INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 757, DE 25 DE JULHO DE 2007 (*)
Revogado pelo
art. 56 da In SRFB nº 1.291, DOU 21/09/2012
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob
controle informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91
e 93
do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e
nos arts. 373 e 374 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do
regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Recof
permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com
suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações
de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, as operações de industrialização
limitam-se a:
I - montagem
de produtos, constantes do Anexo I, por seus códigos numéricos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), compostos por oito dígitos, dos seguintes setores
industriais:
a)
aeronáutico (modalidade "Recof
Aeronáutico");
b) automotivo
(modalidade "Recof Automotivo");
c) de
informática ou de telecomunicações (modalidade "Recof
Informática"); e
d) de
semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática
ou telecomunicações (modalidade "Recof
Semicondutores");
II -
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na
montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III -
acondicionamento e reacondicionamento de partes e
peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2ºAs mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos
de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3ºAs operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão
ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§ 4ºPoderão também ser admitidos no regime:
I - produtos,
constantes do Anexo I, e suas partes e peças, para serem:
a) submetidos
a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados
no desenvolvimento de outros produtos;
II - produtos
estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação,
recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a) produtos
da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou
b) produtos
dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de
semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II;
III -
mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste
parágrafo;
IV - produtos
usados da indústria aeronáutica, constantes do Anexo I, para desmontagem e
posterior exportação ou reexportação, bem como:
a) hélices,
rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e
b) trens de
aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º,
caracterizam-se como bens de alta tecnologia os bens cuja tecnologia de
produção:
I -
encontra-se na esfera da física do "estado sólido"; ou
II - seja
dominada por poucas empresas em escala mundial.
§ 6º importação dos bens usados
referidos nos incisos II e IV do § 4º deverá observar as regras estabelecidas
pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser
efetuadas com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia
habilitação da empresa interessada na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar o
regime:
I - a empresa
industrial:
a) fabricante
de produtos constantes do Anexo I; ou
b) fabricante
de partes e peças para os produtos constantes do Anexo I; e
II - a empresa
que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento,
manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico.
Art. 5o Para habilitar-se
ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os
requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o
fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de
negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela
RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - possuir
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais);
III - dispor de
sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias,
de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com
pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que
permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir
autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica
competente, se for o caso;
V - não ter
sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e
VI - estar
habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a
regulamentação específica.
§ 1º O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no
inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do
mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II
poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia
em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II ou em montante
equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente
as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de
aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos
enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º A exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput,
será acompanhada tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião
realização do balanço anual.
Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime
ficará condicionada às obrigações de:
I - exportar
produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras
admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta
por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no
mesmo período, e não inferior a:
a) US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as
empresas habilitadas às modalidade Recof Informática
e Recof Semicondutores; e
b) US$
20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as
empresas habilitadas às demais modalidades; e
II - aplicar,
anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas
no regime na produção dos bens que industrializar.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa
interessada deverá:
I - computar
as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira
Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e
II -
considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que
averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
§ 2º As obrigações de exportar referidas nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do caput ficam reduzidas em cinqüenta
por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.
§ 3º Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do caput:
I - será
considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de
exportação;
II - serão
subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas
em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas
nos produtos exportados;
III - serão
desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos
produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4o do art. 2º;
b) de partes
e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a
operações de acondicionamento ou reacondicionamento,
à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e
c) de
mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro
beneficiário; e
IV - serão
computados os valores relativos às exportações efetuadas:
a) ao amparo
de todas as modalidades às quais está habilitada a empresa, na hipótese de
empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade; e
b) por todos
os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em
conformidade com o inciso I do § 1o do
art. 14.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das
obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: (Alterado pelo art.
1º IN SRFB nº : 1.250, DOU 27/02/2012)
I - das
transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias
admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e (Alterado pelo art.
1º IN SRFB nº : 1.250, DOU 27/02/2012)
II - das
vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Alterado pelo art.
1º IN SRFB nº : 1.250, DOU 27/02/2012)
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I - ficará
reduzido a:
a) setenta e
cinco por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a
utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a
US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); eb) setenta por cento, se
a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de
mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - terá o
seu cumprimento apurado:
a)
considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos
industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou
transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das
mercadorias admitidas;
b)
desconsiderando-se os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2. nas quais a mercadoria somente tenha sido submetida a
acondicionamento ou reacondicionamento; e
c)
computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas
pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof, a obrigação de que trata o inciso I do caput
corresponderá à maior entre as modalidades da habilitação.
§ 7º O beneficiário do regime d verá apresentar à unidade da RFB a que
se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração, estipulado em
conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das
obrigações referidas no caput.
§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a
que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as
informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.
§ 9º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e
encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado
pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do
ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração
do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º
será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo: (Incluído peloa rt. 1º da IN SRFB nº 1.025,
DOU 16/04/2010)
I - restante concedido ao amparo do regime
extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial; e (Incluído peloa rt.
1º da IN SRFB nº 1.025, DOU 16/04/2010)
II - total concedido ao amparo do regime, nas
operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
(Incluído peloa rt. 1º da IN SRFB nº 1.025,
DOU 16/04/2010)
§ 11. No caso
do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de
extinção da aplicação do Recof. (Incluído peloa rt. 1º da IN SRFB nº 1.025,
DOU 16/04/2010)
§ 12. Nos
casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a
produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de
permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de
extinção da aplicação do Recof. (Incluído peloa rt. 1º da IN SRFB nº 1.025,
DOU 16/04/2010)
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as
operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves
ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao
regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no
exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual
equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data
do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado
exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a
pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às
mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa
industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços
de manutenção e reparo.
Seção II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 8º A empresa industrial que atender
aos requisitos estabelecidos os arts.
4º e
5º
poderá solicitar a co-habilitação
ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a
produção dos bens que industrializar.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica à empresa industrial que
realizar a operação de montagem de produtos prevista no
inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 2º Na industrialização de produtos ao amparo da modalidade Recof Automotivo, a co-habilitação
poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no
País com matéria-prima, parte, peça e componente
importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado
o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos
II, III e VI do
art. 5oe das obrigações de exportar referidas no art. 6º.
Art. 9º Na hipótese do art. 8º, a empresa industrial
habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado,
previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime,
mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou
componente a ser a ela fornecido para incorporação a produto relacionado no
Anexo I.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de
função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior(Siscomex),
indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a
quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a
autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de
Importação no Recof, numerado seqüencialmente,
de acordo com o modelo constante do Anexo III.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias
admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo
fornecedor co-habilitado.
Art. 10. O fornecedor co-habilitado
a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação
diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída
de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem assim da utilização das
autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 11. A habilitação para operar o regime será
requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo
IV, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos
sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede,
acompanhado de:
I - balanço
ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do
pedido de habilitação;
II - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III -
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e no do registro no CPF do
profissional responsável por sua manutenção;
IV - relação
dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela
industrializados;
V - relação
dos produtos do Anexo I, classificados por seu código NCM, para os quais as
partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante
destas;
VI -
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou
família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII - descrição
do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VIII - modelo
de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos
correspondentes estoques;
IX - cópia do Ato
Declaratório Executivo de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de
habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do art. 12;
X - relação
das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou
reparo que está autorizada a prestar; e
XI -
autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser
individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda
incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação,
o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo V,
acompanhado de:
I -
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora
expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos
temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III -
descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente,
e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV -
descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as
respectivas classificações fiscais na NCM;
V - indicação
dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas em relação
aos produtos obtidos a partir destas; e
VI - estimativa
anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por
intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação
nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de
Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do
art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados
a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de
fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e
informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações
referidos nos incisos II, III, IV e X e XI do caput, nas hipóteses de:
I -
habilitação do beneficiário para outra modalidade de Recof;
e
II -
solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de
inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na
forma do § 4º.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos
incisos VIII do caput e V do § 2º implicará a adoção
de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a
empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais
pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão
ou de apresentação de informação inverídica.
Seção IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da RFB referida
no art. 11:
I - verificar
o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a
VI do art. 5º;
II - verificar
a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que
se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do
mesmo artigo, se for o caso;
III - proceder
à avaliação do controle informatizado a que se refere o
inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com
fundamento no inciso I do art. 52;
IV - preparar
o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V - encaminhar
os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas
nos incisos I ao III; e
VI - dar
ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas
funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a
depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I - produção
de resíduos;
II -
movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA);
III - importação
por meio de fornecedores co-habilitados;
IV -
substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida
no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V - exclusão
da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo
produtivo;
VI - realização
das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de
manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
VII -
desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria
aeronáutica; e
VIII - outras
operações previstas nesta norma, quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do
§ 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do
caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato
declaratório de habilitação.
§ 4º Na habilitação para nova modalidade de Recof,
a avaliação a que se refere o inciso III do caput compreenderá a análise de
adequação do sistema de controle informatizado aos requisitos de controle
estabelecidos para as operações pretendidas.
§ 5º Na verificação do requisito previsto no inciso
VI do art.5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha
Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das
disposições contidas no §1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art.
29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a
unidade referida no art. 11:
I - proceder ao
exame do pedido;
II -
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a
veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III -
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art.
11.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os
estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou
indiretos autorizados a operar o regime;
II - a
informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao
cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º ou 7º;
III - as modalidades
para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e
IV - as
operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no
sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12,
indicados em conformidade com o § 3o do mesmo artigo.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente
para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada
mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime,
não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela
RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 15. Na
ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa
habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nova
habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não
habilitada; ou
II - inclusão
de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando
se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os
sistemas corporativos desta.
§
1º A
pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof,
em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não
habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias,
prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido
em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o
processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto
documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do
regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada
ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora
deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições nele
referidas, acompanhada de:
I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente
registrado nos órgãos competentes;
II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do art. 5º; e
III - cópia dos documentos relacionados nos
incisos IV a IX do art. 11, na hipótese de
alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por
ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que
se refere o art. 13, observando-se, no que couber, odisposto nos arts.
12 a 14 e no § 1º do art. 47.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e
individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a
operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação,
preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a
emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará à empresa habilitada à
sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os
efeitos estabelecidos nos arts. 17
a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às
seguintes sanções administrativas:
I -
advertência, na hipótese de:
a)
descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para
habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de
documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua
efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de
ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão
da habilitação:
a) por cinco
dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta
dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa
ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
como outros documentos exigidos pela RFB; ou
c) pelo prazo
equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de
reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou
III -
cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo,
em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de
ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na
prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou
omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação
ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e)
descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I - não
dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37,
de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de
obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos; e
II - não
prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida
no art. 76
da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos nos incisos I a IV
do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo
beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores cohabilitados, enquanto
não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a
apresentação de recurso administrativo.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das
condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o
beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído
dos procedimentos referidos nos arts. 21, § 1º, 22 e 29, § 6º,
até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização
ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 5º
A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que
se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência,
pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
]
§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do
beneficiário do regime.
Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do
beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus
estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados
ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que
subsistirá para aquelas que nele já
tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta
Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será
formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação
de admissão de mercadorias no regime; e
II - a
obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de
mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de
cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no
regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser
solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data
de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será
comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida
no art. 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada,
o fornecedor co-habilitado por diferentes
beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou
canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido
suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação
implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer
beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI
Da Desabilitação
Art. 20. A desabilitação do
beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se
refere o art. 11.
§ 1º O requerimento de desabilitação deverá
ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º,
comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo,
relativamente ao último período de apuração.
§ 2º Na desabilitação de empresa que não
tenha completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será
deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no
art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do
ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o montante mínimo anual previsto na
obrigação de exportar de que trata no inciso I do
caput do art. 6oserá calculado proporcionalmente ao número de dias
do período mencionado.
§ 4º A desabilitação será formalizada
mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:
I - a vedação
de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;
e
II - a
exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados
a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao
estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data
da publicação do ADE de desabilitação, destinados na
forma do art. 29.
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo somente poderá
requerer nova habilitação após decorrido o prazo de seis meses contado a partir
da data desabilitação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias Importadas
Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada, com
ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador
no Siscomex.
§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o
tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de
Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da
norma específica.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro
regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a
verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir
dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou
aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à
classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas
por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul,
observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para
sua habilitação e operação.
Parágrafo único. O regime será concedido mediante
o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de
admissão.
Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão
ainda ser armazenadas em:
I - porto
seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria
para essa finalidade; ou
II - depósito
fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do
art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo
do regime.
Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no
regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente
ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio
beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da
respectiva DI registrada no Siscomex.
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o
caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere
o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo
fisco estadual.
Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar
falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada
no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos arts.
44 a 46 da
IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de
retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por
indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema
informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se
refere o art. 52, acompanhado do recolhimento dos
correspondentes tributos devidos.
§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º,
efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa
prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com nova redação dada pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a
utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva
declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu
estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art.
52.
Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por
fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de
beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência
às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de
transporte.
Seção II
Das Mercadorias Nacionais
Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por
base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este
artigo, a comcessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da
empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado
a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF
nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere
este artigo:
I - é vedado
o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não
poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se
aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I -
exportação:
a) de produto
no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido
incorporada;
b) da
mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c) da
mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II -
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura
cambial;
III -
transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV - despacho
para consumo:
a) das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto
industrializado ao amparo do regime; ou
b) da
mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V -
destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado
e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura
cambial; ou
VI - retorno
ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no
regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na
legislação específica.
§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I - a
destruição, na forma do inciso V do caput; e
II - a
transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do
art. 33.
§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do
inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de
exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante
da industrialização.
§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no
estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado,
será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de
produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial,
quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas
à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria
importada.
§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica,
relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica
habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da
legislação específica, observados os procedimentos e condições previstos na
legislação específica para sua habilitação e operação.
§ 7º Na hipótese da alínea "b" do
inciso II do § 4º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto mediante
exportação, reexportação ou destruição.
Art. 30. A aplicação do regime deverá ser extinta no
prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou
aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art.
11.
§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a
outro beneficiário:
I - o prazo
previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de
transferência, não podendo ser prorrogado; e
II - o termo
inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos
suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa
habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo
administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.
Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na
importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5
(cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de
bens de longo ciclo de fabricação. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
§ 1º O prazo
a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior,
quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
§ 2º O
disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em
decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos
produtos seriados. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações
fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
I - a comercialização requeira certificação por
instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
II - o desenvolvimento demande alterações de
engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova
certificação. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
.
§ 4º O
programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação
pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade
certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz
respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
§ 5º A
prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do
produto estiver vinculado a programa de certificação.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
§ 6º Os bens
referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação,
deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle,
para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de
produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008)
Art. 32 A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se
refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime,
pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
§ 1º O pedido
de prorrogação do prazo será instruído com: (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
I - identificação dos bens a serem
industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas
etapas e prazos de conclusão; e (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
a) documentos comprobatórios do atendimento das
exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
b) relação que contenha a identificação dos
protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a
serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos
correspondentes quantitativos. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
§ 2º Na
fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma
para fabricação ou desenvolvimento do produto. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
§ 3º Novas
prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que
repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam
observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e
as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do
regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade
certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo
com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente
justificativa sobre a alteração do cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo,
caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do
art. 11. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB 886, DOU 07/11/2008).
§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as
mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no
disposto neste artigo.
Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no
regime para outro beneficiário, nos termos do inciso
III do art. 29 somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime
e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.
§ 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores cohabilitados, exceto se tal transferência for consentida
pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias,
para a realização do processo produtivo.
§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de
mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado
para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária,
desde que consentida por este.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados
deverão:
I - até o
primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua
realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime,
para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das
obrigações fiscais relativas à transferência; e
II - encaminhar
ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil
do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às
transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que
correspondam.
Art. 34. A substituição de beneficiário em decorrência
da aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá na
transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do
estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão
constar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente
ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II, do IPI e das
contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas
ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação
insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS),
referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por
outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento
suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis
apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que
integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados
na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta
para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas
neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de
mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado
para a empresa habilitada.
Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime
com cobertura cambial somente será permitida após o despacho para consumo da
mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.
Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser
exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou
despachados para consumo com o recolhimento dos tributos devidos na importação.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas,
sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização,
não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida
no art. 43.
§ 2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de
suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a
que se refere o art. 52, quando despachados para consumo, terão os seus
tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que
tenha, na importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma,
consideradas as últimas importações registradas.
§ 3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a
classe do material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§ 4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os
quais tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os
gerou, dos demais resíduos.
§ 5º
A unidade a que se refere o art. 11
poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença
da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar
cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso
de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias
importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do
processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento,
manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subseqüente ao da destinação, mediante registro de DI em
unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o
regime.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos
devidos em razão da destruição:
I - de
mercadoria importada com cobertura cambial; e
II - das
perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art.
43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a
despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as importadas
com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a
serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 35,
e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de
industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo
"Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria
despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria
destruída.
Art. 38. Os impostos e contribuições
suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e
recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos,
apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada
admitida no regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto
industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29, quando destinada ao mercado
interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade a
que se refere o art. 11.
§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação ao
mercado interno da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que
foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final
industrializado.
§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada
após autorização, em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no art. 11 ou de quem ele designar, informando-se o número
desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo
Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com
base neste artigo.
§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o §2o
deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37,
acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma
estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.
§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata
este artigo, deverá ser efetivado no prazo de cinco dias úteis contados da
autorização referida no § 2º.
§ 5ºNa hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou
produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário
substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do
regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao
estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora,
calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime,
mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a
permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos
devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações
de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no
mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no
critério contábil PEPS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento
da habilitação.
Art. 41. A declaração a que se refere o art.
40 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo,
informando- se na ficha "Básicas", no campo "Processo
Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e
indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as
vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo
inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser
acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida
pelo ato mencionado no art. 52.
§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações
Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o
chefe da unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os
prazos previstos nos §§ 3º e
4º do art. 39.
Art. 42. Expirado o prazo de permanência das
mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências
indicadas nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício do
correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades
pecuniárias previstas na legislação.
Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade
tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de
tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou
defeito de fabricação, se tornaram imprestável para sua utilização produtiva,
ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2o As perdas
de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas
apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do
§ 2º do art. 11.
§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste
artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de
habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo
Superintendente da SRRF referida no art. 11, à vista de
solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por
órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.
§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3o implica
a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
§ 5º
As mercadorias que se enquadrem na situação prevista
no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto
permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como
sucata.
§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a
quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas
de acordo com a NCM.
§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com
observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de
pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que
se refere o art. 11, até o quinto dia do mês subseqüente
ao rimestre de
apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas,
por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em
módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual será informado o
número o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das
mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.
§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do
relatório previsto no § 8o, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de
fornecedor co-habilitado.
§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do
direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao
período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda,
quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.
Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de
fornecedor co-habilitado, o beneficiário que
autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos
correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança
administrativa.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 45. A mercadoria admitida no regime poderá ser
remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a
produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem
assim para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes,
sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.
§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses
previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização de
Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de
controle do beneficiário.
§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade
aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação da
emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao
sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada
com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da
autorização de que trata o § 2º.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do
País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com
a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.
§ 5º A saída temporária de aeronave em vôo,
para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência
aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser
formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra
não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do
País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno
indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex,
para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso,
observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa
SRF nº 443, de 12 de
agosto de 2004.
§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime,
na forma do art. 21, se, nas operações referidas no caput,
houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por
bem diverso.
§ 9º
Na saída ou no retorno de produto industrializado
pelo beneficiário, será dispensada a apresentação do conhecimento de transporte
a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem
produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada,
estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de
nos termos do art. 45, será efetuado com base no sistema
informatizado a que se refere o inciso III do art.
5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa
interessada.
§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado
deverá conter, ainda:
I - o registro
de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes
aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças
utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou
recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;
II - o controle
dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às
transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base
em seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das
correspondentes obrigações tributárias;
III - a
demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no
regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários,
vendidos no mercado interno ou exportados;
IV - o registro
de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou
indireto co-habilitado nos termos do art.
8º, até a entrada no seu
estabelecimento;
V - registro
de acessos ao sistema;
VI - histórico
de alterações de registros;
VII - registro
de comunicações entre o beneficiário e a RFB;
VIII - balanços,
demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX - relação
de produtos industrializados e seus insumos;
X -
documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
XI - registro
de aplicação de sanções administrativas.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de
cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao
regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado
deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na
linha de produção.
§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em
regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes
aos respectivos documentos de entrada.
Art. 47. O sistema informatizado a que se refere o art. 46 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 682, de 4 de
outubro de 2006.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a
noventa dias contados da data de apresentação formal do controles
informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento das
especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e
integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única
vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art. 13.
Art. 48. O controle de extinção dos
créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de
outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em
harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único. A exportação de produto, a
reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de
manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias
admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes
suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os comprovantes da escrituração do
beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses
exercícios.
Art. 50. As mercadorias admitidas no regime
e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a
outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as
normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações
acessórias, para fins de:
I -
industrialização, por encomenda, nos termos do § 3ºdo art. 2º;
II -
realização de manutenção e reparo; ou
III - realização
de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita
ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo
da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que
disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido
no inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que
couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares.
Art. 52. A Coana estabelecerá:
I - em ato
conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de
controle informatizado previsto no inciso III do
art. 5º, incluindo:
a) as formas
de acesso;
b) os
procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;
c) sua
documentação técnica; e
d) requisitos
e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento
e manutenção.
II - os
requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do art. 11;
III - os
procedimentos necessários à aplicação dos arts.
45 e 46, bem assim as informações necessárias ao
registro da movimentação neles prevista;
IV - as
alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no §
3º do art. 9º;
e
V - os
procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art.
39 e 41.
Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB
na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao
percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de cinco anos, contados a
partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação,
fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para
admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 963, DOU 17/08/2009)
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a
utilização: (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 963, DOU 17/08/2009)
I - do percentual de vinte por cento do valor
total das mercadorias, no prazo de três anos; (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 963, DOU 17/08/2009)
II - do percentual de quarenta por cento do valor
total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 963, DOU 17/08/2009)
III - do percentual de cinqüenta
por cento, no prazo a que se refere o caput.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 963, DOU 17/08/2009)
Art. 54. A habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será exigível somente nos
pedidos de habilitação protocolizados a partir de doze meses, contados da data
de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 55. As empresas habilitadas a operar o regime na
data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido
de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de
habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 865, DOU 28/07/2008)
§ 1º As declarações de
importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas
mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos
da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 865, DOU 28/07/2008)
§ 2º Na hipótese de
indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo
estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele
referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 865, DOU 28/07/2008)
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 57. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 417, de 20 de abril
de 2004, e nº 547, de
16 de junho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 26-7-2007, Seção 1, pág.
15 a 24, com incorreção no original.
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