INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU 25/11/2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:

 

Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. ...................................................................................

 

VI -     que deixarem de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13 de dezembro de 2016, desde que:

 

a)       o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à RFB; e

 

b)       a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º.

 

§ 1º As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, no modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado.

 

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

 

§ 3º As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos.

 

§ 4º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:

 

I -       omissão de informação;

 

II -      informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou

 

III -     apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º ao 3º." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO V