INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 14/09/2010
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 844,
de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 461-A e 462
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.296,
de 10 de setembro de 2010, resolve:
Art.
1º Os arts. 5º, 8º e 17 da Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º
.......................................................
§ 1º Poderá
ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
..........................................
II - contratada
pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão
ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
§ 2º A
pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua
subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro
para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que
seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a
detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja
prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º Quando a pessoa
jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País,
poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede
no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o
disposto na legislação específica.
§ 4º A
pessoa jurídica designada deverá constar do contrato de prestação de serviço ou
de afretamento por tempo.
§ 5º A
habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à
operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de
que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário
(Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN).
§ 6º Não será objeto
do processo de habilitação ao Repetro a análise das
condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio
marítimo, cuja competência é da Antaq, nos termos da
legislação específica.
§ 7º A
comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação
de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando
for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos
aduaneiros referidos no art. 3º.." (NR)
"Art. 8º
.....................................................
Parágrafo único.
A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso,
prorrogável na mesma medida deste." (NR)
"Art. 17.
........................................
§ 1º ................................................
III - cópia do
contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº
844, de 2008; e
...................................................
§ 7º Na hipótese do § 3º do art. 5º, a empresa designada deverá
apresentar, também, cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a
concessionária ou autorizada e a contratada domiciliada no exterior.
§ 8º A
unidade local da RFB poderá exigir a apresentação de cópia do contrato de
prestação de serviço, quando entender necessário." (NR)
Art.
2º As habilitações ao Repetro outorgadas com base
nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa,
permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo
contrato a que estão vinculadas.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio
de 2009. OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO