INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 941,
DE 25 DE MAIO DE 2009
DOU 27/05/2009
Revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.070, DOU 14/09/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008,
que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro).
A SECRETÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.
462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de
maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O fornecimento
de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º poderá estar
previsto em contrato de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou
de empréstimo, o qual deverá ter execução simultânea com o de prestação de
serviços.
§ 4º Poderá ser habilitada ao Repetro
empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que
trata o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que sejam objeto
de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde
que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre
elas, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º." (NR)
“Art. 17.
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
...................................................................................................
III
- cópia do contrato de afretamento, de
arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do
Anexo Único, acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista
no § 4º do art. 5º; e
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA