Dispõe sobre o despacho de exportação de bens que
saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no art.
401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de
exportação de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária,
inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo ou
marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do art.
394 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento
Aduaneiro, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será
processado com base em declaração de exportação registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a fatura comercial respectiva
ou qualquer outro documento que comprove a tradição de propriedade do bem
no exterior, bem assim da primeira via da Nota Fiscal.
Parágrafo
único. A declaração
de exportação referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte
“meios próprios”, informando-se, no campo destinado a informações
complementares o número da declaração de exportação temporária e, sendo o caso,
do respectivo processo formalizado para a concessão do regime.
Art. 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado
na unidade da Secretaria da Receita Federal:
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 684, DOU 17/10/2006)
I - com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o
porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos
de transporte comercial brasileiro; ou
II - responsável pela concessão do regime de exportação
temporária do bem, nos demais casos.
Parágrafo
único. Na
pertinente declaração de exportação deverá ser informado o código de recinto
“9999999”.
Art. 4º No caso de veículos de
transporte comercial brasileiro, a declaração de exportação deverá ser instruída,
ainda, com os seguintes documentos:
I -
Provisão de Registro da Propriedade
Marítima ou Certidão de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas
pelo Tribunal Marítimo; , e cópia do passe de saída para porto estrangeiro,
obtido por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação; e
II -
cópia da autorização de
saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
Parágrafo
único. Se o
exportador apresentar, para instrução da declaração de exportação, a Provisão
de Registro da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua
substituição por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho
aduaneiro.
Art. 5º Os bens submetidos a despacho
aduaneiro na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficam dispensados
de verificação física.
§
1º A averbação da
saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o
desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais
documentos apresentados pelo exportador.
§
2º Para fins de
conferência das informações constantes da declaração de exportação relativas ao
código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição,
levar-se-á em conta:
I -
as características descritas em qualquer
um dos documentos mencionados no inciso I do art.
4º, na hipótese de embarcação utilizada no transporte comercial brasileiro;
II - a anuência prévia da Cotac, na
hipótese de aeronave utilizada no transporte comercial brasileiro; e
III - as
informações constantes da declaração de exportação temporária, nos demais
casos.
Art. 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento
de que trata esta Instrução Normativa:
I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência
de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e
II - não será aplicado nos casos em que a exportação
definitiva do bem for proibida.
Art. 7º Aplica-se ao despacho aduaneiro
dos bens de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente, o disposto
na Instrução Normativa SRF nº
28, de 27
de abril de 1994, e alterações posteriores, que disciplina o despacho aduaneiro
de exportação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.