INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.128, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011

DOU 08/02/2011 

Revogado pelo art. 63 da IN SRFB nº 1.432, DOU 27/12/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

 

         Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 30 .............................................

 

         § 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado.

 

         § 3º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos.

 

         § 4º O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos.

 

         § 5º O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.

 

         § 6º O titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na repartição fiscal."(NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO