INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.266 , DE 13 DE ABRIL DE 2012
DOU 16/04/2012
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º
Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18
..............................................................
§ 5º Depois do desembaraço
aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu
representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo
previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que
solicitados." (NR)
"Art. 20. No caso de
despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11,
após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão
devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao
disposto no § 5º do art. 18. § 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou
com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses
documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
.................................................................."
(NR)
"Art. 25
.........................................
§ 4º Para fins do que se refere
o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatórios
e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização
administrativa da exportação; ou
II - registros
de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por
câmeras; ou
b) por
meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no
§ 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização
aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para
os propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar
disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)
"Art. 34.
.................................................................................
I - exigir
do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do
início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO