DOU 28/04/1994
Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL,
tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de
5 de março de 1985 e 660,
de 25 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de estabelecer
procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de exportação, adequados às
características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização de
determinados produtos ou operações, resolve:
DESPACHO
ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art.1º A mercadoria nacional ou
nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a
despacho de exportação.
§ 1ºSujeita-se, ainda, a despacho de
exportação a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto
de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.
§ 2ºEntende-se por despacho
aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o
desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, conforme disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho de exportação
será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1ºO despacho somente poderá ter início
após o registro de exportação - RE, no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade
desse registro.
§ 2ºOs despachos indicados nos arts. 63 e 64 estão
dispensados de registro de exportação.
DECLARAÇÃO
PARA DESPACHO
Art. 3º O despacho de exportação
terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim
entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente
designado.
Parágrafo único. A declaração a que se
refere o caput poderá ser formulada por meio: (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - do Siscomex, denominada
Declaração de Exportação (DE); ou (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - do
Siscomex Exportação Web, denominada Declaração de Exportação no Siscomex
Exportação Web (DE Web). (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 4º Uma declaração para despacho
aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde
que estes se refiram, cumulativamente:
II - a mercadorias negociadas
na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
III - ás mesmas unidades da
SRF de despacho e de embarque, conforme definido no art. 7º.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do
Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira,
estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma
declaração para despacho.
Art. 5º Poderá ser feita uma única
declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador
no exterior será realizada com a participação, de mais de um estabelecimento da
mesma empresa exportadora, num mesmo embarque. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Parágrafo único. Na situação de que
trata este artigo, a declaração de exportação para o processamento do despacho
aduaneiro de exportação será formulada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º, por um dos estabelecimentos da empresa.
(Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 6º Cada registro de exportação somente
poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.
Art. 7º Para os efeitos da
formulação da declaração para despacho de exportação, entende-se por:
I - unidade da SRF de despacho,
aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a
ser exportada; e
II - unidade da SRF de embarque, a
última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do
território nacional.
Parágrafo único. Deverá ser indicada
como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:
I - nas exportações por via
postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal
internacional;
II - nas exportações admitidas
em Depósito Alfandegado Certificado-DAC, aquela que jurisdicione o recinto
alfandegado que operar o regime;
III - nas vendas no mercado
interno a não residente no Pais, em moeda
estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas,
suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o
estabelecimento vendedor; e
IV - no fornecimento de
mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira
estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que
jurisdicione o local do fornecimento.
APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO
Art. 8º A declaração para despacho
de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF
com jurisdição sobre:
I - o porto alfandegado, o
aeroporto alfandegado ou o ponto de fronteira alfandegado; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - o local de Zona
Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a
mercadoria: ou
III - a unidade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa postal
internacional, denominada Centralizador Alfandegário.
§ 1º (Revogado pelo art.
6º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 9º Será indicada, na declaração
para despacho de exportação, a via de transporte meios próprios, quando se
tratar das exportações referidas nos incisos I
a III do art. 45 e nos incisos II
e III do art. 52.
Parágrafo único. No despacho aduaneiro
de exportação processado por meio de DE Web, com
utilização da via de transporte internacional rodoviária e mercadorias
transportadas em veículos com autorização de viagem de caráter ocasional ou de
frota própria, será indicada, na declaração, a via de transporte meios
próprios, devendo ser apresentado, em papel, o Conhecimento Internacional de
Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga
Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída como documentos
instrutivos do despacho, quando necessário. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
INÍCIO
DO DESPACHO
Art. 10. Tem-se por iniciado o
despacho aduaneiro de exportação na data em que a declaração for registrada. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
LOCAL
DE REALIZAÇÃO DO DESPACHO
Art. 11. O despacho de exportação
poderá ser realizado:
I
- em recinto alfandegado de
Zona Primária;
II - em recinto alfandegado de
Zona Secundária; e
III - em qualquer outro local
não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
Art. 12. Quando o despacho de
exportação for realizado nos locais indicados nos incisos 11 e III do artigo anterior, a mercadoria desembaraçada seguirá
até a unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde
ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob
procedimento especial, na forma dos arts. 32 a 34,
observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também aos casos em que: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
I - a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida
para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada no Sistema,
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável, a unidade da SRF que
jurisdiciona o local de embarque. (Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
II - as atividades de despacho
e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que,
embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a
critério da autoridade aduaneira local.
Art. 13. A realização do despacho
em local não alfandegado de zona secundária fica condicionada, cumulativamente,
a que:
I - no local indicado exista
terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
II - a solicitação do
exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida
para a realização do despacho; e
III - o pedido seja deferido
pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante
do local de realização do despacho.
§ 1º A decisão a que se refere o inciso III
deverá ser registrada no Siscomex para ciência do interessado, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas do horário indicado para a realização do despacho
aduaneiro, com a designação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável por essa atividade. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º Nos casos em que o despacho for
realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que
jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da
carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a
apresentação do pedido a que se refere o inciso II
deste artigo ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no art. 12.
Art. 14. Na análise dos pedidos a
que se refere ao artigo anterior levar-se-á em conta a natureza dá mercadoria a
exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a
realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de
outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.
§ 1ºEm cumprimento ao disposto
nos arts. 190 a 193 do Decreto nº 87.981, de 23 de
dezembro de 1982, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados-RIPI, o despacho de exportação de cigarros - códigos
2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH - deverá, obrigatoriamente, ser realizado
no estabelecimento industrial exportador.
§ 2ºSerão indeferidos os pedidos
dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos
estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da
declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade
fiscal.
Art. 15. As despesas decorrentes do
processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária, serão
ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.
APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA
E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
Art. 15-A. Depois
do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da
carga: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
I - em
recinto alfandegado, pelo depositário;(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
II - em
Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex),
quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
III - automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses
previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e(Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº
1525, DOU 10/12/2014)
IV
- no
local de despacho, pelo exportador, nos demais casos (Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº 1525, DOU 10/12/2014)
Art. 15-B.
Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a
função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de
até 15 (quinze) dias contado do início do despacho. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 1º No
caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a
função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente
após o registro dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador, para
todas as vias mencionadas, ou pelo exportador, para as vias rodoviária, fluvial
ou lacustre. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º A
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em
virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput,
mediante solicitação do exportador. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 3º A
execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da
espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho
e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização
aduaneira. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 4º O prazo disposto no caput não se aplica na hipótese
de despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
SELEÇÃO PARA
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
Art. 15-C.
Depois do envio referido no caput do art. 15-B, a declaração para despacho será
submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de
conferência: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
I - verde, pelo qual o sistema registrará o
desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a
verificação da mercadoria; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
II - laranja, pelo qual será realizado o exame
documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço
aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será
desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da
mercadoria. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 1º A
seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de
acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana). (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 2º As
declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão
distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 3º A
declaração selecionada para o canal verde, no Siscomex, poderá ser
redirecionada para o canal vermelho de conferência quando forem identificados
indícios de irregularidade pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável por essa atividade. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
INSTRUÇÃO
DO DESPACHO
Art. 16. O despacho de exportação
será instruído com os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1525, DOU 10/12/2014)
II - via original do
Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via
terrestre, fluvial ou lacustre;
III - outros, indicados em
Legislação específica.
§ 1ºNo caso de exportação para
país membro do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o Manifesto Internacional de
Carga a que se refere o inciso II será substituído:
I - pelo Manifesto
Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro MIC/DTA,
quando se tratar de transporte rodoviário; e
II - pelo Conhecimento - Carta
de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF/DTA, quando se
tratar de transporte ferroviário.
§ 2ºO exportador será notificado,
através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à
unidade da SRF onde se processará o despacho.
§ 3ºO número atribuído
à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos
que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.
§ 4º Fica dispensada a
apresentação das vias do CRT e do MIC/DTA de saída destinadas à RFB, para
instruir o despacho de exportação processado por meio de DE
Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, tendo em
vista as informações já terem sido prestadas no Siscomex Carga e no Siscomex
Trânsito, respectivamente, salvo os casos previstos no parágrafo único do art.
9º. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 17. É dispensada a
apresentação de Nota Fiscal:
I -
nos casos de reexportação de mercadoria importada a
título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou
atípico, cuja circulação seja feita:
a) sob controle aduaneiro,
do recinto alfandegado em que se encontra, até o Local de saída do País,
através de outro documento definido em norma específica do regime;
b) com base na própria
Declaração de Importação-DI de admissão no regime, quando apresentada por
promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter
internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal,
nos termos da legislação vigente; e
II -
nas exportações realizadas por pessoa física em que,
comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 1ºO exportador deverá informar,
no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração
para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime, do documento
a que se refere a alínea "a" do inciso I ou da relação das
mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele
documento.
§ 2ºO disposto neste artigo não
se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa
obrigada à emissão de Nota Fiscal.
§ 3º No despacho
aduaneiro de exportação processado por meio de DE
Web, deverá ser informada, em campo próprio dessa declaração, a base legal da
dispensa da Nota Fiscal. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS
Art. 18. Os documentos para
instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e
vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de
despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em
envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a
indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de
conferência e a identificação do exportador e do despachante. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 1º Constatada a falta de
qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade
da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação,
registrando-se o fato no Sistema.
§ 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da
apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar
sua apresentação em meio digital. (Alterado
pelo art 1º da IN SRFB nº 1525, DOU 10/12/2014)
§ 3º No caso da
declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado
da apresentação dos documentos de que trata o art. 16, ficando obrigado a
mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária,
para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 4º A identificação dos
documentos não arrolados; pelo Sistema, e entregues pelo exportador,
espontaneamente ou por exigência da fiscalização aduaneira, deverá ser
registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.
§ 5º Depois do
desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador
ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem,
pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB
sempre que solicitados.
(Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
Art. 19. (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
Art. 20. No
caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do
art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão
devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao
disposto no § 5º do art. 18. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
§ 1º
No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria
exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado
de saída do País. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não dispensa o registro do trânsito aduaneiro. no
SISCOMEX, na forma dos arts. 32 a 34.
Art. 21. (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
EXAME
DOCUMENTAL
Art. 22. Os documentos instrutivos
das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art.
15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX,
antes do desembaraço da mercadoria.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1525, DOU 10/12/2014)
§ 1º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 2º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 3º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
Art. 23. À vista da mercadoria
submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto. a
fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados
pelo Sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses
de que trata este artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Sistema, nos
termos dos parágrafos 2º e 4º do
art. 18, ou do art. 24.
Art. 24. As divergências apuradas,
as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso do exame
documental, serão registradas no SISCOMEX, sem prejuízo de outras medidas
previstas na legislação vigente.
Art. 24-A. As retificações de divergências em informações
prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web
pelo exportador, ou de ofício. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Parágrafo único. Divergências
envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante
solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Siscomex
Exportação Web - Módulo Comercial (Novoex), solicitação
de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de
novo RE à DE Web. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
VERIFICAÇÃO
DA MERCADORIA
Art. 25. A verificação da
mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, a vista das
informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem. (Alterado pelo art 1° da IN SRF n° 63, DOU
06/07/1998)
§ 1º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
§ 2º A verificação física será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença do exportador ou
de quem o represente. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil informará, no sistema, para cada despacho aduaneiro de
exportação, a quantidade de volumes e o percentual de verificação física sobre
a quantidade de volumes efetivamente verificada, devendo indicar, em caso de
dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a 0%
(zero por cento). (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 4º Para
fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os
seguintes documentos: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
I - relatórios e termos
de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização
administrativa da exportação; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
II - registros de imagens das
mercadorias, obtidos: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
a) por câmeras; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
§ 5º Nas
hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser
realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens
disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao
estabelecido neste artigo. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
Art. 26. Nos casos de mercadoria
cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá determinar a coleta de
amostra e solicitar laudo técnico, registrando a ocorrência no sistema. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1ºO exame ou laudo cujo
resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque
da mercadoria.
§ 2º A classificação fiscal
definitiva da mercadoria, será registrada, no Sistema à vista do resultado do
exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.
Art. 27. A quantificação das
mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso
em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
Art. 28. As divergências apuradas,
as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso da
verificação da mercadoria, serão registradas, no Sistema, sem prejuízo de
outras medidas previstas na legislação vigente.
Art. 28-A. As retificações de divergências em informações
prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web
pelo exportador, ou de ofício. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Parágrafo único. Divergências
envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante
solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Novoex, solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo
também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
Art. 29. Concluída a conferência
aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para
despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro
e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou
transposição de fronteira. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
Parágrafo único. Constatada divergência
ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da
mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de
exigências, que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas
legais cabíveis.
INTERRUPÇÃO
DO DESPACHO
Art. 30. O despacho de exportação
será interrompido na hipótese de: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - tentativa de exportação de bens
cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou
convenção internacional firmado pelo Brasil; ou (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de
terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
CANCELAMENTO
DO DESPACHO
Art. 31. O despacho será cancelado:
I - automaticamente, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no
Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, exceto para os
despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52; e (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - pela fiscalização
aduaneira: (Alterada
pelo art 1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
a) de ofício: (Alterada pelo art
1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
1.
quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.407, DOU 05/11/2013)
2. na
hipótese de que trata o § 2º do art. 36; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
3. quando
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido
registrada, no Sistema, a recepção dos documentos, exceto para os despachos de
exportação previstos no art. 52; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
4. na hipótese de deferimento de solicitação de
embarque antecipado de despachos de exportação por meio de DE
Web na forma prevista no § 2º do art. 52, quando não constatado o embarque
da mercadoria; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
5. quando constatado erro nos dados da DE ou do
RE não passíveis de correção no Siscomex no curso do despacho aduaneiro, sendo
necessário novo registro de DE com a correção desses
dados; ou (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1º Em qualquer das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo, deverá ser
registrado, no Sistema, o motivo do cancelamento.
§ 2º O cancelamento do despacho
não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que
poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser
utilizados em novo despacho de exportação.
§ 3º Os documentos que instruíram
o despacho cancelado pela fiscalização aduaneira de ofício ou a pedido do
exportador, após a devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para
instrução do novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais,
no caso de substituição de documentos ou de desistência da exportação.
§ 4º A faculdade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de
interrupção de despacho de que trata o art. 30.
Art. 31-A. O cancelamento de DE
Web poderá ser solicitado pelo exportador, no Siscomex Exportação Web, após a
execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1º Na hipótese de DE Web com
MIC/DTA de saída registrado no Siscomex Trânsito, o cancelamento previsto no
caput será solicitado: (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - antes de iniciado o
trânsito aduaneiro, ainda que a DE Web encontre-se vinculada ao CE Rodoviário;
ou (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - após o registro da
conclusão do trânsito aduaneiro. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º O cancelamento da DE Web deverá ser acompanhado pelo
cancelamento do CE Rodoviário ou do MIC/DTA de saída, caso necessário. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 3º A solicitação de
cancelamento de DE Web averbada pelo exportador
deverá ser realizada mediante processo administrativo. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
TRÂNSITO
ADUANEIRO
Art. 32. Considerar-se-á
concedido o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da
data do desembaraço aduaneiro, à mercadoria cujo despacho aduaneiro de
exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III
do art. 11 e à mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que
trata o parágrafo único do art. 12. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1º Caberá ao servidor da RFB
informar, no Siscomex, os dados referentes ao início do trânsito aduaneiro e a
aplicação dos elementos de segurança necessários. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na
forma prevista neste artigo, será acompanhada por cópia da tela de confirmação
do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do
servidor da RFB, salvo na hipótese prevista no § 3º. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 3º Na hipótese de processamento do despacho aduaneiro de
exportação por meio de DE Web, quando for utilizado o
MIC/DTA de saída no Siscomex Trânsito, caberá ao servidor da RFB informar os
dados necessários para a realização do trânsito aduaneiro nesse sistema. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 4º Quando a
mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem,
prescindir de cautela, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ou, sob a sua supervisão, ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
autorizar tal dispensa e fazer os necessários registros no Siscomex Trânsito ou
no Siscomex, conforme o caso. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 33. Além dos procedimentos
estabelecidos no artigo anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser
firmado pelo exportador ou pelo beneficiário do regime especial e pelo
transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando
da conclusão do trânsito:
I - Na internação da
mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de
fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com
indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites
geográficos; e
II - na importação, no caso de
reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em
regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.
Art. 34. A conclusão do trânsito
será realizada por servidor em exercício na unidade da RFB de destino, que
deverá: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da
cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art.
32; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.266, DOU 16/04/2012)
II - atestar, no Sistema, a
integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança
aplicados.
Parágrafo único. Constatada, na fase de
conclusão do trânsito, violação dos elementos de segurança ou outros indícios
de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho
aduaneiro de exportação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob
a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, antes de
atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova verificação da
mercadoria, registrando essa ocorrência e seu resultado, nos termos do art. 28.
(Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 34-A. No despacho aduaneiro
de exportação processado por meio de DE Web com
utilização da via de transporte internacional rodoviária, o trânsito aduaneiro
será registrado no Siscomex Trânsito se acobertado por MIC/DTA de saída,
conforme disposto em norma específica, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 9º, nas quais as informações referentes ao trânsito aduaneiro serão registradas
no Siscomex, quando necessário. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
EMBARQUE
E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 35. O
embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço
e, quando for o caso, a conclusão de trânsito aduaneiro, devendo ser realizado
sob controle aduaneiro, ressalvado o disposto no art. 36.
(Alterada pelo art.
1 da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 1º Aplica-se
o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 31 desta
Instrução Normativa sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria
não desembaraçada pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador
realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de
fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de
trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização
aduaneira. (Alterada pelo art.
1 da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 2º O disposto no §
1° não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções
administrativas cabíveis. (Alterada pelo art.
1 da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 3º (Suprimido pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 4º (Suprimido pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 5º (Suprimido pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
Art. 36. O
transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo
poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a
conclusão prévia do trânsito. (Alterada pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 1º
Revogado pelo art 3º da IN SRFB nº 1525, DOU 10/12/2014
§ 2º O disposto no caput não se aplica à carga que tenha chegado à
unidade da SRF de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou
violação dos elementos de segurança, caso aplicados. (Incluída pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 3ºNo hipótese de que trata o § 2°, a
carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro de exportação cancelado,
facultado o início de novo despacho. (Incluída pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 4º As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de
exportação processado por via aérea deverão ser visivelmente identificadas por
fita laranja de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres “Mercadoria em
Trânsito de Exportação”. (Incluída pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 5º A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas
específicas a serem destinadas às cargas sob procedimento especial de trânsito
aduaneiro de exportação processado por via aérea. (Incluída pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§ 6º O transportador deverá proceder ao registro dos dados de
embarque no Siscomex e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado
da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos
ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega da
mercadoria. (Incluída pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
Art. 37. O
transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque
da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias,
contado da data da realização do embarque. (Alterada pelo art. 1 da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
§
1º
Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via
rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque,
no Siscomex, será de responsabilidade do transportador, ou do exportador para
as vias rodoviária, fluvial ou lacustre. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§
2º Na
hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser
efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território
nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado
da data do registro da declaração, ressalvada a hipótese de despacho aduaneiro
de exportação por meio de DE Web com embarque
antecipado, na forma prevista no § 2º do art. 52, na qual o prazo será
contado da data da conclusão do embarque. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§
3º Os
dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização
aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coana,
exceto na hipótese prevista no § 4º. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 4º No despacho aduaneiro de exportação processado por
meio de DE Web com utilização da via de transporte
internacional rodoviária, as informações referentes aos dados de embarque serão
registradas no Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) e migrarão
automaticamente para o Siscomex. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 5º Nos despachos que trata o § 1º, o registro dos dados
de embarque deve ser realizado antes da apresentação da mercadoria e da
execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 38. Será admitido mais de um
registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a
mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem
internacional.
Art. 39. Entende-se por data de
embarque da mercadoria:
I - nas exportações por via
marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente,
constante do Conhecimento de Carga;
II - nas exportações por via
aérea, a data do vôo;
III - nas exportações por via
terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da
mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do
trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;
IV - nas exportações pelas
demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas
em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo
Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e
V - nas exportações sob o
regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data
do desembaraço aduaneiro para o regime.
Art. 40. Concluída a averbação, na
forma dos arts. 46 a 49, as
alterações nos dados de registro de embarque relativos à quantidade de volumes,
peso e identificação da mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com
autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1º Nas hipóteses de dados
de embarque registrados no Siscomex os pedidos de alteração deverão ser
apresentados, por escrito, pelo responsável pelo registro dos dados a serem
alterados acompanhados da respectiva documentação comprobatória, à unidade da
RFB de embarque que procederá à retificação. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º A retificação dos dados de embarque registrados no CE-Rodoviário
será realizada conforme estabelecido em norma específica. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§
3º A retificação dos dados da DE Web, após a
averbação do embarque, poderá ser solicitada pelo exportador ou ser realizada
de ofício, exceto em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
ao CPF do exportador, à via de transporte e à unidade de embarque. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 41. O transportador deverá
manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos
respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha
sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando
solicitados. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
Parágrafo
único.
Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica
aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica,
nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
Art. 42. Quando a mercadoria, após
seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou
embarcação que faça percurso interno conjugadamente
com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional,
será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no
veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro
ponto do território nacional.
§ 1º Nos casos de que trata este
artigo, será considerada como unidade da SRF de despacho aquela em que a
mercadoria será conferida e desembaraçada e como unidade de embarque aquela que
jurisdiciona o local em que a mercadoria será carregada na aeronave ou
embarcação que fará a viagem internacional.
§ 2º Será aplicado o regime de
trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto nos arts.
32 a 34 às mercadorias despachadas para exportação na forma prevista neste
artigo, cabendo a servidor em exercício na unidade da RFB de despacho proceder
ao registro, no Siscomex, do início do trânsito, e a servidor em exercício na
unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque, ao registro da conclusão
desse trânsito. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 3º O registro dos dados de
embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito, pelo transportador final, após
o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
§ 4º Nos casos de que trata este artigo, fica dispensada a
aplicação dos elementos de segurança pela RFB, prevista no § 1º do art.
32, para as cargas unitizadas em contêineres, quando o trânsito da carga
ocorrer por meio do modal marítimo. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 5º A dispensa referida no § 4º ficará condicionada
à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo
transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no
Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), sendo considerados, para todos os
efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 6º No caso disposto
no § 4º, para que a unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque proceda
à conclusão do trânsito, caberá ao depositário do recinto alfandegado de
embarque para o exterior informar a chegada e o desembarque da carga submetida
ao trânsito, atestando a integridade da unidade de carga e de seu lacre de
origem. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 43. Nas exportações por via
terrestre, com despacho fracionado, na forma prevista nos arts.
58 e 59, os dados de embarque registrados serão os dados correspondentes ao
Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.
(Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Parágrafo único. No despacho aduaneiro
de exportação fracionado processado por meio de DE
Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, as
informações referentes aos dados de embarque serão registradas no CE Rodoviário
e migrarão automaticamente para o Siscomex. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 44. O descumprimento, pelo
transportador, do disposto nos arts. 37, 41
e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui
embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao
pagamento da multa prevista no art. 107
do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º
do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de
caráter administrativo cabíveis.
Art. 45. Estão dispensadas de
apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos, no
SISCOMEX, as exportações
I - de aeronaves, de
embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
II - de mercadorias
transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros
veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de
transporte vigente;
III - de mercadorias
transportadas em mãos;
IV - realizadas por via postal; e
V - indicadas nos incisos I, II e III do
art. 52.
AVERBAÇÃO
DE EMBARQUE E DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 46. A averbação é o ato final
do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização
aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.
§ 1ºNas exportações por via aérea
ou marítima, a averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo
embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador,
na forma do art. 37.
§ 2ºNas exportações por via
terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição
de fronteira da mercadoria, na forma do inciso III
do art. 39.
Art. 47. Nos termos do artigo
anterior, a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, no SISCOMEX,
apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a
data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Sistema, pelo
transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins
comerciais, fiscais e cambiais.
Art. 48. Será automática a
averbação do embarque ou da transposição de fronteira:
I - nos casos indicados no art.
45, após o desembaraço da mercadoria ou da conclusão do trânsito
aduaneiro; e
II - nos demais casos, após a
confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua
transposição de fronteira, conforme definido no inciso III
do art. 39, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no Sistema,
coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A averbação
automática, na forma deste artigo, não prejudica a apuração da
responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados
após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e a aplicação, aos responsáveis,
das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.
Art. 49. Quando a averbação não se
processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la, com
registro, no Sistema, das divergências constatadas.
§ 1º Para proceder à averbação do
embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, na forma prevista neste
artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá certificar-se da
origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais
cabíveis: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - exigir, do transportador ou
do exportador, quando couber:
a) a correção dos dados de embarque
registrados no Sistema;
b) a apresentação dos
documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
c) a correção dos
documentos fiscais e comerciais que instruíram o despacho;
II - proceder ao registro da
recepção dos novos documentos apresentados; e
III - proceder ao registro
das divergências constatadas no despacho e no registro de exportação
correspondente.
§ 2º Nas exportações de
mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração produzido nos termos
do art. 27 terá precedência sobre os documentos de embarque, para efeito de
controle das quantidades embarcadas.
§ 3º Será dispensada a exigência
de documentos adicionais ou retificadores nos casos em que, embora havendo
divergência no peso ou na quantidade de volumes da mercadoria desembaraçada e
embarcada, a quantidade da mercadoria embarcada, na unidade de medida de
comercialização, corresponder àquela desembaraçada, na mesma unidade de medida.
§ 4º No caso de despacho aduaneiro de exportação
processado por meio de DE Web: (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - a solicitação de retificação da
DE Web será realizada no Siscomex Exportação Web, dispensada a realização de
novo registro de recepção dos novos documentos apresentados; e (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - as divergências constatadas,
relativas a dados da DE Web ou do RE a ela vinculado, serão corrigidas por meio
de solicitação registrada na DE Web: (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
a) de retificação da DE
Web; ou (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
b) de desvinculação de RE
para alteração e sua posterior vinculação à DE Web. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 5º A retificação, a
desvinculação e a vinculação de RE poderão ser realizadas de ofício por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
COMPROVANTE
DA EXPORTAÇÃO
Art. 50. Concluída a operação de exportação,
com a sua averbação, no Sistema, será fornecido ao exportador, quando
solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade
da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira
emitir o documento de que trata este artigo.
Art. 51. Somente será considerada
exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho
de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos dos arts. 46 a 49.
Parágrafo único. É irrelevante, para os
efeitos deste artigo:
I - a simples apresentação
de documentos fiscais e de embarque, não registrados no Sistema, mesmo que visados
pela fiscalização aduaneira; e
II - a inexistência do
comprovante de exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades
competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados
necessários à identificação do despacho averbado no Sistema.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Art. 52. O registro da declaração
para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes
casos:
I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros
produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira
estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - venda no mercado interno, a não residente no País, em moeda
estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de
joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); (Alterado pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
III - venda em loja franca,
a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem
ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras
e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
IV - reexportação de mercadorias
admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), na forma
prevista na Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
V - venda de energia elétrica para o
exterior, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de
abril de 2006; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742,
DOU 26/09/2017)
VI - permanência no exterior de
mercadoria saída do País com base em Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao Recof (Ambra),
na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro
de 2012; e (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742,
DOU 26/09/2017)
VII - exportação realizada por microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), obedecido o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1º A critério do chefe da unidade local da RFB, o
registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua
saída do território nacional, na exportação: (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - de granéis, inclusive petróleo
bruto e seus derivados; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
II - de produtos da indústria
metalúrgica e de mineração; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou
sacaria; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742,
DOU 26/09/2017)
IV - de pastas químicas de madeira,
cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em
fardos ou briquetes; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742,
DOU 26/09/2017)
V - de veículos novos; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
VI - realizada por via rodoviária,
fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira
sede de unidade da RFB; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou
extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou
extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
IX - de produtos perecíveis; ou (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
X - de papel em bobinas. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 2º Nas hipóteses tratadas no § 1º, quando o despacho de
exportação for processado por meio de DE Web, esta
deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, o que implicará a
geração automática, no Siscomex Exportação Web, de uma solicitação de embarque
antecipado. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742,
DOU 26/09/2017)
§ 3º O deferimento da solicitação de que trata o § 2º, ou
seu indeferimento, será registrado no Siscomex Exportação Web para ciência dos
intervenientes na operação. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 4º O gerenciamento das solicitações de embarque
antecipado de que trata o § 2º serão processados no Siscomex Exportação
Web. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 53. A cada operação a que se
refere o inciso I do artigo anterior, será emitido,
pelo fornecedor, comprovante de entrega ou Nota Fiscal, conforme o caso, que
conterá:
II - bandeira do veículo e nome da
empresa a que pertence;
III - identificação do
veículo;
IV - quantidade
e especificação
dos produtos fornecidos; e
§ 1º O fornecedor comunicará à unidade da
SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida,
data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período,
para acompanhamento fiscal. (Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 354, DOU 01/09/2003)
§ 2º No caso de fornecimento de combustíveis
ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação
militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o caput poderá ser
substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, dispensados os
procedimentos previstos no § 1º. (Incluído pelo Art. 1º da IN nº 354, DOU
01/09/2003)
§ 3º A declaração a que se refere
o § 2º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante
a operação militar, as informações relacionadas nos incisos I a
V do caput. (Incluído
pelo Art. 1º da IN nº 354, DOU 01/09/2003)
Art. 54. As mercadorias de que
tratam os incisos II e III do art. 52 terão como documento hábil de saída do
País a nota fiscal eletrônica cujo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
(Danfe), deve conter carimbo padronizado na forma
estabelecida pela Secex, e ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando
solicitado, no aeroporto alfandegado, porto alfandegado ou ponto de fronteira
alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele
designado que estiver de posse da mercadoria. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 55. A autorização para o
embarque dos produtos indicados no § 1º do art. 52 será concedida pelo
chefe da unidade local da RFB ou por quem for por ele designado, à vista de
pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da
declaração para despacho aduaneiro a posteriori, que obedecerá ao modelo anexo
a esta Instrução Normativa, exceto na hipótese de despacho de exportação
processado por meio de DE Web, conforme previsto no §
2º do art. 52. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
§ 1º Constitui requisito para a
concessão da autorização para embarque de que trata este artigo, a indicação do
número do registro de exportação correspondente.
§ 2º Para
os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de
programação do embarque. (Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 3º No
caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os
procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no
momento da transposição da fronteira e da apresentação da correspondente
declaração. (Alterada pelo art.
1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
Art. 56 A declaração para despacho
aduaneiro de exportação nas situações indicadas no art. 52 deverá ser
registrada na forma estabelecida nos arts. 3º a
9º, no que couber: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
I - pelo fornecedor dos
produtos a que se refere o inciso I, com base nos fornecimentos realizados em
cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente,
à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;
II - pelo vendedor dos produtos
mencionados nos incisos II e III, com base no movimento das vendas realizadas
em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente,
à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja
franca;
III - pelo
exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos do § 1º do art. 52, até o
10º (décimo) dia após a conclusão do embarque ou da transposição de
fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das
mercadorias, exceto petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus
derivados e biocombustíveis; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
IV - pelo
exportador, na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 52,
relativamente a petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados e
biocombustíveis, até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque,
à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
V - pelo exportador, na
hipótese de exportação feita por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), até o último dia do mês subsequente à conclusão do embarque ou à
transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local de
embarque das mercadorias. (Incluído pelo art. 6º da IN SRFB nº
1.676, DOU 06/12/2016)
§ 1º O chefe da unidade local da RFB, observadas as orientações da Coana, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de
exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a V do caput,
à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a
documentação exigida. (Alterado pelo art. 6º da IN SRFB nº
1.676, DOU 06/12/2016)
§ 2º O exportador que descumprir os prazos
previstos nos incisos I a V do caput deste artigo fica impedido de utilizar o
procedimento especial de que trata o art. 52, sujeitando-se à apresentação de
declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de
fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho
aduaneiro na forma prevista no § 1º deste artigo. (Alterado pelo art. 6º da IN SRFB nº 1.676, DOU
06/12/2016)
§ 3º No caso do fornecimento a que se
refere o § 2º do art. 53, o fornecedor deverá apresentar a
declaração de exportação à unidade da SRF que jurisdiciona o local dos
fornecimentos até o último dia da quinzena subseqüente
à data do encerramento da operação militar conjunta. (Incluído pelo Art. 1º da IN nº 354, DOU
01/09/2003)
§ 4º Na hipótese de
despacho de exportação processado conforme o § 2º do art. 52, os prazos
previstos nos incisos III e IV do caput serão contados para fins da execução da
função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 57. Os registros, no SISCOMEX,
do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma
do artigo anterior, serão realizados à vista dos dados prestados pelo
exportador, no Sistema, e dos constantes das Notas Fiscais e de outros
documentos que os instruírem.
Art. 58. O despacho aduaneiro de
exportação de mercadoria transportada por via terrestre que não puder ser
embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins
de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.
§ 1º A apresentação do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá ocorrer no prazo
de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos, no
Siscomex. (Incluída pelo art.
1º da IN SRF nº 510, DOU 15/02/2005)
§ 2º O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo
maior do que o estabelecido no §1º quando, comprovadamente, as
características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das
mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 510, DOU
15/02/2005)
Art. 59. Na hipótese de que trata o
artigo anterior, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro
para o total de cada registro de exportação apresentando como documentos
instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas Fiscais emitidas
para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.
§ 1º O envelope que contém os
documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra
FRACIONADO.
§ 2ºOs dados sobre cada carga
parcial submetida à verificação aduaneira, assim com as divergências
constatadas no curso da verificação, serão anotadas em procedimento manual,
conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.
§ 3ºConcluída a transposição de
fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão
do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX,
de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame
documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da
transposição de fronteira.
Art. 59-A. O despacho aduaneiro de exportação fracionado
processado por meio de DE Web poderá ser realizado
com utilização das vias de transporte internacional rodoviária e ferroviária. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 59-B. No caso de despacho aduaneiro de exportação
fracionado processado por meio de DE Web com
utilização da via de transporte internacional rodoviária, a unidade de despacho
poderá ser diversa da unidade de embarque. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Parágrafo único. Cada fração de carga será objeto de registro
em MIC/DTA de saída, no Siscomex Trânsito, sendo gerada automaticamente, no
Siscomex Exportação Web, uma solicitação de liberação de MIC/DTA. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 59-C. Para despacho
aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE
Web com utilização da via de transporte internacional ferroviária, as unidades
de despacho e de embarque deverão ser a mesma, e o registro dos dados de
embarque deverá ser realizado pelo transportador no Siscomex. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 60. No despacho aduaneiro de
exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o
desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegado que
opere esse regime.
§ 1ºNas exportações de que trata este
artigo, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço
para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente
comprovante de exportação.
§ 2ºA saída para o exterior da
mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de
Expedição, sem registro, no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em
norma própria.
Art. 61. Nos despachos de
exportação com mais de dez Notas Fiscais vinculadas, cuja identificação
pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou
impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro
consolidado desses documentos no Sistema.
§ 1ºA relação de que trata este
artigo terá numeração seqüencial por estabelecimento
da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da
apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do
número e da série da Nota Fiscal.
§ 2º A Relação de Notas Fiscais
será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá
conter, pelo menos:
I - a identificação do
exportador e do despacho; e
II - a indicação da
quantidade de Notas Fiscais correspondentes ao despacho e de seus números,
série e datas de emissão.
§ 3º O disposto no
caput não se aplica aos despachos aduaneiros de exportação processados por meio
de DE Web. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 62. A
adoção dos procedimentos a que se referem o art. 61 e o inciso VI do §
1º do art. 52 obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização,
no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida
identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um
dos despachos realizados. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
DESPACHO
SUMÁRIO
Art. 63. (Revogado pelo art. 10, da IN SRFB nº 13, DOU 27/12/1999)
Art. 64. É de responsabilidade do
transportador fazer registro, no SISCOMEX, dos dados de embarque de Mala
Diplomática.
DESPACHOS
COM DISPENSA DE REGISTRO
Art. 65. O despacho aduaneiro de
mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de
subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de
conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº
118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota
Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX. (Alterado pelo Art.
55 da IN nº 155, DOU 27/12/1999)
Parágrafo único. As vendas realizadas na
forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a
isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação. (Incluído pelo Art.
55 da IN nº 155, DOU 27/12/1999)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66. Os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos de exportação
ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos
mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.
Art. 67. Os procedimentos relativos
à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma
específica.
Art. 68. Sempre que requerido serão
emitidos extratos do despacho aduaneiro de exportação que, visados por servidor
da RFB, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRF nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 69. No caso do
exportador estar jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para
efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de
controle aduaneiro.
Art. 70. Os registros, no SISCOMEX,
não validam operações, de exportação que não estejam amparadas pela legislação
vigente.
Art. 71. A Coordenação-Geral do
Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros procedimentos a serem
observados no despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, decorrentes da
aplicação deste ato.
Art. 72. Ficam revogados os itens
1, 2, 4, 5, 5.1, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7 e 8 da Instrução Normativa nº 111, de
6 de setembro de 1990 a as Instruções Normativas nº 134, de 16 de dezembro de
1992, nº 33 de 11 de março de 1993, nº 44, de 7 de abril de 1993, nº 53, de 12
de maio de 1993 e nº 72, de 20 de agosto de 1993.
Art. 73. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES
FILHO
ANEXO - PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA