INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.923, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
DOU 11/02/2020
(Revogada pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB
nº 2126, DOU 30/12/2022)
Altera a Instrução Normativa SRF nº
121, de 11 de janeiro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº
1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regimes
aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e o art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro
de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.978, DOU 01/10/2020)
"Art. 7º A mercadoria admitida em
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento
inverso.
Parágrafo único. Será permitida a
transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de
um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento
próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. A habilitação para operar sob
as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
instruída com os seguintes documentos e informações:
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 14. A habilitação para operar
sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da
RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do
requerimento, por meio de despacho decisório.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 20. O beneficiário poderá
requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da
interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
21..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Poderão ser admitidas no regime
mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o
procedimento inverso, observado o disposto no § 4º.
.................................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente ao
disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução
Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se
habilitado neste regime. (NR)
"Art. 23. Os insumos admitidos e os
produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser
armazenados também em:
I -
recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área
própria para essa finalidade; ou
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 24. A movimentação das
mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento
do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos
referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que
contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação
registrada no Siscomex.
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A habilitação para operar sob
as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 14. O beneficiário poderá
formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento
de renúncia à aplicação do Regime.
...............................................................................................................................
§ 4º
A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada
mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art.
7º:
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 17. Os insumos admitidos e os
produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos
termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:
I -
recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área
própria para essa finalidade; ou
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 18. A movimentação das
mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o
estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração
de importação registrada no Siscomex.
......................................................................................................................"
(NR)
I -
o art. 28-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e
II
- o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº
1.612, de 26 de janeiro de 2016.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produz efeitos a partir de 2 de março de
2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO