INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 684, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 17/10/2006
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB
nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto
de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País
ao amparo do regime de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 401 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Instrução
Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com as
seguintes alterações: (Alterado pela Retificação, DOU 27/10/2006)
“Art. 3º O
despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da
Secretaria da Receita Federal:
I - com jurisdição sobre
o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do
País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou
II - responsável pela
concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
....................................................................................
..................................................................................................
II - cópia
da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica,
no caso de aeronave.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de
exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa:
I - somente será
aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o
pagamento desta; e
II - não será aplicado
nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida.
Parágrafo único. O
procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para
fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID