DOU 30/06/2003
Revogada pelo art. 39 da IN SRFB nº
Altera a Instrução Normativa SRF nº
4, de 10 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no
art.
415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O art.
18 e os §§
1º, 2º
e 3º
do art. 27 da Instrução
Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. (...)
(...)
Parágrafo
único. A autoridade
a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada
do beneficiário, a aplicação do regime de admissão temporária aos bens
referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem,
na hipótese de essa admissão prévia ser imprescindível à instalação desses
bens.
(...)
Art.
27. (...)
§ 1º Tratando-se
de embarcação, após formalizada a reexportação do regime de admissão temporária,
concedida na forma desta Instrução Normativa, ela será considerada em admissão
temporária nos termos do art.
5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, enquanto
autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente
da Marinha.
§
2º Na hipótese de
que trata o parágrafo anterior:
I - a embarcação não poderá ser
utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;
II - para fins de controle aduaneiro,
será exigido que o beneficiário:
a) apresente, por ocasião do pleito de
extinção do regime originalmente concedido, cópia do documento relativo à
autorização do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de prorrogações,
nos termos do § 1º do deste artigo;
b) comunique previamente, no caso de
deslocamento da embarcação, o local de destino à unidade da SRF responsável
pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará
fundeada; e
c) apresente, por ocasião da saída
definitiva do País, cópia do passe de saída para porto estrangeiro.
III - para o
despacho de reexportação da admissão temporária originalmente concedida, será
dispensada a saída física da embarcação do território nacional;
IV - a averbação dar-se-á
automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para reexportação, após o que
poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação; e
V - poderá ser autorizada a concessão de
novo regime para a mesma embarcação, na hipótese de formalização de novo
contrato, sem exigência de sua saída do território nacional.
(...)"
Art. 2º
As embarcações consideradas em trânsito na data de publicação desta Instrução
Normativa, ficam automaticamente admitidas no regime de admissão temporária,
conforme disposto no §
1º do art. 27,
in fine, da Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001, devendo ser observado,
para este caso, somente o constante da alínea "c" do inciso II ou
do inciso V do § 2º do mesmo artigo.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.