INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.988, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU 06/11/2020
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de
2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016,
que dispõem, respectivamente, sobre o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e
92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts.
420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
23 ....................................................................................................................
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que
reservem área própria para essa finalidade;
II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário;
ou
III -
pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário
possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do
Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
17 ................................................................................................................
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que
reservem área própria para essa finalidade;
II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário;
ou
III -
pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário
possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do
Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO