU 27/12/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do
Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
resolve:
Art. 1º Os produtos classificados no
código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de
fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos
termos da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir
de 1º de janeiro de 2011(Alterado pelo art.1º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem
consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de
que trata o art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.
§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as
características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta
Instrução Normativa.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro
especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de
2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de
atividade. (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no
caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que
trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial
de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do
selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no
registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de
2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF
ou Defis/SP ou Demac/RJ de
seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. (Alterado pelo art.1º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á
por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º Os
Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ
editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União
(DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter
definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput. (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do §
2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica
condicionado à concessão do registro especial.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no
registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle
também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica
perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2
de maio de 2007.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os
estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos
referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução
Normativa. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.191, DOU 12/09/2011)
(Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010) (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.188, DOU
31/08/2011)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o
desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO",
"BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB
inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos
"RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO
BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em
forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como
motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
B) dimensão:
comprimento - 110,0 ±
0,2 mm
largura - 15,0
±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom.
d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto
alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração
e a série, respectivamente, do selo.
II - Selo VINHO - Nacional:
a) Formato e
desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o
desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO",
"BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no
lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos,
texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao
centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ±
0,2 mm
largura - 15,0 ±
0,2 mm;
c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por
conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras,
representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.