INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.026, DE 16 DE ABRIL DE 2010

DOU 19/04/2010 

Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU 27/12/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

 

Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

 

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2011(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)

 

§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.

 

§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade. (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.

 

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)

 

§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.

 

§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput. (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010)

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

 

Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.191, DOU 12/09/2011) (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.065, DOU 17/08/2010) (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.188, DOU 31/08/2011)

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO

 

I - Selo VINHO - Importação:

 

A) Formato e desenho:

 

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

 

B) dimensão:

 

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ±0,2 mm;

 

c) cores: vermelha combinado com marrom.

 

d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

 

II - Selo VINHO - Nacional:

 

a)     Formato e desenho:

 

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

 

b) Dimensão:

 

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm;

 

c) Cores: verde combinado com marrom.

 

4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.