DOU
16/01/2002
(Revogado
pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.978, DOU 01/10/2020)
Dispõe sobre a transferência de mercadoria
importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art.
251 do Regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, resolve:
Art. 1º A transferência de mercadoria entre
regimes aduaneiros especiais ou atípicos será realizada de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A transferência de mercadoria de um
regime para outro, ocorrerá:
I - em relação à totalidade
ou parte da mercadoria; e
II - com ou sem mudança de
beneficiário.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem
cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os
regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
devendo, em ambos os casos, serem observadas as condições e os requisitos
próprios do novo regime.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário,
a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
§ 3º A restrição estabelecida no § 1º não se aplica à transferência de mercadorias: (Incluído pelo art. 1º da IN nº
410, DOU 23/03/2004)
I - do regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof), desde que previamente
autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); (Incluído pelo art. 1º da IN nº
410, DOU 23/03/2004) (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)
II - do regime aduaneiro
especial de Entreposto Industrial para o de: (Incluído pelo art. 1º da IN nº
410, DOU 23/03/2004)
a) Recof; ou (Incluído pelo art. 1º da IN nº
410, DOU 23/03/2004)
b) drawback, na modalidade
suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e (Incluído pelo art. 1º da IN nº
410, DOU 23/03/2004) (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)
III - do regime aduaneiro
especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em
que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)
Art. 3º A transferência será realizada mediante
a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da
quantidade de mercadoria transferida.
§ 1º A extinção será feita mediante
retificação da Declaração de Importação (DI) relativa à admissão no regime
anterior.
§ 2º A retificação referida no parágrafo
anterior será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que concedeu o
regime anterior, nos termos da Instrução Normativa SRF que dispõe sobre norma
geral de despacho aduaneiro, e consistirá na averbação, no campo destinado a
Informações Complementares, da quantidade, classificação fiscal, descrição e
valor da mercadoria transferida, bem assim a identificação do novo regime e o
número da respectiva DI e, ainda, o saldo remanescente de mercadoria que
permaneça no regime.
§ 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo
regime terá por base DI formalizada pelo beneficiário do novo regime, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com os seguintes
documentos, que deverão ser apresentados quando solicitados pela fiscalização:
I
- 1ª via do documento de
transferência de regime aduaneiro especial ou atípico; e
II - via original da fatura pro
forma, emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário.(Revogado pelo art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 410, DOU 23/03/2004)
§ 4º Na elaboração da DI deverá ser:
I - considerado o disposto no art. 97 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e
seguro da mercadoria transferida;
II - informado o número da DI
relativa à admissão no regime anterior, no campo Documentos de Instrução do
Despacho e, se for o caso, o número do processo administrativo de concessão do
novo regime, no campo Processo Vinculado.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, fica
instituído o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), conforme
modelo constante do Anexo
Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado em cinco
vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: instrução da DI
para admissão no novo regime;
II - 2ª via: autoridade
aduaneira que concedeu o regime anterior;
III - 3ª via: beneficiário do
regime anterior;
IV - 4ª via: concessionária,
permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a
mercadoria a ser transferida esteja armazenada; e
V - 5ª via: instrução do
despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 1º O DTR deverá ser emitido pelo
beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI
que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de
número seqüencial de dois dígitos que identificará
cada operação de transferência.
§ 2º As vias do DTR deverão ser mantidas em
poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para
fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF), quando solicitadas.
§ 3º A matriz do DTR estará disponível, para
cópia, na Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
das Superintendências Regionais da Receita Federal ou na página da SRF na
Internet.
Art. 5º Fica facultado o preenchimento do DTR
por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, inclusive a sua
impressão no momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por
esta Instrução Normativa.
Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no
novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para
admissão nesse regime.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo do
prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser
considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.923, 11/02/2020)
Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.923, 11/02/2020).
Art. 8º A transferência de que trata esta
Instrução Normativa não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro.
Art. 9º Na hipótese de reexportação de
mercadoria admitida no regime de loja franca deverá ser feita a retificação da
respectiva DI de admissão nesse regime.
Parágrafo único. A retificação será realizada de ofício pela
autoridade aduaneira que concedeu o regime e consistirá na averbação, no campo
destinado a Informações Complementares, da quantidade, classificação fiscal,
número do Registro de Exportação (RE) e valor das mercadorias reexportadas, bem
assim do saldo de mercadorias que permanecerem no regime.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 156/98, de 22 de dezembro de
1998, nº 57/99,
de 21 de maio de 1999, nº 75/99,
de 23 de junho de 1999, e nº
78/00, 21 de julho de 2000.
EVERARDO MACIEL
Anexo I - Solicitação
de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de
Impostos
Anexo II - Documento de Transferência de Regime Aduaneiro