INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.128, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 08/02/2011
Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU
27/12/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº
504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que
estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e
sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º O
art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30
.............................................
§ 2º A
aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação
poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em
local por eles indicado.
§ 3º Quando
da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar
à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo
despacho o local onde será feita a selagem dos produtos.
§ 4º O
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde
ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o
fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a
selagem dos produtos.
§ 5º O prazo
para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da
saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.
§ 6º O
titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar,
excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na
repartição fiscal."(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO