INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 844, DE 9 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art.
1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos desta
Instrução Normativa considera- se:
I - pesquisa ou exploração: conjunto de
operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar
áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás
natural; e
II - lavra ou produção: conjunto de
operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de
preparo para sua movimentação.
Seção II
Da Finalidade do Repetro
Art.
2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do
Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§
1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos
os sobressalentes, destinados a:
I - garantir a
operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;
II - salvamento, prevenção de acidentes e
combate a incêndios; e
III - proteção do meio-ambiente.
§
2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda que atendam
ao estabelecido no caput e no § 1º:
I - cuja utilização não esteja
relacionada com as atividades estabelecidas no art. 1º;
II - cuja função principal seja
acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual;
III - que não permitam a sua perfeita
identificação na vigência e extinção do regime; e
IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que
tratam o art.
17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso
III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art.
3º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização
dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua
saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de
admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback,
na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas,
produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens
a serem exportados nos termos do inciso I; e
III - concessão do regime especial de
admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados
que procedam diretamente do exterior.
Art.
4º
O regime de que trata esta Instrução Normativa será concedido, até 31 de
dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, nos
termos da alínea "a"
do inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação dada
pelo art.
1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art.
5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§
1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão
ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as
atividades de que trata o art. 1º; e
II - contratada
pela pessoa jurídica referida no inciso I em
afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das
atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§
2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também
poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de
contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa
jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde
que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço
ou de afretamento por tempo.(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070,
DOU 14/09/2010)
§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que
trata o inciso II do § 1º não for sediada no
País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela
designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na
legislação específica. (Alterado pelo art. 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 941, DOU 27/05/2009)(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 4º A pessoa jurídica designada deverá constar do
contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.(Alterado pelo art. 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 941, DOU 27/05/2009)(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 5º A
habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à
operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de
que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq)
como empresa brasileira de navegação (EBN).(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 6º Não será
objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições
regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo,
cuja competência é da Antaq, nos termos da legislação específica.(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 7º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação
e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração
pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização
dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º.(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17,
as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do
§ 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de
serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a
casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo." (NR) (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.089, DOU
01/12/2010)
Art.
6º
É requisito para a habilitação a apresentação de sistema próprio de controle
contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime,
bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§
1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e
irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§
2º As características, informações e documentação técnica do
sistema de controle de que trata este artigo deverão atender às especificações
estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art.
7º O requerimento para habilitação ao
Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o
estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que
comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts.
5º e 6º e com a relação de filiais que
utilizarão o regime. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha
sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o
caput. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 2º Havendo divergência entre decisões
de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou
prorrogação relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte,
caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita
Federal do Brasil. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser
exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio
tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões
conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
Art.
8º A habilitação ao Repetro, assim como
a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e terá validade nacional. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 1º A habilitação de que trata o caput
será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou
relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma
medida deste. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 2º Ao indeferimento do requerimento
para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se
o disposto no art. 35. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
§ 3º Os Superintendentes da Receita
Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir
ato determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação
sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art.
7º. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.284, DOU 24/07/2012)
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art.
9º A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território
aduaneiro dos bens referidos no caput e no § 1º do art.
2º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na
forma do inciso I do art. 3°, será realizada pelo
respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o
Decreto- Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, à empresa sediada no
exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo
único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues
no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à
sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art.
10. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 9º será efetuado com base em Declaração de Exportação
(DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§
1º A exportação será considerada efetivada, para todos os
efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro,
dispensado o seu embarque com destino ao exterior.
§
2º O desembaraço aduaneiro de exportação somente será
efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a
aplicação do Repetro.
§
3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão
temporária, devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira
seqüencial e conjugada.
Art.
11.
As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art.
10 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações
decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de
obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados
relativo matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou
peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da
legislação específica.
Art.
12. O tratamento tributário concedido por lei para as exportações
fica assegurado ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de
sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art.
13.
A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora,
relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, resolver-se-á com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições
estabelecidas no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Dos Requisitos para a Aplicação do Regime
Art.
14. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado
aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, desde
que atendam as seguintes condições:
I - pertençam a pessoa sediada no
exterior;
II - sejam importados sem cobertura
cambial; e
III - procedam diretamente do exterior,
tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação nas condições
estabelecidas no art. 10 ou tenham sido transferidos de
outro regime aduaneiro.
Parágrafo
único. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do
regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência
no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do
Brasil.
Seção II
Do Termo de Responsabilidade
Art.
15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de
admissão temporária referida no art. 14 serão constituídas
em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da
Instrução Normativa SRF nº
285, de 14 de janeiro de 2003.
Parágrafo
único. Do TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de
outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de
inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art.
16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em
dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro
aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente
ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§
1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos
suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão
ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§
2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e
condições estabelecidos no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003.
Seção III
Da Solicitação e Concessão do Regime
Art. 17. A
solicitação do regime será formulada mediante apresentação do Requerimento de
Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à
Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º O RCR deverá ser
instruído com:
I - ADE de habilitação ao
Repetro;
II - cópia da fatura pró-forma ou
documento equivalente;
III - cópia do contrato
de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para
os bens constantes do Anexo Único à Instrução
Normativa RFB nº 844, de 2008; e (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
IV - documentos que comprovem o atendimento
às condições estabelecidas no art. 14.
§
2º Quando a admissão de bens referidos no § 1º
do art. 2º não estiver amparada por contrato de arrendamento operacional,
aluguel ou empréstimo, a fatura pro forma deverá indicar a natureza da cessão.
§
3º No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha
ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à
unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação
do respectivo Registro de Exportação (RE).
§
4º No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o
RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR),
de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de
janeiro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 335, de 24 de junho
de 2003, e nº 410, de
19 de março de 2004.
§
5º No momento da apresentação do RCR, o interessado poderá
requerer a verificação das mercadorias, nos termos do art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 6º No caso de solicitação
do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com
o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.
§ 7º Na hipótese do §
3º do art. 5º, a empresa designada deverá apresentar, também, cópia do
contrato de prestação de serviço firmado entre a concessionária ou autorizada e
a contratada domiciliada no exterior.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 8º A unidade local da RFB poderá exigir a apresentação de cópia do
contrato de prestação de serviço, quando entender necessário.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010)
§ 9º Na
hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa
contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do
regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de
arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a
concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que: (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU 01/12/2010)
I - esteja vinculado à execução de contrato
de prestação de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU 01/12/2010)
II - conste cláusula prevendo a transferência
da guarda e da posse do bem. (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU 01/12/2010)
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, na
hipótese de a cessão do bem à empresa requerente do regime de admissão
temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído,
também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse
do bem estrangeiro à interessada." (NR)(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU 01/12/2010)
Art.
18.
Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, a
concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução
Normativa, bem como a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Parágrafo
único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à
vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos
bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão
dos bens a que se vinculem, na hipótese da admissão prévia ser imprescindível à
instalação desses bens.
Seção IV
Do Prazo de Vigência do Regime
Art.
19.
O prazo de permanência no País dos bens constantes do Anexo
Único desta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de
concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§
1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de
arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime
não poderá superar àquele estabelecido nesse contrato.
§
2º
Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de permanência será igual àquele
estabelecido para os bens a que se vinculem.
§ 3º Na hipótese de admissão
temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não
poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão
competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial
brasileiro.
Seção V
Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art. 20. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A
declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento
de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam
diretamente do exterior;
II - fatura pro
forma ou documento equivalente;
III - cópia do RCR
deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo
às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - declaração de
exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de
fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território
aduaneiro;
VI - 1ª (primeira)
via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime
aduaneiro; e
VII - romaneio de
carga (packing-list).
§ 2º A Coana poderá estabelecer o
tipo de declaração para o despacho a que se refere este artigo.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo
de Vigência do Regime
Art. 21. A
prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será
concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do
Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à
Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, apresentado pelo beneficiário antes de
expirado o prazo concedido.
§ 1º O RPR
será instruído com:
II - ADE vigente à
data da formalização do pedido de prorrogação;
III - aditivo ou
novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o
caso; e
IV
-
autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão
competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma
que dependa de autorização.
§ 2º Tratando-se
de admissão temporária dos bens referidos no §
1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será considerado
automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos bens a que se vinculem,
dispensada qualquer formalidade.
Art. 22. A
prorrogação do prazo de vigência do regime compete ao titular da unidade da RFB
responsável pela concessão.
Parágrafo único. Na
hipótese de apresentação do RPR na unidade da RFB com jurisdição sobre o local
onde se encontrem os bens, caberá ao seu titular decidir sobre a prorrogação solicitada
e encaminhar o respectivo processo, acompanhado do novo TR, à unidade
responsável pela concessão, para fim de controle.
Art. 23. Não
será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado
para a permanência dos bens no País.
Seção VII
Da Utilização
Compartilhada de Bens
Art. 24. Os
bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo
mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a
concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de
habilitação.
§ 1º Na
hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que
concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser
atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização
compartilhada.
§ 2º Não
será exigida a comunicação da utilização compartilhada para os bens referidos
no § 1º do art. 2º, quando estes acompanharem o bem a que
se vinculem.
§ 3º Deverá
ser respeitado o prazo do contrato que serviu de base para a concessão do
regime.
§ 4º
Para aplicação das disposições deste artigo, o contrato original de prestação
de serviços não poderá possuir cláusula contemplando a exclusividade de
utilização dos bens.
Seção VIII
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art. 25. O
regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes
providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo
fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação,
inclusive no caso de bem referido no inciso I do
art. 3º;
II - entrega à
Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira
concorde em recebê-lo;
III - destruição, às
expensas do interessado;
IV - transferência para
outro regime aduaneiro especial; ou
§ 1º O
regime de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de nova
concessão do Repetro, nos termos desta Instrução Normativa, dispensada a
exigência de saída dos bens do território aduaneiro.
§ 2º A
adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida
pelo interessado ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se
encontrem os bens, que poderá, em casos justificados, dispensa a apresentação
dos bens.
§ 3º A
unidade aduaneira referida no § 2º deverá comunicar o
fato àquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR.
§ 4º Na
hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em recinto
alfandegado de zona secundária, a movimentação do bem até o ponto de saída do
território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 5º A
reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após
o pagamento da multa prevista no inciso I
do art.72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos II a IV do caput, não será exigido o pagamento dos
tributos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa
referida no § 5º, caso a providência tenha sido
requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a
exigência do crédito constituído no TR.
§ 7º O
eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre e sem cobertura cambial.
§ 8º O
despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado
com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações,
inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na
data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida
no § 5º, caso a providência
tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de
iniciada a exigência do crédito constituído no TR.
§ 9º
Na hipótese do §
8º,
tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime na data do pedido
da respectiva licença de importação, desde que esse pedido seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime e a licença seja deferida.
§
10. Na hipótese de
indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se
referem os incisos
II
a V do caput, o
beneficiário deverá adotar outra providência de extinção do regime em trinta
dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado
para a permanência dos bens no País.
Art.
26. Tratando-se de
embarcação ou plataforma, após formalizada a reexportação, enquanto autorizada
a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do
Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 285, de 2003, dispensada sua saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - a embarcação
ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que
prestada a título gratuito;
II - o beneficiário
deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro:
a) cópia
da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas
prorrogações;
b) comunicação
prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB
responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local
onde ficará fundeado; e
c) cópia
do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do
País;
III - a averbação da
reexportação dar-se-á automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem; e
IV - poderá ser
autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de
formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território
aduaneiro.
Seção IX
Da Nova Admissão no
Regime
Art. 27. Poderá
ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro,
desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta
Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e
concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário
do regime;
II - mudança de valor
em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens
submetidos ao regime;
III - vencimento do
prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua
prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25.
§ 1º A
concessão de nova admissão temporária compete ao titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o local onde se encontre o bem, que deverá comunicar o
procedimento adotado à unidade da RFB responsável pela concessão anterior, para
fins de baixa do TR.
§ 2º Na
hipótese do inciso I do caput, a concessão do
regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado
extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime
ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A
responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da
declaração de admissão previsto no § 3º.
§ 5º Na
hipótese do inciso II do caput, o beneficiário
deverá:
I - apresentar o
novo contrato, dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro de admissão
temporária originalmente concedido;
II - apresentar
novo inventário da embarcação, para inclusão dos bens incorporados; e
III - informar,
relativamente a cada bem contemplado no inventário, por unidade da RFB de
despacho, os números do processo e da DI correspondentes, discriminado-a por
adição e item.
§ 6º Na
hipótese do inciso III do caput, será exigido o
pagamento da multa prevista no inciso I do
art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 7º
O pedido de novo regime deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do
TR.
Seção X
Da Baixa do Termo de
Responsabilidade
Art. 28.
Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.
§ 1º
Será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor
correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.
§ 2º A
baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada
para esse fim.
§ 3º O
TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do
art. 21, após a formalização do novo TR.
§ 4º O
TR será baixado pela unidade da RFB que concedeu o regime, ainda que não tenha
sido a responsável pela sua lavratura.
Art. 29. Na
hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro envolvendo os bens submetidos
ao regime, em que o beneficiário não tenha dado causa e não tenha sido
resultado de desvio de finalidade, será:
I - mantido o
regime, se o bem danificado ainda atender à sua finalidade, com a revisão do
seu valor e a correspondente redução do valor do TR e da garantia, a pedido do
beneficiário;
II - considerada
extinta a aplicação do regime para os bens:
a) dos quais só restarem resíduos, aplicando-se
os dispositivos relativos à destruição prevista no inciso
III do art. 25; e
b) perdidos ou que não possam ser
apresentados à fiscalização.
§ 1º O reconhecimento do sinistro se dará mediante apresentação de
laudo técnico emitido por:
I - órgão ou
entidade oficial competente; ou
II - engenheiro ou
técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim
diário, elaborado de acordo com as regras da International Association of
Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas partes
contratantes para essa finalidade.
§ 2º O
beneficiário deverá apresentar, se houver, comprovante de indenização do
sinistro.
§ 3º Para fins de baixa do
TR, as providências especificadas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à unidade da RFB
responsável pela aplicação do regime, quando for o caso.
Seção XI
Da Exigência do Crédito
Tributário
Art. 30. O
crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos
bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das
providências previstas no art. 25;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, na situação a que se refere o § 10 do art. 25, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação,
para as providências a que se refere o art. 25, de bens
que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos
bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou
V
- destruição
dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Parágrafo único. A
execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção XII
Do Controle do Repetro
Art. 31. O
controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será
realizado pela unidade da RFB que realize a concessão.
Parágrafo único. O
prazo de vigência do regime dos bens indicados no §
1º do art 2º deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o
regime ao bem principal.
Art. 32. A
utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º
será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são
executadas as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural,
mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 33. Os
bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades
referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em
local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção
das providências para a extinção do regime.
§ 1º O
local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias
condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular
da unidade da RFB que o jurisdiciona.
§ 2º
Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime,
vedada a sua utilização a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS SANÇOES
ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO
Art. 34. O beneficiário do
regime se sujeita às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na
hipótese de:
a) descumprimento
de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar o
regime; e
b) prática
de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a)
por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em
conduta já sancionada com advertência; e
b)
por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra
conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação
específica;
c)
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão
anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão; e
III - cancelamento da
habilitação, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão
cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e
b) prática de qualquer outra conduta
sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de
legislação específica.
§ 1º A
aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - não
prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As
sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Aplicada
a sanção de advertência, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias contado da
data da ciência para solucionar as pendências
§ 4º Findo
o prazo estabelecido no § 3º, será considerada a
reincidência na conduta.
§ 5º No
prazo de vigência da sanção administrativa de suspensão da habilitação, serão
indeferidas todas as solicitações de concessão do regime, inclusive as
pendentes de decisão, resguardados os regimes já concedidos.
§ 6º A
suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
§ 7º Na
hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar
uma das providências estabelecidas para a extinção do regime de admissão
temporária, nos termos do art. 25, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, sob pena de
cobrança dos tributos suspensos, mediante execução do TR firmado.
§ 8º A aplicação
da sanção de cancelamento será formalizada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil responsável
pela habilitação.
§ 9º Na
hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de
publicação do ADE a que se refere o § 8º.
§ 10. A
aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento da habilitação será
comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 35. Do
indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão
temporária, nos termos desta Instrução Normativa, ou de prorrogação do prazo de
vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a decisão.
Art. 36. O regime de
admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa SRF nº 136, de
27 de outubro de 1987, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão,
até o termo final estabelecido.
Parágrafo
único. Findo o prazo estabelecido, nos termos do
caput, será observado o disposto no art. 17, inclusive nas
hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova contratação ou de mudança de
beneficiário do regime, dispensada a saída do bem do território aduaneiro.
Art. 37. A pessoa jurídica habilitada ao Repetro poderá, a seu critério,
optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela
Instrução Normativa SRF nº
285, de 2003, sujeitando- se, nessa hipótese, às regras estabelecidas
naquele ato normativo.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 39. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 4, de 10 de janeiro de
2001, e nº 336, de 27
de junho de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 561, de 19 de agosto
de 2005.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
BENS QUE PODERÃO
SER SUBMETIDOS AO REPETRO
|
Embarcações destinadas às
atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as
destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades. |
Máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa
e produção das jazidas de petróleo ou gás natural. |
Plataformas de perfuração e
produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas
referidas atividades. |
Veículos automóveis montados com
máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às
atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural. |
Estruturas especialmente
concebidas para suportar plataformas |
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