INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
DOU
27/01/2016
(Revogada pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB
nº 2126, DOU 30/12/2022)
Dispõe sobre
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof - Sped)
serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no
mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as operações
de industrialização limitam-se a:
IV - acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão
destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e
montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão
ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I - produtos e suas partes e peças,
inclusive usadas, para serem:
a) submetidos a testes de performance,
resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros
produtos; e
II - produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas
partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura,
recondicionamento, manutenção ou reparo; e(Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
III - matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I
e II. (Incluído pelo art. 4º, da
IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos
incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras
estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. (Alterado pela IN RFB nº 2.103/2022)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada
por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped." (Incluído pela IN RFB nº
2.103/2022)
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser
efetuadas com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia
habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa
interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os requisitos de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão
conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da
situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da
União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - estar adimplente com as obrigações de
entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor; (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
III - possuir autorização para o exercício da
atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
IV - não ter sido submetida ao regime especial de
fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos últimos 3 (três) anos; (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
V - estar habilitada a operar no comércio
exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na
alínea “b” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de
dezembro de 2015; (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
VI - comprovar situação regular perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
VII - ter optado pelo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de
julho de 2006. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos
beneficiários não sujeitos à legislação específica da EFD-ICMS/IPI. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser
mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica
condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I - exportar
produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos
no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias
admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 2.012, DOU 24/03/2021)
II - aplicar anualmente, na produção dos bens que
industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no
Regime; e (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
III - entregar regularmente a EFD.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o
caput, a empresa interessada deverá:
I - computar as operações
realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) declaração de
importação de mercadorias para admissão no Regime; e (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - considerar a data de desembaraço da
declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de
fronteira da mercadoria. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro
período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a
que se refere o inciso I do caput.(Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do
caput:
I - será considerada a exportação
ao preço constante da respectiva declaração de exportação; (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - serão subtraídos os valores
correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes
aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização
dos produtos exportados;
III - serão desconsiderados os valores
correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos
produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º; (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
b) de partes e
peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações
de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção
da exportação de produtos completos na condição de Completely
Knocked Down (CKD); e (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
IV -
serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por
todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das
obrigações de exportação, poderão ser computados os valores. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - das transferências a qualquer título de
partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro
beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped; (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - das vendas realizadas a Empresa Comercial
Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972; e (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
III - das vendas realizadas a pessoa jurídica
exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I - ficará reduzido a 70% (setenta por
cento), para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes
e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e(Revogado pelo
art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) mediante a aplicação da fórmula que
tenha:
1. no dividendo, o valor
aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos
industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes
dispositivos do art. 23:
1.1. alínea
"a" do inciso I do caput;
1.3. alínea
"a" do inciso III do caput; e
2. no divisor, o valor aduaneiro total das
mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art.
23;
b) desconsiderando-se os valores das
operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a
acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a
totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa
habilitada autorizados a operar o regime.
§ 6º O beneficiário do Regime deverá
apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, na forma estabelecida
em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), relatório que
demonstre o adimplemento das obrigações referidas no caput, até o 30º
(trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em
conformidade com o inciso I do § 1º. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Seção II
Dos
Procedimentos para a Habilitação
Art. 7ºA habilitação para operar sob as condições do
Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex),
em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana. (Alterado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.923,
DOU 11/02/2020)
§ 1º Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da
empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida
pela Coana.
§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as
constantes da EFD-ICMS/IPI vinculam a empresa e os signatários dos documentos
apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração
se comprovada omissão de informação ou de documento ou a prestação de
informação inverídica. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Seção III
Da Análise
e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 8º Compete à unidade referida no caput do art. 7º:(Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I -
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do
caput do art. 5º; (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II -
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e
informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o art. 7º;
III -
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a
veracidade ou exatidão das informações prestadas;
IV -
deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
V -
dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que
indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em
instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a
decisão. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 9º Deferido o pedido de habilitação ao Recof-Sped, por meio de despacho decisório, a habilitação
será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade
da RFB referida no caput do art. 7º. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. A habilitação da empresa interessada não implica a
homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 10. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão
de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I -
nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa
não habilitada; ou
II -
inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do art. 7º, quando se
tratar de incorporação por empresa habilitada.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão
ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof-Sped,
poderá ser provisoriamente habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no
curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo
de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem
qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa
habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar, no ato do pedido de
habilitação ao Recof-Sped, declaração expressa de que
atende aos requisitos e às condições estabelecidos por esta Instrução
Normativa, à qual deverá anexar: (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I -
cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos
competentes;
II -
comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do
caput do art. 5º; e
III -
cópia de documentos que comprovem a manutenção dos requisitos para operar sob
as condições do Regime, na hipótese de alteração no conteúdo dos documentos ou
das informações que instruíram o pedido de habilitação inicial ao Recof-Sped, na forma prevista nos arts.
5º e 7º. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB
referida no caput do art. 7º, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
§ 5º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois
do processo de fusão, cisão ou incorporação.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a
emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à
sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os
efeitos estabelecidos nos arts. 12 e 13, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Seção IV
Das Sanções
Administrativas
Art. 11. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções
administrativas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 1ºA aplicação das sanções a
que se refere o caput:(Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - não dispensa a multa prevista na alínea
“e” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta
Instrução Normativa ou em atos complementares; e
II - não prejudica a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos
nos incisos I a III do caput do art. 5º, fica vedada a admissão de novas
mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus
estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso
administrativo.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência,
pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
Art. 12. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação
do beneficiário, em conformidade com o art. 11, seus estabelecimentos
autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no
regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa à qual foi imposta a
sanção administrativa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução
Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as
operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao
amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das
obrigações a que se refere o art. 6º. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 13. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada
por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I
- a vedação de admissão de
mercadorias no regime; e
II -
a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de
mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de
cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no
regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser
solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da
data de publicação do ADE a que se refere o caput.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será
comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Seção V
Da Desabilitação
Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a
unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à
aplicação do Regime.(Alterado pelo art.
3º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
§ 1º A comunicação de renúncia à aplicação do Regime deverá ser
instruída com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas
no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em
curso. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo
menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações
previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do
desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de
protocolização da comunicação de renúncia. (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na
obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será
calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será
formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no
caput do art. 7º:(Alterado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
I - fica vedada a
admissão de mercadorias no Regime; e (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - serão exigidos os
tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da
data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma
prevista no art. 23 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação
do ADE correspondente. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer
nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado
a partir da data de desabilitação. (Revogado pelo art.
7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Dos
requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime
Art. 15. São requisitos para que a empresa habilitada
possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped:
I -
manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos
estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
II -
escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante
da EFD-ICMS/IPI. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Seção II
Das
Mercadorias Importadas
Art. 16. A admissão no regime de mercadoria importada,
com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo
importador no Siscomex.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias
transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento
inverso.
Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais
produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art.
37, poderão ser armazenados também em:(Alterado pelo art.
3º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que
reservem área própria para essa finalidade;(Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.988, DOU 06/11/2020)
II - pátio externo ou depósito fechado do
próprio beneficiário; ou (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.988, DOU 06/11/2020)
III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o
beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de
Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.988, DOU 06/11/2020)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos
nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário,
ao amparo do regime. (Alterado pelo art. 5º da
IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não
fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput
do art. 5º. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 18.A movimentação das mercadorias admitidas no
Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador,
diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no
art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a
indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no
Siscomex. (Alterado
pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser
acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando
dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão
para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de
mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser
efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de
retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por
indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração
fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento
dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal
da empresa e em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o
importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII
do caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a
utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva
declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu
estoque.
Seção III
Das
Mercadorias Nacionais
Art. 20. A admissão de mercadoria nacional terá por
base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir
da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento
da empresa habilitada a operar o regime.
Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento
autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do
fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, hipótese em que deverá constar do documento
de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de
acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações
adicionais de interesse do Fisco, a expressão: (Alterado pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
“Saída com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped (ADE
DRF nº ....., de ../../.…).” (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I -
é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que
não poderá ser utilizado como crédito; e
II -
não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002.
Art. 22..(Revogado
pelo inciso II do art. 4º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 23. A aplicação do regime extingue-se com a
adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:
I -
exportação:
a)
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime
tenha sido incorporada;
b)
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c)
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II -
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura
cambial;
III -
despacho para consumo:
a)
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto
industrializado ao amparo do regime; ou
b)
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
IV -
destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado
e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura
cambial; ou
V -
retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi
admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o
disposto na legislação específica.
§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de
exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no
estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado,
será precedida do correspondente registro de declaração de importação para
efeitos cambiais. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de
produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura
cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias
submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela
mercadoria importada.
§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica,
relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
Art. 23-A. A
transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro
beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a
emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e
de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 23-B,
dispensada a verificação física. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 23-B. A
substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art.
23-A ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes na saída do estabelecimento. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º Na nota fiscal que amparar a
transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de
Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente ao conteúdo de mercadorias
importadas admitidas no Regime. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor,
dos valores suspensos dos tributos a que se refere o § 1º, relativamente às
mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos
coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos
tributos suspensos de acordo com o critério contábil “primeiro que entra
primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das
pertinentes declarações de admissão. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º Para a empresa habilitada, a
entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o
controle dos tributos com pagamento suspenso mediante lançamentos contábeis
apropriados. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º A responsabilidade tributária
relativa aos tributos com pagamento suspenso que integram o produto objeto da
transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, fica extinta
para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas
neste artigo, e passa ao beneficiário substituto, sem prejuízo de eventual
instauração de procedimento fiscal pela RFB para fins de comprovação dos
valores declarados. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º No documento de saída referente à
transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo
destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
“Saída com
suspensão do II, IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF
nº ......., de .. /../.... e
ADE DRF nº ......., de .. /../....)”. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade
com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida
no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto
industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A,
caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de
Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento
da empresa. (Incluído pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.960,
DOU 18/06/2020)
§ 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:
I - ser
autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela análise do requerimento;
II - ser
registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização
referida no inciso I; e
III - conter
o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação,
no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento
efetuado com base neste artigo.
§ 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do §
1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27,
acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
§ 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno,
de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos
do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas
nos §§ 2º e 3º do art. 27.
Art. 24. O prazo de vigência do regime será de 1 (um)
ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
§ 1º A aplicação do Regime deverá ser
extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º Na hipótese de importação ou de
aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de
longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser
estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 (cinco)
anos. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
Art. 25. A destruição de mercadoria admitida no Regime
com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da
mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
Art. 26. Os resíduos do processo produtivo poderão ser
exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou
despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se
encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as
aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de
industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se
confundindo com a perda definida nos §§ 1º e 2º do art. 32.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe
do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros,
ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de
destinação.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o
valor do resíduo.
§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no
art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º A Unidade da RFB com
jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição
periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a
adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e
outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por
empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (Alterado
pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27. O recolhimento dos tributos suspensos, no
caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias
importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do
processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de
importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário
autorizado a operar o Regime. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos
em razão da destruição:
I -
de mercadoria importada com cobertura cambial e
II -
das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 32, que
excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 3º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as
mercadorias: (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I -
submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;
II -
importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo
produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 25; e
III -
as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de
industrialização.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no
campo “Informações Complementares” da declaração de importação a condição de
mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de
mercadoria destruída. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 28. Os impostos e contribuições suspensos,
relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na
forma prevista na legislação de regência.
Art. 29. Findo o prazo estabelecido para a vigência do
Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao
estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora,
calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime,
mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências
regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos
tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às
declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de
aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que
entra, primeiro que sai" (Peps), observados os
efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38, se for o caso.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 30. A declaração a que se refere o art. 29 será
registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo
Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e
indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as
vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo
inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da
declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do
cálculo dos tributos, multas e acréscimos. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º É competente para
autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com
jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por
ele designado. (Alterado
pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
§ 4º O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá
ser formalizado no prazo indicado no art. 27, acompanhado de relatório de
apuração dos tributos devidos.
§ 5º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este
artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da
autorização referida no § 4º.
Art. 31. Expirado o prazo de permanência das mercadorias
no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 23 ou 29, as mercadorias ficarão sujeitas a
lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e
aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser
declarados na EFD-ICMS/IPI. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou
quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou
em produto resultante.
§ 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de
cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações,
perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que
impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo
produtivo do beneficiário.
§ 3º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º
deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e
submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
Art. 33. Para efeitos da exclusão da responsabilidade
tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado
será o declarado conforme o disposto no art. 32.
§ 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que
trata o art. 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela
empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de
0% (zero por cento).
§ 2º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda,
quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 26.
Art. 34. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o
percentual de perda declarado conforme o art. 32 sempre que:
I -
houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda
declarado; e
II -
as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo
beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para
esclarecer a dúvida existente.
§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros
elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores
usuais para o setor.
§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação
ou permanência no regime.
§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o
percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.
CAPÍTULO VI
DA
MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 35. A mercadoria admitida no Regime poderá ser
destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou
agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem
suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. (Alterado
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui
hipótese de extinção da aplicação do regime.
§ 2º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País
na forma prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno
indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para
registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime,
na forma prevista no art. 16, se, nas operações referidas no caput, houver
agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem
diverso.
§ 4º A movimentação da mercadoria
admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada: (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - por meio do desembaraço aduaneiro das
respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - automaticamente com a emissão da NF-e ou
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando
realizados no País. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º Na hipótese a que se refere o
inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de
verificação física. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 6º O despacho aduaneiro dos bens, na
remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de
Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF
nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e
com o conhecimento de transporte correspondente. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 7º Aplica-se o disposto na Portaria
MF nº 150, de 26 de julho de 1982, à mercadoria importada com defeito. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE
DO REGIME
Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada e ao
estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições
do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base
na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais
Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais
realizados pela empresa beneficiária. (Alterado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904,
DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. A partir
do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, na forma prevista
no art. 7º, a empresa ficará obrigada a incluir na EFD-ICMS/IPI o registro
relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em
estoque ou na linha de produção. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 37. A empresa deverá manter o controle de
entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às
mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped.
Parágrafo único. A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em
formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que
solicitado pela autoridade fiscal.
Art. 38. No controle de extinção dos créditos
tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes
aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps,
em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no
regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos
correspondentes tributos suspensos.
§ 2º Na aplicação do critério Peps a que se refere
o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de
prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
I -
nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas
de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e
adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e
II -
nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas
de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de
importação.
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas
contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a
ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as
mercadorias importadas nesse regime.
§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no
momento da habilitação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os comprovantes da escrituração do
beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de
exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do
direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a
esses exercícios.
Art. 40. As mercadorias admitidas no regime e os
produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros
estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para
fins de:
I -
industrialização por encomenda;
II -
realização de manutenção e reparo; ou
III -
realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 41. O ingresso e a saída de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita
ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária,
disciplinados em norma específica.
Art. 42. A Coana poderá editar atos complementares a
esta Instrução Normativa, incluindo:
I -
os procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 35, assim como as informações
necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e
II -
os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 29.
Art. 43. O beneficiário do regime deverá prestar, na
forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas
às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.
Art. 44. O ato da Coana a que se refere o art. 7º
será publicado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Instrução
Normativa. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 44-A. A habilitação ou a
aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de
publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019,
permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. Os pedidos
de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da
Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão
analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido. (Incluído pelo art. 4º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID