INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
(Revogada
pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2126, DOU 30/12/2022)
Dispõe sobre o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.
420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A
concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial
sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas
com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária
importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de
tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de
produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de
industrialização limitam-se a:
I - montagem; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
II - transformação; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
III - beneficiamento; e (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
IV - acondicionamento
e reacondicionamento. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos
de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na
montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por
encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Regime. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º Poderão
também ser admitidos no regime:
I - produtos e suas partes e peças, inclusive
usadas, para serem:
a) submetidos a testes de performance,
resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros
produtos;
II - produtos estrangeiros ou nacionais,
inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de
renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
III - matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I
e II. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos
incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras
estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia. (Alterado pelo art. 1º, da IN RFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 6º O disposto no caput não se aplica à importação
por conta e ordem de terceiros. (Alterado pela IN SRFB nº 2.103/2022)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria
importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof."
(NR) (Incluído
pela IN RFB nº 2.103/2022)
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura
cambial.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 4º A
aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá
habilitar-se a operar sob as condições do Regime: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) fabricante dos produtos a que se
referem as posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de
concessão do regime; ou (Revogado
pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
b) fabricante de partes e peças para os
produtos referidos na alínea "a"; e (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
II - a empresa que realiza exclusivamente
operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves
e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º A
obrigação de informação, no ADE de concessão, das posições da NCM autorizadas,
não se aplica aos atos emitidos até a publicação desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
Art. 5º Para
habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - cumprir os requisitos de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta,
negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação
quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - possuir
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
III - dispor de sistema informatizado de controle
de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas
corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorização para o exercício da
atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V - não ter sido submetida ao regime especial de
fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos últimos três anos; (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
VI - (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
VII - comprovar situação
regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
VIII - estar habilitada a
operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da
alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
IX - ter optado pelo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de
julho de 2006. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 1º O valor
correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a
situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for
protocolizado o pedido de habilitação. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
2º A empresa que não
atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou
nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no
valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor exigido e
o seu patrimônio líquido. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
3º O valor a que se
refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a
empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
4º Os requisitos
previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver
habilitada para operar o regime.
§
5º O cumprimento da
exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será verificado
tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião da realização do
balanço anual. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
Art.
6º A manutenção da
habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada
das seguintes obrigações:
I
- exportar produtos industrializados,
obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do
§ 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor
mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das
mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 2.013, DOU 23/03/2021)
II - aplicar
anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta
por cento) das mercadorias admitidas no Regime. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
1º Para o cumprimento das
obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:
I - computar as
operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira declaração
de importação de mercadorias para admissão no Regime; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II
- considerar a data de desembaraço da
declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de
fronteira da mercadoria.
§
2º Será exigido da
empresa industrial, no primeiro período anual de apuração, somente 50%
(cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
3º Na apuração do valor
previsto no inciso I do caput:
I - será
considerada a exportação ao preço constante darespectiva
declaração de exportação;
II - serão
subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas
em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na
industrialização dos produtos exportados;
III - serão
desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos
usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
b) de partes e
peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações
de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção
da exportação de produtos completos na condição de Completely
Knocked Down (CKD); e (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
c) de mercadorias
importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e
IV
- serão computados os valores relativos às
exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada
autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 14.
§
4º Para efeito de
comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados
os valores:
I
- das transferências a qualquer título de
partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro
beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - das vendas
realizadas a: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) empresa comercial exportadora, instituída
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
b) pessoa jurídica exportadora de que trata o
art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
5º O percentual previsto
no inciso II do caput:
I
- ficará reduzido a: (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
a) 75% (setenta
e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados
com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor
superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América); ou
b) 70% (setenta
por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a
utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a
US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
a) mediante a
aplicação da fórmula que tenha:
1. no dividendo,
o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos
produtos industrializados e objeto de destinação na forma dos seguintes
dispositivos do art. 29:
1.1. alínea "a" do inciso I;
1.4. alínea
"a" do inciso IV; e
2. no divisor, o
valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das
formas previstas no art. 29;
b) desconsiderando-se
os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2. nas quais a
mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se,
no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos
estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§
6º O beneficiário do
Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 11, até o
trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em
conformidade com o inciso I do § 1º, relatório que comprove o adimplemento das
obrigações referidas no caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
7º O relatório a que se
refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema
informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que
se refere o inciso I do art. 52.
§
8º Um extrato do
relatório a que se refere o § 6º deverá ser impresso e encaminhado à unidade
nele referida, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim
reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso II do caput do artigo
11. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
9º Na hipótese de bens de
longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de 12
(doze) meses, considerandose o prazo:
I - restante
concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias
transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II - total
concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas
diretamente no Recof.
§
10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último período de 12 (doze) meses será definido
pela data de extinção da aplicação do Recof.
§
11. Nos casos de que
tratam os incisos I e II do § 9º, quando as mercadorias forem incorporadas a
produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de
permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de
extinção da aplicação do Recof.
Art.
7º A empresa que realize
exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou
reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para
ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a
clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor
mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
§ 1º A
obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no
Regime. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
2º Na apuração do valor
previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços
prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando
esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§
3º A obrigação a que se
refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em
conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.
§
4º No caso de empresa
industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que
realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo
de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores
relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra
pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento das
obrigações de que trata o art. 6º.
Art.
8º A empresa industrial que
atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação
ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a
produção dos bens que industrializar.
§
1º O disposto no caput
aplica-se somente à empresa industrial que realizar a operação de montagem de
produtos prevista no inciso I do § 1º do art. 2º.
§
2º Na industrialização de
produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação
poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no
País com matéria-prima, parte, peça e componente
importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§
3º Não será exigido do
fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos no inciso III do art. 5º e das obrigações de exportar referidas
no art. 6º. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art.
9º Na hipótese de que
trata o art. 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o
fornecedor direto ou indireto co-habilitado,
previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a
processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido
para incorporação aos produtos que industrializar.
§
1º A empresa habilitada responderá
solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§
2º A autorização a que se
refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de
vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e
o valor total estimado.
§
3º Enquanto não estiver
disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a
emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof,
numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§
4º O disposto no caput não
impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no
estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art.
10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração
fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle
de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de
apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso,
bem como da utilização das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Art. 11.A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações:(Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
I
- balanço ou balancete apurado no último
dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação; (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
II
- ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial
e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III - documentação
técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número do registro no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua
manutenção;
IV - relação dos
produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela
industrializados; (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
V - relação dos
produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças
fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas; (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
VI - indicação dos
coeficientes técnicos das relações insumoproduto, com
as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao
disposto no art. 43, para cada produto ou família de produtos industrializados
pela empresa habilitada;
VII
- descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção;
VIII
- modelo de lançamentos contábeis de registro
e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não
submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques; (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
IX
- (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
X
- relação das operações de renovação ou
recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a
prestar; e (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
XI
- autorização para o exercício das
atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.
(Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº
1.904, DOU 01/08/2019)
§
1º As informações
referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento
industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
2º Na hipótese de
solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser
instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, acompanhado de:
I
- declaração assinada por dirigente ou
representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser
habilitado conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II
- ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial
e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
- descrição dos produtos que o fornecedor
produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais
na NCM;
IV
- descrição das mercadorias importadas que o
fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V
- indicação dos coeficientes técnicos das
relações insumoproduto, com as respectivas
estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas, em relação aos produtos
obtidos a partir destas; e
VI - estimativa anual
do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por
intermédio do fornecedor co-habilitado.
§
3º Na hipótese de
solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de
Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.
§
4º Poderão ser incluídos
ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação
do requerente instruída na forma prevista no caput. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
5º Poderá ser
dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses de: (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
I
- habilitação do beneficiário para
admissão no regime de novos produtos não requeridos na habilitação primária; e
II
- solicitação de co-habilitação
de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para
operar o regime, na forma do § 4º.
§
6º A ausência de
indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial
de 0% (zero) por cento para a correspondente NCM. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
7º As informações
prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos
documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de
falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de
informação inverídica.
§ 8º Fica dispensada da
obrigação de apresentar as informações a que se referem os incisos VI e VII do
caput a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já
adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do
Estoque" (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do
IPI (EFD ICMS/IPI). (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
Da Análise e do
Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no art. 11:
I
- verificar o cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos I a IX do art. 5º; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - verificar a
correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que
se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III
- proceder à avaliação do controle
informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico
expedido com fundamento no inciso I do art. 52;
IV
- preparar o processo e saneá-lo quanto à
instrução;
V
- encaminhar os autos à respectiva
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de
relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
VI
- dar ciência ao interessado de eventual
decisão denegatória.
§
1º Poderão ser aceitos sistemas
informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e
funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das
operações pretendidas.
§
2º Para efeitos do
disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da
habilitada, os controles inerentes à:
II
- movimentação por meio de Autorização
para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra); (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
III
- importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV - substituição de
beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para
outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V
- exclusão da responsabilidade tributária com
relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI
- realização das operações de renovação ou
recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos
estrangeiros usados;
VII - desmontagem e
posterior reexportação de produtos; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
VIII
- outras operações previstas nesta Instrução
Normativa, quando não forem realizadas pela beneficiária.
§
3º Na hipótese de
apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá
consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções
inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
§
4º (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº
1.559, DOU 15/04/2015)
Art.
13. Compete ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil lotado na unidade da RFB referida no caput do art.
11: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I
- proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências
julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações
prestadas; e
III - deliberar sobre o
pleito e proferir decisão.
§ 1º É facultado ao
requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de
habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º O recurso a que se
refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que proferiu a decisão. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 3º Se o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido
em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a
decisão. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
Art.
14.A habilitação para
operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da
unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do
requerimento, por meio de despacho decisório.(Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU
11/02/2020)
§ 1º O ADE referido no caput
será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa requerente
e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II - a informação de que a manutenção da empresa
no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art.
6º ou no art.
7º;
III - as operações vedadas no regime em razão dos
módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12, indicados em
conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e
IV - relação das posições da NCM as quais a
empresa está autorizada a industrializar ao amparo do regime. (Revogado pelo
art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º A inclusão ou exclusão
de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu
fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de
indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no
prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância
única, ao Secretário da Receita Federal. (Revogado
pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º A habilitação da
empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações
apresentadas no pedido.
Art. 15. Na ocorrência de
incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao
regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nova habilitação, quando se tratar de
fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando se
tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas
corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica
sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa
não habilitada ao Recof, poderá ser habilitada ao
Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese
em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome,
observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º O disposto no § 1º
somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação
ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema
informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno
adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º A pessoa jurídica
sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 1º ao
processo digital ou dossiê digital de habilitação, com a declaração de que
atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do Regime, ao
qual deverá anexar: (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - cópia do ato de fusão, cisão ou
incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II - comprovação do atendimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos I a IX do art. 5º; e (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
III - cópia dos documentos relacionados nos incisos
IV a VIII do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes
em relação às apresentadas por ocasião da habilitação inicial ao Regime. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º O ADE de habilitação
provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 11,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 12 a
14. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º O sistema
informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois
do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo
prazo estabelecido no ato a que se refere o art.
52, para a manutenção das
informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de
inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação
provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de
cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a 19, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 7º O disposto
neste artigo aplica-se na hipótese de transferência de titularidade de
estabelecimento comercial de empresa habilitada, mediante aumento de capital,
em sociedade nova ou já existente, quando não haja mudança de endereço nem
movimentação física de produtos e mercadorias já admitidos no regime. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.912, DOU 15/10/2019)
Das Sanções Administrativas
Art.
16.
O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - advertência, na hipótese de: (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) descumprimento de norma operacional,
prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou
de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação
ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
c) prática de ato que prejudique o
procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
II - suspensão da habilitação: (Revogado
pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) por cinco dias, na hipótese de
reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da
obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela RFB; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período
de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão
na forma da alínea "a";
III - cancelamento da habilitação, nas
seguintes hipóteses: (Revogado
pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a) acúmulo, em período de três anos, de
suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou
impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em
julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair
ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas
nos arts. 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das
sanções a que se refere o caput: (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I - não dispensa a multa prevista na alínea
"e" do inciso VII do art.
107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de
2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta
Instrução Normativa ou em atos executivos; e
II - não prejudica a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
§ 2º As sanções
administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29
de 2003.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento dos requisitos e condições previstos nos
incisos I a IV do art. 5º, fica
vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente
ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso
administrativo.
§ 4º Na
hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso
V do art.
5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído
dos procedimentos referidos no § 1º
do art. 21,
no art.
22 e no § 6º do art.
29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à
regularização ou a apresentação de recurso administrativo.(Alterado pelo art. 2º
da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
§ 5º A vedação a que se
refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da
ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
§ 6º (Revogado
pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
Art. 17. Enquanto
perdurar a suspensão da habilitação aplicada com base no art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003, a empresa ou seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores
co-habilitados ficam impedidos de realizar novas
admissões de mercadorias sob as condições do Regime, as quais subsistirão para
as mercadorias admitidas até a aplicação da sanção. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º A suspensão da
habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º Durante o transcurso
do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e
exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas
para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os arts. 6º e 7º. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 18. A aplicação da sanção
de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da
habilitação implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no
regime; e
II - a obrigação de recolher os tributos, com os
acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias
na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 2º Na hipótese de
cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação
depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que
se refere o caput deste artigo.
§ 3º A aplicação das
sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis
relativamente ao Siscomex.
Art. 19. As
disposições previstas no art. 17 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma prevista no art. 8º. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º Nas hipóteses de
suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as
admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao
beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou
cancelamento de co-habilitação implica a vedação da
admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Da Renúncia ao Regime
(Alterado pelo art. 2º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art.
20.
O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a
formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua
aplicação. (Alterado pelo art. 2º,
da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
§
1º O requerimento a que
se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o
adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período
de apuração concluído e ao período em curso. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
2º Na hipótese do § 1º,
quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a
comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa
ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de
importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
3º Na hipótese prevista no
§ 2º, o valor mínimo anual de exportação a que se refere o inciso I do caput do
art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período
mencionado. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
4º A partir da data de
interrupção da habilitação ou da renúncia à aplicação do Regime, que será
formalizada mediante ADE emitido pela unidade da RFB referida no caput do art.
11: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
I -
fica vedada a admissão de
mercadorias no Regime; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II -
serão exigidos os tributos suspensos,
com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das
mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 29 no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º O
deferimento do requerimento de interrupção da habilitação ao Regime fica
condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações a que se refere o §
1º ou § 2º, conforme o caso. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias
Importadas
Art.
21. A admissão de
mercadoria importada sob as condições do Regime, com ou sem cobertura cambial,
terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
1º (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº
1.559, DOU 15/04/2015)
§
2º Poderão ser admitidas
no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o
procedimento inverso, observado o disposto no § 4º.(Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
§
3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração
de importação, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do
exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao
tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos
termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime.(Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
Art. 22. (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
Art.
23. Os insumos admitidos
e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser
armazenados também em:(Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU
11/02/2020)
I
- recinto alfandegado de zona secundária ou
armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.988, DOU 06/11/2020)
II
- pátio externo ou depósito fechado do
próprio beneficiário; ou (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.988, DOU
06/11/2020)
III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.988, DOU 06/11/2020)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à
armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles
decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. (Alterado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a
empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos
previstos no inciso III do caput do art. 5º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.319, DOU
16/01/2013)
Art.
24.A movimentação
das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o
estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração
de importação registrada no Siscomex.(Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.923, DOU 11/02/2020)
Parágrafo
único. A
movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato
da declaração a que se refere o art.
21,
quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art.
25. A retificação de
declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou
divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da
carga pelo importador observará o disposto nos arts.
44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
1º A falta de mercadoria
em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja
por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser
objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo
estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos
devidos.
§
2º O registro de falta no
sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador
à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, com nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§
3º Na hipótese prevista
neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas
antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente
as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a
que se refere o art. 52.
Art. 26. A admissão de mercadoria no Regime por
fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de
beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação
distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante
desdobramento do conhecimento de transporte. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Seção II
Das Mercadorias
Nacionais
Art.
27. A admissão de
mercadoria nacional terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da
empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Art.
28. Os produtos remetidos
ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá
constar do documento de saída, no campo destinado às informações adicionais de
interesse do Fisco, a expressão: (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento
habilitado ao Recof (ADE DRF nº ......., de .. /../....)”. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo
único. Nas hipóteses a que
se refere este artigo:
I
- é vedado o registro do valor do IPI com
pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam
as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
Art. 28-A. (Revogado pelo inciso II do art. 4º, da IN SRFB nº 1.923,
DOU 11/02/2020)
CAPÍTULO IV
Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo
beneficiário, de uma das seguintes providências:
a) de produto ao
qual tenha sido incorporada a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no
Regime; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
b)
da mercadoria estrangeira no estado
em que foi importada; ou (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
c)
da mercadoria nacional no estado em
que foi admitida; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II -
reexportação da mercadoria
estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III -
transferência de mercadoria para
outro beneficiário, a qualquer título; (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
a)
das mercadorias estrangeiras
admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do
regime; ou
b)
da mercadoria estrangeira no estado
em que foi importada;
V -
destruição, sem o recolhimento dos
tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na
hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
VI -
retorno ao mercado interno de
mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após
incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
§
1º É vedada a extinção da
aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado,
ressalvadas:
I -
a destruição, na forma do inciso V do
caput; e
II -
a transferência de mercadoria para
outro beneficiário, na forma do §
2º do
art. 33.
§
2º O despacho de
exportação, na hipótese da alínea "a" do
inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de
exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante
da industrialização.
§
3º A exportação de
mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no
Regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do
correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
4º O disposto no § 3º não
se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria
admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior
também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando
não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.
§
5º Aplicam-se as
disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do
regime para mercadorias nacionais.
§
6º (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº
1.559, DOU 15/04/2015)
§
7º Na hipótese da alínea "b" do
inciso II do § 4º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto mediante
exportação, reexportação ou destruição.
Art.
30. O prazo de vigência
do Regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano,
contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado
interno. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
1º Na hipótese de
transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:
I
- o prazo
previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de
transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do art. 31; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.319, DOU 16/01/2013)
II -
o termo inicial para o cálculo de
juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da
transferência.
§
2º Não será autorizada a
prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com
suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção
administrativa, nos termos do art.
16.
(Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº
1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º A
aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência
definido neste artigo.
(Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art.
31. O prazo a
que se refere o art. 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no
total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado
interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de
fabricação. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.319, DOU 16/01/2013)
§
1º O prazo a que se
refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se
tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§
2º O disposto no § 1º se
aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos
ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no
programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§
3º Na aplicação do
disposto no §
2º,
a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada
ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I -
a comercialização requeira
certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica;
e
II -
o desenvolvimento demande alterações
de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova
certificação.
§
4º O programa de
certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá
estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora,
observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas,
prazos, requisitos e exigências.
§
5º A prorrogação do prazo
somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§
6º Os bens referidos
neste artigo, bem como as mercadorias destinadas a sua
fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de
controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à
industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa
habilitada.
Art. 32.
A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do Regime, por ato do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na
unidade da RFB referida no caput do art. 11. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
1º O pedido de
prorrogação do prazo será instruído com:
I
- identificação dos bens a serem
industrializados, descrição
sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de
conclusão; e
II -
na hipótese do § 1º do
art. 31, ainda:
a)
documentos comprobatórios do
atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do
art. 31; e
b)
relação que contenha a identificação
dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e
peças a serem admitidas no regime destinadas a sua
industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.
§
2º Na fixação do prazo de
prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou
desenvolvimento do produto.
§
3º Novas prorrogações
poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na
ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo
máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§
4º A autoridade
competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por
meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente
está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação
apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do
cronograma.
§
5º No caso de
indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
(Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º-A
O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º-B
Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o
recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB
onde foi proferida a decisão. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 33.
A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro
beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a
emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e
de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 34,
dispensada a verificação física. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§
1º Não erá admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida
pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias,
para a realização do processo produtivo.
§
2º No prazo de vigência
do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por
fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado
diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por
este.
§
3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os
fornecedores cohabilitados deverão:
I
- até o primeiro dia útil seguinte
ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou
a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em eu
sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à
transferência; e
II
- encaminhar ao beneficiário que
autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao
da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e
informação sobre s operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art.
34. A substituição de
beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 33
ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes
na saída do estabelecimento.
§
1º Na nota fiscal que
amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e das ontribuições,
relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§
2º A apropriação, pelo
fornecedor, de valores suspensos do II, do IPI e das contribuições,
relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser
feita com base nos coeficientes écnicos da relação
insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS),
referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de
admissão.
§
3º Para a empresa
habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá
ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema
informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o
estabelecido em ato da Coana.
§
4º A responsabilidade
tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da
transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a
futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário
substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando
ao beneficiário substituto.
§
5º O disposto nesse artigo
aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do
co-habilitado para a empresa habilitada.
§ 6º No documento de saída
referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no
campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
“Saída com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº ......., de .. /../.... e ADE DRF nº ......., de .. /../....)”. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art.
35. A destruição de
mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após
o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de
declaração de importação. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art.
36. Os resíduos do
processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se
tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos devidos.
§
1º Para efeitos deste artigo,
entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem
do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se
confundindo com a perda definida no art.
43.
§
2º Para o cálculo dos
tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo
predominante, tais como:
madeira,
vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por
outra forma de destinação.
§
3º A autoridade aduaneira
poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§
4º Não integram o valor
do resíduo os custos e gastos especificados no art.
77 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§
5º A Unidade da RFB com
jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição
periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a
adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e
outros meios comprobatórios da destruição. (Alterado pelo art. 4º
da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
CAPÍTULO V
Art.
37. O recolhimento dos
tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno,
correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou
incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas
em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante
registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione
estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Regime.
(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 1º
O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos
devidos quando se tratar da destruição: (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
I
- de mercadoria importada com
cobertura cambial; e
II
- das perdas inerentes ao processo
produtivo, nos termos do art. 43, na hipótese de excederem o percentual de
exclusão nele referido. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
2º Não poderão ser objeto
da mesma declaração de importação as mercadorias submetidas a despacho para
consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas com
cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem
destruídas pelo beneficiário, nos termos do art. 35, e as mercadorias
incorporadas a produto resultante do processo de industrialização. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§
3º Na hipótese a que se
refere o § 2º, o importador deverá consignar, no campo “Informações
Complementares” da declaração de importação, a condição de mercadoria
despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria
destruída. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º A
declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da
mercadoria pela autoridade aduaneira. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 38. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado
interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade
com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no
Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado,
transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao
mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na
Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. (Alterado pelo art. 4º
da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação, ao
mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que
foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporada a produto final
industrializado.
§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada
depois de autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, na qual
será informado o número do processo na ficha “Básicas” da declaração de
importação, no campo “Processo Vinculado”, com indicação de que se trata de
procedimento efetuado com base neste artigo. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na
forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.
§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata
este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
autorização referida no §
2º.
§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou
produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário
substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos
suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser
recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da
data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de
declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a
permanência definitiva das mercadorias no País. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos
tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às
declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição
no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no
critério contábil PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade
pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e
3º do art. 48, se for o caso. (Alterado
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento
da habilitação.
Art. 41. A declaração a que se refere o art. 40 será registrada, depois da autorização obtida em processo
administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo
"Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base
neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as
vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo
inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser
acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida
pelo ato mencionado no
art. 52.
§ 3º O importador deverá indicar, no campo “Informações
Complementares” da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio, os
demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o
titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. (Alterado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.960, DOU 18/06/2020)
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os
prazos previstos nos §§
3º e 4º
do art. 39.
Art. 42. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não
tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts.
29 ou
40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do
correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades
pecuniárias previstas na legislação.
Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica
estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à
perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou
defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva,
ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por
base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos
termos do art. 11. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste
artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de
habilitação ao Regime, para fins de controle, e poderão ser alterados pelo
titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, com base em solicitação
fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão,
instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a
presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão
ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e
submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a
quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas
de acordo com a NCM.
§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com
observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de
pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 8º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB
referida no caput do art. 11, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre
de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância
verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em
módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual será informado o número da DI que amparou a
extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos
deste artigo.
§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do
relatório previsto no
§ 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§
11. A falta de apresentação do relatório de que
trata o § 8º, ou sua apresentação fora
do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância
estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda,
quando for o caso, o disposto no
§ 5º do art. 36.
Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de
mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos
suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.
CAPÍTULO VI
Art. 45. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste,
demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de
partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou
interrupção da contagem do prazo de vigência. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 1º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na
forma do caput, será autorizada: (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
I - por meio do
desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados
no exterior; ou (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
II - automaticamente com a
emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),
quando realizados no País. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º, a movimentação
dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável, com dispensa de verificação física. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada
com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da
autorização de que trata o § 1º. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 4º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no
retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada
de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em
formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o
conhecimento de transporte correspondente. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração
no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a
DSE poderá ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 6º A remessa ao exterior a que se refere o § 4º não constitui
hipótese de extinção da aplicação do Regime. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do
País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do
Regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação
ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber,
os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime,
na forma do art.
21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de
mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
§ 9º Na
saída ou no retorno de produto industrializado, será dispensada ao beneficiário
a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º do art.
45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios
meios.
§ 10. No caso de mercadoria importada com defeito,
aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
DO CONTROLE
DO REGIME
Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de
mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência
de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do
art. 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere
o inciso
III do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e
fiscais da empresa interessada.
§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado
deverá conter, ainda:
I - o registro de dados
relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros
especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na
fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou
recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;
II - o controle dos valores
dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de
mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base em seus documentos
de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações
tributárias;
III - a demonstração de
cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e
incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no
mercado interno ou exportados;
IV - o registro de dados
sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do art. 8º, até a entrada no seu estabelecimento;
V - registro de acessos ao
sistema;
VI - histórico de alterações
de registros;
VII - registro de comunicações
entre o beneficiário e a RFB;
VIII - balanços, demonstrativos
contábeis e planos de contas;
IX - relação de produtos
industrializados e seus insumos;
X - documentação técnica do
próprio sistema e histórico de alterações; e
XI - registro de aplicação
de sanções administrativas.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de
cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao
regime nos termos do art.
11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes
e peças existentes em estoque ou na linha de produção.
§ 5º O disposto no §
4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro
especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos
documentos de entrada.
Art. 47. (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
Art. 48. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento
suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais
também será adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de
mercadorias.
§ 1º A exportação de produto, a reexportação de
mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo
a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de
que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a
baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
§2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o
beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de
acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
I - nas operações de
exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos
suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão
tributária; e(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
II - nas operações no
mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de
mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os
débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações
vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre
as mercadorias importadas nesse regime.(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU 15/04/2015)
§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério
PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de
mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro)
dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle.(Incluíndo pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.559, DOU
15/04/2015)
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a
fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão
ser conservados até que se opere a decadência do direito da
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses
exercícios.
Art. 50. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados
com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da
própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis,
inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I - industrialização por
encomenda; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
II - realização de manutenção
e reparo; ou
III - realização de testes,
demonstração ou exposição.
Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens
com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão
temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
Art. 52. A Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com
a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec),
os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no
inciso
III do art. 5º, incluindo:
b) os procedimentos para
a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;
c) sua documentação
técnica; e
d) requisitos e
responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e
manutenção.
II - os requisitos formais
e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do art. 11;
III - os procedimentos
necessários à aplicação dos arts.
45 e 46, assim como as informações necessárias ao registro da
movimentação neles prevista;
IV - as alterações no
conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e
V - os procedimentos para o
registro da declaração a que se referem os arts.
39 e
41.
Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof,
ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta
Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo
único. A adequação a que se refere o caput será
feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor
total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.
Art. 54. A
habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será exigível
somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de 12 (doze) meses,
contados da data de publicação desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 54-A. A habilitação ou a
aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de
publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019,
permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Parágrafo único. Os pedidos de habilitação
ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução
Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e
julgados com base na norma vigente à época do pedido. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.904, DOU 01/08/2019)
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº
1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de
30 de junho de 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.319, DOU 16/01/2013)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I RENOVAÇÃO,
RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E REPARO
(Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.904, DOU
01/08/2019)
ANEXO II TERMO DE AUTORIZAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO NO RECOF
ANEXO III PEDIDO DE HABILITAÇÃO
AO RECOF
(Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº
1.904, DOU 01/08/2019)
ANEXO IV PEDIDO DE HABILITAÇÃO
CONJUNTA AO RECOF